Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5501497-53.2022.8.09.0051 Promovente: Banco Bradesco S.A. Promovido: Roma e Curado Advocacia DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A em desfavor de Roma e Curado Advocacia, partes devidamente qualificadas. Da análise acurada dos autos, verifica-se que houve bloqueio de ativos bancários em desfavor dos curatelados. Ato contínuo, a defesa, por intermédio da curadora especial, requereu a intimação editalícia dos executados acerca da constrição realizada, pedido ora renovado após o cumprimento das diligências determinadas no evento 141. No que se refere à possibilidade de intimação do executado por edital, especialmente após a efetivação da medida constritiva, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, embora a penhora de ativos financeiros dispense intimação prévia, é indispensável a ciência posterior do executado, inclusive por meio de edital, quando citado fictamente, como forma de resguardar o contraditório e a ampla defesa. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO CITADO VIA EDITAL. NOMEADO CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO ANTES DA PENHORA OU INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS. O caput do art. 854, do CPC traz em sua redação que as medidas antecipatórias, a exemplo da penhora de dinheiro, não se obrigam à intimação prévia da parte por ela atingida, até mesmo para resguardar a sua efetividade. Contudo, o § 2o, do mesmo dispositivo, resguarda a necessária intimação do executado após concretizada a medida. Na hipótese do executado citado via edital, o posicionamento desta Câmara opõe-se a intimação da efetivação da penhora, apenas ao curador especial na hipótese da citação editalícia do executado, em razão da impossibilidade de comunicação do patrono nomeado com a parte representada, justamente por se encontrar em local desconhecido. Nesta hipótese restrita, a fim de garantir a ampla defesa ao executado, lhe é conferida, também, a intimação editalícia, frise-se, após concretizada a constrição financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO COM RESSALVA DE OFÍCIO. (TJ-GO - Al: 5525582- 29.2022.8.09.0011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 552558229.2022.8.09.0011,ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Publicado em 16/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DA PENHORA (Art. 841, $§ 19 e 2°, do CPC). DIREITO CONSTITUCIONAL AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Nos termos do art. 841, §§ 1° e 2, do CPC, formalizada a penhora, o executado deverá ser dela intimado, através de advogado constituído nos autos ou Curador Especial. Na espécie, houve a nomeação da Defensoria Pública para defesa dos interesses da executada, que por sua vez, requereu a intimação por edital a fim de cientifica-la do ato constritivo. Indeferido o pleito, é de ser cassado, por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 553766917.2022.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). ATILA NAVES AMARAL, Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis). Na confluência do exposto, considerando que os executados foram citados por edital, encontram-se em local incerto e não sabido e são representados por curadora especial, defiro o pedido formulado no evento 149, determinando a intimação dos executados por edital, a fim de que lhes seja dada ciência do bloqueio de ativos bancários efetivado nos autos. Após, intime-se o exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do §1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito em auxílio