Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5581356-89.2020.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: RODRIGO SOUSA DA SILVANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Goiânia, com o objetivo de recebimento de crédito tributário. A presente Execução Fiscal foi movida em razão de Certidão de Dívida Ativa (CDA), a qual se encontra anexa à peça exordial. Certidão informando a ausência de dados do CPF do(a) executado(a), em evento anterior. É o breve relatório. Fundamento e decido. Recentemente, o STF julgou processo com repercussão geral, onde se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelo ente público. Isso porque, atualmente, 1/3 (um terço) das demandas processuais do judiciário versam sobre execução fiscal, sendo a maioria delas de valores abaixo do salário-mínimo vigente. Na mesma linha de raciocínio, o CNJ apurou que a cada 100 (cem) execuções fiscais, apenas 12 (doze) foram concluídas. Nesse viés, o STF fixou a seguinte tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em consonância, diante da matéria arguida no Supremo Tribunal Federal, o CNJ, por meio da Resolução 547/2024, estabeleceu, em seu artigo 1º que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Tal situação se verifica diante da necessidade de redução do estoque de execuções fiscais de baixa efetividade, de modo a favorecer a concentração da força de trabalho do Judiciário nos processos com maior probabilidade de recuperação de ativos. Assim, em somatória, nesse corrente ano, o CNJ editou a Resolução nº. 617/2025, que acrescenta o artigo 1º-A na Resolução nº 547/2024 do Conselho, passando a vigorar com o seguinte teor: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Isso se dá, principalmente, porque o que o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil prevê, como requisito essencial da petição inicial, a indicação do “número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica”, sendo certo que a Fazenda Pública dispõe de meios para obter tais dados, inclusive para realizar o protesto da certidão de dívida ativa antes do ajuizamento, como exigido pelo Tema 1184 do STF e pelo artigo 27, § 1º da Lei nº. 9.492/1997 – ressaltando-se, aqui, que não há limitação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a extinção. Destaca-se, dessa forma, a necessidade de extinção da presente ação ante a ausência de dados primordiais para prosseguimento do feito, deixando claro, nessa ocasião, que a extinção não importa em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito, nos termos dos artigos 156 e 175 do CTN. Ante o exposto e, considerando que o Município de Goiânia não cumpriu indicou o CPF da executada nos autos, nos termos do Tema 1.184, da Resolução nº. 547/2024 alterada pela Resolução nº. 617/2025, ambas do CNJ, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito. Dê-se baixa em eventuais constrições em aberto e determinadas por este juízo. Proceda, a Escrivania, com a averbação do débito, honorários advocatícios e custas processuais para eventual emissão de certidão de Distribuição no Cartório Distribuidor. Após o transcurso do prazo recursal, certifique, a Escrivania, o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas cautelas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal8