Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2026, 00:00
Confirmada
11/06/2026, 17:30
Confirmada
11/06/2026, 17:30
Confirmada
11/06/2026, 17:30
Expedida/certificada
11/06/2026, 17:20
Expedida/certificada
11/06/2026, 17:20
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5640767-47.2024.8.09.0011 Autor(res): Orca Incorporadora Ltda Réu(s): Castros Duarte Industria E Com De Madeiras Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1. Preambularmente, é cediço que o direito de ação, na definição do jurista Humberto Theodoro Júnior, “consiste no poder jurídico que dispõe a parte, materializado na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses, ou para obter a definição das situações jurídicas controvertidas” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10ª ed, p. 47). 1.1.Considerando que ré CASTROS DUARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA deixou de apresentar defesa, mesmo após devidamente citada (evento 124), decreto sua revelia, nos moldes do Art. 344 do CPC. Decreto, também, a revelia do réu VINICIUS LIMA BRASIL, que apenas constituiu advogado nos autos, conforme evento 79, contudo não apresentou defesa (evento 124). Todavia, cumpre salientar que, apesar da revelia decretada, a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora não conduz necessariamente a procedência do pedido por ela aviado, nem dispensa o juiz de bem instruir o feito. Aliás, o revel poderá intervir no feito em qualquer fase. 1.2. A ré DÉBORA VALÉRIA MARQUES BRASIL arguiu não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que não assinaram o contrato na condição de adquirentes. A preliminar não merece prosperar. Destarte, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, à vista das afirmações deduzidas na petição inicial. Como a autora fundamenta sua pretensão na ocorrência de fraude, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, pleiteando expressamente a desconsideração desta (Art. 50 do Código Civil), os réus apontados como beneficiários diretos da fraude possuem inegável legitimidade passiva para responder aos termos da demanda. REJEITO a preliminar. 1.3. A alegação de inépcia por suposta formulação de pedidos genéricos não se sustenta, pois a exordial descreve com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos (rescisão, reintegração, incidência de cláusula penal, fruição e ressarcimento de despesas propter rem). A apuração do quantum debeatur exato de despesas contínuas (como condomínio e IPTU) pode ser relegada à fase de liquidação de sentença, não configurando inépcia. REJEITO, portanto, também a referida liminar. Sendo assim, observo que as partes se encontram representadas por procuradores judiciais habilitados, não havendo irregularidades a suprir, nulidades a pronunciar ou qualquer outra questão processual pendente. Ademais, rejeito as preliminares de mérito, razão pela qual declaro o feito saneado. 2. Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos – para os quais a atividade probatória deverá se dirigir – a análise acerca do eventual descumprimento do negócio jurídico efetuado entre as partes e a legalidade dos eventuais descontos, a efetiva configuração e a extensão dos danos alegados na exordial, bem como a culpa e a responsabilidade por eventuais danos. 3. As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (Art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC) tampouco requereram sua distribuição de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (Art. 373, § 1°, CPC). Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer, sendo o caso[1], no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no Art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à parte autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). 4. Atento aos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (Arts. 6º, 9º e 10 do CPC) e visando possibilitar o encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, determino a intimação das partes, por seus advogados constituídos, na forma usual, para que, no prazo comum de dez dias: 4.1- indiquem, de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC); 4.2- articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade (Arts. 357, III, do CPC); 4.3- indiquem, de forma motivada e detalhada, quais as eventuais questões de direito reputam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito Art. 357, IV, do CPC), à vista das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados nos autos. Ademais, saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova[2], prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC. Anoto que o prazo, para tanto, dos réus VINÍCIUS LIMA BRASIL e CASTROS DUARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA revéis correrão, independentemente de intimação (Art. 346 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe. Diligências necessárias. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito [1] “(...) Apesar de ser regra de julgamento, só se aplicando ao final do processo, e isso somente no caso de inexistência ou insuficiência de prova, existem casos nos quais, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão da regra geral, sendo nesse sentido a previsão do art. 357, III, do CPC (...)” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015). [2] “(...) O autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos que constituem o seu direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de produção probatória se alegar fatos que tenham por objetivo afastar o direito autoral. Essa regra é chamada de distribuição estática do ônus da prova.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5640767-47.2024.8.09.0011 Autor(res): Orca Incorporadora Ltda Réu(s): Castros Duarte Industria E Com De Madeiras Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1. Preambularmente, é cediço que o direito de ação, na definição do jurista Humberto Theodoro Júnior, “consiste no poder jurídico que dispõe a parte, materializado na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses, ou para obter a definição das situações jurídicas controvertidas” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10ª ed, p. 47). 1.1.Considerando que ré CASTROS DUARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA deixou de apresentar defesa, mesmo após devidamente citada (evento 124), decreto sua revelia, nos moldes do Art. 344 do CPC. Decreto, também, a revelia do réu VINICIUS LIMA BRASIL, que apenas constituiu advogado nos autos, conforme evento 79, contudo não apresentou defesa (evento 124). Todavia, cumpre salientar que, apesar da revelia decretada, a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora não conduz necessariamente a procedência do pedido por ela aviado, nem dispensa o juiz de bem instruir o feito. Aliás, o revel poderá intervir no feito em qualquer fase. 1.2. A ré DÉBORA VALÉRIA MARQUES BRASIL arguiu não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que não assinaram o contrato na condição de adquirentes. A preliminar não merece prosperar. Destarte, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, à vista das afirmações deduzidas na petição inicial. Como a autora fundamenta sua pretensão na ocorrência de fraude, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, pleiteando expressamente a desconsideração desta (Art. 50 do Código Civil), os réus apontados como beneficiários diretos da fraude possuem inegável legitimidade passiva para responder aos termos da demanda. REJEITO a preliminar. 1.3. A alegação de inépcia por suposta formulação de pedidos genéricos não se sustenta, pois a exordial descreve com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos (rescisão, reintegração, incidência de cláusula penal, fruição e ressarcimento de despesas propter rem). A apuração do quantum debeatur exato de despesas contínuas (como condomínio e IPTU) pode ser relegada à fase de liquidação de sentença, não configurando inépcia. REJEITO, portanto, também a referida liminar. Sendo assim, observo que as partes se encontram representadas por procuradores judiciais habilitados, não havendo irregularidades a suprir, nulidades a pronunciar ou qualquer outra questão processual pendente. Ademais, rejeito as preliminares de mérito, razão pela qual declaro o feito saneado. 2. Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos – para os quais a atividade probatória deverá se dirigir – a análise acerca do eventual descumprimento do negócio jurídico efetuado entre as partes e a legalidade dos eventuais descontos, a efetiva configuração e a extensão dos danos alegados na exordial, bem como a culpa e a responsabilidade por eventuais danos. 3. As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (Art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC) tampouco requereram sua distribuição de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (Art. 373, § 1°, CPC). Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer, sendo o caso[1], no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no Art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à parte autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). 4. Atento aos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (Arts. 6º, 9º e 10 do CPC) e visando possibilitar o encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, determino a intimação das partes, por seus advogados constituídos, na forma usual, para que, no prazo comum de dez dias: 4.1- indiquem, de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC); 4.2- articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade (Arts. 357, III, do CPC); 4.3- indiquem, de forma motivada e detalhada, quais as eventuais questões de direito reputam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito Art. 357, IV, do CPC), à vista das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados nos autos. Ademais, saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova[2], prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC. Anoto que o prazo, para tanto, dos réus VINÍCIUS LIMA BRASIL e CASTROS DUARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA revéis correrão, independentemente de intimação (Art. 346 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe. Diligências necessárias. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito [1] “(...) Apesar de ser regra de julgamento, só se aplicando ao final do processo, e isso somente no caso de inexistência ou insuficiência de prova, existem casos nos quais, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão da regra geral, sendo nesse sentido a previsão do art. 357, III, do CPC (...)” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015). [2] “(...) O autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos que constituem o seu direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de produção probatória se alegar fatos que tenham por objetivo afastar o direito autoral. Essa regra é chamada de distribuição estática do ônus da prova.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5640767-47.2024.8.09.0011 Autor(res): Orca Incorporadora Ltda Réu(s): Castros Duarte Industria E Com De Madeiras Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1. Preambularmente, é cediço que o direito de ação, na definição do jurista Humberto Theodoro Júnior, “consiste no poder jurídico que dispõe a parte, materializado na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses, ou para obter a definição das situações jurídicas controvertidas” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10ª ed, p. 47). 1.1.Considerando que ré CASTROS DUARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA deixou de apresentar defesa, mesmo após devidamente citada (evento 124), decreto sua revelia, nos moldes do Art. 344 do CPC. Decreto, também, a revelia do réu VINICIUS LIMA BRASIL, que apenas constituiu advogado nos autos, conforme evento 79, contudo não apresentou defesa (evento 124). Todavia, cumpre salientar que, apesar da revelia decretada, a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora não conduz necessariamente a procedência do pedido por ela aviado, nem dispensa o juiz de bem instruir o feito. Aliás, o revel poderá intervir no feito em qualquer fase. 1.2. A ré DÉBORA VALÉRIA MARQUES BRASIL arguiu não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que não assinaram o contrato na condição de adquirentes. A preliminar não merece prosperar. Destarte, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, à vista das afirmações deduzidas na petição inicial. Como a autora fundamenta sua pretensão na ocorrência de fraude, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, pleiteando expressamente a desconsideração desta (Art. 50 do Código Civil), os réus apontados como beneficiários diretos da fraude possuem inegável legitimidade passiva para responder aos termos da demanda. REJEITO a preliminar. 1.3. A alegação de inépcia por suposta formulação de pedidos genéricos não se sustenta, pois a exordial descreve com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos (rescisão, reintegração, incidência de cláusula penal, fruição e ressarcimento de despesas propter rem). A apuração do quantum debeatur exato de despesas contínuas (como condomínio e IPTU) pode ser relegada à fase de liquidação de sentença, não configurando inépcia. REJEITO, portanto, também a referida liminar. Sendo assim, observo que as partes se encontram representadas por procuradores judiciais habilitados, não havendo irregularidades a suprir, nulidades a pronunciar ou qualquer outra questão processual pendente. Ademais, rejeito as preliminares de mérito, razão pela qual declaro o feito saneado. 2. Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos – para os quais a atividade probatória deverá se dirigir – a análise acerca do eventual descumprimento do negócio jurídico efetuado entre as partes e a legalidade dos eventuais descontos, a efetiva configuração e a extensão dos danos alegados na exordial, bem como a culpa e a responsabilidade por eventuais danos. 3. As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (Art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC) tampouco requereram sua distribuição de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (Art. 373, § 1°, CPC). Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer, sendo o caso[1], no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no Art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à parte autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). 4. Atento aos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (Arts. 6º, 9º e 10 do CPC) e visando possibilitar o encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, determino a intimação das partes, por seus advogados constituídos, na forma usual, para que, no prazo comum de dez dias: 4.1- indiquem, de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC); 4.2- articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade (Arts. 357, III, do CPC); 4.3- indiquem, de forma motivada e detalhada, quais as eventuais questões de direito reputam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito Art. 357, IV, do CPC), à vista das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados nos autos. Ademais, saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova[2], prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC. Anoto que o prazo, para tanto, dos réus VINÍCIUS LIMA BRASIL e CASTROS DUARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA revéis correrão, independentemente de intimação (Art. 346 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe. Diligências necessárias. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito [1] “(...) Apesar de ser regra de julgamento, só se aplicando ao final do processo, e isso somente no caso de inexistência ou insuficiência de prova, existem casos nos quais, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão da regra geral, sendo nesse sentido a previsão do art. 357, III, do CPC (...)” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015). [2] “(...) O autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos que constituem o seu direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de produção probatória se alegar fatos que tenham por objetivo afastar o direito autoral. Essa regra é chamada de distribuição estática do ônus da prova.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015.
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12/06/2026, 00:00
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11/06/2026, 17:30
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11/06/2026, 17:30
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11/06/2026, 17:30
Expedida/certificada
11/06/2026, 17:20
Expedida/certificada
11/06/2026, 17:20
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5640767-47.2024.8.09.0011 Autor(res): Orca Incorporadora Ltda Réu(s): Castros Duarte Industria E Com De Madeiras Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1. Preambularmente, é cediço que o direito de ação, na definição do jurista Humberto Theodoro Júnior, “consiste no poder jurídico que dispõe a parte, materializado na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses, ou para obter a definição das situações jurídicas controvertidas” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10ª ed, p. 47). 1.1.Considerando que ré CASTROS DUARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA deixou de apresentar defesa, mesmo após devidamente citada (evento 124), decreto sua revelia, nos moldes do Art. 344 do CPC. Decreto, também, a revelia do réu VINICIUS LIMA BRASIL, que apenas constituiu advogado nos autos, conforme evento 79, contudo não apresentou defesa (evento 124). Todavia, cumpre salientar que, apesar da revelia decretada, a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora não conduz necessariamente a procedência do pedido por ela aviado, nem dispensa o juiz de bem instruir o feito. Aliás, o revel poderá intervir no feito em qualquer fase. 1.2. A ré DÉBORA VALÉRIA MARQUES BRASIL arguiu não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que não assinaram o contrato na condição de adquirentes. A preliminar não merece prosperar. Destarte, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, à vista das afirmações deduzidas na petição inicial. Como a autora fundamenta sua pretensão na ocorrência de fraude, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, pleiteando expressamente a desconsideração desta (Art. 50 do Código Civil), os réus apontados como beneficiários diretos da fraude possuem inegável legitimidade passiva para responder aos termos da demanda. REJEITO a preliminar. 1.3. A alegação de inépcia por suposta formulação de pedidos genéricos não se sustenta, pois a exordial descreve com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos (rescisão, reintegração, incidência de cláusula penal, fruição e ressarcimento de despesas propter rem). A apuração do quantum debeatur exato de despesas contínuas (como condomínio e IPTU) pode ser relegada à fase de liquidação de sentença, não configurando inépcia. REJEITO, portanto, também a referida liminar. Sendo assim, observo que as partes se encontram representadas por procuradores judiciais habilitados, não havendo irregularidades a suprir, nulidades a pronunciar ou qualquer outra questão processual pendente. Ademais, rejeito as preliminares de mérito, razão pela qual declaro o feito saneado. 2. Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos – para os quais a atividade probatória deverá se dirigir – a análise acerca do eventual descumprimento do negócio jurídico efetuado entre as partes e a legalidade dos eventuais descontos, a efetiva configuração e a extensão dos danos alegados na exordial, bem como a culpa e a responsabilidade por eventuais danos. 3. As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (Art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC) tampouco requereram sua distribuição de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (Art. 373, § 1°, CPC). Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer, sendo o caso[1], no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no Art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à parte autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). 4. Atento aos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (Arts. 6º, 9º e 10 do CPC) e visando possibilitar o encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, determino a intimação das partes, por seus advogados constituídos, na forma usual, para que, no prazo comum de dez dias: 4.1- indiquem, de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC); 4.2- articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade (Arts. 357, III, do CPC); 4.3- indiquem, de forma motivada e detalhada, quais as eventuais questões de direito reputam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito Art. 357, IV, do CPC), à vista das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados nos autos. Ademais, saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova[2], prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC. Anoto que o prazo, para tanto, dos réus VINÍCIUS LIMA BRASIL e CASTROS DUARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA revéis correrão, independentemente de intimação (Art. 346 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe. Diligências necessárias. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito [1] “(...) Apesar de ser regra de julgamento, só se aplicando ao final do processo, e isso somente no caso de inexistência ou insuficiência de prova, existem casos nos quais, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão da regra geral, sendo nesse sentido a previsão do art. 357, III, do CPC (...)” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015). [2] “(...) O autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos que constituem o seu direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de produção probatória se alegar fatos que tenham por objetivo afastar o direito autoral. Essa regra é chamada de distribuição estática do ônus da prova.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5640767-47.2024.8.09.0011 Autor(res): Orca Incorporadora Ltda Réu(s): Castros Duarte Industria E Com De Madeiras Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1. Preambularmente, é cediço que o direito de ação, na definição do jurista Humberto Theodoro Júnior, “consiste no poder jurídico que dispõe a parte, materializado na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses, ou para obter a definição das situações jurídicas controvertidas” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10ª ed, p. 47). 1.1.Considerando que ré CASTROS DUARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA deixou de apresentar defesa, mesmo após devidamente citada (evento 124), decreto sua revelia, nos moldes do Art. 344 do CPC. Decreto, também, a revelia do réu VINICIUS LIMA BRASIL, que apenas constituiu advogado nos autos, conforme evento 79, contudo não apresentou defesa (evento 124). Todavia, cumpre salientar que, apesar da revelia decretada, a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora não conduz necessariamente a procedência do pedido por ela aviado, nem dispensa o juiz de bem instruir o feito. Aliás, o revel poderá intervir no feito em qualquer fase. 1.2. A ré DÉBORA VALÉRIA MARQUES BRASIL arguiu não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que não assinaram o contrato na condição de adquirentes. A preliminar não merece prosperar. Destarte, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, à vista das afirmações deduzidas na petição inicial. Como a autora fundamenta sua pretensão na ocorrência de fraude, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, pleiteando expressamente a desconsideração desta (Art. 50 do Código Civil), os réus apontados como beneficiários diretos da fraude possuem inegável legitimidade passiva para responder aos termos da demanda. REJEITO a preliminar. 1.3. A alegação de inépcia por suposta formulação de pedidos genéricos não se sustenta, pois a exordial descreve com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos (rescisão, reintegração, incidência de cláusula penal, fruição e ressarcimento de despesas propter rem). A apuração do quantum debeatur exato de despesas contínuas (como condomínio e IPTU) pode ser relegada à fase de liquidação de sentença, não configurando inépcia. REJEITO, portanto, também a referida liminar. Sendo assim, observo que as partes se encontram representadas por procuradores judiciais habilitados, não havendo irregularidades a suprir, nulidades a pronunciar ou qualquer outra questão processual pendente. Ademais, rejeito as preliminares de mérito, razão pela qual declaro o feito saneado. 2. Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos – para os quais a atividade probatória deverá se dirigir – a análise acerca do eventual descumprimento do negócio jurídico efetuado entre as partes e a legalidade dos eventuais descontos, a efetiva configuração e a extensão dos danos alegados na exordial, bem como a culpa e a responsabilidade por eventuais danos. 3. As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (Art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC) tampouco requereram sua distribuição de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (Art. 373, § 1°, CPC). Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer, sendo o caso[1], no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no Art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à parte autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). 4. Atento aos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (Arts. 6º, 9º e 10 do CPC) e visando possibilitar o encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, determino a intimação das partes, por seus advogados constituídos, na forma usual, para que, no prazo comum de dez dias: 4.1- indiquem, de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC); 4.2- articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade (Arts. 357, III, do CPC); 4.3- indiquem, de forma motivada e detalhada, quais as eventuais questões de direito reputam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito Art. 357, IV, do CPC), à vista das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados nos autos. Ademais, saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova[2], prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC. Anoto que o prazo, para tanto, dos réus VINÍCIUS LIMA BRASIL e CASTROS DUARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA revéis correrão, independentemente de intimação (Art. 346 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe. Diligências necessárias. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito [1] “(...) Apesar de ser regra de julgamento, só se aplicando ao final do processo, e isso somente no caso de inexistência ou insuficiência de prova, existem casos nos quais, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão da regra geral, sendo nesse sentido a previsão do art. 357, III, do CPC (...)” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015). [2] “(...) O autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos que constituem o seu direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de produção probatória se alegar fatos que tenham por objetivo afastar o direito autoral. Essa regra é chamada de distribuição estática do ônus da prova.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015.
10/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5640767-47.2024.8.09.0011 Autor(res): Orca Incorporadora Ltda Réu(s): Castros Duarte Industria E Com De Madeiras Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1. Preambularmente, é cediço que o direito de ação, na definição do jurista Humberto Theodoro Júnior, “consiste no poder jurídico que dispõe a parte, materializado na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses, ou para obter a definição das situações jurídicas controvertidas” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10ª ed, p. 47). 1.1.Considerando que ré CASTROS DUARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA deixou de apresentar defesa, mesmo após devidamente citada (evento 124), decreto sua revelia, nos moldes do Art. 344 do CPC. Decreto, também, a revelia do réu VINICIUS LIMA BRASIL, que apenas constituiu advogado nos autos, conforme evento 79, contudo não apresentou defesa (evento 124). Todavia, cumpre salientar que, apesar da revelia decretada, a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora não conduz necessariamente a procedência do pedido por ela aviado, nem dispensa o juiz de bem instruir o feito. Aliás, o revel poderá intervir no feito em qualquer fase. 1.2. A ré DÉBORA VALÉRIA MARQUES BRASIL arguiu não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que não assinaram o contrato na condição de adquirentes. A preliminar não merece prosperar. Destarte, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, à vista das afirmações deduzidas na petição inicial. Como a autora fundamenta sua pretensão na ocorrência de fraude, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, pleiteando expressamente a desconsideração desta (Art. 50 do Código Civil), os réus apontados como beneficiários diretos da fraude possuem inegável legitimidade passiva para responder aos termos da demanda. REJEITO a preliminar. 1.3. A alegação de inépcia por suposta formulação de pedidos genéricos não se sustenta, pois a exordial descreve com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos (rescisão, reintegração, incidência de cláusula penal, fruição e ressarcimento de despesas propter rem). A apuração do quantum debeatur exato de despesas contínuas (como condomínio e IPTU) pode ser relegada à fase de liquidação de sentença, não configurando inépcia. REJEITO, portanto, também a referida liminar. Sendo assim, observo que as partes se encontram representadas por procuradores judiciais habilitados, não havendo irregularidades a suprir, nulidades a pronunciar ou qualquer outra questão processual pendente. Ademais, rejeito as preliminares de mérito, razão pela qual declaro o feito saneado. 2. Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos – para os quais a atividade probatória deverá se dirigir – a análise acerca do eventual descumprimento do negócio jurídico efetuado entre as partes e a legalidade dos eventuais descontos, a efetiva configuração e a extensão dos danos alegados na exordial, bem como a culpa e a responsabilidade por eventuais danos. 3. As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (Art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC) tampouco requereram sua distribuição de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (Art. 373, § 1°, CPC). Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer, sendo o caso[1], no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no Art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à parte autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). 4. Atento aos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (Arts. 6º, 9º e 10 do CPC) e visando possibilitar o encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, determino a intimação das partes, por seus advogados constituídos, na forma usual, para que, no prazo comum de dez dias: 4.1- indiquem, de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC); 4.2- articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade (Arts. 357, III, do CPC); 4.3- indiquem, de forma motivada e detalhada, quais as eventuais questões de direito reputam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito Art. 357, IV, do CPC), à vista das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados nos autos. Ademais, saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova[2], prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC. Anoto que o prazo, para tanto, dos réus VINÍCIUS LIMA BRASIL e CASTROS DUARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA revéis correrão, independentemente de intimação (Art. 346 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe. Diligências necessárias. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito [1] “(...) Apesar de ser regra de julgamento, só se aplicando ao final do processo, e isso somente no caso de inexistência ou insuficiência de prova, existem casos nos quais, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão da regra geral, sendo nesse sentido a previsão do art. 357, III, do CPC (...)” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015). [2] “(...) O autor tem o ônus de produzir provas sobre os fatos que constituem o seu direito alegado em juízo, enquanto o réu tem o ônus de produção probatória se alegar fatos que tenham por objetivo afastar o direito autoral. Essa regra é chamada de distribuição estática do ônus da prova.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015.
10/06/2026, 00:00
Petição
09/06/2026, 16:45
Petição
09/06/2026, 15:20
Confirmada
09/06/2026, 11:31
Confirmada
09/06/2026, 11:31
Decisão de Saneamento e Organização
09/06/2026, 11:27
Expedição de documento
29/05/2026, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5640767-47.2024.8.09.0011 Autor(res): Orca Incorporadora Ltda Réu(s): Castros Duarte Industria E Com De Madeiras Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse, desconsideração da personalidade jurídica e regresso, ajuizada por ORCA INCORPORADORA LTDA em face de CASTROS DUARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA-ME, VINÍCIUS LIMA BRASIL e DÉBORA VALÉRIA MARQUES BRASIL. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de compromisso de compra e venda do apartamento nº 201, do Condomínio Residencial Evidence Tower, com a primeira ré, representada à época pelo segundo réu. Sustenta que o pagamento cessou em janeiro de 2013, resultando em um débito substancial. Afirma que os réus Vinícius e Débora, cônjuges, residem no imóvel e são responsáveis solidários pelas dívidas, incluindo despesas condominiais e IPTU. Após diversas movimentações processuais, incluindo a declinação de competência para esta comarca, as partes foram devidamente citadas. A ré Débora Valéria Marques Brasil apresentou contestação (evento 80), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e o direito à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ocorrência de usucapião. A parte autora impugnou a contestação (evento 83), refutando as teses defensivas e o pedido de gratuidade. Instada a comprovar a hipossuficiência (evento 86), a ré Débora juntou extratos bancários e reiterou o pedido de gratuidade (evento 93). A parte autora manifestou-se sobre os documentos (evento 115), impugnando novamente o pedido de assistência judiciária, argumentando que a referida ré não demonstrou sua condição de hipossuficiente, sendo empresária e casada com empresário em regime de comunhão parcial de bens, além de residir em imóvel de alto padrão, com padrão de consumo elevado. É o relatório. Decido. Preambularmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ré Débora Valéria Marques Brasil. O benefício da gratuidade da justiça, assegurado pelo Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos Arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (Art. 99, § 3º, do CPC) é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida por elementos constantes nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte. Nesse sentido, a Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em tela, a parte autora apresentou robusta impugnação ao pedido, trazendo aos autos elementos que infirmam a presunção de hipossuficiência da ré Débora Valéria Marques Brasil. Conforme se extrai dos documentos juntados pela autora (eventos. 83 e 115), a ré Débora Valéria Marques Brasil figura como sócia da empresa "Shopping das Portas Indústria e Comércio Ltda ME" e é casada em regime de comunhão parcial de bens com o réu Vinícius Lima Brasil, também empresário, titular da empresa "VLB Comércio Varejista de Ferragens Ltda". Ademais, reside em apartamento de alto padrão, localizado em área nobre desta capital (Jardim Goiás), e os comprovantes de despesas juntados (contas de gás e energia elétrica - evento 106) revelam um padrão de consumo incompatível com a alegação de miserabilidade. Os extratos bancários apresentados (evento 93) são parciais e não refletem a totalidade da movimentação financeira do casal, sendo insuficientes para demonstrar a alegada incapacidade econômica, especialmente quando se considera o patrimônio e a renda do núcleo familiar, que se comunicam em razão do regime de casamento. A ré Débora Valéria Marques Brasil, devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, não se desincumbiu de seu ônus, deixando de apresentar documentos essenciais como declarações de imposto de renda, certidões de inexistência de outros bens ou comprovação de recebimento de benefícios assistenciais, limitando-se a apresentar extratos de uma única conta bancária com movimentação reduzida, o que não é suficiente para atestar sua condição de necessitada na acepção jurídica do termo. Portanto, diante dos elementos que evidenciam a capacidade financeira da ré para suportar os custos do processo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Débora Valéria Marques Brasil. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. No mais, certifique a UPJ quanto a apresentação de defesa da ré Castros Duarte Indústria e Comércio de Madeiras LTDA, citada na pessoa de seu representante legal Vinicius Lima Brasil, (evento 66). Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para saneamento do feito, análise das demais preliminares e fixação dos pontos controvertidos. Diligências necessárias. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5640767-47.2024.8.09.0011 Autor(res): Orca Incorporadora Ltda Réu(s): Castros Duarte Industria E Com De Madeiras Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse, desconsideração da personalidade jurídica e regresso, ajuizada por ORCA INCORPORADORA LTDA em face de CASTROS DUARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA-ME, VINÍCIUS LIMA BRASIL e DÉBORA VALÉRIA MARQUES BRASIL. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de compromisso de compra e venda do apartamento nº 201, do Condomínio Residencial Evidence Tower, com a primeira ré, representada à época pelo segundo réu. Sustenta que o pagamento cessou em janeiro de 2013, resultando em um débito substancial. Afirma que os réus Vinícius e Débora, cônjuges, residem no imóvel e são responsáveis solidários pelas dívidas, incluindo despesas condominiais e IPTU. Após diversas movimentações processuais, incluindo a declinação de competência para esta comarca, as partes foram devidamente citadas. A ré Débora Valéria Marques Brasil apresentou contestação (evento 80), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e o direito à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ocorrência de usucapião. A parte autora impugnou a contestação (evento 83), refutando as teses defensivas e o pedido de gratuidade. Instada a comprovar a hipossuficiência (evento 86), a ré Débora juntou extratos bancários e reiterou o pedido de gratuidade (evento 93). A parte autora manifestou-se sobre os documentos (evento 115), impugnando novamente o pedido de assistência judiciária, argumentando que a referida ré não demonstrou sua condição de hipossuficiente, sendo empresária e casada com empresário em regime de comunhão parcial de bens, além de residir em imóvel de alto padrão, com padrão de consumo elevado. É o relatório. Decido. Preambularmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ré Débora Valéria Marques Brasil. O benefício da gratuidade da justiça, assegurado pelo Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos Arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (Art. 99, § 3º, do CPC) é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida por elementos constantes nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte. Nesse sentido, a Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em tela, a parte autora apresentou robusta impugnação ao pedido, trazendo aos autos elementos que infirmam a presunção de hipossuficiência da ré Débora Valéria Marques Brasil. Conforme se extrai dos documentos juntados pela autora (eventos. 83 e 115), a ré Débora Valéria Marques Brasil figura como sócia da empresa "Shopping das Portas Indústria e Comércio Ltda ME" e é casada em regime de comunhão parcial de bens com o réu Vinícius Lima Brasil, também empresário, titular da empresa "VLB Comércio Varejista de Ferragens Ltda". Ademais, reside em apartamento de alto padrão, localizado em área nobre desta capital (Jardim Goiás), e os comprovantes de despesas juntados (contas de gás e energia elétrica - evento 106) revelam um padrão de consumo incompatível com a alegação de miserabilidade. Os extratos bancários apresentados (evento 93) são parciais e não refletem a totalidade da movimentação financeira do casal, sendo insuficientes para demonstrar a alegada incapacidade econômica, especialmente quando se considera o patrimônio e a renda do núcleo familiar, que se comunicam em razão do regime de casamento. A ré Débora Valéria Marques Brasil, devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, não se desincumbiu de seu ônus, deixando de apresentar documentos essenciais como declarações de imposto de renda, certidões de inexistência de outros bens ou comprovação de recebimento de benefícios assistenciais, limitando-se a apresentar extratos de uma única conta bancária com movimentação reduzida, o que não é suficiente para atestar sua condição de necessitada na acepção jurídica do termo. Portanto, diante dos elementos que evidenciam a capacidade financeira da ré para suportar os custos do processo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Débora Valéria Marques Brasil. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. No mais, certifique a UPJ quanto a apresentação de defesa da ré Castros Duarte Indústria e Comércio de Madeiras LTDA, citada na pessoa de seu representante legal Vinicius Lima Brasil, (evento 66). Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para saneamento do feito, análise das demais preliminares e fixação dos pontos controvertidos. Diligências necessárias. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5640767-47.2024.8.09.0011 Autor(res): Orca Incorporadora Ltda Réu(s): Castros Duarte Industria E Com De Madeiras Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse, desconsideração da personalidade jurídica e regresso, ajuizada por ORCA INCORPORADORA LTDA em face de CASTROS DUARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA-ME, VINÍCIUS LIMA BRASIL e DÉBORA VALÉRIA MARQUES BRASIL. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de compromisso de compra e venda do apartamento nº 201, do Condomínio Residencial Evidence Tower, com a primeira ré, representada à época pelo segundo réu. Sustenta que o pagamento cessou em janeiro de 2013, resultando em um débito substancial. Afirma que os réus Vinícius e Débora, cônjuges, residem no imóvel e são responsáveis solidários pelas dívidas, incluindo despesas condominiais e IPTU. Após diversas movimentações processuais, incluindo a declinação de competência para esta comarca, as partes foram devidamente citadas. A ré Débora Valéria Marques Brasil apresentou contestação (evento 80), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e o direito à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ocorrência de usucapião. A parte autora impugnou a contestação (evento 83), refutando as teses defensivas e o pedido de gratuidade. Instada a comprovar a hipossuficiência (evento 86), a ré Débora juntou extratos bancários e reiterou o pedido de gratuidade (evento 93). A parte autora manifestou-se sobre os documentos (evento 115), impugnando novamente o pedido de assistência judiciária, argumentando que a referida ré não demonstrou sua condição de hipossuficiente, sendo empresária e casada com empresário em regime de comunhão parcial de bens, além de residir em imóvel de alto padrão, com padrão de consumo elevado. É o relatório. Decido. Preambularmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ré Débora Valéria Marques Brasil. O benefício da gratuidade da justiça, assegurado pelo Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos Arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (Art. 99, § 3º, do CPC) é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida por elementos constantes nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte. Nesse sentido, a Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em tela, a parte autora apresentou robusta impugnação ao pedido, trazendo aos autos elementos que infirmam a presunção de hipossuficiência da ré Débora Valéria Marques Brasil. Conforme se extrai dos documentos juntados pela autora (eventos. 83 e 115), a ré Débora Valéria Marques Brasil figura como sócia da empresa "Shopping das Portas Indústria e Comércio Ltda ME" e é casada em regime de comunhão parcial de bens com o réu Vinícius Lima Brasil, também empresário, titular da empresa "VLB Comércio Varejista de Ferragens Ltda". Ademais, reside em apartamento de alto padrão, localizado em área nobre desta capital (Jardim Goiás), e os comprovantes de despesas juntados (contas de gás e energia elétrica - evento 106) revelam um padrão de consumo incompatível com a alegação de miserabilidade. Os extratos bancários apresentados (evento 93) são parciais e não refletem a totalidade da movimentação financeira do casal, sendo insuficientes para demonstrar a alegada incapacidade econômica, especialmente quando se considera o patrimônio e a renda do núcleo familiar, que se comunicam em razão do regime de casamento. A ré Débora Valéria Marques Brasil, devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, não se desincumbiu de seu ônus, deixando de apresentar documentos essenciais como declarações de imposto de renda, certidões de inexistência de outros bens ou comprovação de recebimento de benefícios assistenciais, limitando-se a apresentar extratos de uma única conta bancária com movimentação reduzida, o que não é suficiente para atestar sua condição de necessitada na acepção jurídica do termo. Portanto, diante dos elementos que evidenciam a capacidade financeira da ré para suportar os custos do processo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Débora Valéria Marques Brasil. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. No mais, certifique a UPJ quanto a apresentação de defesa da ré Castros Duarte Indústria e Comércio de Madeiras LTDA, citada na pessoa de seu representante legal Vinicius Lima Brasil, (evento 66). Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para saneamento do feito, análise das demais preliminares e fixação dos pontos controvertidos. Diligências necessárias. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Confirmada
12/05/2026, 10:02
Confirmada
12/05/2026, 10:02
Gratuidade da Justiça
12/05/2026, 09:57
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 15:43
Petição
01/04/2026, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5640767-47.2024.8.09.0011 Autor(res): Orca Incorporadora Ltda Réu(s): Castros Duarte Industria E Com De Madeiras Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. I- Diante da juntada de novas procurações, promova-se a retificação no Projudi com relação aos causídicos dos réus VINICIUS LIMA BRASIL e DEBORA VALERIA MARQUES BRASIL (evento 106). II- À vista do que dispõe o Art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunizo a manifestação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados no evento 93. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, mas com a necessária certidão a respeito, se for o caso, voltem os autos à conclusão para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5640767-47.2024.8.09.0011 Autor(res): Orca Incorporadora Ltda Réu(s): Castros Duarte Industria E Com De Madeiras Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. I- Diante da juntada de novas procurações, promova-se a retificação no Projudi com relação aos causídicos dos réus VINICIUS LIMA BRASIL e DEBORA VALERIA MARQUES BRASIL (evento 106). II- À vista do que dispõe o Art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunizo a manifestação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados no evento 93. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, mas com a necessária certidão a respeito, se for o caso, voltem os autos à conclusão para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5640767-47.2024.8.09.0011 Autor(res): Orca Incorporadora Ltda Réu(s): Castros Duarte Industria E Com De Madeiras Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. I- Diante da juntada de novas procurações, promova-se a retificação no Projudi com relação aos causídicos dos réus VINICIUS LIMA BRASIL e DEBORA VALERIA MARQUES BRASIL (evento 106). II- À vista do que dispõe o Art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunizo a manifestação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados no evento 93. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, mas com a necessária certidão a respeito, se for o caso, voltem os autos à conclusão para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 07:50
Confirmada
05/03/2026, 07:50
Mero expediente
05/03/2026, 07:43
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5640767-47.2024.8.09.0011 Autor(res): Orca Incorporadora Ltda Réu(s): Castros Duarte Indústria e Com de Madeiras Ltda e outras Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Considerando a comunicação de renúncia ao mandato constante nas movimentações 95 e 96 dos autos determino a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que as rés (pessoas físicas) constituam novo(a) advogado(a), nos termos do Art. 76, caput, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte ré, por meio de suas procuradoras renunciantes. Decorrido o prazo sem a devida constituição de advogado, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CRISTIAN BATTAGLIA DE MEDEIROS Juiz de Direito em substituição automática
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5640767-47.2024.8.09.0011 Autor(res): Orca Incorporadora Ltda Réu(s): Castros Duarte Indústria e Com de Madeiras Ltda e outras Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Considerando a comunicação de renúncia ao mandato constante nas movimentações 95 e 96 dos autos determino a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que as rés (pessoas físicas) constituam novo(a) advogado(a), nos termos do Art. 76, caput, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte ré, por meio de suas procuradoras renunciantes. Decorrido o prazo sem a devida constituição de advogado, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CRISTIAN BATTAGLIA DE MEDEIROS Juiz de Direito em substituição automática
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5640767-47.2024.8.09.0011 Autor(res): Orca Incorporadora Ltda Réu(s): Castros Duarte Indústria e Com de Madeiras Ltda e outras Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Considerando a comunicação de renúncia ao mandato constante nas movimentações 95 e 96 dos autos determino a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que as rés (pessoas físicas) constituam novo(a) advogado(a), nos termos do Art. 76, caput, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte ré, por meio de suas procuradoras renunciantes. Decorrido o prazo sem a devida constituição de advogado, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CRISTIAN BATTAGLIA DE MEDEIROS Juiz de Direito em substituição automática
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 17:02
Outras Decisões
15/01/2026, 16:55
Confirmada
07/01/2026, 15:10
Expedição de documento
07/01/2026, 14:56
Petição (Renúncia de mandato)
04/12/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 23:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5640767-47.2024.8.09.0011 Autor: Orca Incorporadora LTDA Réus: Castros Duarte Industria E Com De Madeiras LTDA e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Analisando o pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação (movimentação 80), verifica-se que a parte ré não comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência financeira a justificar que o pagamento das custas processuais comprometeria seu orçamento ao ponto de prejudicar seu sustento pessoal ou de sua família. Portanto, não basta a mera declaração afirmando preencher os requisitos legais, sendo necessária a efetiva comprovação, através de documentação idônea. Nesse sentido: (…) 1. Nos termos da súmula n° 25, deste egrégio Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, o benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e/ou da sua família, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado… (4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5447156-07, Rel. Jerônymo Pedro Villas Boas, julgado em 08/03/2021). Por isso, nosso Tribunal de Justiça tem entendido que se deve oportunizar à parte autora prazo razoável para comprovar o alegado: (...) 1. Caso o magistrado entenda que há indícios a ensejar o indeferimento do pleito de assistência judiciária, deverá determinar a prévia intimação da parte para que comprove, de forma efetiva, a necessidade de ser beneficiada com a justiça gratuita... (4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5224824-30, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 08/06/2020). Pelo exposto, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação suficiente que comprove ter direito ao benefício da gratuidade da justiça (Art. 99, § 2º, CPC). Assim, faculto à parte ré essa comprovação, que pode ser feita mediante: fotocópia da carteira de trabalho, cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda, contas de água e de luz (a fim de se verificar seu perfil de consumo de serviços públicos), extratos bancários dos últimos dois meses, certidão de inexistência de imóveis e veículos em nome da parte autora, ser beneficiário de algum programa governamental assistencial, como bolsa família ou semelhante, última fatura do cartão de crédito, dentre outros que entender conveniente. Juntada a documentação, conclusos para decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5640767-47.2024.8.09.0011 Autor: Orca Incorporadora LTDA Réus: Castros Duarte Industria E Com De Madeiras LTDA e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Analisando o pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação (movimentação 80), verifica-se que a parte ré não comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência financeira a justificar que o pagamento das custas processuais comprometeria seu orçamento ao ponto de prejudicar seu sustento pessoal ou de sua família. Portanto, não basta a mera declaração afirmando preencher os requisitos legais, sendo necessária a efetiva comprovação, através de documentação idônea. Nesse sentido: (…) 1. Nos termos da súmula n° 25, deste egrégio Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, o benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e/ou da sua família, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado… (4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5447156-07, Rel. Jerônymo Pedro Villas Boas, julgado em 08/03/2021). Por isso, nosso Tribunal de Justiça tem entendido que se deve oportunizar à parte autora prazo razoável para comprovar o alegado: (...) 1. Caso o magistrado entenda que há indícios a ensejar o indeferimento do pleito de assistência judiciária, deverá determinar a prévia intimação da parte para que comprove, de forma efetiva, a necessidade de ser beneficiada com a justiça gratuita... (4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5224824-30, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 08/06/2020). Pelo exposto, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação suficiente que comprove ter direito ao benefício da gratuidade da justiça (Art. 99, § 2º, CPC). Assim, faculto à parte ré essa comprovação, que pode ser feita mediante: fotocópia da carteira de trabalho, cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda, contas de água e de luz (a fim de se verificar seu perfil de consumo de serviços públicos), extratos bancários dos últimos dois meses, certidão de inexistência de imóveis e veículos em nome da parte autora, ser beneficiário de algum programa governamental assistencial, como bolsa família ou semelhante, última fatura do cartão de crédito, dentre outros que entender conveniente. Juntada a documentação, conclusos para decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5640767-47.2024.8.09.0011 Autor: Orca Incorporadora LTDA Réus: Castros Duarte Industria E Com De Madeiras LTDA e outros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Analisando o pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação (movimentação 80), verifica-se que a parte ré não comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência financeira a justificar que o pagamento das custas processuais comprometeria seu orçamento ao ponto de prejudicar seu sustento pessoal ou de sua família. Portanto, não basta a mera declaração afirmando preencher os requisitos legais, sendo necessária a efetiva comprovação, através de documentação idônea. Nesse sentido: (…) 1. Nos termos da súmula n° 25, deste egrégio Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, o benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e/ou da sua família, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado… (4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5447156-07, Rel. Jerônymo Pedro Villas Boas, julgado em 08/03/2021). Por isso, nosso Tribunal de Justiça tem entendido que se deve oportunizar à parte autora prazo razoável para comprovar o alegado: (...) 1. Caso o magistrado entenda que há indícios a ensejar o indeferimento do pleito de assistência judiciária, deverá determinar a prévia intimação da parte para que comprove, de forma efetiva, a necessidade de ser beneficiada com a justiça gratuita... (4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5224824-30, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 08/06/2020). Pelo exposto, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação suficiente que comprove ter direito ao benefício da gratuidade da justiça (Art. 99, § 2º, CPC). Assim, faculto à parte ré essa comprovação, que pode ser feita mediante: fotocópia da carteira de trabalho, cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda, contas de água e de luz (a fim de se verificar seu perfil de consumo de serviços públicos), extratos bancários dos últimos dois meses, certidão de inexistência de imóveis e veículos em nome da parte autora, ser beneficiário de algum programa governamental assistencial, como bolsa família ou semelhante, última fatura do cartão de crédito, dentre outros que entender conveniente. Juntada a documentação, conclusos para decisão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 10:20
Confirmada
04/11/2025, 10:20
Expedida/certificada
04/11/2025, 10:13
Mero expediente
04/11/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 17:12
Decurso de Prazo
22/10/2025, 17:12
Petição (Impugnação)
07/10/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 18:10
Expedida/certificada
25/09/2025, 18:01
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:50
Decurso de Prazo
08/09/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 10:20
Expedida/certificada
05/09/2025, 10:11
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2025, 09:09
Expedição de documento
19/08/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5640767-47.2024.8.09.0011Autora: Orca Incorporadora LTDARéus: Castros Duarte Industria E Com De Madeiras LTDA e outrosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Considerando o interesse da parte autora pela manutenção da ré Débora Valéria Marques Brasil no polo passivo do presente feito (mov. 58), cite-se conforme pleiteado pela parte na movimentação 58. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para a ré, Castros Duarte Indústria e Comércio de Madeiras LTDA, citada na pessoa de seu representante legal Vinicius Lima Brasil, para apresentar contestação nos autos (mov. 66). À UPJ para as diligências de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5640767-47.2024.8.09.0011Autora: Orca Incorporadora LTDARéus: Castros Duarte Industria E Com De Madeiras LTDA e outrosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Considerando o interesse da parte autora pela manutenção da ré Débora Valéria Marques Brasil no polo passivo do presente feito (mov. 58), cite-se conforme pleiteado pela parte na movimentação 58. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para a ré, Castros Duarte Indústria e Comércio de Madeiras LTDA, citada na pessoa de seu representante legal Vinicius Lima Brasil, para apresentar contestação nos autos (mov. 66). À UPJ para as diligências de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 06:10
Outras Decisões
12/08/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 17:02
Expedida/certificada
11/08/2025, 16:54
Confirmada
10/08/2025, 00:49
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 16:00
Expedição de documento
08/08/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e atenta ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, instituído pelo Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que delega aos servidores a prática de atos ordinatórios de impulso oficial e regularização do trâmite processual, promovo a INTIMAÇÃO da parte autora/exequente/interessada, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico dirigida ao(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5(cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 4 de agosto de 2025. Lucas Machado Carvalho Técnico Judiciário - Matrícula nº 6015475 Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 09:10
Expedição de documento
04/08/2025, 09:08
Expedida/Certificada
01/08/2025, 22:30
Expedição de documento
01/08/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a guia de custas correta para realização de citação por meio eletrônico, qual seja: "Custas de Serviço, item 16.XI: Pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa", conforme Resolução nº 207/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de 14/09/2022. Goiânia - GO, 30 de julho de 2025. Selma Bianca Macedo de Souza Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:54
Confirmada
30/07/2025, 12:40
Ato ordinatório
30/07/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5640767-47.2024.8.09.0011Autor(res): Orca Incorporadora LTDARéu(s): Castros Duarte Indústria e Comércio de Madeiras LTDA e outrosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. I- Inicialmente, é cediço que o benefício da justiça gratuita recebeu nova disciplina com a entrada em vigor da atual ordem constitucional e, com isso, ocorreu o fenômeno da não-recepção do Art. 4º da Lei nº 1.060/50, na medida em que a concessão da assistência judiciária reclama a comprovação da insuficiência de recursos e não só a afirmação do necessitado de que não está em condições de suportar as despesas decorrentes do uso do aparelho judiciário. A propósito, sobre a gratuidade da justiça, o Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preleciona que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos' (grifei).De sua parte, a Lei nº 13.015/2015 (Código de Processo Civil) passou a disciplinar a matéria, revogando expressamente vários artigos da norma em questão, dentre eles o aludido Art. 4º da Lei nº 1.060/50, segundo o qual 'A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família'.De sua parte, o Tribunal de Justiça de Goiás reafirmou tal entendimento ao editar a Súmula nº 25, segundo a qual 'Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'. Em abono a esse entendimento, eis a jurisprudência:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo demonstração idônea e segura da falta de condições, da Agravante, de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento, ou de sua família, no momento presente, conclui-se que não estão preenchidos os requisitos exigidos, na legislação de regência, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, motivo pelo qual ele deve ser-lhe indeferido. 2. Não apresentados argumentos relevantes para desconstituir a decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei)(TJGO, APELACAO CIVEL 426152-25.2013.8.09.0006, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 25/05/2017, DJe 2280 de 02/06/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99 DO NCPC E SÚMULA 25 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. (..) De acordo com os arts. 98 e 99, § 2º e 3º, do NCPC, interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, conquanto seja possível o controle judicial quanto à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros, porém, considerando a edição da Súmula nº 25 desta Corte de Justiça, segundo a qual “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (grifei)(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 181924-59.2016.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 2272 de 22/05/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1619682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1216140/RS, Relator: Min. Sérgio Kukina, j. 26/02/2013, Dje 05/03/2013). No caso em análise, apesar de devidamente intimado para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos para a concessão da gratuidade (evento 42), o réu Vinícius Lima Brasil omitiu-se em colacionar qualquer documento hábil a demonstrar a sua situação de incapacidade econômica.Ainda, é cediço que ausente efetiva demonstração quanto à alegada precariedade e extinto indícios de situação diversa, deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça.No mais, são individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária. Portanto, ressalvados os casos de conexão e dependência, a concessão do benefício em demanda precedente não se estende a processos distintos, cabendo ao magistrado analisar a real situação financeira da parte, no momento do pedido, como no caso concreto.Diante disso, com fulcro no Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao réu Vinícius Lima Brasil.II- Com relação ao pedido de citação da ré Débora Valéria Marques Brasil, por meio de oficial de justiça, deverá a parte autora esclarecer sobre referido pedido, uma vez que compulsando detidamente os autos, observa-se que há pedido de exclusão da referida (evento 06), o qual não fora apreciado, uma vez que o feito tramitava em outro juízo.Sendo assim, determino que a parte autora esclareça, em 05 (cinco) dias, se a referida permanecerá ou não no polo passivo.Remanescendo interesse em sua exclusão, volvam-me os autos conclusos para homologação da desistência parcial com relação a referida parte.III- DETERMINO a nova citação da ré Castros Duarte Indústria e Comércio de Madeiras LTDA, na pessoa do representante legal Vinícius Lima Brasil nos endereços (físico ou eletrônico) anteriormente informados em que o sócio foi encontrado (evento 17).Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5640767-47.2024.8.09.0011Autor(res): Orca Incorporadora LTDARéu(s): Castros Duarte Indústria e Comércio de Madeiras LTDA e outrosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. I- Inicialmente, é cediço que o benefício da justiça gratuita recebeu nova disciplina com a entrada em vigor da atual ordem constitucional e, com isso, ocorreu o fenômeno da não-recepção do Art. 4º da Lei nº 1.060/50, na medida em que a concessão da assistência judiciária reclama a comprovação da insuficiência de recursos e não só a afirmação do necessitado de que não está em condições de suportar as despesas decorrentes do uso do aparelho judiciário. A propósito, sobre a gratuidade da justiça, o Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preleciona que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos' (grifei).De sua parte, a Lei nº 13.015/2015 (Código de Processo Civil) passou a disciplinar a matéria, revogando expressamente vários artigos da norma em questão, dentre eles o aludido Art. 4º da Lei nº 1.060/50, segundo o qual 'A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família'.De sua parte, o Tribunal de Justiça de Goiás reafirmou tal entendimento ao editar a Súmula nº 25, segundo a qual 'Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'. Em abono a esse entendimento, eis a jurisprudência:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo demonstração idônea e segura da falta de condições, da Agravante, de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento, ou de sua família, no momento presente, conclui-se que não estão preenchidos os requisitos exigidos, na legislação de regência, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, motivo pelo qual ele deve ser-lhe indeferido. 2. Não apresentados argumentos relevantes para desconstituir a decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei)(TJGO, APELACAO CIVEL 426152-25.2013.8.09.0006, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 25/05/2017, DJe 2280 de 02/06/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99 DO NCPC E SÚMULA 25 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. (..) De acordo com os arts. 98 e 99, § 2º e 3º, do NCPC, interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, conquanto seja possível o controle judicial quanto à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros, porém, considerando a edição da Súmula nº 25 desta Corte de Justiça, segundo a qual “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (grifei)(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 181924-59.2016.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 2272 de 22/05/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1619682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1216140/RS, Relator: Min. Sérgio Kukina, j. 26/02/2013, Dje 05/03/2013). No caso em análise, apesar de devidamente intimado para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos para a concessão da gratuidade (evento 42), o réu Vinícius Lima Brasil omitiu-se em colacionar qualquer documento hábil a demonstrar a sua situação de incapacidade econômica.Ainda, é cediço que ausente efetiva demonstração quanto à alegada precariedade e extinto indícios de situação diversa, deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça.No mais, são individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária. Portanto, ressalvados os casos de conexão e dependência, a concessão do benefício em demanda precedente não se estende a processos distintos, cabendo ao magistrado analisar a real situação financeira da parte, no momento do pedido, como no caso concreto.Diante disso, com fulcro no Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao réu Vinícius Lima Brasil.II- Com relação ao pedido de citação da ré Débora Valéria Marques Brasil, por meio de oficial de justiça, deverá a parte autora esclarecer sobre referido pedido, uma vez que compulsando detidamente os autos, observa-se que há pedido de exclusão da referida (evento 06), o qual não fora apreciado, uma vez que o feito tramitava em outro juízo.Sendo assim, determino que a parte autora esclareça, em 05 (cinco) dias, se a referida permanecerá ou não no polo passivo.Remanescendo interesse em sua exclusão, volvam-me os autos conclusos para homologação da desistência parcial com relação a referida parte.III- DETERMINO a nova citação da ré Castros Duarte Indústria e Comércio de Madeiras LTDA, na pessoa do representante legal Vinícius Lima Brasil nos endereços (físico ou eletrônico) anteriormente informados em que o sócio foi encontrado (evento 17).Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5640767-47.2024.8.09.0011Autor(res): Orca Incorporadora LTDARéu(s): Castros Duarte Indústria e Comércio de Madeiras LTDA e outrosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. I- Inicialmente, é cediço que o benefício da justiça gratuita recebeu nova disciplina com a entrada em vigor da atual ordem constitucional e, com isso, ocorreu o fenômeno da não-recepção do Art. 4º da Lei nº 1.060/50, na medida em que a concessão da assistência judiciária reclama a comprovação da insuficiência de recursos e não só a afirmação do necessitado de que não está em condições de suportar as despesas decorrentes do uso do aparelho judiciário. A propósito, sobre a gratuidade da justiça, o Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preleciona que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos' (grifei).De sua parte, a Lei nº 13.015/2015 (Código de Processo Civil) passou a disciplinar a matéria, revogando expressamente vários artigos da norma em questão, dentre eles o aludido Art. 4º da Lei nº 1.060/50, segundo o qual 'A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família'.De sua parte, o Tribunal de Justiça de Goiás reafirmou tal entendimento ao editar a Súmula nº 25, segundo a qual 'Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'. Em abono a esse entendimento, eis a jurisprudência:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo demonstração idônea e segura da falta de condições, da Agravante, de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento, ou de sua família, no momento presente, conclui-se que não estão preenchidos os requisitos exigidos, na legislação de regência, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, motivo pelo qual ele deve ser-lhe indeferido. 2. Não apresentados argumentos relevantes para desconstituir a decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei)(TJGO, APELACAO CIVEL 426152-25.2013.8.09.0006, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 25/05/2017, DJe 2280 de 02/06/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99 DO NCPC E SÚMULA 25 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. (..) De acordo com os arts. 98 e 99, § 2º e 3º, do NCPC, interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, conquanto seja possível o controle judicial quanto à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros, porém, considerando a edição da Súmula nº 25 desta Corte de Justiça, segundo a qual “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (grifei)(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 181924-59.2016.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 2272 de 22/05/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1619682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1216140/RS, Relator: Min. Sérgio Kukina, j. 26/02/2013, Dje 05/03/2013). No caso em análise, apesar de devidamente intimado para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos para a concessão da gratuidade (evento 42), o réu Vinícius Lima Brasil omitiu-se em colacionar qualquer documento hábil a demonstrar a sua situação de incapacidade econômica.Ainda, é cediço que ausente efetiva demonstração quanto à alegada precariedade e extinto indícios de situação diversa, deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça.No mais, são individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária. Portanto, ressalvados os casos de conexão e dependência, a concessão do benefício em demanda precedente não se estende a processos distintos, cabendo ao magistrado analisar a real situação financeira da parte, no momento do pedido, como no caso concreto.Diante disso, com fulcro no Art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao réu Vinícius Lima Brasil.II- Com relação ao pedido de citação da ré Débora Valéria Marques Brasil, por meio de oficial de justiça, deverá a parte autora esclarecer sobre referido pedido, uma vez que compulsando detidamente os autos, observa-se que há pedido de exclusão da referida (evento 06), o qual não fora apreciado, uma vez que o feito tramitava em outro juízo.Sendo assim, determino que a parte autora esclareça, em 05 (cinco) dias, se a referida permanecerá ou não no polo passivo.Remanescendo interesse em sua exclusão, volvam-me os autos conclusos para homologação da desistência parcial com relação a referida parte.III- DETERMINO a nova citação da ré Castros Duarte Indústria e Comércio de Madeiras LTDA, na pessoa do representante legal Vinícius Lima Brasil nos endereços (físico ou eletrônico) anteriormente informados em que o sócio foi encontrado (evento 17).Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 17:33
Outras Decisões
28/07/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito. Goiânia - GO, 18 de julho de 2025. Lucas Machado Carvalho Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 16:53
Expedição de documento
18/07/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 5640767-47.2024.8.09.0011Autor(res): Orca Incorporadora LtdaRéu(s): Castros Duarte Industria E Com De Madeiras LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntáriaO presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Analisando o pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação do réu Vinícius (mov. 23), verifica-se que a parte ré não comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência financeira.Portanto, não basta a mera declaração afirmando preencher os requisitos legais, sendo necessária a efetiva comprovação, através de documentação idônea. Nesse sentido: (…) 1. Nos termos da súmula n° 25, deste egrégio Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, o benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e/ou da sua família, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado… (4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5447156-07, Rel. Jerônymo Pedro Villas Boas, julgado em 08/03/2021). Por isso, nosso Tribunal de Justiça entende que se deve oportunizar à parte promovente prazo razoável para comprovar o alegado: (...) 1. Caso o magistrado entenda que há indícios a ensejar o indeferimento do pleito de assistência judiciária, deverá determinar a prévia intimação da parte para que comprove, de forma efetiva, a necessidade de ser beneficiada com a justiça gratuita... (4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5224824-30, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 08/06/2020). Pelo exposto, intime-se a parte ré para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar documentação suficiente que comprove ter direito ao benefício da gratuidade da justiça (Art. 99, § 2º, CPC).Assim, faculto à parte ré essa comprovação, que pode ser feita mediante: carteira de trabalho/contracheque/comprovante de rendimentos; cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovar ser isento de declaração de imposto de renda mediante certidão emitida pelo site oficial de Receita Federal; extratos bancários dos últimos três meses, certidão de inexistência de imóveis e veículos em seu nome, contas de água e de luz (a fim de se verificar seu perfil de consumo de serviços públicos), última fatura do cartão de crédito, dentre outros que entender conveniente, sob pena de indeferimento do pleito.Adiante, em 10 (dez) dias, a parte autora deverá, por sua vez, indicar medida à citação da ré Débora Valeria.Intimem-se. Cumpra-se.Após, conclusos para decisão.Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 5640767-47.2024.8.09.0011Autor(res): Orca Incorporadora LtdaRéu(s): Castros Duarte Industria E Com De Madeiras LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntáriaO presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Analisando o pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação do réu Vinícius (mov. 23), verifica-se que a parte ré não comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência financeira.Portanto, não basta a mera declaração afirmando preencher os requisitos legais, sendo necessária a efetiva comprovação, através de documentação idônea. Nesse sentido: (…) 1. Nos termos da súmula n° 25, deste egrégio Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, o benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e/ou da sua família, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado… (4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5447156-07, Rel. Jerônymo Pedro Villas Boas, julgado em 08/03/2021). Por isso, nosso Tribunal de Justiça entende que se deve oportunizar à parte promovente prazo razoável para comprovar o alegado: (...) 1. Caso o magistrado entenda que há indícios a ensejar o indeferimento do pleito de assistência judiciária, deverá determinar a prévia intimação da parte para que comprove, de forma efetiva, a necessidade de ser beneficiada com a justiça gratuita... (4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5224824-30, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 08/06/2020). Pelo exposto, intime-se a parte ré para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar documentação suficiente que comprove ter direito ao benefício da gratuidade da justiça (Art. 99, § 2º, CPC).Assim, faculto à parte ré essa comprovação, que pode ser feita mediante: carteira de trabalho/contracheque/comprovante de rendimentos; cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovar ser isento de declaração de imposto de renda mediante certidão emitida pelo site oficial de Receita Federal; extratos bancários dos últimos três meses, certidão de inexistência de imóveis e veículos em seu nome, contas de água e de luz (a fim de se verificar seu perfil de consumo de serviços públicos), última fatura do cartão de crédito, dentre outros que entender conveniente, sob pena de indeferimento do pleito.Adiante, em 10 (dez) dias, a parte autora deverá, por sua vez, indicar medida à citação da ré Débora Valeria.Intimem-se. Cumpra-se.Após, conclusos para decisão.Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 23:42
Mero expediente
04/06/2025, 21:03
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 09:57
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5640767-47.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária Requerente: Orca Incorporadora Ltda Requerido: Castros Duarte Industria E Com De Madeiras Ltda DECISÃO Embora a presente ação não verse sobre direito real imobiliário, conforme arguido em contestação de evento 23, trata-se de direito contratual, em que as partes expressamente elegeram o foro de localização do imóvel como competente para dirimir as discussões a respeito do contrato (doc. nº 03, ev, 1). Considerando que o imóvel está localizado na Comarca de Goiânia, bem como, considerando que tão somente o requerido Castros Brasil Indústria e Comércio de Madeiras LTDA-ME possui endereço nesta comarca, residindo os demais réus na comarca de Goiânia, impõe-se o acolhimento a alegação de incompetência constante da contestação de evento 23, pois assim foi expressamente pactuado pelas partes. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência arguida em evento 23, e DETERMINO a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, com as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV
30/04/2025, 00:00
Incompetência
29/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 22:30
Confirmada
27/01/2025, 11:34
Ato ordinatório
27/01/2025, 11:34
Petição (Impugnação)
17/12/2024, 18:05
Ato ordinatório
22/11/2024, 15:43
Expedição de documento
22/11/2024, 15:43
Petição (Contestação)
12/11/2024, 23:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/10/2024, 15:45
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
22/10/2024, 15:45
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/10/2024, 15:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação