Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível Processo: 0005336-25.2017.8.09.0143 Promovente: BANCO BRADESCO S.A. Promovido: DOUGLAS BORGES ZANGELMI ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Douglas Borges Zangelmi ME. Diante da localização de veículos pelo sistema Renajud, a parte exequente requereu a penhora por termo nos autos, a fim de garantir seu direito de preferência (mov. 172). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Decido. Da análise detida dos autos verifica-se que, embora a diligência realizada pelo sistema Renajud tenha localizado veículos em nome da parte executada, referidos automóveis apresentaram gravames por alienação fiduciária, ou restrição de transferência provenientes de outros autos, razão pela qual a penhora não foi realizada (mov. 171). Nesse ponto, cumpre esclarecer que a restrição administrativa de veículo via Renajud demanda elementos mínimos sobre a situação registral do automóvel, para o fim de formalização da penhora, dentre os quais a disponibilidade jurídica do bem, o que não se verifica na hipótese dos autos. Diante disso, indefiro o requerimento de penhora dos veículos e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação (CPC, art. 921, §1°). Intime-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência