Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 0211537-05.2015.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Execução De Título Extrajudicial proposta por PIVOT PROJETOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de DECIO RIBEIRO DA SILVA, todos devidamente qualificados. Após a digitalização dos autos, certificada a citação válida e a revelia (mov. 119), a exequente indicou à penhora os direitos possessórios e aquisitivos sobre os lotes nº 07, 08 e 09 da Quadra 07, situados no Loteamento Residencial Recanto do Bosque, em Nerópolis/GO. Na mov. 294, este juízo indeferiu inicialmente o pleito, sob o fundamento de que tais imóveis não possuíam matrícula individualizada aberta, constando ainda em nome do loteamento. Inconformada, a exequente interpôs embargos de declaração (mov. 297), alegando omissão quanto à possibilidade jurídica de penhora de direitos aquisitivos (art. 835, XII, CPC), independentemente do registro imobiliário. No mov. 299, este juízo acolheu os embargos com efeitos infringentes para reconsiderar a decisão anterior, determinando a penhora dos direitos possessórios e aquisitivos exercidos pelo executado sobre os lotes 08 (oficina mecânica) e 09 (residência de familiares), excluindo o lote 07 por ser utilizado como residência do devedor (bem de família). Ato contínuo, foi lavrado o Termo de Penhora correspondente (mov. 302). Posteriormente, ingressaram nos autos terceiros interessados, na qualidade de coerdeiros de Valdemar Ribeiro dos Santos (mov. 305), noticiando que os imóveis objeto de indisponibilidade via CNIB pertencem ao espólio. Requereram a substituição da indisponibilidade pelo depósito judicial do valor de R$ 39.066,99, correspondente à cota-parte do executado naqueles bens, juntando documentos de inventário e matrículas atualizadas (mov. 306 e 309). O executado, por sua vez, compareceu aos autos no mov. 312 arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta de todos os atos praticados desde a mov. 265, em razão da ausência de cadastramento e intimação de seus patronos constituídos. No mérito, sustentou a impenhorabilidade de todos os lotes (07, 08 e 09), sob a tese de que formam uma unidade imobiliária indivisível destinada à moradia familiar (bem de família). Arguiu, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de paralisação do feito por culpa da exequente. Instada a se manifestar, a exequente peticionou no mov. 315, opondo-se ao pedido dos coerdeiros, sustentando que o valor depositado é irrisório e baseado em avaliação fiscal defasada, requerendo a manutenção da penhora ou a adjudicação da parcela do bem. Quanto à manifestação do executado, rebateu as teses de nulidade, afirmando que a falha no cadastro não gerou prejuízo, negou a caracterização de bem de família para os lotes 08 e 09, e refutou a prescrição intercorrente, detalhando as inúmeras diligências promovidas para impulsionar o feito. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que, após sucessivas diligências de localização do executado e de bens penhoráveis, sobrevieram duas constrições de naturezas distintas: (i) a penhora de direitos possessórios e aquisitivos sobre os lotes nº 07, 08 e 09 do Loteamento Residencial Recanto do Bosque (Nerópolis/GO), cuja propriedade formal pertence a terceiro estranho à lide; e (ii) a indisponibilidade de bens (CNIB), averbada desde 14/02/2021, sobre os imóveis de matrícula nº 29.721 e nº 55.767 (Jardim Guanabara, Goiânia/GO), dos quais o executado é coproprietário, em condomínio hereditário, juntamente com diversos outros herdeiros. Passo a decidir, ao escorreito desfecho das questões pendentes. I – DA ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DO EXECUTADO Sustenta o executado, em síntese, que a habilitação de seus patronos, formulada na mov. 265, não foi observada pela serventia para fins de cadastramento, de modo que os atos processuais subsequentes — em especial a decisão da mov. 299, que determinou expressamente sua intimação — teriam sido praticados à revelia da defesa, em violação aos arts. 272, §2º, e 280 do Código de Processo Civil, e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A questão não comporta o acolhimento pretendido. Compulsando-se a sequência de movimentações processuais posteriores à habilitação dos patronos do executado (mov. 265), verifica-se que todas as decisões, despachos e atos ordinatórios então proferidos foram dirigidos exclusivamente à parte exequente, determinando-lhe diligências, prazos e a apresentação de documentos, sem que se exigisse qualquer manifestação ou conduta processual do executado. Inexiste, portanto, prejuízo concreto derivado da ausência de cadastramento dos patronos nesse período, em conformidade com o princípio de que não se pronuncia nulidade sem demonstração de prejuízo, insculpido nos arts. 282, §1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A única decisão que, de fato, deveria ter sido levada ao conhecimento do executado na pessoa de seus advogados constituídos foi a proferida na mov. 299 — disponibilizada em 13/02/2026 e publicada no segundo dia útil subsequente, porém dirigida, por equívoco da serventia, apenas à parte exequente. Tal incorreção, todavia, foi prontamente identificada pela própria Unidade de Processamento Judicial, que procedeu à regularização do cadastramento dos patronos do executado e à sua efetiva intimação quanto ao teor da decisão da mov. 299 em 04/03/2026, igualmente disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil subsequente, data a partir da qual passou a fluir o prazo de manifestação da parte executada. Tem-se, portanto, que o vício de comunicação processual foi sanado pela própria serventia, antes de qualquer prejuízo à defesa, mediante a intimação regular ocorrida em 04/03/2026, sendo certo que a petição apresentada pelo executado na mov. 312 foi protocolada em 10/03/2026, dentro do prazo legal contado a partir daquela retificação, o que evidencia sua tempestividade e o pleno exercício do contraditório quanto à decisão impugnada. Reforça essa conclusão, de forma subsidiária, o disposto no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, que atribui efeito sanatório ao comparecimento espontâneo da parte, por identidade de razões aplicável à hipótese de retificação de comunicação processual diversa da citação. Assim, não havendo prejuízo demonstrado quanto aos atos anteriores à mov. 299, e tendo a falha de comunicação relativa a essa decisão sido sanada pela própria serventia em 04/03/2026, com regular fluência do prazo de manifestação a partir dessa data, REJEITO a preliminar de nulidade processual, reconhecendo-se a regular constituição dos patronos do executado desde a mov. 265 e a tempestividade da manifestação apresentada na mov. 312. II – DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA QUANTO AOS DIREITOS POSSESSÓRIOS E AQUISITIVOS SOBRE OS LOTES Nº 07, 08 E 09 Superada a preliminar, examino o mérito da arguição de impenhorabilidade, advertindo, desde logo, que a constrição aqui tratada possui natureza própria: conforme expressamente consignado na decisão da mov. 299, a penhora recaiu exclusivamente sobre os direitos possessórios e aquisitivos exercidos de fato pelo executado, e não sobre a propriedade plena dos imóveis, registrada sob a matrícula nº 4.662 do Cartório de Registro de Imóveis de Nerópolis/GO em nome de terceiro estranho à lide (RDB Empreendimentos S/S Ltda.), com bloqueio judicial de transferência averbado desde 05/07/2010. Tratando-se de direitos de posse e de aquisição, e não de fração de propriedade registral, não há, em relação a esses bens, qualquer percentual de copropriedade a ser apurado, distinguindo-se, nesse aspecto, da situação tratada no item IV desta decisão. A Lei nº 8.009/1990, em seu art. 1º, estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por dívida de qualquer natureza contraída por seus proprietários, salvo as hipóteses legais de exceção. Trata-se de norma de ordem pública, vocacionada à proteção do direito fundamental à moradia, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, antes da arrematação ou adjudicação do bem, não se sujeitando à preclusão. A decisão da mov. 299 já havia enfrentado a questão quanto aos três lotes, excluindo da constrição, desde logo, o lote nº 07, ocupado pelo próprio executado e sua ex-esposa, por configurar, em princípio, bem de família nos termos do art. 833, inciso I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.009/1990. Quanto aos lotes nº 08 e 09, todavia, aquela decisão determinou o prosseguimento da constrição em caráter provisório, expressamente ressalvando ao executado a possibilidade de impugnar a avaliação e de comprovar circunstâncias que afastassem a penhora, providência que vem a ser examinada nesta oportunidade à luz da impugnação e da fundamentação jurídica trazidas pelo executado na mov. 312, não importando a presente análise em reconsideração do que já fora decidido, mas em deliberação subsequente sobre matéria que a própria decisão anterior reservara para momento posterior, instruído pela manifestação da parte interessada. Nesse novo exame mais acurado, verifico que a