Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 0207111-67.2003.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: AMAR PARTICIPACOES EMP. AGROP. LTDANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Goiânia em desfavor do(a) ora executado(a), ambos qualificados nos autos. No evento 17, o ente municipal foi intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, e não apresentou manifestação. Nos eventos 22 e 27, a municipalidade foi novamente intimada para impulsionar o feito, na forma do artigo 485, §1º, do CPC, e permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial, passo a fundamentar e a decidir. O processo de execução fiscal pode ser extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, quando a parte exequente for previamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Nesse sentido, confira-se o artigo 485, do Código de Processo Civil: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...)II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...) § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.(...) § 6º – Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. (…)” No caso em análise, restou comprovada a intimação do Município, pessoalmente, para os fins do citado artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, deixando transcorrer o prazo assinalado, sem manifestação, operando-se a preclusão da prática do ato processual. Importante salientar que as intimações expedidas à Fazenda Pública, através do sistema PJD, são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, porquanto permitem o acesso ao conteúdo integral dos autos, ex vi do artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil, e artigo 9º, §1º, da Lei nº 11.419/06. Sobre o assunto, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO CADASTRADO NOS AUTOS. VALIDADE. ABANDONO. REQUISITOS PRESENTES. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Na execução fiscal é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da parte exequente, desde que observado o procedimento do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, exigindo-se a intimação pessoal da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante. 2. No caso em apreço, cumpridas as exigências do artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, no que se refere à intimação da parte e do procurador habilitado nos autos e, não atendida a ordem para promover, sob as penas da lei, o andamento do processo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono processual é medida impositiva. 3. No caso, houve a intimação pessoal do Procurador do Município exequente, por meio do portal eletrônico, nos termos do artigo 183, § 1°, do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5660866-38.2021.8.09.0142, Relator Desembargador Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, Julgado em 10/04/2023, Publicado em 10/04/2023) Cumpre ressaltar, outrossim, a dispensabilidade de requerimento do executado, conforme o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. VALIDADE. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO APELADO. SÚMULA 240 STJ. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. As intimações pessoais realizadas de forma eletrônica são perfeitamente válidas, em obediência ao artigo 183 do CPC e à Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial. Precedente do STJ. 2. Nos casos em que a Execução Fiscal não é embargada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pode ser decretada de ofício, pois não se aplica a Súmula 240 do STJ (REsp nº 1.120.097/SP). 3. Comprovado nos autos que o exequente foi intimado pessoalmente por meio eletrônico, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia e permaneceu inerte sobre o interesse no prosseguimento do feito, fica configurado o abandono da causa, razão para se manter a sentença que julgou extingo o feito, sem resolução do mérito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0447182-76.2014.8.09.0105, Relator Desembargador Jeova Sardinha de Moraes, Julgado em 13/02/2023, Publicado em 13/02/2023) Dessa maneira, demonstrada a inércia da Fazenda Pública, a extinção dos autos é medida que se impõe. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do artigo 39, da Lei n. 6.830/80. Transitada em julgado e não havendo pendências, proceda, a serventia, com a retirada de eventuais restrições/constrições patrimoniais existentes, realizando a imediata liberação (desbloqueio/desembargo), expedindo-se os documentos que se fizerem necessários, inclusive ofício/mandado/alvará, promovendo, posteriormente, o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal