Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5412837-49.2023.8.09.0051 Requerente/Exequente: Fundação De Crédito Educativo - Fundacred Requerido(a)/Executado(a): Emelly Estefany Calai Dos Santos SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA (SUSPENSÃO DO PROCESSO) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED em face de EMELLY ESTEFANY CALAI DOS SANTOS e LEOPOLDO HENRIQUE CALAI, em que a parte exequente informou a celebração de acordo para pagamento parcelado do débito, com vencimento da última parcela previsto para 30/04/2027, requerendo a suspensão do feito, a expedição de alvará de eventuais valores bloqueados e o registro de penhora sobre os veículos indicados no termo de acordo. Verifica-se que o ajuste firmado entre as partes concede prazo para cumprimento voluntário da obrigação, hipótese que atrai a incidência do art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual, convencionando as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, SUSPENDO a presente execução até 30/04/2027, nos termos do art. 922 do CPC, até o cumprimento total do avençado, devendo a parte autora/credora informar a este juízo quanto ao seu cumprimento, para posterior extinção do feito, se for o caso. EXPEÇA-SE alvará eletrônico para transferência dos valores depositados em conta judicial e rendimentos, em favor da parte autora/credora, a ser levantado por meio de seu procurador com poderes para receber e dar quitação. Defiro, ainda, o lançamento de restrição/registro de penhora via RENAJUD sobre os veículos indicados no termo de acordo, desde que constatada a titularidade em nome da parte executada, quais sejam: HONDA/FIT EX/S/EX 1.5 FLEX/FLEXONE 16V 5P AUT, placa PIE3I85, RENAVAM 1085140692; I/FORD FOCUS 2L HC FLEX, placa EZF0079, RENAVAM 364702214; I/CHANGAN CHANA SC1026W, placa JIT5736, RENAVAM 229851010; GM/CHEVROLET VECTRA GLS/EXPRES.2.2/2.0 E 2.0 CD 8V, placa MNP0011, RENAVAM 668387033; FIAT/TIPO 2.0 16V 2P/4P, placa BRM2005, RENAVAM 630247978; HONDA/FIT LX 1.4/1.4 FLEX 8V/16V 5P MEC., placa JHT2903, RENAVAM 145277224. Apenas para não ficarem os autos contabilizados dentro dos ativos circulantes, determino o imediato arquivamento do feito, sem prejuízo, em caso de descumprimento, do retorno a atividade, sem cobrança de custas. Após o prazo de suspensão, INTIMEM-SE as partes para dizerem sobre o cumprimento da transação. P. R. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.