Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) Processo: 5110095-09.2024.8.09.0175 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Bernardo Fideles Pereira CPF: 316.705.201-53 Requeridos: Sabemi Seguradora Sa Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA I - RELATÓRIO ERNARDO FIDELES PEREIRA ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido liminar em face de SABEMI SEGURADORA S/A, KOVR SEGURADORA S/A e PARANÁ BANCO, alegando, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento de aproximadamente 42% de sua renda líquida, postulando a limitação dos descontos ao percentual de 30%, suspensão da exigibilidade das demais quantias e revisão contratual. Por meio do despacho de mov. 97, foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse especificamente acerca do comprometimento do mínimo existencial, à luz do Decreto nº 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023), que fixou o parâmetro de R$ 600,00 para caracterização do superendividamento, advertindo-se quanto à possibilidade de indeferimento da inicial ou extinção do feito por ausência de interesse processual. Regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte. Autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em estágio processual que não mais comporta o indeferimento da petição inicial. Todavia, a análise das condições da ação revela a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Explica-se. O procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, destina-se à repactuação global de dívidas do consumidor pessoa natural que, de boa-fé, se encontre impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC). O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor mínimo a ser preservado para caracterização da situação de superendividamento. No caso concreto, conforme narrado na própria inicial, o autor percebe renda líquida de R$ 9.399,27 e afirma possuir débitos mensais no importe de R$ 4.727,57, o que corresponderia a aproximadamente 42% de sua renda líquida. Todavia, pelas próprias informações trazidas na petição inicial, não se verifica que o mínimo existencial tenha sido atingido, uma vez que, mesmo considerados os valores indicados como comprometidos, remanesceria ao autor quantia substancialmente superior ao parâmetro regulamentar de R$ 600,00. Diante disso, foi oportunizado ao demandante, nos termos do art. 10 do CPC, que demonstrasse concretamente o comprometimento do mínimo existencial, requisito indispensável ao processamento do feito pela via especial eleita. Entretanto, apesar de regularmente intimado e expressamente advertido quanto às consequências processuais, o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme nesse sentido, conforme julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A INSTAURAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5300774-47.2024.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2025) "O Decreto Federal nº 11.150/2022 excluiu expressamente da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. (...) Foi constatado que a demanda sequer poderia ter sido instaurada, seja porque os empréstimos consignados estão excluídos do cômputo do mínimo existencial, inviabilizado a ação de repactuação de dívidas com base na Lei 14.181/2021 (ausência de interesse-adequação), seja porque a autora aufere renda que supera o piso do mínimo existencial de R$ 600,00, conforme estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023 (...) (ausência de interesse-utilidade)." Tese de julgamento: "Não estando demonstrada a condição de superendividamento do consumidor amparada em empréstimos consignados, não há falar em repactuação das dívidas, sendo devida a extinção da ação, sem análise de mérito." (TJGO, Apelação Cível nº 5893716-41.2024.8.09.0051, Rel. Des. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025) No caso em análise, o pressuposto central do procedimento de superendividamento, qual seja, a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor não fora preenchido. Diante desse cenário, não se mostra juridicamente viável o processamento da ação de repactuação de dívidas, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Publicação e registro eletrônico. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.