Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5586515-45.2024.8.09.0092Parte autora: Condominio Residencial Quinta Do RiantesParte ré: Eduardo Antonio Dos SantosDECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada para comprovar a quitação integral do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre o executado e a incorporadora, sob pena de indeferimento do pedido de penhora.No evento nº 73, a parte exequente juntou documentos que comprovam a referida quitação.Ocorre que, conforme certidão imobiliária, o imóvel objeto da constrição encontra-se registrado em nome da empresa CRALF Incorporadora e Participações LTDA, e não em nome do executado.Dessa forma, não é possível deferir a penhora do imóvel em si, mas apenas a penhora dos direitos aquisitivos dele decorrentes, oriundos do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre o executado e a incorporadora (art. 835, XII, do CPC).Diante disso, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado no evento n. 68, devendo a escrivania expedir o respectivo mandado, bem como oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a averbação da constrição.Assim, NOMEIO a parte exequente depositária fiel dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da penhora (art. 840, § 2º, CPC). Lavrado o termo, intimem-se a parte executada e seu cônjuge, se houver, para se manifestarem sobre a penhora, no prazo legal (art. 841, § 1º, CPC).Sem prejuízo, determino a expedição de mandado de avaliação do imóvel referente aos direitos aquisitivos penhorados (art. 872 do CPC), devendo a missiva ser instruída com cópia da certidão imobiliária e do termo de penhora. Caso a tentativa de intimação do executado sobre a penhora seja frustrada, também deverá o Oficial de Justiça proceder à intimação do devedor e de seu cônjuge, se houver, para manifestação acerca da penhora e da avaliação, no prazo legal.Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Em igual prazo, deverá a parte exequente juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, constando a averbação da penhora.Providencie-se e expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica.Denis Lima Bonfim Juiz de Direito05