Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5062929-76.2019.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Kingspan – Isoeste Construtivos Isotérmicos S/a Réu: TUBO E TELHA COMERCIAL LTDA Valor da causa: R$ 384.318,18 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por KINGSPAN ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A em face de TUBO E TELHA COMERCIAL LTDA e outros. O arrematante apôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto à requisição de força policial (Ev. 298). Na sequência, a exequente noticia o atraso no pagamento das parcelas da arrematação e pedido de multa (Ev. 306). Formulou pedido de alvarás com destaque de honorários (Ev. 306). É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração (Ev. 298), pois tempestivos. No mérito, assiste razão ao arrematante. A decisão que determinou a imissão na posse foi omissa quanto às prerrogativas necessárias para o seu efetivo cumprimento, considerando a notória resistência da ocupante/coproprietária. Desse modo, impõe-se sanar a omissão, deferindo as prerrogativas do art. 846, §2º, do CPC. Quanto ao atraso das parcelas 8 e 9 da arrematação (Ev. 297 e 310), o art. 895, § 4º, do CPC, é cogente ao dispor que o inadimplemento atrai a multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas. No tocante ao levantamento de valores (Ev. 306), o credor faz jus aos depósitos efetuados, respeitada a meação de 50% da coproprietária já resguardada em decisões anteriores. O destaque dos honorários sucumbenciais (10%) também é devido, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Por fim, restando infrutíferas as comunicações eletrônicas com a JUCEPA (Ev. 318), defiro o pedido de expedição física do ofício para averbação da penhora de quotas. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração (Ev. 298) para sanar a omissão e DEFIRIR a utilização de força policial e ordem de arrombamento, caso estritamente necessários, para o cumprimento do Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante. DEFIRO o pedido da Exequente (Ev. 306) e aplico ao arrematante a multa de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas inadimplidas e vincendas, nos termos do art. 895, §4º, do CPC. DEFIRO o pedido de expedição de alvarás dos valores depositados a título de parcelamento da arrematação, correspondentes à cota-parte da Exequente (50%), autorizando o destaque de 10% a título de honorários advocatícios, conforme dados bancários informados no Ev. 306. DEFIRO o pedido de reiteração do ofício à JUCEPA (Ev. 318) via Correios (AR). Determino à UPJ/Cartório que: Expeça/Retifique o Mandado de Imissão na Posse, incluindo expressamente a cláusula de autorização de arrombamento e requisição de força policial. Intime-se o arrematante para que promova o pagamento atualizado das parcelas em atraso e vincendas, acrescidas da multa de 10% determinada nesta decisão, certificando nos autos. Expeçam-se os alvarás de transferência em favor da Exequente e de seus patronos (honorários), observando os limites do saldo incontroverso e a meação resguardada. Expeça-se o ofício à JUCEPA (endereço no Ev. 318), via Correios com AR, instruído com a guia de custas já recolhida. Cumpra-se com prioridade na UPJ, sem necessidade de nova conclusão, salvo determinação expressa. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D