Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada em face de JBP de Carvalho ME e Maria do Livramento Alves de Araújo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. A parte autora sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal idônea, inexistência de desídia e impossibilidade de extinção sem requerimento da parte ré, requerendo a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para afastar o abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada por meio do domicílio judicial eletrônico satisfaz a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a conduta da autora caracteriza abandono da causa apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) determinar se, ausente citação válida da parte ré, a extinção por abandono depende de requerimento do demandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a verificação do elemento subjetivo consistente no desinteresse inequívoco da parte autora, não se admitindo a aplicação automática da sanção processual. 4. A autora deixa o processo paralisado desde 21/11/2024, sem recolher as custas necessárias ao prosseguimento do feito, apesar de reiteradamente intimada para adotar providências indispensáveis à prática dos atos subsequentes. 5. As manifestações da autora nos eventos 72 e 76, limitadas à informação de que as guias estavam em trâmite no setor responsável, não impulsionam validamente o processo nem afastam a inércia prolongada, sobretudo porque, após a última petição, transcorrem mais de quatro meses sem providência útil. 6. A intimação realizada por meio eletrônico, em portal próprio, a quem se encontra regularmente cadastrado, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 7. A comunicação encaminhada ao domicílio judicial eletrônico da pessoa jurídica autora satisfaz a exigência do art. 485, § 1º, do CPC, pois assegura ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito e da consequência jurídica da inércia. 8. A própria apelante demonstra ciência efetiva da determinação judicial ao se manifestar nos autos sobre o trâmite interno das guias de custas, circunstância que reforça a conclusão de que houve conhecimento da pendência sem adoção da medida necessária. 9. A exigência de requerimento da parte ré para a extinção por abandono não incide quando ainda não houve angularização processual, isto é, quando a parte demandada não foi citada validamente. 10. A ausência de citação válida, e não a natureza monitória da demanda, afasta a incidência da exigência prevista na Súmula 240 do STJ, tornando prescindível a provocação da parte adversa para o decreto extintivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada por meio do domicílio judicial eletrônico constitui intimação pessoal para os fins do art. 485, § 1º, do CPC, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 2. Caracteriza abandono da causa a inércia prolongada da parte autora que, mesmo ciente da necessidade de recolher custas indispensáveis ao prosseguimento do feito, deixa de adotar providência efetiva por período superior a 30 dias. 3. A extinção do processo por abandono da causa dispensa requerimento da parte ré quando não houve citação válida e, portanto, não se formou a relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, 246, § 1º, 485, III, § 1º e § 6º, e 1.013. Lei nº 11.419/2006, arts. 2º e 5º, §§ 1º, 2º, 3º e 6º. Resolução CNJ nº 234/2016. Resolução CNJ nº 455/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240. TJGO, Súmula nº 30. TJGO, Apelação Cível nº 0448156-16.2014.8.09.0105, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 10ª Câmara Cível, j. 08.04.2024, DJe 08.04.2024. TJGO, Apelação Cível nº 0069608-51.2016.8.09.0179, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143543-44.2017.8.09.0162 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: JBP DE CARVALHO ME E MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE ARAUJO VOTO Adoto o relacionado lançado no movimento 98. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. (mov. n° 92) contra a sentença (mov. n° 83) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível E De Família E Sucessões da Comarca de Valparaíso De Goiás, nos autos da “ação monitória” ajuizada em desfavor de JBP DE CARVALHO ME e MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE ARAÚJO, ora apelados. Na origem, cuida-se de ação monitória proposta pela instituição financeira apelante em face dos requeridos. Segundo narrado nas razões recursais, foram realizadas tentativas de citação sem êxito e, posteriormente, o juízo determinou à parte autora a adoção de providências voltadas ao regular andamento do feito, especialmente quanto ao recolhimento de custas e ao impulsionamento das diligências. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de abandono da causa. Vejamos: (…) Compulsando os autos, verifica-se que a caracterização do abandono é inequívoca. Conforme certidão de lavra da serventia, o processo encontra-se paralisado desde 21 de novembro de 2024, aguardando o recolhimento das custas processuais indispensáveis à prática de atos subsequentes. Instado a cumprir sua obrigação, a parte autora, por duas oportunidades distintas (evento 72 e 76), limitou-se a informar que as guias para pagamento se encontravam no setor responsável da instituição. Tais manifestações, embora demonstrem ciência da pendência, revelam-se protelatórias e insuficientes para afastar a inércia, uma vez que a providência efetiva, qual seja o pagamento e sua comprovação nos autos, não foi concretizada. Desde a última e inócua manifestação (evento 76), transcorreram mais de quatro meses, superando em muito o prazo legal de 30 (trinta) dias. A conduta da parte autora denota, de forma cristalina, a ausência de interesse no prosseguimento do feito, o que impõe a aplicação da medida extintiva. Conforme determina o §1º, do art. 485, do CPC, o decreto de extinção do processo por abandono do autor depende de prévia intimação pessoal deste, viabilizando a oportunidade para dar andamento ao feito, o que ocorreu nos presentes autos. A Lei nº 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, representou um marco na modernização da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, consolidou esta modernização, tornando obrigatório o cadastramento de empresas públicas e privadas nos sistemas de processo eletrônico, para efeito de recebimento de citações e intimações, que devem ser realizadas preferencialmente por esse meio (art. 246, §1º). A Resolução CNJ nº 234/2016, que instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e a Plataforma de Comunicações Processuais, e a mais recente Resolução CNJ nº 455/2022, que regulamenta o Portal de Serviços do Poder Judiciário, visam a concretizar o disposto no art. 246 do CPC. Tais normativos estabelecem o "domicílio eletrônico" como o endereço judicial oficial das pessoas jurídicas cadastradas, para o qual as comunicações processuais são dirigidas. A intimação realizada por meio do portal eletrônico do Poder Judiciário, destinada a esse domicílio, não é uma mera comunicação via Diário de Justiça. Trata-se de uma comunicação direta, enviada a um endereço eletrônico específico e de acesso restrito, cuja titularidade e responsabilidade pela consulta são da própria parte cadastrada. (…) III – DISPOSITIVO Firme nessas razões, EXTINGO o presente processo, por abandono da causa, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais serão suportadas pela parte autora/exequente, sem honorários, ante a ausência de litigiosidade e de apresentação de defesa pelas partes rés (art. 85, caput e art. 485, §2º, CPC). (...) Irresignado com o julgamento da lide, o banco requerente interpôs recurso de Apelação Cível. (mov. n° 92) Em suas razões recursais, afirma que a extinção por abandono constitui medida excepcional e sancionatória, exigindo o preenchimento rigoroso dos pressupostos do art. 485, III e § 1º, do CPC, notadamente a paralisação imputável ao autor por mais de 30 dias e a prévia intimação pessoal para suprir a falta em 5 dias. Sustenta que, no caso concreto, não houve comprovação idônea de intimação pessoal específica, com advertência clara acerca da possibilidade de extinção do feito. Alega que a decisão recorrida equiparou, de forma automática, a intimação eletrônica dirigida ao domicílio judicial eletrônico à intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, concluindo, sem maiores cautelas, pela ciência inequívoca do risco de extinção e pela desídia deliberada da parte autora. Defende, assim, a nulidade ou insubsistência do decreto extintivo. Aduz que não houve desídia, ao argumento de que o quadro fático descrito na própria sentença não evidenciaria abandono puro e simples, pois houve sucessivas tentativas de citação frustradas e que a instituição financeira chegou a se manifestar nos autos, informando que as guias estavam em trâmite interno no setor responsável, o que, a seu ver, revelaria dificuldade operacional ou administrativa, e não desinteresse no prosseguimento da demanda. Assevera ser inviável equiparar a ação monitória não citada à execução não embargada para afastar a Súmula 240 do STJ, pois a demanda permanece em fase cognitiva e que a ausência de embargos monitórios decorreu da inexistência de citação válida, e não de desinteresse da parte ré. Fundado em tais premissas, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença, para afastar o abandono da causa por inexistência de desídia e inadequação da sanção aplicada ao caso concreto. Requer, ainda, a condenação da parte apelada ao pagamento das custas recursais e, sendo cabível diante da formação do contraditório, a fixação de honorários advocatícios. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, CONHEÇO da presente apelação cível, e inexistindo questões preliminares, reporto-me à análise do mérito. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum apelatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nas teses de: (I) - nulidade da sentença, por ausência de comprovação idônea de intimação pessoal; (II) - inexistência de abandono da causa; e (III) - impossibilidade de extinção do feito sem requerimento da parte ré. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL – abandono da causa Sabe-se que a extinção do processo por abandono da causa pressupõe a demonstração de um elemento subjetivo indispensável à incidência dessa sanção processual: o desinteresse inequívoco da parte autora. O antedito requisito, de natureza volitiva, impede que a extinção se opere de modo automático ou meramente formal, exigindo-se do julgador prudente exame das circunstâncias que revelem efetiva inércia do demandante. A propósito, é de todo oportuno invocar a lição do processualista Fredie Didier Jr., que, com precisão conceitual, adverte: Trata-se de hipótese de extinção do processo sem exame de mérito por motivo não relacionado à admissibilidade do procedimento. Assim como outras relações jurídicas (por exemplo, a relação jurídica real de propriedade, art. 1.275, III, CC2002), o processo também pode ser extinto por abandono. Não é caso, pois, de extinção em decorrência de invalidação do procedimento. Diversamente do que ocorre com o abandono das partes, nessa situação há de ser investigado um elemento subjetivo - as razões da inércia devem ser examinadas, notadamente, em razão da grave consequência que pode advir da extinção do processo com base no inciso III do art. 267: a perempção. (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª ed. rev. atual., Salvador: JusPodivm, 2008, p. 529) Na mesma linha, Daniel Amorim Assumpção Neves reforça que: O art. 485, III, do Novo CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como “abandono do processo”, descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. A doutrina majoritária entende que, diferente do que ocorre com a extinção prevista pelo art. 485, II, do Novo CPC, a extinção do processo ora tratada não é objetiva, devendo o juiz considerar no caso concreto o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias. O autor será intimado nos termos do art. 485, § 1º, do Novo CPC (…). Mesmo quando a parte advoga em causa própria a intimação deverá ser pessoal, não bastando a mera publicação no Diário Oficial. (in Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 748/749) Com efeito, a aferição desse elemento subjetivo reclama a adoção de dois atos processuais sucessivos: (i) a intimação do advogado constituído, pela via do Diário de Justiça, para que adote as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito; e (ii) na ausência de manifestação, a intimação pessoal da parte autora. De modo que somente diante da persistência do silêncio é que se pode concluir pela inércia culposa apta a ensejar a extinção do processo. Veja-se o que enunciam as Súmulas nº 240, do Superior Tribunal de Justiça e nº 30 deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, cujos textos merecem reprodução: Súmula nº 240 do STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Súmula nº 30 do TJGO. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. No caso concreto, verifica-se que o requisito subjetivo autorizador da extinção restou suficientemente evidenciado. Isso porque, embora a instituição autora tenha sido reiteradamente instada a promover o regular andamento do feito, especialmente quanto ao recolhimento das custas necessárias à prática dos atos subsequentes, quedou-se inerte por longo período, deixando o processo paralisado desde 21/11/2024, sem adotar nenhuma medida efetiva. Consoante consignado na sentença, houve sucessivas tentativas frustradas de citação da parte promovida, tendo o juízo, em diversas oportunidades, determinado à parte autora a adoção das providências que lhe incumbiam. Não obstante, o banco, quando instado, limitou-se a informar, nos eventos 72 e 76, que as guias de custas se encontravam em trâmite no setor responsável, sem, todavia, comprovar o efetivo recolhimento ou impulsionar validamente o feito. Tal conduta, longe de revelar mera dificuldade pontual, traduz inércia prolongada e injustificada, mormente porque, após a última manifestação, transcorreu lapso superior a quatro meses sem qualquer providência útil. Nesse cenário, não há falar em simples atraso administrativo ou falha episódica de impulsionamento. A omissão persistente da parte autora, mesmo após reiteradas intimações, evidencia desinteresse concreto no regular prosseguimento da demanda, legitimando a incidência do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A sanção extintiva, na hipótese, não decorreu de formalismo exacerbado, mas da constatação objetiva de que a parte, a quem incumbia impulsionar o feito, deixou de adotar as medidas mínimas e necessárias à sua continuidade. Necessário mencionar que a legislação que trata da informatização do processo judicial (Lei n. 11.419/2006), assim disciplina nos seus artigos 2º e 5º: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1° desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (destaquei) In casu, cumpre destacar que a alegação de nulidade da