Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Processo: 5548874-19.2024.8.09.0158.Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA.Polo Passivo: LUIZ LOURENCO RODRIGUES NETO.Juíza de Direito: AILIME VIRGINIA MARTINS. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., em desfavor de LUIZ LOURENCO RODRIGUES NETO, partes devidamente qualificadas nos autos, conforme os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários (evento nº 1), sendo deferida a liminar pleiteada no evento nº 5.Decisão proferida no evento n° 13 convertendo a ação de busca e apreensão em ação de execução.No evento nº 48, a parte exequente requereu a desistência da ação, afirmando não mais ter interesse no prosseguimento do feito.Regularmente intimado (evento n° 71), a parte executada permaneceu inerte, conforme certificado em evento n° 72.Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO.Em detida análise dos autos, verifico que o feito tramitou regularmente até o evento nº 48, ocasião em que a parte exequente requereu a desistência da ação, manifestando expressamente o desinteresse no prosseguimento do processo. É certo que tal acontecimento opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…) omissisVIII – homologar a desistência da ação;DISPOSITIVO.Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido formulado no evento nº 48 e JULGO EXTINTA a presente sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Determino a retirada de quaisquer restrições apostas em nome do executado, referente ao presente processo.Custas, se houver, ficam a cargo da parte autora, nos termos do artigo 90 do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.