Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA Vara Cível Processo n.º: 5569006-68.2018.8.09.0171 Parte autora: Cesar De Alencar Pires Parte ré: Julei De Jesus Vieira DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CÉSAR DE ALENCAR PIRES, RITA DE CASSIA DE ALENCAR PIRES e ANDRÉ LUIS ALENCAR PIRES em desfavor de JULEI DE JESUS VIEIRA, todos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, serem credores do réu em razão da emissão de quatro cheques, datados de 02 de dezembro de 2013, que totalizavam o valor de R$ 500.000,00. Referidos títulos teriam sido emitidos como parte do pagamento decorrente de contrato de compra e venda de bem imóvel firmado entre as partes. Sustentaram que os cheques foram regularmente apresentados para compensação, porém restaram devolvidos por insuficiência de fundos, conforme registros de primeira e segunda apresentação ocorridos no ano de 2014. Afirmaram, ainda, que, após a devolução dos títulos, promoveram diversas tentativas de cobrança na via extrajudicial, inclusive mediante notificação, sem que o requerido efetuasse o pagamento do débito, permanecendo inadimplente. Relataram que, diante da inadimplência, procederam à atualização do débito, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a emissão dos cheques e juros de mora de 1% ao mês a partir da devolução das cártulas, alcançando o montante de R$ 1.088.025,92 até novembro de 2018. Por fim, asseveraram que, esgotadas as tentativas amigáveis de recebimento do crédito e considerando a ausência de pagamento espontâneo, ajuizaram a presente ação monitória com o objetivo de ver constituído título executivo judicial e obter a satisfação do crédito alegado. Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Avançado procedimento, foi declarado constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo a decisão inicial mandamental em título executivo judicial e, igualmente, o mandado inicial em mandado executivo, determinando ainda a retificação da natureza da ação, bem como a expedição dos atos necessários ao regular prosseguimento do feito (evento n.° 54). Citada, a parte Executada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 59), alega as preliminares não cumprimento do art. 700 do CPC, bem adequação ao mandado. Réplica (ev. 61). Decisão de evento n.° 74, concluiu que, embora tempestiva, as preliminares arguídas não mereceram acolhimento, pois extrapolavam as matérias permitidas nessa fase ou deveriam ter sido discutidas por meio de recurso próprio, como apelação ou embargos de declaração; reconheceu ainda que eventual erro material no mandado não gerou nulidade, afastou a alegação de excesso de execução ao considerar correta a incidência de juros e correção monetária desde o vencimento das obrigações, e rejeitou a tese de nulidade por falta de intimação, uma vez que a executada teve ciência dos atos processuais, concluindo, ao final, pela inexistência de vícios no processo ou no título executivo e, assim, rejeitou integralmente a impugnação, determinando o prosseguimento do feito. Realizadas tentativas de buscas de bens via sistemas sisbajud, esta restou infrutífera (evento n.° 87). No evento n.° 92, o exequente requereu a penhora e avaliação do imóvel rural devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Posse – GO, Matrículad de nº 6.718, Matrícula Anterior nº 789, sendo o pleito deferido no evento n.° 94. Após foi expedido mandado de avaliação, contudo, o seu cumprimento restou infrutífero (evento n.º 117). Intimado, o exequente informou a localização do imóvel e pugnou pela sua avaliação (evento nº 122). Intimada a prestar esclarecimentos, a parte exequente informou que transferiu a posse, o uso e o gozo do imóvel em questão à parte executada, por meio de contrato de compra e venda que restou inadimplido. Ante a inadimplência, a parte exequente ajuizou ação monitória, julgada procedente e objeto deste cumprimento de sentença (Ev. 128). Decisão de evento n.° 130, determinou a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o n.º 6.718 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Posse/GO. Realizadas novas pesquisas de bens vis sistemas Sisbajud e Renajud, ambas restaram infrutíferas (evento n.° 145). Decisão de evento n.° 156, deferiu a penhora e determinou a expedição do mandado de penhora e avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 1.982, junto ao Registro de Imóveis de Iaciara/GO. Laudo de Penhora e Avaliação anexado no evento n.° 164. A parte exequente concordou com o valor de avaliação do imóvel (Ev. 165). Decisão de evento n.° 172, analisou o pedido de suspensão da execução formulado pela parte executada, em razão da existência de ação de rescisão contratual conexa (n.° 5808954-57.2023.8.09.0171), e concluiu que ambas as demandas estavam relacionadas ao mesmo ato jurídico, havendo prejudicialidade entre elas, já que o resultado da ação de conhecimento poderia impactar diretamente o crédito executado. Assim, determinou o sobrestamento do processo executivo até o trânsito em julgado da ação de rescisão contratual. Além disso, visando resguardar o crédito da parte exequente, determinou a averbação da existência da execução na matrícula do imóvel já penhorado. No evento n.° 186, os exequentes informaram que havia sido realizada a penhora do imóvel rural denominado Fazenda Bom Sucesso, devidamente avaliado em R$ 1.196.983,00 e regularmente averbado na matrícula, com ciência do executado, destacando que tal valor se mostrava insuficiente para a quitação integral do débito, o qual já ultrapassava essa quantia após atualização; relataram ainda que o processo que anteriormente havia suspendido a execução já havia transitado em julgado, afastando qualquer óbice ao prosseguimento do feito, razão pela qual manifestaram interesse na adjudicação do bem como forma de satisfação parcial do crédito, requerendo, ao final, o levantamento da suspensão do processo, o deferimento da adjudicação do imóvel em seu favor pelo valor da avaliação, a expedição da respectiva carta de adjudicação para transferência da propriedade e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida, a ser posteriormente apurado. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o feito tramitou regularmente. A decisão do ev. 47 que rejeitou os embargos monitórios, embora formalmente intitulada "decisão", possui natureza jurídica de sentença, porquanto põe fim à fase cognitiva com resolução de mérito, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, §8º, CPC). O executado, devidamente intimado, não interpôs o recurso cabível (apelação), operando-se o trânsito em julgado. As questões decididas naquela oportunidade encontram-se acobertadas pela coisa julgada e pela eficácia preclusiva, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC. O erro material na classificação do mandado como "execução de título extrajudicial" quando se trata de título judicial não gera nulidade, porquanto o corpo do mandado continha todas as informações necessárias ao exercício do direito de defesa pelo executado, que efetivamente se manifestou nos autos. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) e o princípio do pas de nullité sans grief. Passo à análise do memorial de cálculos apresentado pela parte exequente no ev. 194, que aponta débito atualizado em R$ 3.335.076,59. Observo que o valor original dos cheques é de R$ 500.000,00 e que o montante atualizado representa mais de 6,6 (seis vírgula seis) vezes o principal, o que, embora possa decorrer da incidência prolongada de encargos legítimos ao longo de mais de 12 (doze) anos, impõe a este Juízo especial cautela na verificação dos parâmetros de cálculo. A respeito dos critérios de atualização, registro: a) Correção monetária: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data de emissão do cheque é o termo inicial de incidência da atualização monetária (AgRg no REsp 1.197.643/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão). Sendo os cheques emitidos em 02/12/2013, é correto o cômputo da correção desde essa data. b) Juros moratórios: Nos termos do art. 52, II, da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), o portador pode exigir os juros legais desde o dia da apresentação. A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento (art. 34 da mesma lei). Assim, é correto o cômputo dos juros a partir das respectivas datas de devolução dos cheques. c) Da multa do art. 523, §1º, do CPC: Transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário sem adimplemento, incide a multa de 10%, conforme previsão legal expressa. d) Dos honorários: Verifico que o memorial de cálculos inclui honorários advocatícios de 15% sobre o total. Todavia, observo que na planilha original que instruiu a inicial já constavam honorários de 5% incluídos unilateralmente pela parte autora. Necessário esclarecer que os honorários advocatícios devem ser fixados judicialmente, não podendo a parte incluí-los por conta própria no cálculo. Na fase de cumprimento de sentença, aplica-se o art. 523, §1º, do CPC, que prevê honorários de 10% em caso de não pagamento voluntário. Ademais, é necessário verificar se não há sobreposição dos honorários da fase de conhecimento com os da fase executiva. e) Dos alegados pagamentos parciais: O executado afirmou, tanto nos embargos à monitória quanto na impugnação ao cumprimento de sentença, que realizou 03 (três) depósitos bancários em 2014, a título de abatimento dos valores devidos, sustentando que o principal devido seria de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), e não R$ 500.000,00. A existência ou não desses pagamentos parciais constitui questão relevante que pode impactar significativamente o valor da execução. Embora a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido rejeitada, o controle judicial do excesso de execução pode ser exercido de ofício, a qualquer tempo, à luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e do art. 917, §1º, do CPC, aplicável por analogia. f) Do índice de correção: O memorial utiliza o INPC como indexador. Embora este índice seja comumente utilizado na Justiça estadual de Goiás para atualização de débitos civis, registre-se que a decisão do ev. 47 que rejeitou os embargos não fixou expressamente o índice de correção monetária aplicável, o que pode gerar controvérsia. Diante da complexidade dos cálculos e da magnitude do valor cobrado, bem como das alegações de pagamento parcial e possível excesso na inclusão de honorários, entendo necessário remeter os autos ao setor de cálculos judiciais para conferência do memorial apresentado, a fim de assegurar que a execução prossiga pelo valor efetivamente devido, evitando-se tanto o enriquecimento indevido de qualquer das partes quanto o cerceamento do direito de crédito dos exequentes. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos a contadoria judicial para conferência do memorial de cálculos do ev. 194, observando-se os seguintes parâmetros: (a) valor principal de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ressalvada eventual comprovação de pagamentos parciais que devem ser abatidos do principal; (b) correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão dos cheques (02/12/2013); (c) juros moratórios de 1% ao mês a partir das respectivas datas de devolução de cada cheque; (d) multa de 10% sobre o total (art. 523, §1º, CPC); (e) honorários advocatícios de 10% sobre o total (art. 523, §1º, CPC), sem sobreposição com eventuais honorários já incluídos em fases anteriores; Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os cálculos elaborados pelo setor competente, podendo apresentar eventuais impugnações aritméticas; Faculto ao executado que, no mesmo prazo, comprove documentalmente os alegados pagamentos parciais realizados em 2014, mediante juntada dos respectivos comprovantes de depósito bancário, sob pena de preclusão; Mantenho a certidão premonitória expedida (art. 828, CPC), bem como eventuais medidas constritivas já deferidas, até ulterior deliberação; Após a manifestação das partes sobre os cálculos, voltem os autos conclusos para decisão sobre o prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito