Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS OS DOS 1º E 3º APELANTES E PROVIDO EM PARTE O DO 2º RECORRENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas por três réus condenados pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4°, IV, do CP). A sentença condenou o primeiro e o terceiro a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime semiaberto, e o segundo a 2 (dois) anos de reclusão, regime aberto, com substituição por restritivas de direitos. O primeiro e terceiro apelantes requereram absolvição por insuficiência probatória, afastamento de qualificadoras e, no caso do primeiro, manutenção do direito de recorrer em liberdade. O segundo apelante requereu absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente desclassificação para furto simples, redução da pena e substituição das penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há prova suficiente da autoria e do dolo dos apelantes para a condenação pelo crime de furto qualificado; (ii) o liame subjetivo para o concurso de pessoas está devidamente caracterizado, a fim de manter a qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do CP; (iii) o pedido de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo é pertinente, considerando a condenação apenas pelo concurso de pessoas; (iv) a atenuante da confissão espontânea qualificada deve ser reconhecida para o segundo e terceiro apelante e qual seu impacto na dosimetria da pena, considerando a Súmula 231 do STJ e o Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ; e (v) a pena, o regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foram corretamente aplicados para cada apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva restaram evidenciadas por laudo pericial, registros audiovisuais, apreensão de cabos, depoimentos de testemunhas e policiais, bem como pelas versões contraditórias dos acusados, as quais se mostraram inverossímeis. 4. As teses defensivas de ausência de dolo, desconhecimento da ilicitude ou mera prestação de auxílio mecânico foram refutadas pela atuação conjunta e coordenada dos réus, com divisão funcional de tarefas e uso de equipamentos para simular regularidade. 5. A qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP) foi mantida, visto que os apelantes atuaram de forma conjunta e coordenada, evidenciando unidade de desígnios, o que afasta a desclassificação para furto simples. 6. O pedido de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo não altera a condenação, uma vez que a sentença se baseou apenas na qualificadora do concurso de pessoas. 7. Para o segundo apelante foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea qualificada, conforme o Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ, mas sem alteração da pena, em virtude da Súmula 231 do STJ. 8. Para o terceiro apelante de ofício reconhecida a atenuante da confissão espontânea qualificada, compensando-a com a agravante da reincidência, redimensionando sua pena. 9. A dosimetria da pena do primeiro apelante foi mantida, pois sua negativa integral da autoria impede o reconhecimento da confissão, e a reincidência justifica o regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena. 10. Os regimes iniciais e a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para os réus reincidentes foram mantidos conforme previsão legal (arts. 33, §2º, b e 44, II, do CP). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos o do 1º e 3º apelantes e, parcialmente provido o do 2º. De ofício, reduzida a pena do 3º recorrente. Tese de julgamento: "1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado são evidenciados pela convergência de laudo pericial, registros audiovisuais, apreensão, depoimentos e versões contraditórias dos réus. 2. A qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP) é mantida quando demonstrada a atuação conjunta e coordenada dos agentes, com divisão de tarefas e unidade de desígnios. 3. A confissão espontânea qualificada, em que o réu admite a prática do fato, mas agrega tese defensiva excludente, autoriza o reconhecimento da atenuante, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ, devendo ser compensada com a reincidência ou, em sua ausência, sem redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 4. A negativa integral da autoria por um réu reincidente impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e justifica o regime inicial semiaberto, bem como a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4°, I e IV; art. 65, III, "d"; art. 33, § 2º, "c", e § 3º; art. 44, II e § 2º. CPP, art. 386, IV; art. 593, III; art. 28-A, § 2º, II; art. 387, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo n. 1.194. STJ, Súmula 231. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5436772-83.2025.8.09.0137 Comarca: Rio Verde 1º Apelante: Damilton Guedes de Carvalho Advogado: José Wellington C. Ramos (OAB/GO 62.430) 2º Apelante: Lucas Aquiles Alves de Souza Advogado: Adriana Cabral Fraga Freitas (OAB/GO 16776) 3º Apelante: Wellington Ferreira de Jesus Advogado dativo Elmo Andrade Silva (OAB/GO 62.359) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS OS DOS 1º E 3º APELANTES E PROVIDO EM PARTE O DO 2º RECORRENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas por três réus condenados pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4°, IV, do CP). A sentença condenou o primeiro e o terceiro a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime semiaberto, e o segundo a 2 (dois) anos de reclusão, regime aberto, com substituição por restritivas de direitos. O primeiro e terceiro apelantes requereram absolvição por insuficiência probatória, afastamento de qualificadoras e, no caso do primeiro, manutenção do direito de recorrer em liberdade. O segundo apelante requereu absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente desclassificação para furto simples, redução da pena e substituição das penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há prova suficiente da autoria e do dolo dos apelantes para a condenação pelo crime de furto qualificado; (ii) o liame subjetivo para o concurso de pessoas está devidamente caracterizado, a fim de manter a qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do CP; (iii) o pedido de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo é pertinente, considerando a condenação apenas pelo concurso de pessoas; (iv) a atenuante da confissão espontânea qualificada deve ser reconhecida para o segundo e terceiro apelante e qual seu impacto na dosimetria da pena, considerando a Súmula 231 do STJ e o Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ; e (v) a pena, o regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foram corretamente aplicados para cada apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva restaram evidenciadas por laudo pericial, registros audiovisuais, apreensão de cabos, depoimentos de testemunhas e policiais, bem como pelas versões contraditórias dos acusados, as quais se mostraram inverossímeis. 4. As teses defensivas de ausência de dolo, desconhecimento da ilicitude ou mera prestação de auxílio mecânico foram refutadas pela atuação conjunta e coordenada dos réus, com divisão funcional de tarefas e uso de equipamentos para simular regularidade. 5. A qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP) foi mantida, visto que os apelantes atuaram de forma conjunta e coordenada, evidenciando unidade de desígnios, o que afasta a desclassificação para furto simples. 6. O pedido de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo não altera a condenação, uma vez que a sentença se baseou apenas na qualificadora do concurso de pessoas. 7. Para o segundo apelante foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea qualificada, conforme o Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ, mas sem alteração da pena, em virtude da Súmula 231 do STJ. 8. Para o terceiro apelante de ofício reconhecida a atenuante da confissão espontânea qualificada, compensando-a com a agravante da reincidência, redimensionando sua pena. 9. A dosimetria da pena do primeiro apelante foi mantida, pois sua negativa integral da autoria impede o reconhecimento da confissão, e a reincidência justifica o regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena. 10. Os regimes iniciais e a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para os réus reincidentes foram mantidos conforme previsão legal (arts. 33, §2º, b e 44, II, do CP). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos o do 1º e 3º apelantes e, parcialmente provido o do 2º. De ofício, reduzida a pena do 3º recorrente. Tese de julgamento: "1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado são evidenciados pela convergência de laudo pericial, registros audiovisuais, apreensão, depoimentos e versões contraditórias dos réus. 2. A qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP) é mantida quando demonstrada a atuação conjunta e coordenada dos agentes, com divisão de tarefas e unidade de desígnios. 3. A confissão espontânea qualificada, em que o réu admite a prática do fato, mas agrega tese defensiva excludente, autoriza o reconhecimento da atenuante, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ, devendo ser compensada com a reincidência ou, em sua ausência, sem redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 4. A negativa integral da autoria por um réu reincidente impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e justifica o regime inicial semiaberto, bem como a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4°, I e IV; art. 65, III, "d"; art. 33, § 2º, "c", e § 3º; art. 44, II e § 2º. CPP, art. 386, IV; art. 593, III; art. 28-A, § 2º, II; art. 387, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo n. 1.194. STJ, Súmula 231. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 5436772-83.2025.8.09.0137, da Comarca de Rio Verde, em que são Apelantes Damilton Guedes de Carvalho, Lucas Aquiles Alves de Souza e Wellington Ferreira de Jesus e Apelado Ministério Público. ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e desprover o do 1º e 3º apelantes e, parcialmente provido o do 2º. De ofício, reduzida a pena do 3º recorrente, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente o Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara Criminal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra Pires Relator Apelação Criminal nº 5436772-83.2025.8.09.0137 Comarca: Rio Verde 1º Apelante: Damilton Guedes de Carvalho Advogado: José Wellington C. Ramos (OAB/GO 62.430) 2º Apelante: Lucas Aquiles Alves de Souza Advogado: Adriana Cabral Fraga Freitas (OAB/GO 16776) 3º Apelante: Wellington Ferreira de Jesus Advogado dativo Elmo Andrade Silva (OAB/GO 62.359) Apelado: Ministério Público VOTO Adoto o relatório inserido na mov. 208. I. Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos (art. 593, III, do CPP), os recursos devem ser conhecidos. II. Contextualização O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 39) em desfavor dos apelantes DAMILTON GUEDES DE CARVALHO (38 anos de idade, nascido em 14/07/1987), WELLINGTON FERREIRA DE JESUS (24 anos de idade, nascido em 21/03/2002) e LUCAS AQUILES ALVES DE SOUZA (26 anos de idade – nascido em 19/09/1999), pela prática dos crimes de furto qualificado e falsa identidade (art. 155, §4º, incisos I e IV, e art. 307 em concurso material, todos do CP), nos seguintes termos: “No dia 03 de junho de 2025, por volta das 13h25, na Rua 18, Qd; 09, Lt. 15, n.º 723, Jardim Goiás, em Rio Verde/GO, os denunciados DAMILTON GUEDES DE CARVALHO, WELLINGTON FERREIRA DE JESUS, LUCAS AQUILES ALVES DE SOUZA, conscientes e voluntariamente, em unidade de designíos, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em vários metros de cabo de fibra ótica pertencentes à vítima VV. TALV. TAL. REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, no dia e horário acima mencionado, a empresa vítima VV.TALV. TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A constatou um rompimento dos cabos de fibra óptica na Rua 18, em Rio Verde - GO. Na ocasião, a empresa vítima determinou que Devercy José da Silva Filho, funcionário técnico da VV.TALV. TAL. REDE NEUTR DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, fosse até o local para verificar o que teria ocasionado o rompimento dos cabos de internet. Ao chegar no local, Devercy se deparou com os denunciados DAMILTON GUEDES DE CARVALHO e WELLINGTON FERREIRA DE JESUS, que estavam indo em direção a caixa subterrânea para realizar a subtração dos cabos de internet. Em seguida, os denunciados DAMILTON GUEDES DE CARVALHO e WELLINGTON FERREIRA DE JESUS perceberam a presença de Devercy e foram para o veículo VW/Gol com semi- reboque, como fito de fugir do local. Ato contínuo, Devercy os abordou e questionou aos denunciados se estavam realizando este serviço para alguma empresa e, em resposta, DAMILTON e WELLINGTON responderam que sim. Posteriormente, com a chegada dos policiais militares no local, os denunciados confessaram o furto, sendo efetuada a prisão em flagrante. Dada continuidade às investigações, foi apurado que havia mais um indivíduo participando dos furtos, tratando-se da pessoa de LUCAS AQUILES ALVES DE SOUZA, que ao avistar seus companheiros DAMILTON e WELLINGTON no dia dos fatos, desembarcou de um veículo VW/Gol G5 de cor vermelha e passou a romper os cabos de internet com o intuito de subtraí-los. O denunciado LUCAS foi abordado no dia 09 de junho de 2025, ocasião em que confessou aos policiais a participação no crime de furto em unidade de desígnios com DAMILTON e WELLINGTON, relatando ainda que destruiu os cabos de fibra óptica que estavam guardados em seu veículo. A autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo depoimento das testemunhas e pelas filmagens de câmeras de segurança acostadas aos autos no mov. n.º 35, arq. 42, que, ao mesmo tempo, reforçam a materialidade do delito. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia DAMILTON GUEDES DE CARVALHO, WELLINGTON FERREIRA DE JESUS e LUCAS AQUILES ALVES DE SOUZA como incurso no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, pugnando pelo recebimento da denúncia e devido processamento da ação penal, nos termos do art. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-se os acusados para apresentação de resposta à acusação, intimando-se as testemunhas abaixo arroladas para prestarem depoimento e esclarecimento em juízo, interrogando-se os acusados, para, ao final, proferir-se o justo julgamento. Por fim, requer, ao final desta ação penal, sejam os denunciados condenados a ressarcir os prejuízos causados à vítima, nos termos do que dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” Nesta oportunidade, deixou-se de ofertar o Acordo de Não Persecução Penal, nos seguintes termos: “Depreende-se dos autos que os denunciados possuem vasto histórico de antecedentes criminais, inclusive por outros crimes contra o patrimônio, conforme se observa nas Certidões de Antecedentes Criminais (CAC) em anexo. Nesse sentido, há que se observar o artigo 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal, o qual dispõe: Art. 28-A. (...). § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; Assim, considerando se tratar de denunciados por crimes habituais contra o patrimônio, além de reincidentes, revela-se inviável a propositura de acordo de não persecução penal para qualquer dos denunciados, razão pela qual o Ministério Público deixa de oferecê-lo.” A denúncia foi recebida em 17/06//2025 (mov. 45). Após tramitação processual, com estrita observância aos preceitos constitucionais e legais, julgada procedente a pretensão acusatória para condená-los pela prática do crime de furto qualificado, sendo que em relação ao apelante Damilton, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa; ao réu Lucas, 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos a serem estipuladas pelo juízo da execução e, ao acusado Wellington, 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa (mov. 227). Inconformados, os acusados recorreram. III. Mérito 3.1- (In)viabilidade da suficiência probatória. Nas razões, postulam, em comum, a absolvição, sustentando insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. De início, observa-se que a materialidade delitiva restou demonstrada pelo termo de exibição e apreensão (mov. 35, arq. 3), registros audiovisuais (movs. 53/55), laudo de perícia criminal de exame em local de crime de furto qualificado (mov. 35, arq. 38) e prova oral judicializada (movs. 210/211). No referido laudo, os peritos atestaram que embora a preservação do local tenha sido prejudicada, pois os reparos já haviam sido iniciados, consignaram a existência de elementos materiais suficientes para o levantamento. Segundo o laudo, foram identificados vestígios em três pontos da Rua 18, no bairro Popular, em Rio Verde/GO: esquina com a Rua Dário Alves de Paiva, esquina com a Rua 72 e esquina com a Rua 15-A. Nos locais examinados, havia fragmentos de cabos e componentes elétricos nas calçadas, tampas de acesso às galerias subterrâneas, fios parcialmente danificados, amontoados de cabos e fiação disposta de forma desorganizada próximo ao meio-fio e às calçadas, circunstâncias compatíveis com a manipulação e remoção irregular de cabeamento em ambiente público. Também consta do laudo que, conforme relato da testemunha Devercy José da Silva Filho, funcionário acionado para verificar o rompimento de fibra óptica, os cabos haviam sido cortados e retirados da tubulação subterrânea. O mesmo registro pericial consignou que, durante a vistoria, a referida testemunha avistou dois homens trajando uniformes e utilizando cones, fitas e ferramentas compatíveis com o setor de telecomunicações, tendo eles demonstrado nervosismo quando questionados sobre a ordem de serviço que justificasse a presença no local. Ainda de acordo com o laudo, para restabelecer a conectividade na região afetada, a equipe responsável precisou puxar aproximadamente 900 metros de cabo de 288 fibras ópticas, trabalho que demandou cerca de três dias, com comprometimento significativo dos serviços de internet residencial em grande parte da cidade. A conclusão pericial, portanto, reforça a materialidade do delito, ao apontar danos materiais à infraestrutura da rede de telefonia, além de vestígios compatíveis com subtração intencional de cabos por pessoas não autorizadas, sendo os objetos do delito localizados com os detidos Damilton Guedes de Carvalho e Wellington Ferreira de Jesus. A autoria, de igual modo, encontra amparo seguro no conjunto probatório. A testemunha Devercy José da Silva Filho relatou, em juízo, que, após alerta de rompimento da fibra óptica, deslocou-se ao local e passou a verificar as caixas subterrâneas, ocasião em que constatou cortes e retirada de cabos. Narrou que seguiu o rastro dos rompimentos até encontrar homens nas proximidades da última caixa, colocando escada no poste. Ao perceberem a presença do funcionário uniformizado, os envolvidos se dirigiram ao veículo. Ainda a testemunha Devercy afirmou que questionou os acusados sobre quem teria autorizado a retirada dos cabos e se havia ordem de serviço, ocasião em que foi informado que o serviço seria da empresa TIM, embora não houvesse rede dessa empresa no ponto, mas sim cabos da empresa Vital. Também relatou que havia cabos da empresa/vítima na carretinha, além de ter afirmado que o apelante Damilton assumiu informalmente a prática dos fatos e tentou oferecer dinheiro para que a situação não fosse comunicada. O depoimento do policial civil Valdivino Conceição Lopes reforça esse quadro probatório, pois esclareceu que, no curso das diligências, foram analisadas imagens relacionadas à ação, as quais permitiram a identificação de veículo Gol vermelho vinculado ao apelante Lucas Aquiles (mídias – movs. 53/55). Declarou também que o apelante Lucas confessou ser o condutor do veículo e ter participado da ação criminosa, além de devolver roupas e capacete utilizados no dia dos fatos. Os policiais militares Carlúcio Dourado de Paiva Júnior e Luciano Pena de Lima também relataram que, ao chegarem ao local, os réus Damilton e Wellington estavam próximos ao veículo e, naquele momento, ambos admitiram informalmente ter subtraído cabos de fibra óptica, sustentando que acreditavam se tratar de fios de cobre. Quanto as versões apresentadas pelos apelantes, na sentença, refutou detalhadamente os principais pontos contraditórios da seguinte forma: “As versões apresentadas pelos acusados em seus interrogatórios judiciais são manifestamente inverossímeis, contraditórias entre si e destoam completamente do conjunto probatório dos autos. Damilton negou qualquer participação no crime, alegando ter comparecido ao local apenas para prestar socorro mecânico ao veículo de Wellington que teria apresentado defeito. Contudo, esta versão não resiste à menor análise crítica. Primeiro, porque a testemunha Devercy foi categórica ao afirmar que Damilton confessou o crime no local e tentou oferecer dinheiro para resolver a situação, conduta incompatível com quem estaria ali apenas para prestar serviço mecânico. Segundo, porque os próprios corréus Wellington e Lucas confirmaram a presença de Damilton no local participando ativamente da empreitada criminosa. Wellington foi expresso ao declarar que "estavam realizando a retirada quando chegaram pessoas da referida empresa" e que "estavam no local ele, Damilton e Lucas", embora tenha tentado minimizar a participação de Damilton ao dizer que este teria sido chamado apenas porque seu veículo possuía carretinha. Porém, mesmo essa tentativa de proteção ao corréu não consegue afastar a materialidade da participação de Damilton. Ademais, em seu interrogatório, Damilton afirmou que o veículo Gol era de Wellington e estava acoplado a uma carretinha, mas disse não saber a quem esta pertencia. Negou conhecer pessoa de nome William e desconheceu o motivo pelo qual tal indivíduo teria afirmado que ele teria alugado a carretinha. Entretanto, Lucas Aquiles confirmou que “Damilton chegou ao local com uma carretinha de sua propriedade”. Esta contradição não é um detalhe menor, pois demonstra que Damilton mentiu deliberadamente para tentar se desvincular dos fatos, o que reforça sua culpabilidade. Se a carretinha era sua, conforme afirmado por Lucas, sua presença no local não poderia ser casual ou destinada apenas a prestar socorro mecânico, mas sim parte integrante do planejamento criminoso. Quanto a Lucas Aquiles Alves, sua tentativa de apresentar-se como vítima de engano não merece acolhida. Lucas admitiu ter executado materialmente o crime, confirmou ter cortado os cabos, assumiu ter utilizado seu veículo para transportar o produto do furto e reconheceu ter recebido equipamentos para simular serviço legítimo (cones e fitas zebradas). Sua alegação de que teria sido contratado por terceiro por meio de grupo de WhatsApp para realizar “retiradas de cabos” e que desconhecia a ilicitude da conduta é absolutamente inverossímil e contraria as regras mais elementares da experiência comum. Nenhuma empresa séria contrata serviços de retirada de infraestrutura de telecomunicações mediante grupos genéricos de WhatsApp, sem apresentação de ordem de serviço formal, sem identificação clara do contratante, sem verificação de documentação ou qualificação técnica dos prestadores. A forma clandestina da contratação, a ausência de qualquer documentação formal, o fornecimento de equipamentos para simular legitimidade do serviço e a própria dinâmica da execução, com corte de cabos em múltiplas caixas subterrâneas que não possuíam trancas, evidenciam que Lucas tinha plena consciência da natureza criminosa da empreitada. A narrativa de Lucas é ainda mais comprometida quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. Ele afirmou que "somente tomou conhecimento de que se tratava de furto quando outras pessoas chegaram ao local e a situação se tornou confusa", mas esta versão não se sustenta diante do fato comprovado de que, ao avistar o funcionário da empresa uniformizado, os três indivíduos imediatamente tentaram fugir. Ademais, Lucas admitiu que, após ter ciência do crime, destruiu os cabos e os descartou. Não há qualquer lógica em alguém que se acredita inocente ou vítima de engano destruir e descartar o material, ao invés de procurar as autoridades para esclarecer o mal-entendido. O acusado Wellington Ferreira de Jesus, por sua vez, apresentou versão semelhante à de Lucas, alegando contratação por terceiro desconhecido via WhatsApp e desconhecimento da natureza criminosa da conduta. No mais, Wellington afirmou que estava realizando a retirada dos cabos, acompanhado de Damilton e Lucas. Sua alegação de desconhecimento do crime padece dos mesmos vícios de inverossimilhança já apontados em relação a Lucas. A circunstância de terem recebido roupas, fitas e cones para simular serviço legítimo demonstra claramente a premeditação e a consciência de que estavam praticando ato ilícito que precisava ser disfarçado. Wellington também tentou minimizar a participação de Damilton, dizendo que este teria sido chamado apenas porque seu veículo possuía carretinha, mas acabou por confirmar que Damilton “auxiliava na retirada”, o que contraria frontalmente a versão defensiva de Damilton de que estaria ali apenas para prestar socorro mecânico. As contradições entre as versões dos acusados são evidentes e comprometem suas alegações defensivas. Damilton nega participação e diz que foi apenas prestar socorro mecânico, mas Wellington e Lucas confirmam sua presença ativa no local. Damilton diz não saber de quem era a carretinha, mas Lucas afirma categoricamente que a carretinha era propriedade de Damilton. Lucas e Wellington dizem que foram contratados para trabalho lícito, mas suas condutas posteriores, a forma da contratação e a dinâmica dos fatos demonstram inequívoca consciência da ilicitude. Estas inconsistências não são meras imprecisões de memória, mas revelam estratégia deliberada de apresentar versões inverossímeis para tentar afastar a responsabilidade criminal.” Assim, não se trata de condenação apoiada em presunções, imagens isoladas ou confissão informal desacompanhada de outros elementos. Ao contrário, há convergência entre o laudo pericial, os registros audiovisuais, a apreensão de cabos, a presença do veículo com carretinha, os depoimentos colhidos sob contraditório e as próprias versões dos acusados, ainda que posteriormente tenham buscado atribuir aparência lícita à conduta. A tese defensiva do apelante Damilton, no sentido de que teria comparecido ao local apenas para prestar socorro mecânico, não tem respaldo. A versão é incompatível com o relato da testemunha Devercy, com a presença da carretinha utilizada no transporte do material, com a admissão feita no local e com as declarações dos corréus, que o situaram na execução da empreitada. A sentença registrou, inclusive, que Wellington afirmou que Damilton auxiliava na retirada e que Lucas declarou que Damilton chegou ao local com carretinha de sua propriedade. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de dolo ou de liame subjetivo. A dinâmica apurada revela atuação conjunta e coordenada, com uso de vestimentas, cones e fitas para conferir aparência de regularidade à retirada dos cabos, inexistência de ordem formal de serviço e execução em múltiplos pontos da rede subterrânea. Esses elementos afastam a narrativa de presença casual ou desconhecimento da ilicitude. Quanto ao réu Lucas Aquiles Alves de Souza, a versão de que teria sido contratado para serviço lícito de retirada de cabos não encontra suporte no conjunto probatório. Conforme consignado na sentença, Lucas admitiu ter cortado os cabos, utilizado seu veículo na ação e, após tomar conhecimento da ilicitude, destruído e descartado o material. Tal conduta não se harmoniza com a alegação de boa-fé, pois quem efetivamente acredita estar diante de atividade regular não destrói o produto da subtração nem o descarta posteriormente. Em relação ao acusado Wellington Ferreira de Jesus, a tese de que teria sido contratado por grupo de WhatsApp denominado “Emprego RV” para realizar serviço supostamente lícito também não se sustenta. A forma da contratação, a ausência de identificação segura do contratante, a inexistência de ordem de serviço, o fornecimento de vestimentas, cones e fitas, bem como a execução da retirada de cabos em ambiente público, são incompatíveis com a alegada boa-fé. Ainda, a defesa sustenta que não cabia ao acusado Wellington produzir prova de inocência. Todavia, a condenação não decorre de inversão do ônus probatório, mas da existência de prova positiva, coerente e suficiente de autoria e materialidade, produzida pela acusação e confirmada pelo conjunto de elementos constantes dos autos. Também deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas, prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A prova demonstrou que Damilton, Lucas e Wellington atuaram de forma conjunta, com divisão funcional de tarefas voltada à subtração dos cabos de fibra óptica. A forma de execução descrita na sentença — corte de cabos em caixas subterrâneas, deslocamento entre pontos da rede, retirada do material e utilização de veículo com carretinha — evidencia unidade de desígnios e atuação coordenada. Não se trata, portanto, de mera presença no local ou participação acidental. A atuação dos três acusados, cada qual contribuindo para a execução do furto, autoriza a manutenção da qualificadora do concurso de pessoas. Por consequência, não há falar em desclassificação para furto simples. Quanto ao pedido defensivo de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, formulado por Damilton, observa-se que a sentença condenou os acusados apenas pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas, isto é, artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Assim, tal insurgência não altera a condenação imposta. IV. Dosimetria da pena No tocante ao réu Lucas Aquiles Alves de Souza, a pena base foi fixada no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, uma vez que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente. Na segunda fase, embora a sentença não tenha reconhecido circunstâncias agravantes ou atenuantes, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na modalidade qualificada, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Isso porque, o acusado Lucas admitiu a execução material da conduta, ao reconhecer que realizou o corte dos cabos, embora tenha negado o dolo, sob a alegação de desconhecimento da ilicitude do fato. Tal circunstância configura confissão qualificada, pois o acusado admite a prática do fato, mas agrega tese defensiva voltada à exclusão da responsabilidade penal. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.194, do Superior Tribunal de Justiça, a confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante, ainda que em proporção inferior à confissão plena. Todavia, como a pena base já foi fixada no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante não produz efeito concreto na reprimenda, diante do óbice da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal. Assim, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea qualificada em favor de Lucas Aquiles Alves de Souza, sem alteração da pena, que permanece em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Mantém-se, ainda, o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, pois a escolha feita pelo juízo sentenciante encontra respaldo no artigo 44, § 2º, do Código Penal, considerando que a condenação é superior a 1 (um) ano. Em relação ao réu Damilton Guedes de Carvalho, a pena base também foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência (Proc. SEEU 0261664-19.2011.8.09.0137: proc. 0277270-77.2017.8.09.0137: furto em 06/05/2016 e trânsito em 8/5/2023), razão pela qual a pena intermediária e final foi estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não há reparo a ser realizado, pois, diferentemente dos corréus Lucas e Wellington, Damilton negou integralmente a prática delitiva em juízo, sustentando que sua presença no local teria se destinado exclusivamente à prestação de socorro mecânico. Logo, a negativa integral da autoria não configura confissão, nem mesmo qualificada. Mantido o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Também permanece inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da reincidência em crime doloso, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal. Quanto ao acusado Wellington Ferreira de Jesus, a pena base foi igualmente fixada no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, a sentença reconheceu a agravante da reincidência (SEEU – proc. 7000330-91.2021.8.09.0137: roubo em 01/11/2020, trânsito em 069/09/2021) e elevou a reprimenda para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Contudo, acolhendo o parecer ministerial de cúpula para reconhecer, de ofício, a incidência da atenuante da confissão espontânea qualificada, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora Wellington tenha alegado desconhecimento da ilicitude e suposta contratação de boa-fé por terceiro desconhecido, admitiu a execução material da retirada dos cabos, circunstância utilizada como elemento de convicção na sentença. Trata-se, portanto, de confissão qualificada, pois o acusado reconheceu o fato, mas agregou tese defensiva excludente. Desse modo, na segunda fase, compenso a atenuante da confissão espontânea qualificada com a agravante da reincidência, redimensionando a pena de Wellington Ferreira de Jesus para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Apesar do redimensionamento, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Também permanece inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da reincidência em crime doloso, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal. No mais, mantido o direito de recorrer em liberdade, pois a sentença assegurou aos acusados esse direito, ao fundamento de que responderam ao processo em liberdade e de que não estavam presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Enfim, mantidas as condenações, e no tocante à dosimetria, embora em relação ao apelante Lucas Aquiles Alves de Souza tenha reconhecido a confissão qualificada, manteve-se pena final de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos da sentença. Além disso, no tocante ao acusado Wellington Ferreira de Jesus, de ofício, reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea qualificada e compensou-a com a agravante da reincidência e, por consequência, redimensionou-se sua pena final para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória. V. Dispositivo Ante o exposto, acolho em parte o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos do 1º e 3º apelantes e, parcialmente provido o do 2º. De ofício, no tocante ao acusado Wellington Ferreira de Jesus redimensionada sua pena final para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra Pires Relator
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 13:34
Petição
23/03/2026, 09:41
Confirmada
23/03/2026, 03:14
Expedida/certificada
12/03/2026, 14:42
Petição (Razões de apelação criminal)
12/03/2026, 14:18
Confirmada
12/03/2026, 14:17
Expedida/certificada
11/03/2026, 14:15
Defensor Dativo
11/03/2026, 13:31
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 12:47
Decurso de Prazo
11/03/2026, 12:46
Confirmada
02/03/2026, 03:10
Petição (Apelação)
24/02/2026, 10:00
Expedida/certificada
18/02/2026, 16:02
Expedição de documento
18/02/2026, 16:02
Defensor Dativo
18/02/2026, 15:29
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:39
Petição (Razões de apelação criminal)
09/02/2026, 18:24
Confirmada
06/02/2026, 03:02
Petição (Apelação)
30/01/2026, 15:32
Confirmada
28/01/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 5436772-83.2025.8.09.0137 Réu/Ré: Lucas Aquiles Alves de Souza DECISÃO Vistos, etc. Recebo, nos regulares efeitos de lei, os recursos apelatórios interpostos pelos acusados nos ev. 237 - arq. 2, 238 e 240. Intimem-se as defesas técnicas dos réus, para que apresentem as razões recursais, no prazo legal de 8 (oito) dias, consoante disposto no art. 600, caput, do Código Processual Penal. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado de Goiás, para que, em idêntico prazo, apresente as contrarrazões recursais. Por fim, apresentadas ou não as razões e/ou contrarrazões recursais, com fundamento no art. 601 do Código Processual Penal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em tempo hábil, com nossas reverências, adotando-se as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde - GO, datado e assinado digitalmente. JORGE HORST PEREIRA Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 15:22
Expedida/certificada
27/01/2026, 15:05
Com efeito suspensivo
27/01/2026, 14:37
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 13:25
Decurso de Prazo
27/01/2026, 13:24
Confirmada
21/01/2026, 03:27
Mero expediente
15/01/2026, 16:41
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 15:53
Petição (Apelação)
15/01/2026, 15:44
Mandado (entregue ao destinatário)
06/01/2026, 22:40
Mandado (entregue ao destinatário)
06/01/2026, 22:38
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 5436772-83.2025.8.09.0137 Réu/Ré: Lucas Aquiles Alves de Souza SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de: a) DAMILTON GUEDES DE CARVALHO, brasileiro, casado, nascido aos 14/7/1987, natural de Uberlândia – MG, inscrito no CPF n.º 733.183.021-04, filho de Terezinha Guedes de Carvalho e de Damião Liberalino de Carvalho, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, § 4°, IV, do Código Penal; b) WELLINGTON FERREIRA DE JESUS, brasileiro, solteiro, nascido aos 21/3/2002, natural de Rio Verde – GO, inscrito no CPF n.º 706.930.961-95, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, § 4°, IV, do Código Penal, e; c) LUCAS AQUILES ALVES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, nascido aos 19/9/1999, filho de Leila Aparecida Alves de Souza, inscrito no CPF n.º 708.913.831-31, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, § 4°, IV, do Código Penal. Narrou a denúncia que: No dia 03 de junho de 2025, por volta das 13h25, na Rua 18, Qd; 09, Lt. 15, n.º 723, Jardim Goiás, em Rio Verde/GO, os denunciados DAMILTON GUEDES DE CARVALHO, WELLINGTON FERREIRA DE JESUS, LUCAS AQUILES ALVES DE SOUZA, conscientes e voluntariamente, em unidade de designíos, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em vários metros de cabo de fibra ótica pertencentes à vítima VV. TALV. TAL. REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (movimentação n.° 39). Consta do Inquérito Policial: Auto de prisão em flagrante, termos de depoimentos e declarações, termo de exibição e apreensão, registro de atendimento integrado, termos de entregas, laudo de perícia criminal – exame em local de crime de furto qualificado, relatório policial e relatório final da autoridade policial, todos dos autos de inquérito policial incluso (movimentações n.°s 1 e 35), bem como vídeos (movimentações n.°s 53/55). A denúncia foi oferecida no dia 14/6/2025 (movimentação n.° 39) e recebida no dia 17/6/2025, determinando-se, no mesmo ato, a citação pessoal dos acusados para apresentarem respostas à acusação por escrito, no prazo legal de 10 (dez) dias (movimentação n.° 45). Os réus Damilton Guedes de Carvalho e Wellington Ferreira de Jesus foram citados (movimentações n.°s 56 e 57) e, por meio de defensores constituídos, apresentaram respostas à acusação (movimentações n.°s 40 e 63). O Ministério Público manifestou pela decretação da prisão preventiva do réu Lucas (movimentação n.° 59). Após, foi decretada a prisão preventiva do referido acusado (movimentação n.° 61). A defesa do acusado Damilton manifestou requerendo a revogação da prisão preventiva do réu (movimentação n.° 74). Ato contínuo, foi juntada aos autos decisão proferida em Habeas Corpus n.º 5449275-39.2025.8.09.0137, na qual foi conhecido o pedido e concedida a ordem, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do acusado/paciente, Wellington Ferreira de Jesus, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, se por outra razão não deva permanecer preso (movimentação n.° 76). Posteriormente, estando o corréu, Damilton Guedes de Carvalho, em situação semelhante, foi revogada sua prisão preventiva, bem como determinada expedição de alvará de soltura em seu favor (movimentação n.° 78). O réu Lucas Aquiles Alves de Souza foi citado (movimentação n.° 116) e, por meio de defensora constituída, apresentou resposta à acusação (movimentação n.° 128). Em seguida, ante a ausência das hipóteses de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (movimentação n.° 129). Os defensores do acusado Wellington juntaram aos autos renúncia ao mandato (movimentação n.° 137). Destarte, foi acolhida a manifestação do Parquet, e consequentemente, estendidos os efeitos da Decisão proferida no Habeas Corpus n.º 5449275-39.2025.8.09.0137 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO ao acusado Lucas Aquiles Alves de Souza, com a consequente revogação de sua prisão preventiva, bem como a determinação de expedição de alvará de soltura em seu favor (movimentação n.° 172). As defensoras do acusado Lucas juntaram aos autos renúncia ao mandato, acompanhada de termo de revogação devidamente assinado (movimentação n.° 188). No presente feito, quanto ao acusado Lucas Aquiles Alves de Souza, foi acolhida a renúncia apresentada, determinando-se a respectiva desabilitação, e, diante da manifestação do réu, foi nomeada nova defensora – Dra. Adriana Cabral Fraga Freitas, OAB/GO n.° 16.776 – para atuar em sua representação, com a devida habilitação nos autos e intimação acerca da audiência de instrução e julgamento designada. Em relação ao acusado Wellington Ferreira de Jesus, a renúncia formulada por sua defesa foi indeferida, uma vez que não veio acompanhada da comprovação de notificação do acusado, razão pela qual os defensores permanecem responsáveis pelo patrocínio da causa até a regularização da irregularidade, devendo, inclusive, ser cientificados da audiência já designada (movimentação n.° 189). Os defensores do acusado Wellington juntaram aos autos renúncia ao mandato, acompanhada da notificação assinada (movimentação n.° 202). A audiência se realizou com as formalidades legais no dia 18/11/2025, sendo procedidas as inquirições das testemunhas Devercy José da Silva Filho, PC/GO Valdivino Conceição Lopes, PM/GO Carlúcio Dourado de Paiva Junior, PM/GO Luciano Pena de Lima e Jhonatan Fernandes da Costa, bem como realizados os interrogatórios dos acusados Damilton Guedes de Carvalho, Lucas Aquiles Alves de Souza e Wellington Ferreira de Jesus. No mesmo ato, foi homologada a desistência das testemunhas Wilho Pereira de Oliveira, Leila Aparecida Alves de Souza e Anny Evellen França Santos (gravações audiovisuais – movimentações n.ºs 210/211). A Defesa do acusado Damilton requereu a expedição de ofício à empresa PAX para fornecimento de imagens de vídeo, com o objetivo de demonstrar que o acusado estaria trabalhando. Os demais não realizaram requerimentos. Contudo, o pedido foi indeferido. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais. Outrossim, determinou-se abertura de vista dos autos para apresentações dos memoriais das defesas (movimentação n.º 212). O Ministério Público, por meio de alegações finais orais, reafirmou os termos da exordial acusatória, pugnando por sua integral procedência em relação ao crime imputado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (gravação audiovisual – movimentação n.° 211). Por sua vez, a defesa técnica do réu Lucas, por meio de memoriais (movimentação n.° 219), requereu o seguinte: 4 – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: – A desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples – O reconhecimento da atenuante da confissão expontânea, artigo 65,III,d do Código Penal – Caso Vossa Excelência entenda pela condenação que seja assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Termos em que Pede e espera deferimento A defesa do acusado Damilton (movimentação n.° 220), requereu nos seguintes termos: 3 – DOS PEDIDOS Ante o exposto, postula-se a Vossa Excelência o que segue: a) Diante da falta de provas que demonstrem o envolvimento do acusado no crime previsto na denúncia, seja de forma direta ou indireta, requer-se a ABSOLVIÇÃO do acusado, DAMILTON GUEDES DE CARVALHO, com base no princípio constitucional da presunção de inocência, nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por medida de DIREITO e de inteira JUSTIÇA; b) subsidiariamente caso não seja o entendimento deste Juízo, requer aplicação do artigo 29 §1º do Código Penal, uma vez que não houve comprovação de que o acusado tenha concorrido voluntariamente e com dolo para a execução do crime; c) requer a retirada da qualificadora do §4ª, inciso I do artigo 155, por não haver rompimento de obstáculo reportado pela própria testemunha de acusação Sr. Devercy José da Silva Filho; d) requer a retirada da qualificadora do §4ª, inciso IV do artigo 155, visto não ter provas contundentes quanto ao concurso de pessoas; Por fim, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência na absolvição do acusado, requer seja concedido o direito de recorrer em liberdade. Nestes termos, pede deferimento. A defesa do acusado Wellington, por memoriais (movimentação n.° 222), requereu nos seguintes termos: Diante do exposto, diante dos fatos e todo o conjunto probatório, observa-se data máxima vênia, não há provas suficientes e robustas para ensejar uma condenação, sendo assim, vem pugnar pela absolvição do denunciado em questão e, em não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite apenas para argumentar, pugna no caso de uma condenação, sejam usados em favor do indiciado todos os benefícios de lei, bem como, que o indiciado em questão, possa responder no regime menos gravoso, não lhe sendo imputado o regime inicial fechado, lhe fixando o mínimo da pena legal, tudo como medida da mais lídima justiça. Nesses termos, Pede Deferimento. Certidões de antecedentes criminais acostadas nas movimentações n.°s 223/225. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito teve curso regular, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistem preliminares a analisar, nulidades ou causas de extinção da punibilidade a serem reconhecidas ex officio, motivo pelo qual passo diretamente ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público de Goiás em desfavor de Lucas Aquiles Alves de Souza, Damilton Guedes de Carvalho e Wellington Ferreira de Jesus, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 155, § 4°, IV, do Código Penal. O tipo legal do crime em comento, atribuído aos réus, encontra-se assim tipificado: Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: […] § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: […] IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. Assim, passo à análise do tipo penal. a) Do furto qualificado (art. 155, § 4°, IV, do Código Penal). A materialidade delitiva está consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante, termos de depoimentos e declarações, termo de exibição e apreensão, registro de atendimento integrado, termos de entregas, laudo de perícia criminal – exame em local de crime de furto qualificado, relatório policial e relatório final da autoridade policial, todos dos autos de inquérito policial incluso (movimentações n.°s 1 e 35), bem como vídeos (movimentações n.°s 53/55), assim como pela prova oral colhida em Juízo (gravações audiovisuais – movimentações n.ºs 210/211). Com relação à autoria do crime de furto, essa igualmente é induvidosa, a qual recai na pessoa dos acusados. A testemunha Devercy José da Silva Filho relatou que quando a fibra óptica é cortada, é emitido um sinal de alerta à empresa, para que seja cumprido um prazo de reparo; disse que, devido esse alerta, foi gerada uma ordem de serviço informando que havia ocorrido um rompimento, motivo pelo qual se deslocou ao local para averiguar a situação; narrou que, ao chegar, encontrou os pontos de rompimento e constatou que, na verdade, tratava-se de furto, pois os cabos de fibra óptica haviam sido cortados e retirados do interior das caixas subterrâneas; informou que iniciou uma varredura no local, identificando onde ficavam as caixas e por onde passavam os cabos, a fim de verificar até onde havia sido feita a retirada, seguindo de caixa em caixa; mencionou que, ao chegar na última caixa, próxima à Rua 72, nas imediações do parque de exposições, encontrou três indivíduos colocando uma escada no poste; explicou que, no momento em que o viram uniformizado, com roupa da empresa, começaram a se deslocar em direção a um veículo, ocasião em que ele acelerou para alcançá-los e conversar com eles; esclareceu que a empresa costuma gastar em torno de meia hora para chegar ao local após o aviso; relatou que a abordagem ocorreu após o almoço; destacou que trabalha para a empresa Telemonte, empresa terceirizada que presta serviços de manutenção de fibra óptica para a empresa Vital, a qual é a provedora direta da rede; ressaltou que, ao atender ocorrências de rompimento, cada caixa possui uma reserva técnica de cabo, razão pela qual se verifica de caixa em caixa, a fim de puxar essa reserva e realizar uma única emenda; reiterou que, em cada esquina, há uma caixa subterrânea de manutenção, sendo que os indivíduos cortavam o cabo em uma caixa, seguiam até outra, cortavam novamente e puxavam o cabo; confirmou que haviam três pessoas no local, porém, uma delas havia se evadido; narrou que após abordar os indivíduos, questionou sobre quem havia autorizado a retirada dos cabos e se possuíam ordem de serviço, pois estavam mexendo em estrutura de rede de sua responsabilidade, sem que houvesse qualquer comunicação ou autorização para retirada; contou que eles informaram que estariam retirando cabos da empresa TIM, contudo, ele esclareceu que não havia rede da TIM naquele local, mas sim cabos da Vital; disse que, apesar da negativa dos acusados, havia na carretinha cabos identificados como sendo da Vital; enfatizou que, posteriormente, Damilton assumiu a prática dos fatos e tentou oferecer dinheiro, mas que ele recusou, afirmando que não poderia fazer nada, pois a Vital possui rede de segurança e a equipe de segurança já havia sido acionada; afirmou que, em determinado momento, um dos indivíduos correu e se evadiu do local, fato que presenciou quando conversava com Damilton e quando chegou outro segurança; declarou que após a chegada do segurança se retirou do local para cumprir o prazo de restabelecimento do sinal; informou que as caixas subterrâneas, à época dos fatos, ficavam fechadas, porém não possuíam chave, sendo possível abri-las facilmente; esclareceu que somente após a ocorrência dos furtos é que passaram a ser trancadas; estimou que foram subtraídos aproximadamente entre 150 (cento e cinquenta) e 300 (trezentos) metros de cabo de fibra óptica; descreveu que é um cabo caro, com valor significativo para a empresa, inclusive superior ao do cobre; por fim, destacou que não viu Damilton dentro de qualquer caixa subterrânea, não o viu pegar objetos nem colocar materiais no veículo, entretanto, na delegacia, investigadores lhe informaram o nome dele (gravação audiovisual – movimentação n.° 210). A testemunha PC/GO Valdivino Conceição Lopes afirmou que a Polícia Militar, no dia dos fatos, conduziu Damilton e outro indivíduo até a Delegacia, ambos acusados de terem furtado fios; disse que, naquela oportunidade, o Delegado solicitou que ele auxiliasse nas investigações, a fim de localizar imagens relacionadas a prática delitiva; afirmou que se deslocou até o local e, nas imediações, conseguiu constatar a presença de um veículo Gol de cor vermelha que estava junto com os envolvidos, veículo este que seria conduzido por Lucas Aquiles; mencionou que, após obter informações sobre o modelo e a placa do veículo, repassou tais dados à Polícia Militar, a qual, ainda no mesmo dia, abordou Lucas Aquiles nas proximidades da CPE; alegou que Lucas confessou ser o condutor do veículo, afirmando que teria participado da ação criminosa e que teria vendido os cabos para um ferro-velho que não foi identificado; narrou que por meio da identificação do veículo Gol vermelho, conseguiram identificar o terceiro envolvido, Lucas Aquiles; destacou que já conhecia Damilton de outras práticas criminosas; declarou que sua participação na investigação se limitou à elaboração do relatório, consistindo na busca por câmeras e na verificação da existência de outros envolvidos, o que culminou na identificação de Lucas Aquiles; reiterou que eram três pessoas; quanto ao reconhecimento dos acusados, descreveu que por meio do vídeo realizado pelo funcionário da empresa Oi, no qual ele aborda os indivíduos no local, foi possível visualizar os rostos dos indivíduos que foram conduzidos; ademais, quanto ao acusado Lucas Aquiles, ratificou que a identificação ocorreu pelo veículo; por fim, relatou que, quando foi abordado no carro, Lucas confessou que era ele quem aparecia nas imagens e devolveu as roupas e o capacete que utilizava no dia dos fatos, os quais também foram apreendidos (gravação audiovisual – movimentação n.° 210). A testemunha PM/GO Carlúcio Dourado de Paiva Júnior disse que sua equipe foi acionada pelo COPOM da Polícia Militar; esclareceu que, na ocasião, exercia a função de motorista da viatura; relatou que, ao chegarem, os dois indivíduos já se encontravam fora do veículo, ocasião em que foram abordados pela equipe policial; informou que havia no local um representante da empresa de internet; destacou que, no momento da abordagem, os dois indivíduos confessaram que haviam furtado determinada metragem de cabos de fibra óptica, acreditando que se tratavam de fios de cobre; reiterou que, naquele momento, estavam apenas dois indivíduos no local, e não três; confirmou que os dois indivíduos foram presos sob posse dos fios subtraídos; ressaltou que não teve muito contato com os representantes da empresa de internet e que, particularmente, não chegou a conversar com eles; narrou que foram apreendidos o veículo GOL, uma carretinha e os cabos; ratificou que os conduzidos foram entrevistados no momento da prisão e confessaram que realmente haviam praticado o furto, justificando que acreditavam se tratar de fios de cobre; por fim, enfatizou que o acusado Damilton estava na calçada, próximo ao veículo Gol (gravação audiovisual – movimentação n.° 210). No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha PM/GO Luciano Pena de Lima (gravação audiovisual – movimentação n.° 210). A testemunha Jhonatan Fernandes da Costa afirmou que compareceu à delegacia para verificar os cabos apreendidos, com a finalidade de avaliar a possibilidade de retirada do material; informou que foi constatado que os cabos não possuíam utilidade ou valor comercial, razão pela qual seriam descartados, inexistindo necessidade de retirá-los, tendo sido esclarecido que o próprio pessoal da delegacia providenciaria o descarte; destacou que a empresa não demonstrou interesse em reaver os cabos relacionados a este fato; acrescentou não ter conhecimento acerca da ocorrência e, por fim, declarou desconhecer a dinâmica dos fatos e as pessoas envolvidas (gravação audiovisual – movimentação n.° 210). Interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu Damilton Guedes de Carvalho negou a autoria delitiva; relatou que, no dia dos fatos, recebeu uma ligação de Wellington solicitando que prestasse “socorro” mecânico no bairro Popular, nesta cidade; informou que se deslocou até o local por volta das 11 horas da manhã, no horário de almoço, para verificar um veículo que não estava dando partida; esclareceu que sua presença se deu exclusivamente para prestar serviço mecânico ao veículo, não possuindo qualquer relação com o furto; Ressaltou que, enquanto verificava o problema, chegou uma viatura policial, que procedeu à abordagem dele e dos demais presentes. Afirmou que os policiais retiraram um terceiro indivíduo do local e passaram a conversar separadamente com ele, não se recordando de seu nome; mencionou que, ao ser questionado sobre o que fazia no local, respondeu que estava ali para prestar serviço, esclarecendo que conhecia apenas Wellington; reiterou que não teve qualquer envolvimento com o furto apurado e que acredita estar sendo relacionado aos fatos em razão de seu passado, uma vez que, há alguns anos, cometeu crimes, circunstância que fez com que alguns policiais o conhecessem; declarou que, no momento da abordagem, estava uniformizado com a roupa da empresa em que trabalhava; explicou que prestava serviços para Wellington, proprietário do veículo Gol, o qual estava acoplado a uma carretinha, não sabendo informar a quem esta pertencia; enfatizou não conhecer a pessoa de nome William e desconhecer o motivo pelo qual tal indivíduo teria afirmado que ele teria alugado a carretinha; acrescentou que não conversou com nenhum funcionário da empresa no local, tendo dialogado apenas com os policiais no momento da abordagem; por fim, informou que trabalhava na empresa PAC, prestando serviços para a prefeitura, na função de mecânico (gravação audiovisual – movimentação n.° 211). Interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu Lucas Aquiles Alves afirmou que os fatos narrados na denúncia eram verdadeiros, esclarecendo, contudo, que não tinha conhecimento da ilicitude da conduta no momento da execução do serviço; relatou que, cerca de dois dias antes dos fatos, foi contratado por um rapaz, por meio de um grupo de serviços, para realizar retiradas de cabos; informou que a situação se prolongou e, inicialmente, o serviço não se concretizou, até que, no dia dos fatos, o contratante lhe enviou as localizações para execução da atividade, bem como fotografias das tampas de bueiro, indicando os pontos onde deveriam ser realizadas as retiradas; disse que lhe foi informado que o serviço deveria ser realizado naqueles locais específicos e que foi solicitado que utilizasse seu próprio veículo, mediante a promessa de pagamento maior; destacou que concordou e aceitou realizar o serviço, tendo se reunido com Wellington para a execução da tarefa; relatou que seu veículo apresentou defeito e acabou parando, razão pela qual precisou interromper o deslocamento, tendo todo o cabo retirado sido colocado no seu veículo; explicou que o contratante lhe forneceu alguns equipamentos, consistindo em três cones para isolamento da área e fitas zebradas; declarou que os cabos foram efetivamente cortados, mas que somente tomou conhecimento de que se tratava de furto quando outras pessoas chegaram ao local e a situação se tornou confusa, pois, até então, não sabia que se tratava de ilícito; narrou que não se recorda do nome da pessoa que o contratou; esclareceu que Damilton compareceu ao local para prestar socorro mecânico, em razão de seu veículo ter apresentado defeito, acionado por Wellington; ressaltou que, após ter ciência de que se tratava de crime, acabou destruindo os cabos e descartando-os; reiterou que foi contratado por meio de um grupo de WhatsApp, tendo-lhe sido informado apenas que o serviço seria para a empresa TIM, sem a apresentação de qualquer ordem de serviço, tendo recebido apenas fotografias, localizações de três pontos e a solicitação para realizar as retiradas; destacou que os materiais foram entregues por uma pessoa não identificada, nas proximidades da esquina onde o veículo preto foi apreendido; acrescentou que havia uma terceira pessoa, indicada pelo contratante, mas alegou que não era Damilton; confirmou que Damilton chegou ao local com uma carretinha de sua propriedade; informou que seu veículo permaneceu sem funcionar, tendo sido consertado apenas cerca de quatro dias depois; por fim, narrou que, no momento da prisão, seu veículo não se encontrava no local, pois estava estacionado mais abaixo do ponto onde se encontravam (gravação audiovisual – movimentação n.° 211). Interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu Wellington Ferreira de Jesus afirmou que as acusações eram verdadeiras; declarou que foi contratado por um rapaz por meio de um grupo de WhatsApp; informou que se dirigiu ao local sem saber que se tratava de crime, tomando ciência apenas com a chegada da polícia; esclareceu que não conhecia a pessoa que o contratou; relatou que a contratação era para retirada de cabos, sem qualquer justificativa específica; destacou que, pouco antes dos fatos, foram entregues roupas, uma fita e cones; mencionou que foi informado de que o serviço seria da empresa Tim; ressaltou que estavam realizando a retirada quando chegaram pessoas da referida empresa; alegou que estavam no local ele, Damilton e Lucas; esclareceu que Damilton foi ao local porque o carro do outro rapaz havia estragado; declarou que Lucas correu apenas após a chegada da polícia, deixando o veículo para trás; narrou que Damilton possuía um carro com carretinha, tendo sido solicitada apenas ajuda para concluir a retirada dos materiais; afirmou que Damilton auxiliava na retirada, mas não tinha conhecimento dos fatos, sendo chamado apenas porque seu veículo possuía rabicho; explicou que receberia o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo serviço; descreveu que o grupo se chamava “Emprego RV”; acrescentou que, no dia da prisão, utilizava camiseta azul suja de tinta; por fim, alegou que permaneceria em silêncio, não respondendo a mais perguntas (gravação audiovisual – movimentação n.° 211). Saliento que, cotejando as provas colhidas nos autos, verifico que os elementos colhidos na fase de investigação preliminar criminal e durante a instrução, em especial os depoimentos das testemunhas, são suficientes para embasar o decreto condenatório de Lucas Aquiles Alves de Souza, Damilton Guedes de Carvalho e Wellington Ferreira de Jesus pela prática do crime de furto. A testemunha Devercy José da Silva Filho, funcionário da empresa terceirizada Telemonte, prestou relato detalhado, técnico e absolutamente crível dos acontecimentos. Narrou que, ao seguir o rastro dos rompimentos de cabo, caixa por caixa, deparou-se com os três acusados em plena execução do crime, colocando escada no poste nas proximidades da última caixa violada. Sua narrativa é convincente ao descrever que, ao avistá-lo uniformizado, os indivíduos tentaram se evadir em direção ao veículo. Outrossim, relatou com clareza que Damilton, questionado, assumiu a prática dos fatos e tentou oferecer dinheiro para que o funcionário não comunicasse o ocorrido, conduta que evidencia inequívoca consciência da ilicitude. O depoimento do Policial Civil Valdivino Conceição Lopes corrobora integralmente a versão dos fatos, destacando que conseguiu identificar Lucas Aquiles por meio das imagens do veículo Gol vermelho e que, quando abordado pela Polícia Militar, Lucas confessou ser o condutor do veículo e ter participado da ação criminosa, tendo inclusive vendido os cabos para ferro-velho não identificado. O policial também mencionou que Lucas devolveu as roupas e o capacete utilizados no dia dos fatos, elementos que foram apreendidos e que comprovam materialmente sua participação. Os Policiais Militares Carlúcio Dourado de Paiva Júnior e Luciano Pena de Lima relataram que, ao chegarem ao local, Damilton e Wellington já estavam fora do veículo e, naquele momento, ambos confessaram ter furtado determinada metragem de cabos de fibra óptica, alegando que acreditavam se tratar de fios de cobre. As versões apresentadas pelos acusados em seus interrogatórios judiciais são manifestamente inverossímeis, contraditórias entre si e destoam completamente do conjunto probatório dos autos. Damilton negou qualquer participação no crime, alegando ter comparecido ao local apenas para prestar socorro mecânico ao veículo de Wellington que teria apresentado defeito. Contudo, esta versão não resiste à menor análise crítica. Primeiro, porque a testemunha Devercy foi categórica ao afirmar que Damilton confessou o crime no local e tentou oferecer dinheiro para resolver a situação, conduta incompatível com quem estaria ali apenas para prestar serviço mecânico. Segundo, porque os próprios corréus Wellington e Lucas confirmaram a presença de Damilton no local participando ativamente da empreitada criminosa. Wellington foi expresso ao declarar que "estavam realizando a retirada quando chegaram pessoas da referida empresa" e que "estavam no local ele, Damilton e Lucas", embora tenha tentado minimizar a participação de Damilton ao dizer que este teria sido chamado apenas porque seu veículo possuía carretinha. Porém, mesmo essa tentativa de proteção ao corréu não consegue afastar a materialidade da participação de Damilton. Ademais, em seu interrogatório, Damilton afirmou que o veículo Gol era de Wellington e estava acoplado a uma carretinha, mas disse não saber a quem esta pertencia. Negou conhecer pessoa de nome William e desconheceu o motivo pelo qual tal indivíduo teria afirmado que ele teria alugado a carretinha. Entretanto, Lucas Aquiles confirmou que “Damilton chegou ao local com uma carretinha de sua propriedade”. Esta contradição não é um detalhe menor, pois demonstra que Damilton mentiu deliberadamente para tentar se desvincular dos fatos, o que reforça sua culpabilidade. Se a carretinha era sua, conforme afirmado por Lucas, sua presença no local não poderia ser casual ou destinada apenas a prestar socorro mecânico, mas sim parte integrante do planejamento criminoso. Quanto a Lucas Aquiles Alves, sua tentativa de apresentar-se como vítima de engano não merece acolhida. Lucas admitiu ter executado materialmente o crime, confirmou ter cortado os cabos, assumiu ter utilizado seu veículo para transportar o produto do furto e reconheceu ter recebido equipamentos para simular serviço legítimo (cones e fitas zebradas). Sua alegação de que teria sido contratado por terceiro por meio de grupo de WhatsApp para realizar “retiradas de cabos” e que desconhecia a ilicitude da conduta é absolutamente inverossímil e contraria as regras mais elementares da experiência comum. Nenhuma empresa séria contrata serviços de retirada de infraestrutura de telecomunicações mediante grupos genéricos de WhatsApp, sem apresentação de ordem de serviço formal, sem identificação clara do contratante, sem verificação de documentação ou qualificação técnica dos prestadores. A forma clandestina da contratação, a ausência de qualquer documentação formal, o fornecimento de equipamentos para simular legitimidade do serviço e a própria dinâmica da execução, com corte de cabos em múltiplas caixas subterrâneas que não possuíam trancas, evidenciam que Lucas tinha plena consciência da natureza criminosa da empreitada. A narrativa de Lucas é ainda mais comprometida quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. Ele afirmou que "somente tomou conhecimento de que se tratava de furto quando outras pessoas chegaram ao local e a situação se tornou confusa", mas esta versão não se sustenta diante do fato comprovado de que, ao avistar o funcionário da empresa uniformizado, os três indivíduos imediatamente tentaram fugir. Ademais, Lucas admitiu que, após ter ciência do crime, destruiu os cabos e os descartou. Não há qualquer lógica em alguém que se acredita inocente ou vítima de engano destruir e descartar o material, ao invés de procurar as autoridades para esclarecer o mal-entendido. O acusado Wellington Ferreira de Jesus, por sua vez, apresentou versão semelhante à de Lucas, alegando contratação por terceiro desconhecido via WhatsApp e desconhecimento da natureza criminosa da conduta. No mais, Wellington afirmou que estava realizando a retirada dos cabos, acompanhado de Damilton e Lucas. Sua alegação de desconhecimento do crime padece dos mesmos vícios de inverossimilhança já apontados em relação a Lucas. A circunstância de terem recebido roupas, fitas e cones para simular serviço legítimo demonstra claramente a premeditação e a consciência de que estavam praticando ato ilícito que precisava ser disfarçado. Wellington também tentou minimizar a participação de Damilton, dizendo que este teria sido chamado apenas porque seu veículo possuía carretinha, mas acabou por confirmar que Damilton “auxiliava na retirada”, o que contraria frontalmente a versão defensiva de Damilton de que estaria ali apenas para prestar socorro mecânico. As contradições entre as versões dos acusados são evidentes e comprometem suas alegações defensivas. Damilton nega participação e diz que foi apenas prestar socorro mecânico, mas Wellington e Lucas confirmam sua presença ativa no local. Damilton diz não saber de quem era a carretinha, mas Lucas afirma categoricamente que a carretinha era propriedade de Damilton. Lucas e Wellington dizem que foram contratados para trabalho lícito, mas suas condutas posteriores, a forma da contratação e a dinâmica dos fatos demonstram inequívoca consciência da ilicitude. Estas inconsistências não são meras imprecisões de memória, mas revelam estratégia deliberada de apresentar versões inverossímeis para tentar afastar a responsabilidade criminal. As gravações em vídeo, constituem prova técnica da materialidade e autoria delitivas. Devercy relatou ter realizado filmagem dos indivíduos no momento da abordagem, vídeo este que permitiu o reconhecimento dos acusados. O Policial Civil Valdivino confirmou que por meio do vídeo realizado pelo funcionário da empresa Oi, no qual ele aborda os indivíduos no local, foi possível visualizar os rostos dos indivíduos que foram conduzidos. As imagens documentaram todo o furto, mostrando claramente a participação dos três acusados. Pertinente ressaltar que o modus operandi empregado, cortando os cabos em uma caixa subterrânea, seguindo até outra e cortando novamente para puxar todo o cabo, revela planejamento, conhecimento técnico mínimo da estrutura da rede e clara divisão de tarefas entre os três acusados. Não há que se falar em absolvição de qualquer dos acusados. A prova da autoria é robusta, coesa e harmônica. As alegações defensivas são manifestamente inverossímeis e contraditadas pelo conjunto probatório. As testemunhas presenciais foram firmes, coerentes e técnicas em seus relatos. As gravações em vídeo documentaram toda a ação criminosa. Tampouco procede o pedido de desclassificação para furto simples. A qualificadora do concurso de pessoas está demonstrada de forma inequívoca. Não se trata de mera participação eventual ou auxiliar, mas de atuação coordenada, com divisão de tarefas e unidade de desígnios voltada à subtração de cabos de fibra óptica de significativo valor econômico. A presença de três indivíduos foi necessária para a execução do crime na forma como praticado, sendo que enquanto um executava os cortes nas caixas subterrâneas, outro auxiliava na retirada e o terceiro providenciava o transporte do material. Esta divisão funcional de tarefas caracteriza inequivocamente o concurso de agentes previsto no tipo penal. No que se refere ao pedido da defesa de Damilton de aplicação do art. 29, §1º, do Código Penal (participação de menor importância), este também não merece acolhida. O dispositivo legal em questão permite a diminuição de pena de um sexto a um terço para o partícipe que tenha colaborado de modo secundário para o crime. Contudo, a participação de Damilton não pode ser considerada secundária ou de menor importância. Primeiro, porque Damilton foi além da mera participação, tendo praticado atos executórios do crime, conforme confirmado por Wellington ao declarar que Damilton “auxiliava na retirada”. Segundo, porque Damilton disponibilizou elemento essencial para a consumação do delito, qual seja, veículo com carretinha para transporte dos cabos subtraídos, sendo que a carretinha era de sua propriedade, conforme confirmado por Lucas. A prova dos autos demonstra que Damilton não foi mero coadjuvante ou colaborador eventual, mas sim coautor do crime, com participação relevante e imprescindível para a consumação do delito. Sua presença no local desde o início da execução, a propriedade da carretinha utilizada para transporte do produto do crime e sua participação ativa na retirada dos cabos, evidenciam contribuição causal significativa para o resultado. Não se aplica, portanto, a figura da participação de menor importância prevista no §1º do art. 29 do Código Penal. Por fim, não merece guarida a alegação de que Lucas teria confessado o crime e por isso mereceria eventual reconhecimento de circunstância atenuante. A análise detida do interrogatório de Lucas revela que ele não confessou o furto. Pelo contrário, construiu narrativa inverossímil na qual se apresenta como vítima de engano, alegando ter sido contratado para trabalho lícito e desconhecer a natureza criminosa da conduta. Lucas admitiu ter cortado os cabos, mas negou o dolo, alegando erro sobre a ilicitude do fato. Esta estratégia defensiva não configura confissão espontânea nos moldes exigidos pelo art. 65, III, “d”, do Código Penal, que requer reconhecimento sincero e integral da autoria e circunstâncias do crime. Nos termos do art. 202 do ordenamento processual penal, toda pessoa poderá ser testemunha, vez que o respectivo depoimento, desde que verossímil, consentâneo e não desmentido pelo restante das provas, pode servir de base à formação da convicção do magistrado. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal no âmbito doméstico [art. 129, §13 do CP], não merece prosperar o pleito absolutório, pela propalada fragilidade probatória.2. A versão apresentada pela vítima em sede inquisitorial não diverge da prestada em juízo e, não bastasse isso, encontra-se amparada nos autos, pelo laudo de exame de corpo de delito, que corrobora as suas alegações.3. À palavra da vítima em situação de violência doméstica deve ser atribuído relevante valor na busca pela verdade real, principalmente se estiver em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, porquanto, não raras as vezes, o delito é cometido na ausência de testemunhas presenciais. 4. Os depoimentos de policiais possuem a mesma relevância que os de outras testemunhas, observada sua consonância com as demais provas coligidas nos autos, e inexistência de motivo comprovado para sua invalidação.5. Na espécie, as provas coligidas aos autos permitem concluir de forma induvidosa, os fatos descritos na peça acusatória, aptas a referendar o juízo condenatório, não havendo se falar, portanto, no princípio in dubio pro reo.6. No que concerne o pedido de gratuidade da justiça, este deverá ser tratado na fase da Execução Penal, onde se verifica a real situação econômica do réu.7. Na espécie, caso se tratasse de sentença absolutória, cuja preservação de dados nas plataformas do sistema de justiça penal trouxesse inevitáveis dissabores àquele [apelante] que lá tivesse mantidas informações sobre fatos pelos quais tivesse extinta a pretensão punitiva, aplicável seria o instituto do direito ao esquecimento. Não é o caso em apreço, em que recai condenação sobre o apelante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5647852-16.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) – destaquei. Portanto, diante das evidências apresentadas e dos fatos relatados, conclui-se que os acusados são culpados pelo crime de furto, não sendo possível suas absolvições. Por fim, inexistente qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade na conduta perpetrada pelos aludidos réus. Acerca da qualificadora descrita na denúncia, dispõe o art. 155, § 4º, IV, do Código Penal: Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: […] § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: […] IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. Logo, em observância ao delito em tela, verifico ainda que deve ser reconhecida a qualificadora descrita na denúncia – IV, do § 4º do art. 155 do Código Penal. Do concurso de duas ou mais pessoas Resta demonstrada, de forma incontestável, a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. A qualificadora do concurso de pessoas está sobejamente comprovada pela participação conjunta e coordenada de Damilton, Lucas e Wellington na subtração dos cabos de fibra óptica. As imagens, os depoimentos testemunhais e a própria dinâmica dos fatos demonstram que os três acusados agiram em unidade de desígnios, com divisão de tarefas, sendo que Lucas foi o executor material dos cortes, Wellington o auxiliou diretamente na retirada e Damilton disponibilizou o veículo com carretinha para transporte do produto do crime, além de ter participado ativamente da empreitada, conforme confirmado pelos corréus. Quanto ao pedido de retirada da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, inexiste fundamento a ser analisado, uma vez que a denúncia não atribuiu tal qualificadora ao fato imputado, não havendo nenhuma menção a rompimento de obstáculo. Por todo o exposto, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que os acusados Damilton, Lucas e Wellington praticaram o crime descrito no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR: a) LUCAS AQUILES ALVES DE SOUZA e submetê-lo às sanções previstas no art. 155, § 4°, IV, do Código Penal; b) DAMILTON GUEDES DE CARVALHO e submetê-lo às sanções previstas no art. 155, § 4°, IV, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal, e; c) WELLINGTON FERREIRA DE JESUS e submetê-lo às sanções previstas no art. 155, § 4°, IV, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal; Considerando o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados nos arts. 5º, XLVI, da Constituição da República e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. a) Quanto ao acusado Lucas: Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticado pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual deixo de valorar; b) antecedentes: são favoráveis ao acusado (movimentação n.° 223); c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são as inerentes ao tipo penal, sendo então, a circunstância judicial favorável ao acusado; g) consequências do delito: são inerentes ao tipo penal, razão pela qual não devem ser valoradas em desfavor do acusado; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. O delito em questão, na sua forma qualificada, prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas na presente fase, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorreram circunstâncias agravantes, nem atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, assim, torno esse quantum de forma definitiva, isto é, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Na sequência, com amparo no art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e o fato do acusado não ser reincidente, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena. Diante do previsto no art. 44, § 2º do Código Penal e visualizando o preenchimento dos requisitos pelo denunciado, procedo à SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por DUAS PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS, a serem estabelecidas pelo juízo da Execução Penal em audiência admonitória. Ademais, incabível a suspensão condicional da pena, haja vista o seu caráter subsidiário vez que já aplicada a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme inteligência do art. 77, III, do Diploma Repressor. b) Quanto ao acusado Damilton: Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticado pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual deixo de valorar; b) antecedentes: são desfavoráveis, pois o réu é reincidente, haja vista que possui condenação transitada em julgado anterior à prática do crime objeto desta ação penal. Ademais, saliento que o período de 5 (cinco) anos para a contagem da extinção da pena é contado a partir da data em que a pena foi cumprida ou extinta. Posto isto, se o prazo de 5 (cinco) anos não foi superado, a pessoa é considerada reincidente. Assim, utilizo da condenação proferida nos autos de n.º 0277270-77.2017.8.09.0137 (trânsito em julgado dia 8/5/2023) para fins de reconhecimento da agravante descrita no art. 61, I, do Código Penal. No entanto, deixo para valorar a circunstância na segunda fase de dosimetria da pena, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são as inerentes ao tipo penal, sendo então, a circunstância judicial favorável ao acusado; g) consequências do delito: são inerentes ao tipo penal, razão pela qual não devem ser valoradas em desfavor do acusado; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. O delito em questão, na sua forma qualificada, prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas na presente fase, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, concorre a circunstância agravante descrita no art. 61, I do Código Penal (reincidência). Assim fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, assim, torno esse quantum de forma definitiva, isto é, 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Na sequência, com amparo no art. 33, § 2°, “c” e § 3º, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e o fato do acusado ser reincidente, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. Deixo de determinar a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritiva de direitos porque, conforme mencionado anteriormente, o sentenciado se apresenta como reincidente em crime doloso, o que desautoriza a aplicação do benefício, de acordo com o mencionado no art. 44, II, do Código Penal. Inviabilizada a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, I, do Código Penal. Ressalto que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, seriam absolutamente inócuas para interferir no comportamento criminoso contumaz do denunciado. c) Quanto ao acusado Wellington: Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticado pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual deixo de valorar; b) antecedentes: são desfavoráveis, pois o réu é reincidente, haja vista que possui condenação transitada em julgado anterior à prática do crime objeto desta ação penal. Ademais, saliento que o período de 5 (cinco) anos para a contagem da extinção da pena é contado a partir da data em que a pena foi cumprida ou extinta. Posto isto, se o prazo de 5 (cinco) anos não foi superado, a pessoa é considerada reincidente. Assim, utilizo da condenação proferida nos autos de n.º 5548258-49.2020.8.09.0137 (trânsito em julgado dia 26/3/2021) para fins de reconhecimento da agravante descrita no art. 61, I, do Código Penal. No entanto, deixo para valorar a circunstância na segunda fase de dosimetria da pena, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são as inerentes ao tipo penal, sendo então, a circunstância judicial favorável ao acusado; g) consequências do delito: são inerentes ao tipo penal, razão pela qual não devem ser valoradas em desfavor do acusado; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. O delito em questão, na sua forma qualificada, prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas na presente fase, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, concorre a circunstância agravante descrita no art. 61, I do Código Penal (reincidência). Assim fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, assim, torno esse quantum de forma definitiva, isto é, 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Na sequência, com amparo no art. 33, § 2°, “c” e § 3º, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e o fato do acusado ser reincidente, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. Deixo de determinar a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritiva de direitos porque, conforme mencionado anteriormente, o sentenciado se apresenta como reincidente em crime doloso, o que desautoriza a aplicação do benefício, de acordo com o mencionado no art. 44, II, do Código Penal. Inviabilizada a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, I, do Código Penal. Ressalto que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, seriam absolutamente inócuas para interferir no comportamento criminoso contumaz do denunciado. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS É de se observar que os acusados responderam ao processo em liberdade. Ademais, percebo que não se encontram presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual CONCEDO-LHES o direito de recorrerem em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). Condeno os réus nas custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Fixo honorários advocatícios para a defensora nomeada no feito ao réu Lucas, Dra. Adriana Cabral Fraga Freitas, OAB/GO 16.776, em 4 (quatro) UHD's, a serem pagos pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, nos termos da Lei Estadual n.° 9.875/1995 e da Portaria n.° 77/2016. Deixo de condenar os sentenciados, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da falta de debate processual a respeito do valor dos danos a serem, eventualmente, reparados. Outrossim, ressalte-se que nada impede que eventuais interessados postulem o ressarcimento do prejuízo material em voga, na esfera cível. Determino à escrivania que retifique a autuação, fazendo constar como datas das prescrições dos acusados o dia 17/12/2033 (Damilton e Wellington) e o dia 17/12/2029 (Lucas), consoante disposto nos arts. 109, IV, e V, respectivamente, e 117, IV, ambos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Oficie-se ao TRE/GO nos exatos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e súmula n.º 09 do Tribunal Superior Eleitoral; Oficie-se ao Departamento da Polícia Federal – DPF, para o registro dos nomes dos condenados, Lucas Aquiles Alves de Souza, Damilton Guedes de Carvalho e Wellington Ferreira de Jesus, no Sistema Nacional de Identificação Criminal – Sinic, e também para o Instituto de Criminalística da Polícia Judiciária do Estado; Expeçam-se guias de execução para cumprimento da pena; Procedam-se às comunicações e anotações necessárias; Intimem-se os sentenciados, os defensores e o Ministério público. Publique-se. Registre-se. Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixas de estilo. Expeça-se o necessário. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. Cumpra-se. Rio Verde/GO, datado e assinado eletronicamente. JORGE HORST PEREIRA Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 14:29
Expedição de documento
18/12/2025, 13:55
Expedição de documento
18/12/2025, 13:54
Confirmada
18/12/2025, 13:53
Expedição de documento
18/12/2025, 13:52
Expedida/certificada
18/12/2025, 13:46
Procedência
18/12/2025, 13:42
Documento
09/12/2025, 12:09
Documento
09/12/2025, 12:08
Documento
09/12/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:15
Confirmada
01/12/2025, 03:04
Petição (Alegações finais)
27/11/2025, 16:51
Petição (Alegações finais)
26/11/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
Confirmada
21/11/2025, 13:14
Confirmada
19/11/2025, 18:53
Expedida/certificada
19/11/2025, 18:19
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/11/2025, 16:26
Publicação
18/11/2025, 16:59
Publicação
18/11/2025, 16:58
Documento
18/11/2025, 15:58
Documento
17/11/2025, 20:35
Expedição de documento
17/11/2025, 14:32
Mandado (entregue ao destinatário)
16/11/2025, 10:51
Expedição de documento
13/11/2025, 15:27
Outras Decisões
13/11/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 09:25
Petição (Renúncia de mandato)
13/11/2025, 08:38
Mandado (entregue ao destinatário)
09/11/2025, 13:57
Documento
06/11/2025, 10:57
Expedição de documento
06/11/2025, 10:26
Expedição de documento
06/11/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 5436772-83.2025.8.09.0137 Réu/Ré: Lucas Aquiles Alves de Souza DECISÃO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de sanear as inconsistências acerca da Defesa dos acusados, portanto, cumpra-se nos seguintes termos: I – DO ACUSADO LUCAS AQUILES ALVES DE SOUZA Inicialmente, acolho a renúncia de movimentação n.º 188, logo, promova-se a desabilitação dos defensores, sob pena de nulidades. Ato contínuo, considerando a manifestação do acusado, nomeio para atuar em sua defesa, a advogada, Dra. Adriana Cabral Fraga Freitas – OAB/GO 16.776, devendo a causídica ser habilitada nos autos, sob pena de nulidades. Assim, intime-se a Defesa nomeada, acerca da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18 de novembro de 2025, às 15h00min. II – DO ACUSADO WELLINGTON FERREIRA DE JESUS No tocante a renúncia apresentada pela Defesa, movimentação n.º 137, considerando que desacompanhada da notificação do acusado, indefiro o pedido, com base no artigo 5º, § 3º do Estatuto da OAB. Desta forma, intimem-se os referidos Defensores, para regularizar a renúncia, apresentando a notificação, ficando responsável pela Defesa do acusado até sanar a irregularidade apontada, devendo estes serem advertidos acerca da audiência designada (mov. 129). Apresentada a notificação, intime-se o acusado, WELLINGTON, para que, no prazo de 02 (dois) dias, constitua novo(a) advogado(a), certifique-se o(a) Oficial(a) de Justiça se o réu possui ou não defensor, ou se deseja constituir um, advertindo-lhe que, caso contrário, ser-lhe-á nomeado Defesa Dativa. III – DO ACUSADO DAMILTON GUEDES DE CARVALHO Defiro o pedido do Ministério Público (mov. 186), e assim, considerando que o acusado se encontra em local incerto e não sabido, conforme atesta movimentação n.º 183, DECRETO A REVELIA do réu, DAMILTON GUEDES DE CARVALHO, com fulcro no artigo 367 do Código de Processo Penal. Todavia, em caso de comparecimento voluntário, não há impedimento na realização do interrogatório do acusado, assim, notifique-se a Defesa. Cumpra-se, com urgência, em razão de se tratar de autos com réu preso. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde - GO, 4 de novembro de 2025. JORGE HORST PEREIRA Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 5436772-83.2025.8.09.0137 Réu/Ré: Lucas Aquiles Alves de Souza DECISÃO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de sanear as inconsistências acerca da Defesa dos acusados, portanto, cumpra-se nos seguintes termos: I – DO ACUSADO LUCAS AQUILES ALVES DE SOUZA Inicialmente, acolho a renúncia de movimentação n.º 188, logo, promova-se a desabilitação dos defensores, sob pena de nulidades. Ato contínuo, considerando a manifestação do acusado, nomeio para atuar em sua defesa, a advogada, Dra. Adriana Cabral Fraga Freitas – OAB/GO 16.776, devendo a causídica ser habilitada nos autos, sob pena de nulidades. Assim, intime-se a Defesa nomeada, acerca da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18 de novembro de 2025, às 15h00min. II – DO ACUSADO WELLINGTON FERREIRA DE JESUS No tocante a renúncia apresentada pela Defesa, movimentação n.º 137, considerando que desacompanhada da notificação do acusado, indefiro o pedido, com base no artigo 5º, § 3º do Estatuto da OAB. Desta forma, intimem-se os referidos Defensores, para regularizar a renúncia, apresentando a notificação, ficando responsável pela Defesa do acusado até sanar a irregularidade apontada, devendo estes serem advertidos acerca da audiência designada (mov. 129). Apresentada a notificação, intime-se o acusado, WELLINGTON, para que, no prazo de 02 (dois) dias, constitua novo(a) advogado(a), certifique-se o(a) Oficial(a) de Justiça se o réu possui ou não defensor, ou se deseja constituir um, advertindo-lhe que, caso contrário, ser-lhe-á nomeado Defesa Dativa. III – DO ACUSADO DAMILTON GUEDES DE CARVALHO Defiro o pedido do Ministério Público (mov. 186), e assim, considerando que o acusado se encontra em local incerto e não sabido, conforme atesta movimentação n.º 183, DECRETO A REVELIA do réu, DAMILTON GUEDES DE CARVALHO, com fulcro no artigo 367 do Código de Processo Penal. Todavia, em caso de comparecimento voluntário, não há impedimento na realização do interrogatório do acusado, assim, notifique-se a Defesa. Cumpra-se, com urgência, em razão de se tratar de autos com réu preso. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde - GO, 4 de novembro de 2025. JORGE HORST PEREIRA Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 19:29
Confirmada
05/11/2025, 18:23
Confirmada
05/11/2025, 18:23
Confirmada
05/11/2025, 16:53
Expedição de documento
05/11/2025, 16:05
Expedida/certificada
05/11/2025, 16:00
Expedida/certificada
05/11/2025, 16:00
Expedida/certificada
05/11/2025, 16:00
Decisão de Saneamento e Organização
05/11/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 19:19
Confirmada
31/10/2025, 19:19
Expedida/certificada
31/10/2025, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2025, 09:13
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2025, 11:14
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2025, 13:24
Expedição de documento
16/10/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:17
Confirmada
16/10/2025, 10:17
Mandado (entregue ao destinatário)
15/10/2025, 10:30
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2025, 07:32
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2025, 07:29
Expedida/certificada
10/10/2025, 12:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/10/2025, 20:50
Documento
09/10/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 21:04
Confirmada
07/10/2025, 21:04
Ofício (entregue ao destinatário)
07/10/2025, 16:43
Expedida/certificada
07/10/2025, 13:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2025, 22:25
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2025, 16:10
Documento
06/10/2025, 14:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/10/2025, 17:16
Documento
02/10/2025, 15:24
Confirmada
02/10/2025, 14:51
Documento
02/10/2025, 14:01
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2025, 13:57
Expedição de documento
02/10/2025, 13:46
Documento
02/10/2025, 12:06
Documento
02/10/2025, 12:05
Documento
02/10/2025, 12:04
Expedida/certificada
02/10/2025, 11:53
Expedição de documento
02/10/2025, 11:51
Expedição de documento
02/10/2025, 11:50
Expedição de documento
02/10/2025, 11:49
Expedição de documento
02/10/2025, 11:48
Ofício (entregue ao destinatário)
02/10/2025, 11:47
Expedição de documento
02/10/2025, 11:42
Expedição de documento
02/10/2025, 11:41
Expedição de documento
02/10/2025, 11:40
Expedição de documento
02/10/2025, 11:39
Expedição de documento
02/10/2025, 11:34
Expedição de documento
02/10/2025, 11:33
Expedição de documento
02/10/2025, 11:30
Expedição de documento
02/10/2025, 11:29
Expedição de documento
02/10/2025, 11:28
Expedição de documento
02/10/2025, 11:27
Expedição de documento
02/10/2025, 11:08
Expedição de documento
02/10/2025, 11:07
Petição (Renúncia de mandato)
02/10/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 14:10
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
01/10/2025, 13:52
Mero expediente
01/10/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:41
Expedição de documento
30/09/2025, 14:33
Mero expediente
30/09/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 10:27
Decurso de Prazo
30/09/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:08
Confirmada
19/09/2025, 14:08
Expedida/certificada
17/09/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2025, 23:33
Confirmada
16/09/2025, 12:32
Expedida/certificada
16/09/2025, 12:29
Mandado (entregue ao destinatário)
15/09/2025, 20:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso: 5436772-83.2025.8.09.0137Réu/Ré: Lucas Aquiles Alves de Souza DECISÃO Vistos, etc.Considerando que o acusado, LUCAS AQUILES ALVES DE SOUZA, encontra-se recolhido na Casa de Prisão Provisória – CPP/Rio Verde, movimentação n.º 103, DETERMINO:1. Expeça-se o mandado de CITAÇÃO DO ACUSADO, a ser cumprido diretamente na referida unidade prisional, para apresentar defesa preliminar, respondendo à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP.Anote-se que a Defesa Prévia deverá ser apresentada por meio de advogado habilitado, certificando o(a) Oficial(a) de Justiça se o acusado possui ou não defensor, ou se deseja constituir um, advertindo-lhe que, caso contrário, ser-lhe-á nomeada Defesa Dativa.E ainda, determino a(o) Oficial(a) de Justiça que faça constar no mandado cumprido, o número de telefone da pessoa intimada/citada (seja acusado(a), vítima, testemunha ou informante) ou para contato (identificado), preferencialmente com o aplicativo WhatsApp instalado, para futuras comunicações quanto ao andamento dos autos.Outrossim, em tempo, considerando que a Dra. Markenia Gomes Vilela – OAB/GO 67.367, representou o acusado em audiência de custódia (mov. 108), promova-se sua habilitação, e após, intime-a para querendo, apresentar Defesa no prazo legal, bem como juntar o instrumento de procuração.Transcorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde - GO, 4 de setembro de 2025. JORGE HORST PEREIRAJuiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 18:14
Expedida/certificada
04/09/2025, 17:24
Expedição de documento
04/09/2025, 17:22
Outras Decisões
04/09/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 18:49
Publicação
03/09/2025, 18:34
Documento
03/09/2025, 18:33
Mero expediente
02/09/2025, 16:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 09:43
Documento
02/09/2025, 08:56
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2025, 08:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2025, 13:18
Documento
31/07/2025, 14:18
Documento
31/07/2025, 14:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2025, 19:21
Expedição de documento
28/07/2025, 19:02
Expedição de documento
28/07/2025, 18:59
Expedição de documento
28/07/2025, 18:56
Expedição de documento
28/07/2025, 18:46
Expedição de documento
28/07/2025, 18:42
Documento
28/07/2025, 08:43
Confirmada
18/07/2025, 03:03
Confirmada
17/07/2025, 03:03
Expedição de documento
16/07/2025, 16:50
Mero expediente
16/07/2025, 15:54
Expedição de documento
16/07/2025, 11:39
Expedição de documento
16/07/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 23:04
Confirmada
15/07/2025, 23:04
Expedição de documento
14/07/2025, 18:38
Ofício (entregue ao destinatário)
11/07/2025, 19:38
Expedição de documento
11/07/2025, 19:34
Expedida/certificada
11/07/2025, 19:27
Expedição de documento
11/07/2025, 19:19
Prisão
11/07/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 16:56
Documento
11/07/2025, 16:47
Expedida/certificada
08/07/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso: 5436772-83.2025.8.09.0137Réu/Ré: Lucas Aquiles Alves de Souza DESPACHO Vistos, etc.De início, verifica-se que foi expedido o mandado de prisão em desfavor de LUCAS AQUILES ALVES DE SOUZA, conforme movimentação n.º 64, bem como este foi devidamente comunicado a 8ª Delegacia Regional de Polícia de Rio Verde/GO (mov. 65).Assim, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 02 (dois) dias, manifeste acerca do andamento processual, uma vez que os corréus, Damilton Guedes de Carvalho e Wellington Ferreira de Jesus, estão presos.Ademais, considerando a realização do Mutirão Processual Penal, conforme Portaria Conjunta n.º 21/2025, em igual prazo, deverá o Parquet manifestar acerca da necessidade da manutenção da prisão dos acusados, DAMILTON e WELLINGTON.Por fim, intimem-se as Defesas dos réus, DAMILTON e WELLINGTON, para que, no prazo comum do Parquet, quer seja, 02 (dois) dias, manifestem acerca do status prisional dos acusados.Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para deliberações.CUMPRA-SE, com urgência, por se tratar de réu preso, incluso no Mutirão Processual Penal.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde - GO, 7 de julho de 2025. JORGE HORST PEREIRAJuiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso: 5436772-83.2025.8.09.0137Réu/Ré: Lucas Aquiles Alves de Souza DESPACHO Vistos, etc.De início, verifica-se que foi expedido o mandado de prisão em desfavor de LUCAS AQUILES ALVES DE SOUZA, conforme movimentação n.º 64, bem como este foi devidamente comunicado a 8ª Delegacia Regional de Polícia de Rio Verde/GO (mov. 65).Assim, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 02 (dois) dias, manifeste acerca do andamento processual, uma vez que os corréus, Damilton Guedes de Carvalho e Wellington Ferreira de Jesus, estão presos.Ademais, considerando a realização do Mutirão Processual Penal, conforme Portaria Conjunta n.º 21/2025, em igual prazo, deverá o Parquet manifestar acerca da necessidade da manutenção da prisão dos acusados, DAMILTON e WELLINGTON.Por fim, intimem-se as Defesas dos réus, DAMILTON e WELLINGTON, para que, no prazo comum do Parquet, quer seja, 02 (dois) dias, manifestem acerca do status prisional dos acusados.Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para deliberações.CUMPRA-SE, com urgência, por se tratar de réu preso, incluso no Mutirão Processual Penal.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde - GO, 7 de julho de 2025. JORGE HORST PEREIRAJuiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 15:12
Confirmada
07/07/2025, 15:12
Expedida/certificada
07/07/2025, 15:03
Expedida/certificada
07/07/2025, 15:01
Mero expediente
07/07/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 10:58
Documento
27/06/2025, 10:58
Expedição de documento
26/06/2025, 14:30
Expedição de documento
26/06/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:46
Expedição de documento
26/06/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:00
Confirmada
24/06/2025, 13:00
Mandado (entregue ao destinatário)
23/06/2025, 13:06
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2025, 21:36
Publicação
18/06/2025, 11:36
Publicação
18/06/2025, 11:30
Publicação
18/06/2025, 11:17
Documento
18/06/2025, 10:06
Expedição de documento
17/06/2025, 14:49
Expedição de documento
17/06/2025, 14:46
Evolução da Classe Processual
17/06/2025, 14:45
Expedição de documento
17/06/2025, 14:44
Expedição de documento
17/06/2025, 14:44
Denúncia
17/06/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 11:01
Expedição de documento
17/06/2025, 11:00
Mero expediente
17/06/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 10:29
Petição (Resposta À acusação)
16/06/2025, 10:17
Petição (Denúncia)
14/06/2025, 17:23
Confirmada
14/06/2025, 17:23
Expedição de documento
12/06/2025, 16:31
Expedida/certificada
12/06/2025, 15:16
Documento
12/06/2025, 15:04
Documento
06/06/2025, 09:31
Documento
05/06/2025, 14:43
Expedição de documento
05/06/2025, 14:37
Redistribuição (prevenção; incompetência)
05/06/2025, 13:39
Expedição de documento
05/06/2025, 13:33
Expedição de documento
05/06/2025, 13:24
Expedição de documento
05/06/2025, 13:23
de Custódia (realizada; Juiz(a))
05/06/2025, 11:07
Publicação
05/06/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)