diligência realizada pelo oficial de justiça (mov. 287) certificou que o lote nº 08 é utilizado como oficina mecânica, atividade pela qual o executado exerce sua profissão e extrai o sustento próprio, e que o lote nº 09 é ocupado, a título de residência, por seu filho. Tais circunstâncias fáticas, conjugadas à fundamentação jurídica deduzida na mov. 312, conduzem a seguinte análise. QUANTO AO LOTE Nº 08, o art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Embora o dispositivo, em sua literalidade, refira-se a bens móveis, a sua ratio — preservar os meios pelos quais o executado provê o próprio sustento e o de sua família mediante o exercício de sua profissão — aplica-se, por identidade de fundamento, ao imóvel onde tal atividade é exercida, quando, como no caso, a oficina mecânica ali instalada constitui o local de trabalho e a fonte de subsistência do executado. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DO BEM IMPENHORÁVEL. IMPENHORABILIDADE. 1. [...] 3. De acordo com o art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. O referido dispositivo legal tem por finalidade resguardar o direito à subsistência do devedor, que não pode ser privado dos bens indispensáveis ao exercício de sua profissão.4. Em regra, o carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua profissão é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC, ressalvadas as exceções previstas em lei. 5. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.Precedentes.6. A intenção do devedor fiduciante, ao afetar o veículo ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda, senão apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da propriedade plena do bem ao seu patrimônio.7. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem, de modo que, se este bem for necessário ao exercício da profissão, tais direitos aquisitivos estarão igualmente afetados à aquisição do bem impenhorável, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir, reflexamente, a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, ficando assim resguardado o direito do devedor à própria subsistência que o legislador buscou proteger. 8. A impenhorabilidade do veículo necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por objeto o referido bem. 9. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão estadual, a recorrente comprovou que utiliza o veículo em questão para o exercício de sua profissão, motivo pelo qual a impenhorabilidade deve se estender aos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária que tem por objeto o referido bem.10. Recurso especial provido para determinar o levantamento da penhora efetivada sobre os direitos aquisitivos do veículo Honda Fit EXL CVT, placa BEW 5144. (STJ - REsp: 2173633 PR 2024/0151191-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA - BOA-FÉ OBJETIVA - BLINDAGEM PATRIMONIAL - USO MISTO DO IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou alegação de impenhorabilidade de imóvel indicado como bem de família e deferiu a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de escritura pública de compra e venda não registrada, relativos ao imóvel utilizado pelos executados como residência e sede de oficina mecânica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há duas questões em discussão: (i) definir se a proteção da impenhorabilidade do bem de família impede a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de escritura pública não registrada; e (ii) estabelecer se a ausência deliberada de registro imobiliário, em contexto de execução em curso, configura comportamento incompatível com a boa-fé objetiva e apto a afastar a proteção da Lei nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 835, XII, do CPC autoriza expressamente a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda, permitindo a constrição da posição jurídica do adquirente, ainda que inexistente registro imobiliário. 4 - A constrição recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos decorrentes da escritura pública de compra e venda, e não sobre a propriedade registral do imóvel, formalmente consolidada em nome da credora fiduciária. 5 - A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 deve ser interpretada em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da efetividade executiva, não podendo ser utilizada para legitimar condutas abusivas ou contraditórias. 6 - A manutenção deliberada da escritura pública sem registro, após a recompra do imóvel pelos executados durante o curso da execução, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e mecanismo artificial de blindagem patrimonial. 7 - O Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade do bem de família quando evidenciada má-fé do devedor, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 8 – O uso misto do imóvel como residência e estabelecimento comercial não afasta, por si só, a proteção legal do bem de família, mas a controvérsia ultrapassa a mera destinação do bem e se concentra na conduta incompatível dos executados quanto à regularização registral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de escritura pública de compra e venda não registrada é admitida pelo art. 835, XII, do CPC. 2. A proteção da impenhorabilidade do bem de família não pode ser invocada em desconformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da efetividade da execução. 3. A omissão deliberada no registro de escritura pública, com a finalidade de dificultar a satisfação do crédito exequendo, caracteriza abuso de direito e autoriza a constrição dos direitos aquisitivos do devedor. 4. O uso misto do imóvel não afasta automaticamente a proteção da Lei nº 8.009/1990, mas não impede o reconhecimento de conduta contraditória apta a relativizar a impenhorabilidade. 5. Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão interlocutória da primeira instancia. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10089352420268110000, Relator: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/05/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2026) A constrição dos direitos possessórios e aquisitivos sobre o imóvel, nessas circunstâncias, comprometeria o próprio exercício da atividade profissional de que decorre o sustento do executado, local que - em conjunto com os demais imóveis - reside com sua família, razão pela qual também reconheço a impenhorabilidade dos direitos possessórios e aquisitivos sobre o lote nº 08, com fundamento no princípio protetivo do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. QUANTO AO LOTE Nº 09, a situação é diversa e não comporta o mesmo desate. A Lei nº 8.009/1990, em seu art. 1º, protege o imóvel residencial "do casal, ou da entidade familiar" — proteção que, à primeira vista, poderia abranger também o imóvel ocupado pelo filho do executado, na medida em que este integra sua entidade familiar. Todavia, o art. 5º, caput, da mesma lei é expresso ao dispor que, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente", complementado pelo parágrafo único, segundo o qual, "na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis". A proteção legal, portanto, é unitária: ainda que o executado e sua entidade familiar utilizem mais de um imóvel para moradia, apenas um deles — e não a totalidade — beneficia-se da impenhorabilidade. No caso em exame, o executado já se beneficia da impenhorabilidade reconhecida, desde a mov. 299, quanto ao lote nº 07, no qual reside pessoalmente. Reconhecer, em acréscimo, a impenhorabilidade do lote nº 09 — destinado à moradia de seu filho, ainda que contíguo ao primeiro — importaria em estender a proteção legal a um segundo imóvel residencial do mesmo executado, em contrariedade direta à limitação expressa do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, que não comporta a multiplicação do benefício em favor do mesmo titular, ainda que em prol de diferentes integrantes de sua família, quando se trata de imóveis distintos e autonomamente identificados. Reforça essa conclusão a circunstância de que os lotes nº 07 e nº 09, conforme as descrições constantes da matrícula nº 4.662 do Cartório de Registro de Imóveis de Nerópolis/GO, constituem unidades registrais inteiramente autônomas e individualizadas — cada uma com área de 360,00m², testadas e confrontações próprias, sendo o lote nº 07 confrontante com o lote nº 08 e o lote nº 09 confrontante, por sua vez, com o lote nº 08 pelo lado oposto —, evidenciando que, a despeito de contíguos, tratam-se de dois imóveis juridicamente distintos, cada qual com ocupação residencial separada e autônoma, o que afasta, também por essa razão, a tese de unidade indivisível arguida na mov. 312 quanto à pretendida extensão da proteção a ambos simultaneamente. Nesse toar: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL OCUPADO POR FILHO. PROTEÇÃO RESTRITA A UM ÚNICO IMÓVEL (LEI N. 8.009/1990, ARTS. 1º E 5º). ALEGAÇÃO DE POSSE E CUSTEIO DA CONSTRUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EFEITO SUSPENSIVO (ART. 1.029, III, CPC). INDEFERIMENTO. 1. Recurso especial interposto por devedores, em execução por título extrajudicial, contra acórdão do Tribunal estadual que manteve a penhora de imóvel registrado em nome do garantidor, ocupado por seu filho com família, reconhecendo a impenhorabilidade apenas do imóvel em que reside o próprio garantidor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a proteção da Lei 8.009/1990 alcança, além do imóvel do garantidor, outro imóvel seu ocupado por filho com núcleo familiar próprio; e (ii) cabe efeito suspensivo ao recurso especial nos termos do art. 1.029, III, do CPC. 3. A Lei n. 8.009/1990 assegura impenhorabilidade à residência da entidade familiar, limitada a um único imóvel, não se estendendo automaticamente a outros imóveis do mesmo proprietário destinados à moradia de familiares autônomos. A ocupação por filho com núcleo familiar próprio não integra, por si só, a mesma entidade familiar do executado. 4. A tese de que o filho seria possuidor e teria custeado a construção demanda revisão de premissas fáticas firmadas pelo órgão colegiado, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Subsiste fundamento autônomo e suficiente não impugnado acerca da necessidade de preservar a penhora diante do desconhecimento da liquidez dos bens e do valor atualizado da dívida, o que atrai, por analogia, a Súmula 283/STF. 6. Efeito suspensivo ao recurso especial prejudicado com o julgamento do mérito. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 00000000000001875483 RJ 2020/0029095-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/05/2026) (Grifei) Desse modo, não resta cabível a arguição de impenhorabilidade quanto ao lote nº 09, por já estar a proteção legal esgotada, em favor do executado, no reconhecimento da impenhorabilidade do lote nº 07, não comportando a Lei nº 8.009/1990, à luz de seu art. 5º, a extensão simultânea do benefício a dois imóveis residenciais distintos do mesmo titular, ao passo que reconhecível a impenhorabilidade dos direitos possessórios e aquisitivos sobre o lote nº 08, com fundamento no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando o imediato levantamento da penhora sobre ele incidente; mantenho a constrição sobre o lote nº 09, rejeitada a arguição de impenhorabilidade a seu respeito; e mantenho hígida a exclusão já decidida na mov. 299 quanto ao lote nº 07. III – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA SUBSIDIARIAMENTE Argui o executado, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil que se suspende a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, hipótese em que, nos termos do §1º, o juiz suspenderá o curso do feito pelo prazo de um ano, durante o qual se suspende a prescrição; findo esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, consoante o §4º. No presente caso, a alegação não se sustenta à luz da própria narrativa fática que decorre dos autos. A execução, conquanto ajuizada em 2015, ao menos neste instante processual, não restou demonstrado que permaneceu paralisada sem indicação de bens penhoráveis pelo prazo necessário à incidência da prescrição intercorrente: a partir da localização dos lotes do Recanto do Bosque, a exequente promoveu sucessivos requerimentos de constrição, que culminaram nas decisões das movs. 294 e 299, e, mais recentemente, na indicação dos imóveis de matrícula nº 29.721 e 55.767, com requerimento de penhora e avaliação da fração ideal do executado. Não se verifica, portanto, o decurso do prazo de suspensão de um ano sem qualquer diligência exequendo, pressuposto indispensável à contagem do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 921, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente, por ausência dos pressupostos legais de sua incidência. IV – DO REQUERIMENTO FORMULADO POR TERCEIROS COERDEIROS QUANTO ÀS MATRÍCULAS Nº 29.721 E 55.767 Postulam José Ribeiro dos Santos e outros, qualificando-se como coerdeiros de Valdemar Ribeiro dos Santos (mov. 305, instruída pelas movs. 306 e 309), o cancelamento da indisponibilidade de bens averbada sobre os imóveis de matrícula nº 29.721 e nº 55.767, sob o fundamento de que a restrição estaria incidindo sobre a integralidade dos bens, quando o executado Décio Ribeiro da Silva detém, sobre eles, apenas fração ideal de 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), decorrente de sua condição de herdeiro. Anoto, preliminarmente, que os peticionantes não figuram como partes nesta relação executiva, tratando-se de terceiros estranhos à lide que buscam, em petição simples nos próprios autos da execução, a desconstituição de medida constritiva que reputam lesiva a direito próprio. Tal via não se mostra processualmente adequada. Com