sentença por ausência de comprovação idônea de intimação pessoal específica não merece prosperar. Isso porque, à luz dos artigos supracitados, especialmente do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, as intimações realizadas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Na hipótese, a instituição autora, por ser pessoa jurídica, está sujeita ao regime do processo eletrônico, de modo que a comunicação encaminhada ao seu domicílio judicial eletrônico se mostra apta a satisfazer a exigência prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A finalidade da norma processual é assegurar ciência inequívoca da parte acerca da necessidade de impulsionar o feito e da consequência jurídica decorrente de sua inércia, providência que, no caso, foi devidamente observada. Não bastasse isso, a própria apelante demonstrou ciência efetiva da pendência processual, uma vez que se manifestou nos eventos 72 e 76, informando que as guias se encontravam em trâmite no setor responsável. Tal circunstância, longe de infirmar o abandono, reforça a conclusão de que a parte tinha pleno conhecimento da determinação judicial, mas deixou de adotar a providência necessária ao regular prosseguimento do feito. Outrossim, necessário esclarecer que, no presente caso, não se fazia necessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono, como exige a Súmula 240/STJ e o art. 485, § 6º, do CPC, porque este não fora citado. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL E ELETRÔNICA. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, a exigência de requerimento do réu se dá apenas na hipótese de ter ocorrido a angularização processual. 2. A intimação pessoal da Fazenda Pública poderá ser feita por meio de carga, remessa ou eletrônica. 3. Considera-se intimação pessoal a intimação enviada por meio eletrônico ao representante processual da Fazenda Pública. Apelação cível conhecida e não-provida. (TJGO, Apelação Cível 0448156-16.2014.8.09.0105, Rel. Des(a). Ricardo Silveira Dourado, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. PRIMAZIA DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA NA HIPÓTESE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1. A extinção do feito por abandono do autor, quando não angularizada a relação processual ou quando revel o citado, exige a sua inatividade processual por trinta dias para diligenciar no processo, sua subsequente intimação pessoal para promover o andamento do feito no prazo de cinco dias sob pena de extinção e a inércia daí decorrente. Inteligência do art. 485, III, § 1º do CPC. 2. Para fins de extinção do feito por abandono do feito pelo autor é desnecessária o prévio requerimento do réu nesse sentido, nas hipóteses de revelia e, por óbvio, quando ainda não citado o demandado, hipóteses vertentes. (...) 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0069608-51.2016.8.09.0179 SERRANÓPOLIS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Logo, não prospera a insurgência da apelante quanto à necessidade de provocação da parte ré para a decretação da extinção do feito, pois conforme precedentes supracitados, ausente a angularização processual, mostra-se prescindível o requerimento da parte adversa, não havendo falar em afronta à Súmula 240 do STJ. De igual modo, não socorre a apelante a alegação de que a ação monitória não citada não poderia ser equiparada, para tal finalidade, à execução não embargada. Com efeito, o ponto central, aqui, não reside propriamente na natureza da demanda, mas na ausência de citação válida e, por conseguinte, de formação do contraditório. Sem a efetiva angularização processual, inexiste a necessidade de provocação da parte adversa para a extinção do feito por abandono da causa. Dessarte, afigura-se regular o iter processual observado pelo juízo singular, inexistindo qualquer nulidade a macular o pronunciamento extintivo. Nessa conjuntura, comprovada a inércia da parte autora, precedida das intimações legalmente exigidas, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. À vista desse sólido arcabouço jurídico e doutrinário, conclui-se, com serenidade, que a pretensão recursal não merece guarida, devendo prevalecer a sentença recorrida, por se harmonizar integralmente com a dogmática processual e com a orientação jurisprudencial consolidada deste egrégio Sodalício. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de apelação cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Sem honorários, vez que sequer houve fixação na instância de origem. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da MULTA prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143543-44.2017.8.09.0162 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: JBP DE CARVALHO ME E MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DE ARAUJO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0143543-44.2017.8.09.0162. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente a Procuradora de Justiça, Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator