Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0000917-44.2013.8.09.0064 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Parte Autora:SEBASTIAO RODRIGUES ROSA Parte Ré:DIVINO XAVIER DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por Sebastião Rodrigues Rosa em desfavor de Divino Xavier da Silva e Maria Eleusa Rosa Xavier, partes devidamente qualificadas nos autos. Consta na inicial que por meio de Escritura Pública de Compra e Venda com data de 05/11/1980, o autor adquiriu, de Cordovil Maurício de Santana, um lote de terras n. 01, quadra 01-A, com área de 600,00m², do Loteamento Vila Santo Antônio, em Santo Antônio de Goiás, transcrita na matrícula n. 3.722 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. No entanto, as medidas constantes na matrícula são divergentes da realidade, pois se o terreno fosse chanfrado a área seria 587,50m². Sem o chanfro, a área é de 600,00m², sendo esta a medida correta. Afirma que no dia 27/09/1996 vendeu o imóvel para Francisco de Sousa Neto e Antônia Xavier dos Passos, mas em 18/11/1996 readquiriu o imóvel. Em 17/03/2006 efetuou o desmembramento em dois lotes: lote 01-A e lote 01-B, cada um com 300,00m². Acrescenta que no dia 12/09/1996 foi averbada a edificação de uma casa residencial com área de 65,67m², passando, com o desmembramento, a pertencer ao lote 01-A, mesmo estando parte da casa invadindo 75,90m² do lote 01-B. Porém, à época a construção não foi retirada do local, assim como não foi construído muro ou cerca para dividir corretamente os terrenos. Ocorre que no dia 17/05/1996 vendeu o lote 01-A para sua sobrinha Marlene Rosa Miranda e João Ananias Rosa, e informou que a casa estava invadindo parte do lote 01-B, sendo que ambos concordaram em destruir a área quando fosse construir o muro. No entanto, o muro não foi construído. No dia 15/08/2007 Marlene Rosa Miranda e João Ananias Rosa venderam o imóvel (lote 01-A) para Sebastião Cesário da Silva e Marilza Lucia Rosa da Silva, ficando acordada a necessidade de destruição de parte da casa que estava invadindo o lote 01-B. No entanto, novamente o muro não foi construído. No dia 30/05/2012 Sebastião Cesário da Silva e Marilza Lucia Rosa da Silva venderam o imóvel para Divino Xavier da Silva e Maria Eleusa Rosa Xavier (ora réus). Novamente estes estavam cientes da necessidade de destruição de parte da edificação, todavia, o acordo não foi cumprido. Diante de tais fatos, o autor requer a restituição da área e imissão na posse do imóvel, e seja declarada a perda das construções e a inexistência da obrigação de o autor ressarcir as benfeitorias porventura realizadas, exceto as necessárias. Postulou pela concessão da justiça gratuita (evento n. 03, p. 03/33/pdf). Indeferida a justiça gratuita, o autor comprovou o pagamento das custas iniciais (evento n. 03, p. 38 e 40/pdf). Despacho inicial ao evento n. 03, p. 43/pdf. Os réus apresentaram contestação (evento n. 03, p. 48/62/pdf). Preliminarmente, alegam inépcia da inicial diante da ausência de apresentação de documentação comprobatória do domínio sobre a área alegada, ausência de individualização e descrição do imóvel e ausência de comprovação do exercício de posse injusta dos réus. No mérito, afirmam que adquiriram o imóvel (medindo 300,00m²) de Sebastião Cesário da Silva e Marilza Lucia Rosa da Silva, em 25/05/2012, e que o autor invadiu área pública com 75,00m², na qual foram construídas edificações anexas. Acrescentam que ao tomarem conhecimento da presente ação, efetuaram a medição do imóvel e constataram que o imóvel que adquiriram mede apenas 214,55m², faltando 85,45m², que está dentro do lote 01-B. Sustentam a existência de vício de vontade no negócio realizado quando da aquisição, pois não tinham conhecimento da inclusão da área pública. Disseram que em momento algum o autor os contatou reclamando a suposta área irregular. Requerem a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor em litigância de má-fé. Na sequência, os réus ofertaram reconvenção (evento n. 03, p. 63/73/pdf), pleiteando seja declarada a área de 75,90m² como de propriedade dos reconvintes e que a área que o reconvindo supostamente subtraiu do lote 01-A (de 85,00m²) seja devolvida aos reconvintes. Impugnação à contestação ao evento n. 03, p. 87/92/pdf. O autor apresentou contestação à reconvenção ao evento n. 03, p. 93/98/pdf. Em decisão proferida ao evento n. 03, p. 101/pdf, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, arguida em contestação. Ainda, foi determinada a intimação dos réus para emenda à reconvenção. Emenda à reconvenção ao evento n. 03, p. 111/pdf. Em especificação de provas, o autor requereu prova pericial, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus (evento n. 03, p. 109/pdf), enquanto os réus postularam pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor (evento n. 03, p. 114/pdf). Deferida a prova pericial (evento n. 03, p. 117/pdf). O autor comprovou o pagamento dos honorários periciais (evento n. 31). Laudo pericial ao evento n. 69. Complementação ao evento n. 73. A parte ré concordou com o laudo pericial (evento n. 75) e o autor apresentou impugnação (evento n. 76). Determinada a expedição de ofício para a Prefeitura de Santo Antônio de Goiás (evento n. 78), o Município requereu sua habilitação nos autos (evento n. 88). Expedido alvará ao perito (evento n. 102). Ao evento n. 131, o Município de Santo Antônio de Goiás apresentou manifestação afirmando que o desmembramento do lote apresentou divergência entre as informações documentais do Município de Santo Antônio de Goiás e a medição in loco realizada pelo fiscal de posturas. Disse que vislumbra a hipótese de haver construção voltada para dentro do terreno limítrofe. Em manifestação, os réus defendem que a informação dada pelo Município de Santo Antônio de Goiás corrobora com a conclusão do laudo pericial, ressalvado o fato de que a informação de que a janela do lote 01-A está voltada para o interior do lote 01-B é equivocada, pois na verdade a janela está voltada para a área de 60,3m² subtraída de seu imóvel (lote 01-A) (evento n. 142). Já o autor afirma que as informações do Município de Santo Antônio de Goiás corroboram com suas alegações na inicial. Todavia, que o ente municipal deixou de informar se o imóvel dos réus ocupa área anexada à antiga continuação da Rua Antônio Genoveva, localizada entre a sua divisa e a do terreno de Nelson Barnabé (evento n. 143). Intimado, o Município de Santo Antônio de Goiás deixou de se manifestar (evento n. 151). O advogado do Município de Santo Antônio de Goiás requereu sua desabilitação dos autos (eventos n. 158 e 159). A parte autora requereu nova intimação do Município de Santo Antônio de Goiás (evento n. 162). Reiterou o pedido ao evento n. 168. No evento n. 170, fora determinado a habilitação e intimação do atual Procurador do Município de Santo Antônio de Goiás/GO, para manifestação nos autos, devendo informar se houve invasão de área pública por quaisquer das partes e se havia projeto de abertura de nova rua envolvendo os imóveis. Ainda, fora determinado a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação apresentada ao evento n. 76, bem como sobre as manifestações constantes aos eventos n. 131, 142 e 143, objetivando à cooperação nestes autos para melhor elucidação dos fatos. Em seguida (evento n. 187), os autos foram distribuídos para este Núcleo 4.0 - Finalizar. Determinação contida no evento 190, para que a serventia procedesse a habilitação do procurador atual do município de Santo Antônio de Goiás/GO, a fim de que este preste informações solicitadas na decisão do evento n. 170, assim como, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste acerca das impugnações dos eventos: 76, 131, 142 e 143. Manifestação do perito inserido no evento 200. A parte autora, no evento 215, apresenta manifestação em face dos esclarecimentos prestados pelo perito no evento n. 200, alegando, em síntese, que não pode concordar com a conclusão do expert no sentido de que, tanto o Laudo Pericial do evento 69 quanto o Parecer Técnico do Município de Santo Antônio de Goiás (evento 131) seriam contrários à sua tese. Alega que o Município reconheceu a existência de divergência entre as informações documentais e a medição in loco realizada por fiscal de posturas, defendendo que restou cabalmente comprovada a invasão do Lote 01-B pelo Lote 01-A, especialmente porque ambas as matrículas (evento 3, autos físicos, fls. 17/18) indicam que os lotes 01-A e 01-B possuem, cada qual, área de 300,00m². Ainda, que o laudo técnico juntado às fls. 21/24 (autos físicos) teria constatado que a residência edificada no Lote 01-A invade 75,90m² do Lote 01-B, e que o desmembramento realizado em 17/03/2006 teria assegurado 300m² para cada lote, com 10 metros de frente, 30 metros de lateral e 10 metros de fundo, razão pela qual não poderia haver redução da área do Lote 01-B. Decisão rejeitando a impugnação apresentada pela parte autora, e homologando o laudo pericial e aos esclarecimentos complementares, determinando a intimação das partes para apresentação das alegações finais (evento 217). Instadas as partes, somente o réu apresentou as alegações finais (evento 224). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Pois bem. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Leciona em sede doutrinária ARNALDO RIZZARDO: "Esta é uma ação real, exercitável erga omnes, que objetiva a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. (...). Segundo é proclamado, trata-se de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário, ficando a cargo do primeiro a prova do seu domínio e a posse injusta do segundo. Decorre ela da parte final do art. 1.228 do Código, que assegura ao proprietário o direito de reaver os seus bens de quem injustamente os possua. Funda-se no direito de sequela, armando o titular do domínio de meios para buscar o bem em mãos alheias, retomá-lo do possuidor e recuperá-lo do detentor. Visa o proprietário a restituição da coisa, seja imóvel ou móvel, eis que perdido se encontra o jus possessionis, pedindo que se apanhe e retire a mesma, que se encontra no poder ou na posse de outrem, sem um amparo jurídico." Coadunado com o já explicitado, importante ainda mencionar os ensinamentos de LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA, o qual assevera ser a reivindicatória "a ação real que compete ao senhor da coisa para retomá-la do poder de terceiro que injustamente a detém". Ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "de nada valeria ao dominus, em verdade, ser sujeito da relação jurídica dominial e reunir na sua titularidade o ius utendi, fruendi, abutendi, se não lhe fosse dado reavê-la de alguém que a possuísse injustamente, ou a detivesse sem título. Pela vindicatio o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, vai retomá-la do possuidor, vai recuperá-la do detentor. Não de qualquer possuidor ou detentor, porém, daquele que a conserva sem causa jurídica, ou a possui injustamente". No caso em exame, a controvérsia gira em torno da suposta invasão de área entre os lotes 01-A e 01-B, ambos oriundos de desmembramento de imóvel originalmente pertencente ao autor. In casu, em análise dos autos, tenho que razão não assiste ao autor. Isso porque para o acolhimento da pretensão reivindicatória, a parte autora deve demonstrar, além de sua titularidade sobre a coisa, devidamente especificada, que a posse exercida pela parte ré afigura-se desassistida de qualquer título ou causa jurídica. Endossando a doutrina e nos termos da legislação, a jurisprudência consolidou o seu entendimento: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. 1 - A procedência da ação reivindicatória requer a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar um dos requisitos a autorizadores da procedência da pretensão reivindicatória, devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 85, § 2º, CPC. REGRA OBRIGATÓRIA. 2 - A regra do artigo 85, § 2º, CPC é de observância obrigatória, devendo ser aplicado o § 8º apenas de maneira excepcional e subsidiariamente, conforme entendimento recente do STJ ( REsp 1746072/PR). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 3 - Evidenciado o desprovimento do apelo interposto, impende majorar a verba honorária fixada, conforme disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - APL: 04090508520168090005, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 14/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/06/2019) Na hipótese, ao contrário do que alega o autor, o acervo probatório carreado aos autos, em especial a prova pericial, produzida nos autos (evento 69), complementada e posteriormente esclarecida (eventos 73 e 200), concluiu que há divergência entre as áreas constantes nos registros imobiliários e aquelas efetivamente verificadas in loco, apontando, contudo, que o lote 01-B, de propriedade do autor, apresenta área superior à registrada, enquanto o lote 01-A, de propriedade dos réus, possui área inferior. Para tanto, transcrevo o seguinte trecho da conclusão do laudo pericial: “Através do Levantamento Topográfico Planimétrico, foram obtidas as medidas dos Lotes 1A, 1B e suas circunvizinhanças in loco, sendo verificado que o Imóvel do Réu, que em sua Escritura consta com área de 300,00m², diverge das próprias divisas escrituradas, pois desconsidera o chanfro, que é inexistente e que poderia indicar ser o Lote 1A de esquina à época de sua lavratura. Conforme o Registro do Imóvel, o terreno pela frente com Rua Antônio G. de Freitas mede 5,00 metros; pelo lado direito, dividindo com Nelson Barnabé, mede 25,00 metros; chanfrado 7,07 metros; pelo lado esquerdo, dividindo com Lote 1B, mede 30,00 metros e pelo fundo com o Lote 02, mede 10,00 metros. Com essas divisas o terreno deveria totalizar uma área de 287,50m². Conforme declaração do Réu, seu imóvel ocupa área anexada à antiga continuação da Rua Antônio Genoveva, localizada entre a sua divisa e a do terreno de Nelson Barnabé. Hoje essa continuação da Rua não mais existe no mapa do município de Santo Antônio de Goiás, como consta no ANEXO II – MAPA DE SANTO DE GOIÁS. Essa continuação da Rua teria área de 88,7 m² e hoje pertence ao Lote 1A conforme demonstrado no ANEXO V – PLANTA COM IMAGEM. Verificou-se também invasão de seu terreno original pelo imóvel do Autor em 60,3m², o que totaliza uma área ocupada pelo Lote 1A de 333,72m². Já o Terreno 1B, de propriedade do Autor, conta com suas medidas originais em 301,01m², acrescido da área que adentra às medidas originais do terreno1A em 60,3m², totalizando uma área de 361,31m².” Conforme apurado, o lote 01-A possui aproximadamente 245m², ao passo que o lote 01-B apresenta área de aproximadamente 361,31m², evidenciando que a área excedente encontra-se incorporada ao imóvel do autor. As informações prestadas pelo Município de Santo Antônio de Goiás (evento 131) corroboram a conclusão pericial, ao indicar divergência entre os registros documentais e a realidade fática apurada, reforçando a inconsistência na delimitação das áreas. Ressalte-se que o laudo pericial foi devidamente homologado por este Juízo (evento 217), não tendo sido constatado qualquer vício técnico capaz de infirmar suas conclusões. Nesse cenário, não restou comprovada a alegada posse injusta exercida pelos réus sobre área pertencente ao autor. Ao contrário, os elementos probatórios indicam que eventual sobreposição de área ocorre em desfavor dos réus. Dessa forma, não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar os requisitos necessários à procedência da ação reivindicatória. Da Reconvenção Por outro lado, quanto à reconvenção, verifica-se que os reconvintes lograram êxito em demonstrar, por meio da prova técnica produzida, que houve invasão de aproximadamente 60,3m² de seu imóvel (lote 01-A) pelo imóvel do reconvindo (lote 01-B), fazendo jus à restituição da área indevidamente ocupada. A delimitação da área foi suficientemente esclarecida pela perícia judicial, sendo possível a identificação da porção a ser restituída, nos termos do laudo pericial homologado. Diante disso, a procedência da reconvenção é medida que se impõe. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, via de consequência JULGO PROCEDENTE a reconvenção, para o fim de: a) DECLARAR que houve invasão de aproximadamente 60,3m² do lote 01-A, de propriedade dos reconvintes, pelo lote 01-B, de propriedade do reconvindo; b) DETERMINAR que o autor/reconvindo promova a restituição da área indevidamente ocupada, com a recomposição das divisas dos imóveis conforme delimitado no laudo pericial (evento 69), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis; c) AUTORIZAR, se necessário, a demolição parcial das construções que invadam a área reconhecida como pertencente aos reconvintes, resguardado o direito à indenização apenas quanto às benfeitorias necessárias, a ser apurada em fase própria, se requerida. Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento, inclusive, se for o caso, mandado de imissão/reintegração na área reconhecida. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)