efeito, o ordenamento processual confere a quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possui ou sobre direito incompatível com o ato constritivo, instrumento próprio e específico para a defesa de sua posição jurídica: os embargos de terceiro, regulados pelos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, cujo art. 674, caput, dispõe que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Trata-se de ação autônoma, distribuída por dependência ao processo em que se deu a constrição questionada, e não de simples incidente a ser deduzido por mera petição nos autos da execução, da qual o requerente não é parte e em relação à qual não detém legitimidade para postular diretamente. A relação jurídica dos requerentes, na hipótese, é com o bem objeto da indisponibilidade, e não com a obrigação executada — circunstância que reforça a inadequação da via processual eleita, devendo a pretensão ser veiculada pelo instrumento próprio, assegurado o contraditório regular com a parte exequente, que, nos embargos de terceiro, ocupará a posição de embargada. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do requerimento formulado por José Ribeiro dos Santos e outros (mov. 305/306/309), por inadequação da via processual eleita, ficando ressalvado aos requerentes o direito de buscar a tutela de seus interesses pela via dos embargos de terceiro, caso entendam subsistente a ameaça ou a efetiva constrição sobre direito próprio. Ademais, na oportunidade, destaca-se que sequer a indisponibilidade de bens averbada nas matrículas nº 29.721 e nº 55.767 (Av-9-29.721 e Av-8-55.767, respectivamente), decorrente do protocolo da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) determinado por este Juízo, foi expressa e exclusivamente lançada em face do executado Décio Ribeiro da Silva, obviamente na fração que lhe cabe, pois atingiu diretamente ao seu nome e não a propriedade em integralidade, conforme literalmente consta das próprias averbações, que mencionam recair a medida sobre os "bens e direitos de Décio Ribeiro da Silva" — e não sobre a integralidade dos imóveis ou sobre a fração ideal dos demais coproprietários, estranhos a esta execução. A indisponibilidade de bens, enquanto medida vinculada à execução, deve necessariamente guardar correspondência com o patrimônio do próprio executado, em conformidade com o art. 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com os seus bens presentes e futuros, e não com o patrimônio de terceiros. Tal constatação, todavia, decorre da própria literalidade do ato registral questionado, sendo despicienda, por ora, qualquer determinação de retificação registral nestes autos, à falta de comprovação de que o registro de imóveis ou qualquer órgão tenha conferido à averbação alcance distinto do que nela expressamente consta. Caso os requerentes, ainda assim, entendam que a fração que lhes pertence individualmente sofre constrição ou ameaça de constrição incompatível com seu direito, deverão deduzir tal pretensão pela via processual adequada, acima indicada. Diante de todo o exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade processual, reconhecendo a regular constituição dos patronos do executado desde a mov. 265; b) RECONHEÇO a impenhorabilidade dos direitos possessórios e aquisitivos sobre o lote nº 08, nos termos da fundamentação do item II, e DETERMINO o imediato levantamento da penhora sobre ele incidente, mantendo-se a exclusão, já decidida na mov. 299, quanto ao lote nº 07; c) REJEITO a arguição de impenhorabilidade quanto ao lote nº 09, por já estar esgotada, em favor do executado, a proteção do art. 5º da Lei nº 8.009/1990 mediante o reconhecimento da impenhorabilidade do lote nº 07 (mov. 299); d) REJEITO a arguição de prescrição intercorrente, ao menos neste instante processual; e) DEIXO DE CONHECER o requerimento formulado por José Ribeiro dos Santos e outros (mov. 305/306/309), por inadequação da via processual eleita, ressalvado o direito de buscar a via dos embargos de terceiro, caso assim entendam, nos termos do item IV, inclusive a penhora foi devidamente especificada em face do executado; f) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens penhoráveis em substituição aos direitos possessórios sobre o lote nº 08, cuja constrição restou levantada, promovendo o trâmite executório, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil; g) Mantida a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS quanto ao lote nº 09, prossiga-se com a avaliação já determinada na mov. 299 Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito