Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 11:40
Expedida/certificada
30/07/2025, 11:30
Documento
30/07/2025, 11:29
Desarquivamento
30/07/2025, 11:28
Definitivo
28/07/2025, 17:24
Documento
28/07/2025, 17:23
Documento
15/07/2025, 19:28
Retificação de Classe Processual
18/06/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5957643-39.2024.8.09.0064Parte requerente: Guilherme Furtado SalvatierraParte requerida: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força SindicalTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Guilherme Furtado Salvatierra em desfavor de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é titular de benefício previdenciário (146.386.101-7), e que analisando seus extratos bancários, percebeu a incidência de descontos decorrentes da denominação "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), iniciados em outubro de 2020, o qual alega não ter contratado ou autorizado.À vista do exposto, pugna pela declaração de inexistência de qualquer relação jurídica com a ré, com a devida repetição de indébito em dobro dos valores descontados, qual seja, R$ 5.828,34 (cinco mil oitocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), além da condenação da Ré ao pagamento de danos morais in re ipsa, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas e honorários advocatícios (evento n. 01).A inicial foi recebida, deferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como determinou a suspensão dos descontos; designou audiência de conciliação e determinou a citação da ré (evento n. 05).Citação efetivada nos eventos n. 16/17.Contestação apresentada no evento n. 18. Preliminarmente, arguiu a ré ausência de pretensão resistida, litigância habitual, impugnou o valor dado à causa e a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, haja vista a expressa autorização para os descontos no benefício previdenciário do autor em 12/08/2020, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.Audiência de conciliação realizada sem autocomposição (evento n. 22).Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial (evento n. 25).Instadas as partes a se manifestarem quanto a produção de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento n. 29), enquanto o autor requereu a produção de prova pericial e documental (evento n. 30).Decisão de saneamento e organização exarada no evento n. 32, oportunidade em que rejeitou as preliminares arguidas em contestação e deferiu a produção de prova pericial.Quesitos apresentados pelas partes nos eventos n. 35 e 36.A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (evento n. 40).Pedido de suspensão do feito realizado pela ré (evento n. 47).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constato que a presente demanda tem por objeto a apuração de descontos indevidos lançados sobre benefício previdenciário titularizado pela parte autora, os quais, conforme alegado na petição inicial, teriam decorrido de filiação não autorizada à determinada associação.Nessa perspectiva, os fatos narrados na inicial inserem-se em contexto amplamente noticiado e de conhecimento público, diante da significativa quantidade de ações judiciais propostas em todo o território nacional envolvendo filiações fraudulentas a entidades associativas, com consequente cobrança indevida diretamente nos benefícios previdenciários.Observo que, embora existam inúmeras outras ações sobre a mesma temática tramitando nesta Vara, as recentes repercussões sobre o assunto, em especial a elaboração pelo próprio INSS do "Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas que foram vítimas das entidades que praticaram os descontos indevidos", demonstra a necessidade de que tal autarquia, a partir de agora, figure no polo passivo dessas ações, garantindo maior controle dos valores que serão ressarcidos e possibilitando uma solução mais efetiva para os segurados.Conforme amplamente divulgado, o INSS reconheceu a existência do problema e avançou na construção deste Plano de Ressarcimento, nos seguintes termos:"Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram desconto de mensalidade associativa não autorizado no contracheque de abril terão o dinheiro devolvido na próxima folha de pagamento (maio) e as demais mensalidades foram descontinuadas. Importante destacar que todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) com entidades e associações em vigor também foram suspensos. A medida é fruto de trabalho de cooperação entre o Ministério da Previdência Social, por meio do setor de inteligência previdenciária, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Controladoria-Geral da União (CGU) e Polícia Federal. A devolução dos descontos associativos não reconhecidos pelos beneficiários – ocorridos antes de abril de 2025 – serão avaliados por grupo da Advocacia Geral da União (AGU) que tratará do tema. Como os descontos foram suspensos, os segurados não precisam solicitar o cancelamento. Também não é necessário ir até uma agência do INSS. Das 11 entidades investigadas pela CGU, somente uma teve acordo assinado em 2023. As demais são de 1994, 2014, 2017 (2), 2021 e 2022 (5). Como é possível observar, esses descontos vinham ocorrendo em governos anteriores. Na atual gestão, ações imediatas foram tomadas."Como medida de reembolso dos valores indevidamente descontados, o presidente do INSS, Sr. Gilberto Waller Júnior, informou que “os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram descontos associativos em seus contracheques começarão a ser notificados a partir da próxima terça-feira (13), por meio do aplicativo Meu INSS”, de modo que “basta requerer o ressarcimento diretamente pelo Meu INSS, o sistema gerará automaticamente uma cobrança para a entidade mencionada, que terá quinze dias úteis para a comprovação da regularidade ou providências para o ressarcimento ao INSS que, por sua vez, repassará o valor ao beneficiário diretamente na sua conta bancária de recebimento”.Diante desse contexto, torna-se necessária a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente ação, tendo em vista que a autarquia federal possui legitimidade passiva nas demandas que envolvem descontos efetuados diretamente nos benefícios previdenciários dos segurados, configurando corresponsabilidade pelos danos causados, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº28/2008, bem como dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência:CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020). No mesmo sentido: AC 0011294-86.2007.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/05/2017. 2. Na hipótese, a controvérsia cinge-se sobre o direito da autora na condenação do INSS e do Banco Mercantil do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em face de empréstimos consignados fraudulentos. 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, considerando- se, ademais, que o INSS não contestou os valores dos empréstimos fraudulentos, restringindo-se, apenas, a sustentar em seu recurso sua ilegitimidade passiva na demanda e ausência de ingerência sobre os empréstimos contratados junto à instituição financeira, não há reparo na sentença recorrida. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios em desfavor do INSS, fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3o do art. 85 do CPC, pro rata, majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem apurados na liquidação do julgado (art. 85, §4o, II, do CPC). (AC 0006096-09.2009.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023). (Negritei e grifei). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relacionados a empréstimos consignados vinculados a benefícios previdenciários, realizados sem a autorização do segurado (REsp nº 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/08/2020).Destaco que tais descontos somente se concretizaram mediante a aquiescência do INSS, que, por meio de seus sistemas, possibilitou a realização das consignações sem a devida verificação da autorização do beneficiário, tornando, assim, o litisconsórcio passivo necessário:ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 183 DA TNU. 1. Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, uma vez que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles. 2. Entretanto, tratando-se de empréstimo concedido por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Relator: Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, julg. Em 12/09/2018). (Negritei e grifei).Ainda, é inegável que a implementação dos descontos pelas associações somente se torna possível mediante a anuência e a estrutura fornecida pelo INSS, de modo que, sem a sua intervenção e a sua capacidade de debitar valores diretamente dos benefícios, as associações não teriam como efetivar os descontos de forma tão abrangente e facilitada. Tanto é assim que, atualmente, o próprio INSS movimenta-se no sentido de promover o ressarcimento de seus beneficiários que tiveram descontos indevidos, o que afasta eventuais teses de que o INSS pratica meros atos de operacionalização.Ao permitir que a associação utilize sua estrutura para promover os descontos, o INSS assume o dever de vigilância e de controle sobre a origem e a legitimidade dessas cobranças, o que legitima a sua inclusão no polo passivo da demanda na condição de litisconsórcio passivo necessário.Ressalto que, conforme notícias públicas e notórias divulgadas pelo INSS, os descontos indevidos chegaram a casa dos R$ 2,56 bilhões de reais. Cumpre mencionar, de passagem, que há investigação em curso sobre possíveis irregularidades nesse contexto, inclusive, a autarquia federal ingressou com ação cautelar para pedir o bloqueio de bens móveis e imóveis das associações, o que leva a concluir, diga-se com ênfase, pela ineficácia da presente ação, se esta prosseguir sem o INSS no polo passivo, pois, na fase executiva, as associações dão indicações de que caminham para a insolvência civil (entidades tidas pelo INSS como de fachada: AAPB, AAPPS UNIVERSO, AMBEC, CBPA, UNASPUB, AAPEN, ASBRAPI, ASABASP, APBRASIL, CEBAP, APDAP PREV e CAAP).A propósito:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013" (STJ, AgRg no REsp 1370441/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015). (Negritei e grifei).Uma vez reconhecida a responsabilidade do INSS pela falha no dever de fiscalização, a responsabilidade se torna objetiva, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Nessa linha:RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. DISCIPLINA JURÍDICA. O art. 37, § 6º da Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade objetiva do poder público, seja por conduta omissiva ou comissiva: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) 3. A ANÁLISE DO CASO CONCRETO-Na hipótese, comprovada a falha do INSS nos descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral originário do fato provado, ponderado em função do abalo psicológico gerado pelos descontos indevidos em benefício de caráter alimentar (TRF 1, processo nº 0007787-88.2019.4.01.3900, Relator Caio Castagine Marinho, 1ª turma recursal, julgado e publicado em 12/03/2024). (Negritei e grifei). Assim, no que diz respeito à legitimidade do INSS, aplica-se o raciocínio de que, nas causas de consignação em pagamento em benefícios previdenciários, havendo a alegação de descontos indevidos, a responsabilidade do INSS é objetiva, devendo, portanto, compor o polo passivo desde a ação de conhecimento, como devedor solidário da obrigação.Portanto, o litisconsórcio com o INSS é considerado necessário porque a autarquia não atuou como um mero operador técnico dos descontos, mas sim como um agente que, por sua omissão, aquiescência e falta de fiscalização, contribuiu significativamente para a ocorrência dos descontos indevidos, possuindo, portanto, interesse jurídico direto na resolução da controvérsia e sendo corresponsável pelos danos causados ao beneficiário.Além disso, considerando que o próprio INSS instituiu o Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas vítimas dessas entidades, sua participação no processo judicial permitirá um melhor controle dos valores que serão ressarcidos, evitando pagamentos em duplicidade e garantindo a coordenação entre as medidas administrativas já adotadas e as eventuais determinações judiciais.Com efeito, tendo o INSS responsabilidade pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais sofridos pela parte requerente, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.Nesse sentido;EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE INSS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. TEMA 183/TNU. DECISÃO ANULADA. RECURSO DO INSS PROVIDO (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50004690720224036325, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 09/07/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024).APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024). (Negritei e grifei).Diante da necessidade de presença do INSS no polo passivo, e considerando que não se trata de ação de natureza acidentária – atribuição da Justiça Estadual (CR, artigo 109, inciso I, in fine) – ou previdenciária – cuja tramitação pode se dar na Justiça Estadual se for o caso de exercício de competência delegada (CR, artigo 109, § 3º; Lei nº 5.010/66, artigo 15), a competência para processo e julgamento do feito é da Justiça Federal, consoante orientação recente do C. Superior Tribunal de Justiça:"De tal forma, não há no ordenamento jurídico pátrio, previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição da República, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré autarquia federal, deve prevalecer a regra do art. 109, I, da Constituição da República." (CC n. 202.923, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de DJe 15/04/2024). Nesse mesmo sentido:CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC - O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, autoriza a delegação de competência à Justiça Estadual apenas para o julgamento de causas de cunho previdenciário ajuizadas contra o INSS em comarcas que não sejam sede da Justiça Federal. Precedentes - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório movida em face do INSS e outro, em razão de descontos ocorridos em benefício de aposentadoria. O fato de os descontos terem incidido sobre o benefício de aposentadoria da parte autora não é suficiente para permitir a incidência do art. 109, § 3º, da CF - Valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, restando preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.259/01, a atrair a competência absoluta do Juizado Especial Federal - Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Determinado o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal competente - Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 53156784720204039999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025). (Negritei e grifei). PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CF. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGOS ANALISADOS: 109, § 3º, DA CF E 122 DO CPC. 1. Conflito de competência concluso ao Gabinete em 23.08.2012, no qual se discute a competência para julgar apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Estadual no exercício da competência constitucional delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 05.08.2009. 2. Em razão da inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no § 3º, do art. 109, da CF/1988, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, prevalece a regra do art. 109, inc. I, da CF/1988. 3. Tendo em vista que a ação já foi julgada pelo juízo incompetente, a solução mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual consiste em anular os atos praticados pelo juízo estadual, remetendo-se os autos ao juízo competente. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC 122.253/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 01/10/2013). (Negritei e grifei). Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a devida qualificação e inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente demanda, sob pena de extinção do feito.Por oportuno, esclareço que, havendo a inclusão da autarquia federal, REMETAM-SE os autos à Justiça Federal (art. 108, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal), sem prejuízo à parte autora, considerando tratar-se de processo eletrônico, não havendo, por ora, necessidade de deslocamento físico à respectiva Seção Judiciária.Transcorrido o prazo, sem a devida inclusão ou sem manifestação da parte requerente, conclusos os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5957643-39.2024.8.09.0064Parte requerente: Guilherme Furtado SalvatierraParte requerida: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força SindicalTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Guilherme Furtado Salvatierra em desfavor de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é titular de benefício previdenciário (146.386.101-7), e que analisando seus extratos bancários, percebeu a incidência de descontos decorrentes da denominação "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), iniciados em outubro de 2020, o qual alega não ter contratado ou autorizado.