Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5435961-90.2025.8.09.0051 DECISÃO¹ Trata-se de Execução por Quantia Certa fundada em instrumento particular de confissão de dívida (art. 784, III, do CPC), por meio do qual o executado reconheceu o débito de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) referente a taxas condominiais inadimplidas junto ao Condomínio Residencial Morada do Ipê, parcelado em 60 prestações mensais de R$ 190,00 (cento e noventa reais). Após o pagamento de apenas três parcelas, sobreveio o inadimplemento, dando azo ao ajuizamento da presente execução pelo cessionário do crédito. Determinada a penhora online via SISBAJUD, houve bloqueio parcial, conforme relatório SISBAJUD juntado nos autos. A Defensoria Pública do Estado de Goiás habilitou-se nos autos em favor do executado (mov. 50) e apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por ostentarem natureza de verba salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC; e, subsidiariamente, (ii) a impenhorabilidade por serem os montantes inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC). Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a habilitação do Defensor Público subscritor com observância das respectivas prerrogativas funcionais. O exequente manifestou-se (mov. 53), impugnando o pedido de desbloqueio e requerendo a expedição de alvará de transferência dos valores constritos. É o relatório. Decido. I — DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA Defiro a gratuidade da justiça ao executado. A representação por Defensor Público é, por si só, indicativo suficiente de hipossuficiência econômica, já que o atendimento pela Defensoria Pública pressupõe prévia avaliação de renda. Acresce que o executado apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 50), e os contracheques dos últimos três meses demonstram renda líquida mensal em torno de R$ 1.579,49, R$ 1.777,44 e R$ 1.848,65 (ref. 11/2025, 12/2025 e 01/2026), confirmando a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ausente qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade da declaração, o benefício deve ser deferido (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC). II — DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA A questão central a ser dirimida é se os valores bloqueados via SISBAJUD se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. No tocante à alegação principal — natureza salarial dos valores bloqueados —, os autos fornecem prova documental suficiente para o acolhimento da tese defensiva. O executado juntou três contracheques emitidos pela Prefeitura de Goiânia/Secretaria Municipal de Saúde (cargo: Auxiliar em Saúde — Auxiliar de Enfermagem, matrícula 46033801), referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, demonstrando créditos líquidos que variam entre R$ 1.579,49 e R$ 1.848,65. O bloqueio SISBAJUD mais expressivo — R$ 1.754,94 — recaiu sobre a conta do Banco Itaú Unibanco S.A., em 30 de janeiro de 2026, data que coincide, dentro do ciclo normal de pagamento funcional, com o recebimento dos vencimentos mensais do servidor público municipal. A coincidência temporal entre a data do bloqueio e o período de creditamento salarial, aliada à prova documental apresentada, forma um quadro probatório coerente e suficiente para evidenciar que a constrição recaiu sobre verbas remuneratórias. O mesmo raciocínio se aplica ao bloqueio de menor monta (R$ 184,82), realizado em 22 de janeiro de 2026. O art. 833, IV, do CPC declara impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões [...]", ressalvadas apenas as hipóteses de crédito de natureza alimentar e de importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais (§ 2º). Nenhuma das duas exceções se aplica ao caso: a dívida condominial não possui natureza alimentar, e os valores bloqueados são muito inferiores ao teto de 50 salários mínimos. Cuida-se, portanto, de impenhorabilidade absoluta, infensa a ponderações de proporcionalidade em favor do credor. A alegação da parte exequente de ausência de comprovação documental não se sustenta à luz dos elementos constantes dos autos. Os contracheques juntados (mov. 50) comprovam inequivocamente que o executado é servidor público municipal cujos vencimentos são creditados pelo Banco Itaú Unibanco S.A., exatamente a conta objeto da maior constrição. O ônus probatório do executado foi cumprido satisfatoriamente. Descabe exigir prova de impossível realização — como a demonstração, com precisão cirúrgica, de que cada centavo bloqueado proveio do depósito salarial —, sendo suficiente a correlação documental estabelecida. Diante da evidência da natureza salarial dos valores bloqueados, o acolhimento da impugnação com fundamento no art. 833, IV, do CPC é medida que se impõe, tornando prejudicada a análise do fundamento subsidiário (impenhorabilidade pelo limite de 40 salários mínimos, art. 833, X, do CPC). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA formulada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor do executado Washington Luís da Silva, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por ostentarem natureza remuneratória. Em consequência, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO e a restituição ao executado da integralidade dos valores constritos, com expedição de alvará, em sendo o caso, das quantias constritas e eventuais rendimentos. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao executado, nos termos da fundamentação acima (art. 98, § 1º, I a IX, do CPC). Certifique-se nos autos. Intime-se o exequente acerca do desbloqueio, para que, em querendo, prossiga a execução por outros meios, devendo apresentar planilha atualizada do débito. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato em caso de reiteração. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito 1. Em sendo o caso, conforme com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, cópia desta decisão/sentença, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO / MANDADO / ALVARÁ JUDICIAL para todos os fins de direito para o cumprimento do ato. Fica determinado que compete à própria parte interessada providenciar o encaminhamento e a entrega deste documento ao órgão ou destinatário competente para o seu devido cumprimento, advertindo-se que deverá ser comprovado nos presentes autos o respectivo protocolo/recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias.