Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5236181-57.2018.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.PROMOVIDO (A): ANTONIO APARECIDO PARREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em desfavor de ANTONIO APARECIDO PARREIRA, partes qualificadas.Decisão deferindo o pedido de consulta de endereços e determinando a intimação da parte exequente para recolher as custas para a diligência (movimentação 103).Sequencialmente, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A comparece aos autos, informando a cessão de crédito e pugnando pela substituição do polo ativo, devendo constar a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - RESPONSABILIDADE LIMITADA como exequente (evento 106, termo de cessão no arquivo 02).Foi proferida decisão determinando que fosse apresentada documentação que comprovasse a relação jurídica entre o Banco Santander e o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., justificando sua atuação nos presentes autos (evento 108).Adiante, transcorrido o prazo da intimação, sem manifestação nos autos, sobreveio decisão indeferindo o pedido de substituição processual, conforme se extrai da movimentação 112.Em evento retro, a parte intimada compareceu aos autos, pugnando pela juntada do documento comprobatório da incorporação do Banco Olé Consignado S/A pelo Banco Santander (Brasil) S.A.; o reconhecimento da sucessão processual, nos termos informados e; a homologação do pedido de desistência da execução, com a consequente extinção do feito; por fim, pleiteou a não imputação do ônus de sucumbência ao exequente, ante a ausência de atos de resistência ou constrição patrimonial útil no curso do processo. Houve triangularização da relação jurídica processual, contudo a parte requerida tornou-se revel.Vieram-me os autos conclusos.Eis o relatório. DECIDO.Sem mais delongas, DEFIRO o pedido de sucessão processual.Por conseguinte, em face do pedido da parte exequente e, na ausência de manifestação contrária do devedor, que sequer compareceu aos autos, deve ser homologada a desistência. Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, com fulcro nos artigos 485, VIII c/c 775 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas processuais remanescentes, havendo, pela parte requerente. Sem honorários sucumbenciais. Diante da preclusão lógica, arquivem-se, imediatamente, os presentes autos, com as baixas e anotações necessárias, inclusive de penhoras e arrestos eventualmente existentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO8