Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 5285129-50.2022.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Metropolitana de Goiânia Ltda. em face de Consulcred Imobiliária Eireli e Edivaldo José dos Santos. Pois bem. Pleiteia a parte exequente pela citação por edital, registrando o esgotamento das vias postais e por Oficial de Justiça, bem como das pesquisas via sistemas conveniados, sem sucesso na efetivação da citação dos devedores. Com efeito, a pretensão de citação por edital é cabível quando, esgotados os meios de localização do citando, este se encontrar em lugar incerto e não sabido, conforme o art. 256, inciso II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente realizou diversas tentativas de localização dos executados, tanto via postal quanto por Oficial de Justiça, nos diversos endereços fornecidos ao longo da marcha processual. Além disso, foram realizadas consultas em sistemas conveniados, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, evidenciando o empenho da parte autora em localizar a parte adversa. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo no Tema n. 1338, estabelece que o esgotamento dos meios de localização não exige uma busca exaustiva em todos os cadastros extrajudiciais possíveis, mas sim diligências que demonstrem a frustração de localização pessoal do devedor nos endereços conhecidos e nos sistemas à disposição do juízo. Dessa forma, constatada a inutilidade das sucessivas diligências para citação pessoal, o deferimento da citação por edital é medida que se impõe para a observância dos princípios da celeridade e efetividade processual. Ante o exposto, defiro o requerimento de citação por edital da Executada Consulcred Imobiliária Eireli e do Executado Edivaldo José dos Santos, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se com a expedição do edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, observando os requisitos do art. 257 do CPC. Por derradeiro, determino que, transcorrido o prazo do edital sem manifestação, seja aberta vista à Defensoria Pública para exercício da curadoria especial, conforme o art. 72, II, do Códex Processual. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009