Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5075052-69.2024.8.09.0091 Parte autora: Agência De Fomento De Goiás S/a Parte ré: Jaraguá Máquinas Eireli DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Agência de Fomento de Goiás S/a em face de Jaraguá Máquinas Eireli e outras, partes qualificadas. A parte exequente formulou pedido de penhora via Sisbajud (evento n. 131). Decido. Inicialmente, em razão do lapso temporal desde a última pesquisa via Sisbajud, DEFIRO o pedido formulado no evento n. 131. Assim, INTIME-SE a parte exequente, se ainda não o tiver feito, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa de serviço alusiva à consulta requestada (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – VIII – Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO). Após o recolhimento devido das custas e planilha atualizada do débito, PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso as partes informem a existência de acordo para homologação ou a parte exequente reconheça a quitação integral do débito, desde já, determino a suspensão imediata da pesquisa. O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00 de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Por fim, DÊ-SE vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado eletronicamente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (Assinatura Eletrônica) 4