Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5486140-73.2023.8.09.0091 Parte autora: Caoa Motor Do Brasil Ltda Parte ré: Globodesc Industria Importacao E Exportacao De Produtos Medicos E Ortopedicos Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Caoa Motor do Brasil Ltda. em face de Globodesc Indústria Importação e Exportação de Produtos Médicos e Ortopédicos Ltda., partes devidamente qualificadas. No evento n. 82, este Juízo indeferiu o pedido de renovação das pesquisas via Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud, diante da ausência de demonstração de fato novo apto a indicar alteração na situação patrimonial da executada, tendo sido deferida, apenas, a pesquisa via SNIPER. No evento n. 93, a parte exequente requereu a expedição de ofícios a diversas instituições financeiras, a fim de que informem a existência de ativos financeiros em nome da executada e viabilizem eventual constrição de valores. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Quanto ao pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras, verifica-se que tal diligência constitui medida equivalente à repetição da pesquisa via sistema Sisbajud, uma vez que este já realiza a consulta centralizada e unificada diretamente junto às instituições bancárias. Determinar a expedição de ofícios individualizados às instituições indicadas implicaria reiteração de diligência anteriormente realizada, sem que a parte exequente tenha apresentado elemento novo concreto apto a evidenciar modificação na situação financeira da executada. Assim, a medida pleiteada revela-se meramente reiterativa e desprovida de utilidade prática, contrariando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, bem como a vedação à prática de diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 139, VI). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras formulado no evento n. 93. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07