À vista do exposto, pugna pela declaração de inexistência de qualquer relação jurídica com a ré, com a devida repetição de indébito em dobro dos valores descontados, qual seja, R$ 5.828,34 (cinco mil oitocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), além da condenação da Ré ao pagamento de danos morais in re ipsa, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas e honorários advocatícios (evento n. 01).A inicial foi recebida, deferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como determinou a suspensão dos descontos; designou audiência de conciliação e determinou a citação da ré (evento n. 05).Citação efetivada nos eventos n. 16/17.Contestação apresentada no evento n. 18. Preliminarmente, arguiu a ré ausência de pretensão resistida, litigância habitual, impugnou o valor dado à causa e a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, haja vista a expressa autorização para os descontos no benefício previdenciário do autor em 12/08/2020, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.Audiência de conciliação realizada sem autocomposição (evento n. 22).Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial (evento n. 25).Instadas as partes a se manifestarem quanto a produção de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento n. 29), enquanto o autor requereu a produção de prova pericial e documental (evento n. 30).Decisão de saneamento e organização exarada no evento n. 32, oportunidade em que rejeitou as preliminares arguidas em contestação e deferiu a produção de prova pericial.Quesitos apresentados pelas partes nos eventos n. 35 e 36.A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (evento n. 40).Pedido de suspensão do feito realizado pela ré (evento n. 47).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constato que a presente demanda tem por objeto a apuração de descontos indevidos lançados sobre benefício previdenciário titularizado pela parte autora, os quais, conforme alegado na petição inicial, teriam decorrido de filiação não autorizada à determinada associação.Nessa perspectiva, os fatos narrados na inicial inserem-se em contexto amplamente noticiado e de conhecimento público, diante da significativa quantidade de ações judiciais propostas em todo o território nacional envolvendo filiações fraudulentas a entidades associativas, com consequente cobrança indevida diretamente nos benefícios previdenciários.Observo que, embora existam inúmeras outras ações sobre a mesma temática tramitando nesta Vara, as recentes repercussões sobre o assunto, em especial a elaboração pelo próprio INSS do "Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas que foram vítimas das entidades que praticaram os descontos indevidos", demonstra a necessidade de que tal autarquia, a partir de agora, figure no polo passivo dessas ações, garantindo maior controle dos valores que serão ressarcidos e possibilitando uma solução mais efetiva para os segurados.Conforme amplamente divulgado, o INSS reconheceu a existência do problema e avançou na construção deste Plano de Ressarcimento, nos seguintes termos:"Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram desconto de mensalidade associativa não autorizado no contracheque de abril terão o dinheiro devolvido na próxima folha de pagamento (maio) e as demais mensalidades foram descontinuadas. Importante destacar que todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) com entidades e associações em vigor também foram suspensos. A medida é fruto de trabalho de cooperação entre o Ministério da Previdência Social, por meio do setor de inteligência previdenciária, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Controladoria-Geral da União (CGU) e Polícia Federal. A devolução dos descontos associativos não reconhecidos pelos beneficiários – ocorridos antes de abril de 2025 – serão avaliados por grupo da Advocacia Geral da União (AGU) que tratará do tema. Como os descontos foram suspensos, os segurados não precisam solicitar o cancelamento. Também não é necessário ir até uma agência do INSS. Das 11 entidades investigadas pela CGU, somente uma teve acordo assinado em 2023. As demais são de 1994, 2014, 2017 (2), 2021 e 2022 (5). Como é possível observar, esses descontos vinham ocorrendo em governos anteriores. Na atual gestão, ações imediatas foram tomadas."Como medida de reembolso dos valores indevidamente descontados, o presidente do INSS, Sr. Gilberto Waller Júnior, informou que “os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram descontos associativos em seus contracheques começarão a ser notificados a partir da próxima terça-feira (13), por meio do aplicativo Meu INSS”, de modo que “basta requerer o ressarcimento diretamente pelo Meu INSS, o sistema gerará automaticamente uma cobrança para a entidade mencionada, que terá quinze dias úteis para a comprovação da regularidade ou providências para o ressarcimento ao INSS que, por sua vez, repassará o valor ao beneficiário diretamente na sua conta bancária de recebimento”.Diante desse contexto, torna-se necessária a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente ação, tendo em vista que a autarquia federal possui legitimidade passiva nas demandas que envolvem descontos efetuados diretamente nos benefícios previdenciários dos segurados, configurando corresponsabilidade pelos danos causados, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº28/2008, bem como dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência:CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020). No mesmo sentido: AC 0011294-86.2007.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/05/2017. 2. Na hipótese, a controvérsia cinge-se sobre o direito da autora na condenação do INSS e do Banco Mercantil do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em face de empréstimos consignados fraudulentos. 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, considerando- se, ademais, que o INSS não contestou os valores dos empréstimos fraudulentos, restringindo-se, apenas, a sustentar em seu recurso sua ilegitimidade passiva na demanda e ausência de ingerência sobre os empréstimos contratados junto à instituição financeira, não há reparo na sentença recorrida. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios em desfavor do INSS, fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3o do art. 85 do CPC, pro rata, majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem apurados na liquidação do julgado (art. 85, §4o, II, do CPC). (AC 0006096-09.2009.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023). (Negritei e grifei). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relacionados a empréstimos consignados vinculados a benefícios previdenciários, realizados sem a autorização do segurado (REsp nº 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/08/2020).Destaco que tais descontos somente se concretizaram mediante a aquiescência do INSS, que, por meio de seus sistemas, possibilitou a realização das consignações sem a devida verificação da autorização do beneficiário, tornando, assim, o litisconsórcio passivo necessário:ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 183 DA TNU. 1. Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, uma vez que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles. 2. Entretanto, tratando-se de empréstimo concedido por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Relator: Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, julg. Em 12/09/2018). (Negritei e grifei).Ainda, é inegável que a implementação dos descontos pelas associações somente se torna possível mediante a anuência e a estrutura fornecida pelo INSS, de modo que, sem a sua intervenção e a sua capacidade de debitar valores diretamente dos benefícios, as associações não teriam como efetivar os descontos de forma tão abrangente e facilitada. Tanto é assim que, atualmente, o próprio INSS movimenta-se no sentido de promover o ressarcimento de seus beneficiários que tiveram descontos indevidos, o que afasta eventuais teses de que o INSS pratica meros atos de operacionalização.Ao permitir que a associação utilize sua estrutura para promover os descontos, o INSS assume o dever de vigilância e de controle sobre a origem e a legitimidade dessas cobranças, o que legitima a sua inclusão no polo passivo da demanda na condição de litisconsórcio passivo necessário.Ressalto que, conforme notícias públicas e notórias divulgadas pelo INSS, os descontos indevidos chegaram a casa dos R$ 2,56 bilhões de reais. Cumpre mencionar, de passagem, que há investigação em curso sobre possíveis irregularidades nesse contexto, inclusive, a autarquia federal ingressou com ação cautelar para pedir o bloqueio de bens móveis e imóveis das associações, o que leva a concluir, diga-se com ênfase, pela ineficácia da presente ação, se esta prosseguir sem o INSS no polo passivo, pois, na fase executiva, as associações dão indicações de que caminham para a insolvência civil (entidades tidas pelo INSS como de fachada: AAPB, AAPPS UNIVERSO, AMBEC, CBPA, UNASPUB, AAPEN, ASBRAPI, ASABASP, APBRASIL, CEBAP, APDAP PREV e CAAP).A propósito:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013" (STJ, AgRg no REsp 1370441/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015). (Negritei e grifei).Uma vez reconhecida a responsabilidade do INSS pela falha no dever de fiscalização, a responsabilidade se torna objetiva, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Nessa linha:RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. DISCIPLINA JURÍDICA. O art. 37, § 6º da Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade objetiva do poder público, seja por conduta omissiva ou comissiva: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) 3. A ANÁLISE DO CASO CONCRETO-Na hipótese, comprovada a falha do INSS nos descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral originário do fato provado, ponderado em função do abalo psicológico gerado pelos descontos indevidos em benefício de caráter alimentar (TRF 1, processo nº 0007787-88.2019.4.01.3900, Relator Caio Castagine Marinho, 1ª turma recursal, julgado e publicado em 12/03/2024). (Negritei e grifei). Assim, no que diz respeito à legitimidade do INSS, aplica-se o raciocínio de que, nas causas de consignação em pagamento em benefícios previdenciários, havendo a alegação de descontos indevidos, a responsabilidade do INSS é objetiva, devendo, portanto, compor o polo passivo desde a ação de conhecimento, como devedor solidário da obrigação.Portanto, o litisconsórcio com o INSS é considerado necessário porque a autarquia não atuou como um mero operador técnico dos descontos, mas sim como um agente que, por sua omissão, aquiescência e falta de fiscalização, contribuiu significativamente para a ocorrência dos descontos indevidos, possuindo, portanto, interesse jurídico direto na resolução da controvérsia e sendo corresponsável pelos danos causados ao beneficiário.Além disso, considerando que o próprio INSS instituiu o Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas vítimas dessas entidades, sua participação no processo judicial permitirá um melhor controle dos valores que serão ressarcidos, evitando pagamentos em duplicidade e garantindo a coordenação entre as medidas administrativas já adotadas e as eventuais determinações judiciais.Com efeito, tendo o INSS responsabilidade pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais sofridos pela parte requerente, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.Nesse sentido;EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE INSS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. TEMA 183/TNU. DECISÃO ANULADA. RECURSO DO INSS PROVIDO (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50004690720224036325, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 09/07/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024).APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024). (Negritei e grifei).Diante da necessidade de presença do INSS no polo passivo, e considerando que não se trata de ação de natureza acidentária – atribuição da Justiça Estadual (CR, artigo 109, inciso I, in fine) – ou previdenciária – cuja tramitação pode se dar na Justiça Estadual se for o caso de exercício de competência delegada (CR, artigo 109, § 3º; Lei nº 5.010/66, artigo 15), a competência para processo e julgamento do feito é da Justiça Federal, consoante orientação recente do C. Superior Tribunal de Justiça:"De tal forma, não há no ordenamento jurídico pátrio, previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição da República, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré autarquia federal, deve prevalecer a regra do art. 109, I, da Constituição da República." (CC n. 202.923, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de DJe 15/04/2024). Nesse mesmo sentido:CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC - O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, autoriza a delegação de competência à Justiça Estadual apenas para o julgamento de causas de cunho previdenciário ajuizadas contra o INSS em comarcas que não sejam sede da Justiça Federal. Precedentes - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório movida em face do INSS e outro, em razão de descontos ocorridos em benefício de aposentadoria. O fato de os descontos terem incidido sobre o benefício de aposentadoria da parte autora não é suficiente para permitir a incidência do art. 109, § 3º, da CF - Valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, restando preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.259/01, a atrair a competência absoluta do Juizado Especial Federal - Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Determinado o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal competente - Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 53156784720204039999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025). (Negritei e grifei). PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CF. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGOS ANALISADOS: 109, § 3º, DA CF E 122 DO CPC. 1. Conflito de competência concluso ao Gabinete em 23.08.2012, no qual se discute a competência para julgar apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Estadual no exercício da competência constitucional delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 05.08.2009. 2. Em razão da inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no § 3º, do art. 109, da CF/1988, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, prevalece a regra do art. 109, inc. I, da CF/1988. 3. Tendo em vista que a ação já foi julgada pelo juízo incompetente, a solução mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual consiste em anular os atos praticados pelo juízo estadual, remetendo-se os autos ao juízo competente. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC 122.253/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 01/10/2013). (Negritei e grifei). Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a devida qualificação e inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente demanda, sob pena de extinção do feito.Por oportuno, esclareço que, havendo a inclusão da autarquia federal, REMETAM-SE os autos à Justiça Federal (art. 108, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal), sem prejuízo à parte autora, considerando tratar-se de processo eletrônico, não havendo, por ora, necessidade de deslocamento físico à respectiva Seção Judiciária.Transcorrido o prazo, sem a devida inclusão ou sem manifestação da parte requerente, conclusos os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 23:53
Outras Decisões
04/06/2025, 22:15
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 22:23
Ato ordinatório
09/04/2025, 22:22
Ofício (entregue ao destinatário)
09/04/2025, 22:20
Documento
21/03/2025, 17:20
Expedição de documento
21/03/2025, 14:59
Expedição de documento
21/03/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5957643-39.2024.8.09.0064Parte requerente: Guilherme Furtado SalvatierraParte requerida: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força SindicalTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Guilherme Furtado Salvatierra em desfavor de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é titular de benefício previdenciário (146.386.101-7), e que analisando seus extratos bancários, percebeu a incidência de descontos decorrentes da denominação "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), iniciados em outubro de 2020, o qual alega não ter contratado ou autorizado.À vista do exposto, pugna pela declaração de inexistência de qualquer relação jurídica com a ré, com a devida repetição de indébito em dobro dos valores descontados, qual seja, R$ 5.828,34 (cinco mil oitocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), além da condenação da Ré ao pagamento de danos morais in re ipsa, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas e honorários advocatícios (evento n. 01).A inicial foi recebida, deferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como determinou a suspensão dos descontos; designou audiência de conciliação e determinou a citação da ré (evento n. 05).Citação efetivada nos eventos n. 16/17.Contestação apresentada no evento n. 18. Preliminarmente, arguiu a ré ausência de pretensão resistida, litigância habitual, impugnou o valor dado à causa e a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, haja vista a expressa autorização para os descontos no benefício previdenciário do autor em 12/08/2020, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.Audiência de conciliação realizada sem autocomposição (evento n. 22).Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial (evento n. 25).Instadas as partes a se manifestarem quanto a produção de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento n. 29), enquanto o autor requereu a produção de prova pericial e documental (evento n. 30).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo.Em análise dos autos, verifica-se que as preliminares arguidas pela parte ré pendem de exame, razão pela qual passo a avaliá-las. - DAS QUESTÕES PRELIMINARESNos termos do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, verbis:Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação;II - incompetência absoluta e relativa;III - incorreção do valor da causa;IV - inépcia da petição inicial;V - perempção;VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem;XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.Trata-se de rol exemplificativo e, portanto, não taxativo. - DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDACom efeito, cediço que o interesse de agir estará presente quando aquele que procura o Judiciário não obteve o objeto da demanda de forma espontânea. Havendo resistência imposta pela parte contrária nomeada no polo passivo, haverá o interesse processual. In casu, tenho que a preliminar suscitada pela parte requerida não merece guarida, porquanto a parte ré, ao contestar o mérito da demanda, atribuiu à parte autora o legítimo interesse na solução da lide.Portanto, AFASTO a preliminar aventada. - DA ADVOCACIA PREDATÓRIA/LITIGANTE HABITUALJá em relação a alegação de advocacia predatória, antes de adentrar efetivamente na análise do caso concreto, mister transcrever trecho do voto exarado pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação, verbis:"O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária."Neste sentido, não se pode olvidar que um dos fatores determinantes para a morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro. Não obstante, referido problema ganha contornos ainda maiores com o crescimento da distribuição de ações judiciais de "litigiosidade artificial", nas quais são simuladas as situações litigiosas com a finalidade de gerar obrigação de pagamento de honorários de sucumbência e outras diversas possibilidades igualmente abusivas (TJ-MG - AC: 10000212660526001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022).In casu, ressalta a parte contestante que o causídico vem ajuizando ações praticamente idênticas, de forma temerária, e com indicação de valor da causa exorbitante.Contudo, ainda que as ações possuam os mesmos pedidos, foram ajuizadas por autores(as) diferentes e discutem cobranças distintas, cuja petição inicial vem acompanhada de todos os documentos necessários exigidos pelo Código de Processo Civil.Ademais, ainda que fosse cabível o ajuizamento de uma única ação para discutir os contratos, inexiste determinação legal nesse sentido, sendo possível o ajuizamento de ações diversas, sem que se configure "fatiamento abusivo da lide".Destarte, DESACOLHO a prefacial levantada. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSAVerifica-se que à causa foi atribuído o valor de R$ 15.828,34 (quinze mil oitocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), referente à soma do valor atribuído a título de ressarcimento dos descontos em dobro R$ 5.828,34 (cinco mil oitocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos) e os danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Como cediço, o Código de Processo Civil estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, sendo que na ação em que há cumulação de pedidos o valor será o correspondente à soma de todos eles (CPC, artigo 292, VI).Desse modo, não há se falar em incorreção ao valor dado à causa, razão pela qual, REJEITO a preliminar. - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃOA parte demandada sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão da parte demandante, arguindo que a o direito da parte demandante sujeitaria-se ao prazo trienal.Com efeito, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo quinquenal somente começa a fluir com o último desconto da parcela do contrato, conforme:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeir, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ – AGINT ARESP – 1728230 – 3ª Turma – Ministro Marco Aurélio Bellizzee – Ano de Julgamento: 2021)(negritei e grifei).No caso dos autos, de acordo com o extrato colacionado aos autos pela própria parte demandante e pelos documentos juntados pela ré, verifica-se que os descontos no benefício previdenciários do autor persistiram até o deferimento do pedido de tutela de urgência, de modo que tendo a ação sido ajuizada em 14/10/2024, não estava fulminada pela prescrição. Não bastasse, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em julgamento de IRDR firmou a seguinte tese:O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido.Desse modo, não há se falar na ocorrência de prescrição. Inexistindo outras preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO.Todavia, entendo que a demanda ainda não se encontra apta a julgamento, pois há pontos controvertidos sobre os quais ainda é necessário realizar atividade probatória para uma melhor elucidação da questão posta. No caso, há necessidade de produção de prova pericial.FIXO como ponto controvertido a ser elucidado pela prova pericial a veracidade da assinatura do autor constante no contrato/ficha de sócio SINDNAPI n. 2915870038367001 - Termo Associativo e na Autorização acostados no evento n. 18 - arquivo 02.ESTABELEÇO, por força do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, a inversão do ônus da prova.Como é sabido, o litígio envolve relação de consumo, de modo que a inversão do ônus da prova já foi objeto de decisão judicial.Sobre o tema, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estipula que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.Após redistribuído o ônus probatório, é a instituição requerida a maior interessada na realização da prova pericial, razão pela qual sobre ela deve recair o ônus da prova, o que, frisa-se, não significa necessariamente ser obrigada a custear a prova pericial.Aliás, o entendimento acima está em sintonia com o histórico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que veio a ser sedimentado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.846.649/MA, gerando o Tema n. 1.061, que assim restou ementado:Questão submetida a julgamento: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).Tese Firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).Com efeito, a alteração da sistemática probatória tradicional leva consigo o custeio do ônus invertido, mas não como dever, e sim como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a instituição financeira a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.É esse o entendimento do E. Tribunal de Justiça Goiano, conforme ementa a seguir:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA. EQUIPARADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. CUSTAS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1846649/MA. TEMA 1.061. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 3. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta ou entidade equiparada o ônus de provar a autenticidade. Tema 1.061 do Superior Tribunal de justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5372456-61.2022.8.09.0074, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022) (negritei e grifei).Diante disso, estabeleço o ônus da perícia à parte requerida.Para a realização da perícia, NOMEIO a perita grafotécnica Paula Fernanda Nascimento de Almeida (telefones: (61) 3394-0062 (61) 99821-0333, e-mail: [email protected]), a qual se encontra devidamente cadastrada junto ao Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem quesitos (art. 465, §1°, incisos I, II e III, do CPC).INTIME-SE a perita nomeada para, aceitando o encargo, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.Apresentada a proposta, manifeste-se a parte requerida, em 15 (quinze) dias, devendo, em caso de concordância, depositar previamente o valor dos honorários em conta bancária à disposição deste Juízo, uma vez que cabe o ônus pericial cabe a ela.Com a informação, INTIME-SE a perita nomeada para informar o dia e hora para realização da perícia, devendo elaborar laudo circunstanciado que responda aos quesitos formulados pelas partes.Após, INTIMEM-SE as partes e os assistentes técnicos, se o caso.Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º).Com a entrega do laudo, FICA, desde logo, autorizado o levantamento, por alvará, do valor dos honorários.Por fim, considerando que a matéria controvertida se limita, preponderantemente, acerca da nulidade do contrato, da repetição de indébito e eventual existência de danos morais, certo é que as provas documentais já produzidas, somada à prova pericial são suficientes para formar o livre convencimento.Ou seja, desnecessária a produção de outras provas documentais, mormente porque os elementos necessários ao julgamento dessa lide resumem-se às provas documentais já acostadas e a pericial, ora solicitada.É dizer, se entende o Juiz, destinatário das provas, haver fundamentos suficientes e relevantes para resolver o mérito, é o que basta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTOSCÓPIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Inexiste cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do magistrado (arts. 370 e 371, CPC), o que torna desnecessária a produção da prova pericial solicitada pela parte autora/apelante. 2. Diante da comprovação da contratação do empréstimo consignado, não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, o que também afasta as pretensões de indenização por danos morais e repetição de indébito, porquanto não houve prática de ato ilícito pela instituição financeira. 3. O desprovimento do apelo enseja a majoração dos honorários sucumbenciais (artigo 85, §11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Diante dessas considerações, e tendo em vista as particularidades do caso em análise, não se mostra necessário realizar uma prova pericial grafotécnica para verificar a regularidade do acordo celebrado entre as partes e que ensejou os descontos consignados questionados pelo autor. Isso, porque, há nos autos elementos de prova bastantes que comprovam que a parte recorrente contratou o empréstimo consignado em questão, especialmente quando se verifica o instrumento contratual, os dados nele constantes, os documentos apresentados no momento da contratação e a assinatura do contratante. Ainda, vê-se que o exato valor do crédito foi depositado de forma contemporânea em conta de titularidade do autor e, mesmo diante da possibilidade de desconstituição desse fato por meio da simples exibição dos extratos dessa conta corrente, vejo que o interessado nada fez a esse respeito. Diante desse contexto, revela-se desnecessária a “perícia documentoscópica” solicitada pelo apelante, porquanto, como visto, os elementos probatórios são suficientes à formação do convencimento do magistrado. (TJGO, Apelação Cível 5620252-70.2021.8.09.0051, Rel. Des. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)(negritei e grifei).Posto isso, INDEFIRO o pedido de produção de outras provas documentais formulado pelo autor.Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intime-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
18/02/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
17/02/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5957643-39.2024.8.09.0064 Especifiquem as partes, no prazo de 05(cinco) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão consumativa. Goianira, 31 de janeiro de 2025. (Documento assinado digitalmente) DEMOSTENES BORGES DE ALMEIDA FILHO Analista Judiciário
03/02/2025, 00:00
Confirmada
31/01/2025, 16:10
Ato ordinatório
31/01/2025, 16:10
Petição (Replica)
29/01/2025, 16:30
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2024, 08:19
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/12/2024, 08:19
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
11/12/2024, 08:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação