Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) Processo: 5529732-30.2022.8.09.0051 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Itau Unibanco S.a CPF: 60.701.190/0001-04 Requeridos: Elcio Paes De Menezes Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente requer a realização de arresto de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, sob o argumento de que as tentativas de localização e citação da parte executada restaram infrutíferas, encontrando-se esta em local incerto e não sabido. Assiste razão à exequente. Dispõe o artigo 830 do Código de Processo Civil que, não encontrado o executado, poderão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Trata-se de medida de natureza assecuratória, destinada a resguardar a efetividade do processo executivo e a utilidade da futura penhora. No caso concreto, verifica-se que as diligências destinadas à localização e citação da parte executada restaram infrutíferas, circunstância suficiente para autorizar a adoção da medida requerida. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás recentemente firmou entendimento no sentido de que: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que se indeferiu pedido de arresto executivo eletrônico via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de esgotamento das diligências para localização da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento do arresto executivo depende do prévio esgotamento de todas as diligências para localização do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O arresto previsto no art. 830 do CPC detém natureza assecuratória e visa garantir a futura penhora de bens do executado não localizado.4. A norma requer apenas a não localização do executado, e assim não determina o esgotamento de todas as diligências possíveis para sua citação.5. A exigência de busca exaustiva de endereços compromete a efetividade da execução e esvazia a utilidade da medida assecuratória.6. A frustração da tentativa de citação é bastante para se autorizar o arresto, inclusive por meio eletrônico, como providência preparatória da penhora. 7. Precedentes admitem o arresto eletrônico independentemente do exaurimento das tentativas de localização do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESES8. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: ?1. O arresto prescinde do esgotamento das diligências para localização do executado, e se afigura suficiente a tentativa frustrada de citação. 2. É admissível o arresto eletrônico de ativos financeiros como medida assecuratória da execução.?Dispositivos citados: CPC, arts. 830 e 854.Precedente relevante: STJ, REsp nº 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5329900-33.2026.8.09.0000, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2026 11:48:38)” Assim, demonstrada a tentativa frustrada de citação da parte executada, mostra-se cabível o arresto executivo pleiteado, independentemente do esgotamento de todas as medidas de localização do devedor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto de ativos financeiros. Determino a utilização do sistema SISBAJUD caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Saliente-se que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Em caso de bloqueio de quantia irrisória (abaixo de R$ 50,00), promova-se o desbloqueio. Defiro, ainda, a pesquisa de informações patrimoniais e cadastrais da parte executada pelos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo, visando à localização de bens passíveis de constrição e de eventual endereço atualizado. DEFIRO em parte o pedido e DETERMINO que a Central de Processamento Eletrônico (CENOPES), por meio do sistema INFOJUD, realize a consulta às últimas declarações de imposto de renda do executado Cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para que tome ciência, bem como promova o andamento do feito, indicando o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.