Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 0445705-28.2014.8.09.0134 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Tratam-se os autos de inventário e partilha de bens proposta por ALLISON ALVES DE SOUZA em virtude do óbito de seu pai DARCY ALVES DE SOUZA, ocorrido em 07/11/2014, atuando como inventariante a Sra. Meire Vieira da Silva.Examinando os autos, verifico que, no evento 144, a inventariante Neire Vieira da Silva foi intimada para “promover o depósito judicial das joias arroladas em sede de primeiras declarações, além de apresentar documento válido a atestar eventual compra e venda de veículo localizado em nome do falecido, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a 30 (trinta) dias”.A determinação foi exarada em 13/03/2025, ou seja, há quase 04 (quatro) meses, a inventariante foi intimada via advogado para adotar as providências (eventos 145, 152 e 159), mas não adotou as providências determinadas pelo juízo. Além disso, a intimação pessoal da inventariante restou frustrada (evento 148 e 155), visto que mudou de endereço sem comunicar o juízo.Ademais, verifico que nas intimações supramencionadas, também foi tentada a intimação via procurar e pessoalmente do outro herdeiro habilitado Allison Alves de Souza, este se manteve inerte, não havendo andamento do feito mesmo após 10 (dez) anos de seu ajuizamentoPasso a decidir.De acordo com a teoria eclética de Liebman, incorporada pela legislação processual civil brasileira, interesse processual ou de agir é condição para o exercício da ação segundo a qual o processo deve consubstanciar instrumento necessário, útil e adequado para obtenção do direito material vindicado pela parte autora. Assim, deve o processo ser (a) necessário, no sentido de inexistirem outros meios para a resolução do conflito; (b) útil, por ser idôneo a propiciar o resultado pretendido, e; (c) adequado, na perspectiva procedimental de que o rito eleito pelo demandante é o escorreito.Especificamente no que se refere ao elemento necessidade, se é certo que o art. 5º, XXXV da CF, ao entabular o princípio do acesso à jurisdição, permite que qualquer pessoa apresente ao Poder Judiciário pretensão relacionada a lesão ou ameaça a direito, também o é que o postulado em referência não deve ser compreendido em termos absolutos, como qualquer instituto jurídico, devendo ser ponderado com outras regras e princípios em vigor no ordenamento.O interesse processual, enquanto condição da ação, objetiva ponderar o exercício do direito de ação do indivíduo com os princípios da economicidade e da eficiência na Administração Pública. Afinal, os recursos públicos são escassos e, no que tange especificamente ao Poder Judiciário, sua estrutura e força de trabalho são limitadas. Assim, o interesse processual permite a racionalização do fluxo de processos de modo a extirpar aquelas demandas que de plano podem ser tidas como desnecessárias, inúteis ou inadequadas.Observa-se que a verificação das condições da ação se consubstanciam em matéria de ordem pública e, como tal, podem ser conhecidas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil:"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;(...)§3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado."Diante dessas circunstâncias, verifica-se que aqueles interessados na tramitação do feito não pretendem sua ultimação, já que adotam comportamento incompatível à perseguição do provimento jurisdicional por meio deste processo.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – FALTA DE JUNTADA DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INÉRCIA DO INVENTARIANTE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO A inércia da parte inventariante em apresentar os documentos para cujo ato fora devidamente intimada leva à extinção do processo por falta de interesse. (TJMS. Apelação Cível n. 0816272-33.2017.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 09/07/2019, p: 11/07/2019)No caso, o conjunto probatório dos autos e a resistência da inventariante em atender as determinações judiciais, somada à inércia dos outros herdeiros habilitados nos autos, evidenciam a falta de interesse processual, o que impede seu prosseguimento.Ressalto que não há óbice à tramitação do feito pela forma extrajudicial, nos termos do artigo 610, §1º, do Código de Processo Civil, já que todos são maiores e presumidamente capazes, não havendo prejuízos na extinção do feito para qualquer das partes.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais. Contudo, mantenho suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 15.Publique-se, registre-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Esta sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito