Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5344134-19.2018.8.09.0091 4ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. 2ª APELANTE: SIMONE FERREIRA BORGES BRITO 1ª APELADA: SIMONE FERREIRA BORGES BRITO 2º APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o relatório acostado aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Cuida-se, conforme relatório, de dupla apelação cível, a primeira interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. e a segunda por SIMONE FERREIRA BORGES BRITO, em face da sentença proferida no evento 205, integrada pela decisão do evento 216, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Jaraguá, Dr. Denis Lima Bonfim, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo primeiro contra a segunda. A ação foi proposta objetivando o recebimento do valor de R$111.702,92 (cento e onze mil, setecentos e dois reais e noventa e dois centavos), oriundo do inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/03310-4. Na sentença (evento 205), o magistrado singular reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, nos moldes do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, conforme preceitua o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente decisão, DETERMINO a retirada de eventuais restrições impostas em face da parte executada. (...) Opostos embargos de declaração pela executada (evento 210), o juiz singular os rejeitou (evento 216), mantendo incólume a sentença. Da prescrição intercorrente Na primeira apelação (evento 211), o exequente/ 1º apelante alega que não houve inércia de sua parte a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Afirma que sempre se manifestou nos autos quando intimado e diligenciou na tentativa de localizar bens penhoráveis, inclusive com a indicação de um imóvel que posteriormente foi declarado impenhorável. Salienta que a ausência de bens penhoráveis não pode ser confundida com desídia do credor, sendo um requisito essencial para a configuração da prescrição intercorrente a inércia do autor, o que, segundo alega, não ocorreu no caso. Cita jurisprudência no sentido de que a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do tempo, mas exige a caracterização da desídia da parte interessada. Pede seja conhecido e provido o seu apelo para cassar a sentença, com a determinação de prosseguimento do feito. A controvérsia recursal consiste, primeiro, em verificar se operou ou não a prescrição intercorrente na presente execução. A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial e tem por objetivo evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes. De acordo com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a consumação da prescrição não depende da inércia do credor, de modo que, o mero transcurso do tempo, sem a localização de bens penhoráveis, configura a prescrição. O pedido reiterado de realização de pesquisa patrimonial não é capaz de afastar a inércia do exequente. Isso porque sua descaracterização pressupõe a prática de diligências frutíferas, ou seja, úteis, necessárias e eficazes a satisfação do crédito perseguido, o que não se verificou no presente caso. Na espécie, é de 3 (três) anos o prazo prescricional do direito material vindicado relativo à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). E, conforme preceitua o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, a prescrição intercorrente será aferida, no caso, pelo mesmo lapso temporal à luz da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a saber: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Deve ser observado, pois, o disposto artigo 206-A do Código Civil”. Ainda, dispõe o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Como o próprio banco ressalta, embora indicados imóveis para constrição, houve a desconstituição da penhora em razão de ter sido reconhecida a impenhorabilidade do bem. Tendo em vista as infrutíferas tentativas para a efetiva constrição de bens, o Juízo a quo intimou as partes para manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 197), o que refutou nas manifestações do credor (mov. 202) e da executada (mov. 203). Após, o condutor do feito declarou a prescrição intercorrente (mov. 205). Assim, em que pese a parte exequente tenha requerido inúmeras diligências com o fito de satisfação do débito, percebe-se que estas restaram infrutíferas desde 24/09/2019 (mov. 32), ou seja, há aproximadamente 06 (seis) anos. A constrição não se efetivou por inércia da parte exequente, que deixou de impulsionar adequadamente o feito por período superior a 03 (três) anos. Como bem ressaltado pelo magistrado sentenciante, levando-se em conta a suspensão do feito (CPC, art. 921, III e §1º), desconsiderado o prazo de 1 ano, bem como o período de 12/06/2020 e 30/10/2020, em razão da pandemia, o feito encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente. Sobre o tema, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n.1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. […].3. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, com a formulação de requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal.4. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto, em que pese a apelante tenha efetuado inúmeras diligências com o fito de satisfação do débito, estas restam infrutíferas há cerca de 14 (quatorze) anos, considerando o término da suspensão e o prazo prescricional para execução de título executivo judicial, de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0006598-69.1992.8.09.0051, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. EXECUTADA CITADA POR EDITAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE NA ÉPOCA DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO. DEMORA DO SISTEMA JUDICIÁRIO. EXCLUSÃO. DESÍDIA. […] 3. O pedido de diligências infrutíferas e a repetição de pesquisas ineficazes não têm o poder de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, representando uma clara negligência na condução da execução e um desperdício dos recursos judiciais, o que vai contra os princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo. 4. A demora na citação, por prazo superior a 3 (três) anos, sem que houvesse culpa do sistema judiciário, acarreta a prescrição da pretensão para a execução da nota promissória, impondo a extinção do processo, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0110000-20.2002.8.09.0051, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Frisa-se que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial, sem resultado efetivo, não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor. Para afastar o interregno da prescrição intercorrente é necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva, o que não se observa no caso. Entendimento em sentido contrário tornaria a dívida executada imprescritível e ofenderia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, positivados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Destaca-se, ademais, que não se aplica a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, por não se tratar de falha imputável exclusivamente ao serviço Judiciário. Nessa intelecção, observados os marcos e os moldes retro delineados, verifica-se a fluência do prazo trienal da prescrição intercorrente, atestando que a sentença extintiva não merece ser reformada. Dos ônus sucumbenciais No primeiro apelo (evento 211), o Banco 1º apelante ressalta, em caráter eventual, que caso mantido o reconhecimento da prescrição, o ônus da sucumbência deve ser atribuído à parte executada, com base no princípio da causalidade, pois foi o inadimplemento da devedora que deu causa ao ajuizamento da execução. Na segunda apelação (evento 222), a executada, ora 2ª apelante, sustenta que a extinção do feito pela prescrição intercorrente equivale a uma derrota processual do exequente, o qual se tornou sucumbente por não ter logrado êxito em sua pretensão executória. Defende que, por ter resistido à alegação de prescrição, o Banco do Brasil deu causa à necessidade de atuação de seus patronos, devendo arcar com os ônus daí decorrentes. Pondera que, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, que no caso corresponde ao valor da dívida atualizada nos termos do contrato, até a data da sentença de extinção por prescrição intercorrente. Requer a reforma parcial da sentença, para condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico da ação. No entanto, adianta-se que razão não assiste às partes. O cerne da questão reside na aplicação do princípio da sucumbência em face do princípio da causalidade, especialmente no contexto da prescrição intercorrente em processos de execução. A regra geral, inscrita no artigo 85 do CPC, é que a parte vencida deve arcar com os honorários da parte vencedora. Contudo, tal regra é mitigada pelo princípio da causalidade, segundo o qual os ônus processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo. No âmbito das execuções frustradas, o Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento consolidado de que, reconhecida a prescrição intercorrente, não caberia a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Tal orientação se fundamentava justamente no princípio da causalidade, pois a ação executiva somente foi ajuizada em razão do inadimplemento do devedor. A extinção do processo pela inércia do credor em localizar bens não teria o condão de apagar o fato originário que motivou a demanda, qual seja, a dívida não paga. Assim, acolher a tese da executada (2ª apelante) significaria beneficiar a parte devedora de sua própria torpeza, pois, além de ter sua dívida extinta pela prescrição, ainda receberia verba honorária em detrimento do credor, já lesado pela perda de seu crédito. Tal situação configuraria uma inversão desarrazoada da lógica processual e uma afronta à boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas. Com o advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a questão foi definitivamente pacificada no plano legislativo. O referido diploma alterou a redação do Código de Processo Civil para incluir o § 5º ao artigo 921, que passou a dispor expressamente sobre o tema. Veja-se o dispositivo: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. A norma em comento é específica e se sobrepõe à regra geral de sucumbência do artigo 85 do mesmo diploma legal, em observância ao princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali). A intenção do legislador foi justamente a de encerrar a controvérsia sobre a matéria, estabelecendo que, em caso de prescrição intercorrente, o processo será extinto sem a imposição de custos ou honorários a qualquer das partes, evitando-se, assim, penalizar duplamente o credor que não obteve a satisfação de seu crédito. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 2.025.303/DF, reconheceu que, após a alteração promovida pela Lei federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, faz-se necessário aplicar a regra imposta pelo §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.025.303/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/11/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (…) 2. Nas hipóteses em que extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, afastando a condenação em custas e em honorários sucumbenciais, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC. 3. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). Em linha, o escólio jurisprudencial desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO EXECUTIVO. OMISSÃO DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte por longo período, deixando de cumprir diligências essenciais, como o recolhimento adequado das custas e a complementação de valores para a realização de atos processuais na carta precatória. 4. A conduta reiteradamente omissiva do credor inviabilizou o regular andamento da execução, resultando na estagnação do feito por tempo superior a 03 (três) anos após a suspensão automática prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que diligências infrutíferas e pedidos de dilação de prazo, desacompanhados de atos efetivos, não são aptos a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. 6. O prazo trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil é aplicável à pretensão executiva derivada de Cédula de Crédito Rural, nos termos da Lei Uniforme de Genebra e da legislação especial correlata. 7. Conforme redação do parágrafo 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, incluída pela Lei nº 14.195/2021, é vedada a imposição de custas e honorários advocatícios na hipótese de extinção do feito pela prescrição intercorrente, razão pela qual se mostra incabível a condenação com fundamento no Princípio da Causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração da prescrição intercorrente exige a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, seguida do transcurso in albis do prazo prescricional, que, no caso de Cédula de Crédito Rural, é de 03 (três) anos, conforme disposto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil. 2. A ausência de impulso processual útil e a prática de atos inócuos pela parte exequente caracterizam conduta desidiosa que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Na hipótese de extinção da execução com fundamento na prescrição intercorrente, não há imposição de custas ou honorários advocatícios, consoante o artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. (TJGO, Apelação Cível 0360574-27.2010.8.09.0134, Rel. Des. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2025). Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, sem condenação em ônus sucumbenciais, estando de acordo com a legislação processual civil e com o entendimento jurisprudencial dominante. Em razão da não fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, não há falar em sua majoração na fase recursal. Noutro giro, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211/STJ e 282/STF). Por fim, advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas. Diante do exposto, conheço de ambas as apelações e NEGO-LHES provimento para manter a sentença, por esses e os seus próprios fundamentos. É como voto. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em 2º Grau Relator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5344134-19.2018.8.09.0091 4ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. 2ª APELANTE: SIMONE FERREIRA BORGES BRITO 1ª APELADA: SIMONE FERREIRA BORGES BRITO 2º APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, decorrente de inadimplemento de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem ônus para as partes, conforme o art. 921, § 5º, do CPC. O exequente apelou alegando ausência de inércia e requerendo o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a atribuição dos ônus sucumbenciais à executada. A executada apelou pedindo a condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão saber: (i) se houve a configuração da prescrição intercorrente, apesar das diligências realizadas pelo exequente; e (ii) se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de extinção do feito por prescrição intercorrente, à luz do art. 921, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente decorre da paralisação do processo por período superior a 01 (um) ano, seguido do transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva, sem a prática de atos processuais eficazes pela parte exequente, nos termos dos artigos 921, § 1º, e 206-A do Código Civil. 4. O prazo prescricional para a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária é de 3 (três) anos, e as tentativas de constrição de bens restaram infrutíferas por aproximadamente 06 (seis) anos, mesmo considerando os períodos de suspensão legal. 5. Consoante a Lei nº 14.195/2021, ao incluir o § 5º ao art. 921 do CPC, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, o processo será extinto sem a imposição de ônus ou honorários a qualquer das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelos conhecidos e desprovidos. Tese(s) de julgamento: "1. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial, sem resultado efetivo, não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e afastar a prescrição intercorrente." "2. O prazo de prescrição intercorrente da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária é de 3 (três) anos, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o art. 206, § 3º, VIII, do CC." "3. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021, a extinção da execução pela prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes, afastando a condenação em custas e honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 206, §3º, VIII, 206-A; CPC, arts. 85, §2º, §10º, 921, III, §1º, §4º, §5º, 924, V, 932, III e IV, 934; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Lei nº 14.195/2021; Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), art. 70. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF; STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR; STJ, REsp 2.025.303/DF; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG; STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; TJGO, AC 0006598-69.1992.8.09.0051; TJGO, AC 0110000-20.2002.8.09.0051; TJGO, AC 0360574-27.2010.8.09.0134. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5344134-19.2018.8.09.0091, figurando como 1º apelante/2º apelado BANCO DO BRASIL S.A. e 2ª apelante/1ª apelada SIMONE FERREIRA BORGES BRITO. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos apelos e desprovê-los, nos termos do voto do relator. V O T A R A M além do Relator, os juízes Ricardo Silveira Dourado, substituto do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho e Ricardo Luiz Nicoli, substituto da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente na sessão o Procurador de Justiça Dr. Altamir Rodrigues Vieira Junior. Apregoada as partes, o Dr. João Domingos Costa Filho não compareceu para a sustentação oral pela 2ª apelante. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, decorrente de inadimplemento de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem ônus para as partes, conforme o art. 921, § 5º, do CPC. O exequente apelou alegando ausência de inércia e requerendo o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a atribuição dos ônus sucumbenciais à executada. A executada apelou pedindo a condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão saber: (i) se houve a configuração da prescrição intercorrente, apesar das diligências realizadas pelo exequente; e (ii) se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de extinção do feito por prescrição intercorrente, à luz do art. 921, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente decorre da paralisação do processo por período superior a 01 (um) ano, seguido do transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva, sem a prática de atos processuais eficazes pela parte exequente, nos termos dos artigos 921, § 1º, e 206-A do Código Civil. 4. O prazo prescricional para a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária é de 3 (três) anos, e as tentativas de constrição de bens restaram infrutíferas por aproximadamente 06 (seis) anos, mesmo considerando os períodos de suspensão legal. 5. Consoante a Lei nº 14.195/2021, ao incluir o § 5º ao art. 921 do CPC, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, o processo será extinto sem a imposição de ônus ou honorários a qualquer das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelos conhecidos e desprovidos. Tese(s) de julgamento: "1. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial, sem resultado efetivo, não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e afastar a prescrição intercorrente." "2. O prazo de prescrição intercorrente da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária é de 3 (três) anos, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o art. 206, § 3º, VIII, do CC." "3. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021, a extinção da execução pela prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes, afastando a condenação em custas e honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 206, §3º, VIII, 206-A; CPC, arts. 85, §2º, §10º, 921, III, §1º, §4º, §5º, 924, V, 932, III e IV, 934; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Lei nº 14.195/2021; Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), art. 70. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF; STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR; STJ, REsp 2.025.303/DF; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG; STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; TJGO, AC 0006598-69.1992.8.09.0051; TJGO, AC 0110000-20.2002.8.09.0051; TJGO, AC 0360574-27.2010.8.09.0134.