Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DIRETA. EMPENHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação monitória ajuizada contra Município, buscando o pagamento de valor referente à locação de banheiros químicos e tendas para evento municipal. O Município alegou que o pagamento estava condicionado a repasse de verbas do Estado de Goiás, via Goiás Turismo, por força de convênio. O Estado de Goiás arguiu ilegitimidade passiva. A sentença acolheu a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, rejeitou o chamamento ao processo e julgou procedente a ação contra o Município de Aruanã. O Município apelou, requerendo a responsabilização exclusiva ou solidária do Estado de Goiás e a limitação de sua condenação à contrapartida do convênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Município que celebrou contrato administrativo e emitiu empenho pode se eximir da obrigação de pagamento ao contratado particular, alegando ausência de repasse de recursos por parte do Estado, em virtude de convênio; (ii) se a ciência prévia do particular sobre a origem conveniada dos recursos o obriga a assumir o risco de inadimplemento do convênio; e (iii) se é cabível o chamamento ao processo ou a formação de litisconsórcio passivo necessário do Estado de Goiás ou da Goiás Turismo em ação monitória movida por particular contra o Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município, ao emitir empenho e celebrar contrato administrativo com o particular, gerou obrigação direta e legítima expectativa de pagamento, independentemente da origem dos recursos. 4. O convênio entre o Município e o Estado (Goiás Turismo) constitui relação jurídica autônoma, cujas disposições não podem ser opostas ao particular contratado. 5. A eventual falta de repasse de verbas do Estado ao Município, em descumprimento do convênio, configura inadimplemento interno que pode ser objeto de ação de regresso, mas não exime o Município da responsabilidade de pagamento perante o particular. 6. A ciência do contratado sobre a origem conveniada dos recursos não o vincula ao inadimplemento do convênio, nem o faz assumir tal risco. 7. O chamamento ao processo e o litisconsórcio passivo necessário não se aplicam à hipótese, pois não há previsão legal ou solidariedade entre o Município e o Estado/Goiás Turismo perante o particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de Julgamento: “1. A emissão de empenho pelo ente público, em contrato administrativo, estabelece obrigação direta de pagamento ao particular contratado. 2. O convênio entre entes federativos não afasta a responsabilidade do ente que celebrou o contrato e emitiu empenho perante o particular, sendo inoponível a este eventual inadimplemento dos repasses conveniados. 3. A ciência do particular sobre a origem conveniada dos recursos não implica a assunção do risco de inadimplemento do convênio. 4. Não cabe chamamento ao processo ou litisconsórcio passivo necessário de convenente em ação monitória movida por particular contra o outro convenente, por ausência de previsão legal ou de solidariedade para com o terceiro.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I, §11, 114, 130, 373, II, 700; Lei nº 4.320/64, arts. 58, 60. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5390912-05.2017.8.09.0181, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publicado em 21/02/2024; TJGO, Apelação Cível 5153661-32.2018.8.09.0138, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5132674-82.2023.8.09.0175 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARUANÃ APELADA: AIALA TENDAS LTDA RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARUANÃ contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Aruanã, Dr. Caio Tristão de Almeida Franco, nos autos da ação monitória ajuizada por AIALA TENDAS LTDA. Extrai-se da peça inicial (mov. 01) que a autora participou do pregão presencial nº 020/2018 e sagrou-se vencedora do certame, celebrando com o Município de Aruanã o contrato administrativo nº 113/2018, cujo objeto consistiu na locação de banheiros químicos e tendas para a realização do evento denominado “Temporada de Férias do Araguaia 2018”, a ser executado nos dias 13, 14, 20, 21, 27 e 28 de julho de 2018. Narrou que, após a emissão do empenho nº 30/2018 pelo ente municipal e a integral execução do objeto contratado, não recebeu o pagamento do valor originalmente ajustado de R$ 14.599,92 (quatorze mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), atualizado para R$ 30.221,22 (trinta mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), conforme demonstrado em planilha de cálculo acostada à exordial. Noticiou que, embora tenha formalizado requerimento administrativo de pagamento junto ao Município (protocolo 2.424/19), a solicitação foi indeferida sob o fundamento de ausência de repasse pelo Estado de Goiás, e que as tentativas extrajudiciais de cobrança restaram infrutíferas. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento e a procedência integral da ação monitória. O Município de Aruanã apresentou embargos à ação monitória (mov. 28), nos quais reconheceu expressamente a efetiva prestação dos serviços pela autora, mas alegou que o pagamento estava condicionado ao repasse de recursos da Goiás Turismo, em razão do Convênio nº 043/2018. Requereu o chamamento ao processo da referida autarquia e a improcedência da ação. O Estado de Goiás igualmente embargou a ação monitória (mov. 56), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participou do contrato firmado entre o Município e a autora, e que eventual responsabilidade seria da Goiás Turismo, autarquia estadual dotada de autonomia administrativa e financeira. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a referida autarquia. A parte autora, em impugnação aos embargos (mov. 62), sustentou que o serviço foi integralmente prestado, que o inadimplemento é incontroverso e que as alegações defensivas dos réus não afastam a responsabilidade direta do Município. Refutou o chamamento da autarquia ao processo. Após regular trâmite, o juízo singular assim decidiu (evento 63): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO monitório em face do Município de Aruanã, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o Município de Aruanã ao pagamento de R$ 30.221,22 (trinta mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), ou o valor que for apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária e juros de mora. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a este, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. REJEITO os pedidos de chamamento ao processo e de inclusão da Goiás Turismo no polo passivo. Determino que a correção monetária incida pelo IPCA-E desde cada vencimento da obrigação e os juros de mora à taxa de 6% ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09) desde a citação, até 08 de dezembro de 2021, aplicando-se exclusivamente a SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. CONDENO o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da da causa em favor do ESTADO, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. Sem reexame necessário, ante o disposto no artigo 496, §3º, I, do CPC. Converto o mandado de pagamento em mandado executivo, devendo o cumprimento da sentença processar-se nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC, caso não haja o pagamento voluntário. Inconformado, o Município de Aruanã interpõe o presente recurso (mov. 70). Em suas razões recursais, aduz que a sentença proferida ignorou os aspectos fundamentais do Convênio nº 043/2018, especialmente no que diz respeito à responsabilidade exclusiva do Estado de Goiás, por meio da Goiás Turismo, pelo repasse financeiro dos valores devidos à empresa contratada, atribuindo erroneamente tal encargo ao Município, que se limitava à execução da política pública estadual. Sustenta que, conforme expressamente previsto na Cláusula Quarta do Convênio nº 043/2018, o valor total do instrumento convencionado é de R$ 195.859,71 (cento e noventa e cinco mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), cabendo ao Município de Aruanã uma contrapartida de apenas R$ 1.958,60 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), sendo o restante de responsabilidade do Estado de Goiás, por meio da Goiás Turismo, que detinha a obrigação contratual de efetuar os repasses necessários à execução do evento. Alega que a única obrigação do Município, nos termos da Cláusula 6.2 do Convênio nº 043/2018, era a execução dos serviços acordados no contrato firmado com a empresa apelada, sem que lhe incumbisse arcar com os custos totais da contratação, os quais deveriam ser financiados pelo Estado por meio do repasse convencionado, desconsiderado pela sentença recorrida. Assevera que a decisão impugnada desconsidera o regime jurídico do convênio, a natureza do acordo firmado entre os entes federativos e as obrigações da Goiás Turismo, que cancelou o empenho correspondente após a execução do serviço, configurando comportamento contraditório e inadimplemento do instrumento convencionado, cuja responsabilidade financeira não pode ser transferida ao Município. Verbera que impor ao Município a responsabilidade pelo pagamento integral da dívida, além de sua contrapartida de R$ 1.958,60, viola o princípio da autonomia municipal e a repartição de responsabilidades entre os entes federativos, garantidos pela Constituição Federal, colocando o ente municipal na posição de responsável por ônus financeiro que, nos termos do convênio, deveria ser arcado pelo Estado de Goiás. Defende que o pagamento à empresa contratada estava condicionado ao repasse de recursos pelo Estado de Goiás, condição essa de conhecimento prévio da apelada, que participou do certame licitatório ciente das disposições do edital e da ata de registro de preços, nas quais constava expressamente a origem conveniada dos recursos destinados ao pagamento, de modo que a autora teria assumido esse risco ao contratar com o Município. Esclarece que o Município agiu em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, ao informar em todos os atos do procedimento licitatório a origem dos recursos destinados ao pagamento dos serviços, e que a Goiás Turismo, ao não realizar o repasse após a execução do objeto contratado, incorreu em comportamento contraditório violador da boa-fé, gerando dano exclusivamente imputável ao Estado. Ressalta que a inclusão do Estado de Goiás no polo passivo é imperiosa, tendo em vista a responsabilidade solidária do ente estadual pelo pagamento dos valores devidos à apelada, em razão dos compromissos financeiros assumidos no Convênio nº 043/2018, por meio da Goiás Turismo, que se comprometeu expressamente a repassar os recursos necessários à execução do evento da “Temporada de Férias do Araguaia 2018”. Acrescenta que a sentença recorrida, ao não incluir o Estado de Goiás no polo passivo, cometeu erro material e jurídico, desconsiderando a separação de responsabilidades estabelecida no convênio e a solidariedade financeira do ente estadual, cuja omissão no repasse configura inadimplemento que deve ser reconhecido e imputado ao responsável pelo financiamento do evento. Do detido exame dos autos, verifica-se que as pretensões recursais não merecem acolhida, pelas razões que se passa a expor. De início, cumpre esclarecer que a ação monitória visa ao recebimento de certa quantia devida por outrem, a qual tem poder de conferir a tal documento a executoriedade que outrora não possuía e, por óbvio, a demanda enseja a observância de certos requisitos. Vale dizer que o rito monitório é considerado um procedimento intermediário entre o cognitivo e o executivo, sendo que tal sistemática exige que a parte demandante tenha um documento que revele certeza relativa e possível segurança de seu direito, nos termos do que dispõe o artigo 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I. O pagamento de quantia em dinheiro; II. a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III. O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A prova escrita exigida pelo mencionado dispositivo é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. O que se obtém, portanto, é um facilitamento do acesso do credor à execução, o que, sem dúvida, é, modernamente, um constante anseio da teoria da instrumentalidade e da efetividade, como a maior preocupação da doutrina do processo. Com efeito, a prova hábil a ensejar o procedimento diferenciado em testilha é qualquer documento escrito que, não se revestindo das características de título executivo, é merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Na espécie, analisando as provas coligidas ao caderno processual, verifica-se que a autora, ora apelada, cumpriu plenamente seu ônus probatório, acostando aos autos o contrato administrativo nº 113/2018, o empenho nº 30/2018, as notas fiscais referentes aos serviços efetivamente prestados nos dias convencionados e os documentos administrativos comprobatórios da execução do objeto contratado (mov. 01, arquivo 07). Além disso, o próprio Município apelante, em seus embargos (mov. 28), reconheceu expressamente a efetiva prestação dos serviços pela apelada, tornando incontroverso o fato constitutivo do direito da autora e deslocando inteiramente para o embargante o ônus de demonstrar fato capaz de elidir a pretensão. Contudo, deixou de produzir prova capaz de desconstituir a existência do crédito em comento, em favor da apelada, nem comprovou a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito da credora, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Pelo contrário, limitou-se a dizer que não restou comprovado o inadimplemento. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme a respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (RECONVENÇÃO). FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) Na ação monitória incumbe ao devedor a prova de quitação, seja por recibo ou documento equivalente. A ausência de provas nesse sentido ressoa o direito do credor sobre o crédito, permitindo a constituição da dívida em título executivo judicial. (...) Tem-se como correta a acolhida da pretensão monitória quando os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e a ausência de quitação. (TJGO, Apelação Cível 5390912-05.2017.8.09.0181, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publicado em 21/02/2024) Destarte, é de se reconhecer que a presente ação monitória foi devidamente instruída com elementos a comprovarem a existência do débito do apelante em favor da apelada, e, por tal razão, não merecem prosperar as irresignações aqui trazidas. Quanto à tese de que a responsabilidade é exclusiva do Estado de Goiás, é cediço que o empenho constitui ato de primordial importância na execução da despesa pública. O artigo 58 da Lei nº 4.320/64 dispõe que “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”, sendo que o artigo 60 do mesmo diploma normativo veda expressamente que “a realização de despesa sem prévio empenho”. Logo, a emissão do empenho nº 30/2018 pelo próprio Município de Aruanã, portanto, não apenas afetou a dotação orçamentária ao cumprimento da obrigação assumida perante a contratada, como gerou para esta legítima expectativa de recebimento, configurando assunção direta e inequívoca da obrigação de pagamento. Registra-se, ainda, que o Convênio nº 043/2018, firmado entre o Município de Aruanã e a Goiás Turismo, constitui relação jurídica autônoma e distinta daquela estabelecida pelo contrato administrativo nº 113/2018. Perante a contratada, a obrigação de pagar é integralmente do Município, independentemente da estrutura de financiamento adotada internamente pelo ente público para fazer face às despesas do evento. Ademais, a repartição de responsabilidades financeiras estabelecida no convênio, inclusive a contrapartida municipal de R$ 1.958,60 e o repasse do restante pela autarquia estadual, opera exclusivamente no âmbito da relação interna entre os convenentes, não podendo ser oposta ao particular contratado. O argumento de que a apelada tinha ciência prévia da origem conveniada dos recursos não modifica essa conclusão, mesmo porque o conhecimento da fonte de financiamento, pelo contratado, não implica assunção do risco de inadimplemento do convênio. Em verdade, se o ente público apelante não dispunha de recursos próprios suficientes e dependia integralmente do repasse da Goiás Turismo, não deveria ter realizado o certame licitatório, celebrado o contrato e emitido o empenho. Eventual descumprimento das cláusulas do convênio pela autarquia estadual configura inadimplemento oponível exclusivamente ao Município, que poderá exercer seu direito de regresso mediante ação autônoma. Por fim, quanto ao chamamento ao processo da Goiás Turismo, tampouco merece acolhida a pretensão recursal. O artigo 130 do CPC estabelece as hipóteses taxativas para esse instituto: “É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.” No caso dos autos, inexiste título que vincule solidariamente o Município apelante e a Goiás Turismo ao pagamento da obrigação perante a contratada, como visto, pois o convênio nº 043/2018 foi celebrado entre o Município e a autarquia, sem participação da empresa autora como parte, tratando-se de relação jurídica autônoma e distinta daquela estabelecida pelo contrato nº 113/2018. Ademais, nos termos do artigo 114 do CPC, o litisconsórcio necessário depende de previsão legal ou da natureza da relação jurídica discutida, o que tampouco se verifica na hipótese. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO SOCIAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. A formação de litisconsórcio passivo necessário decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, que o impõe a fim de garantir a própria eficácia da sentença, nos termos do artigo 114 do CPC. Ante a ausência de previsão legal específica que disponha quanto à necessidade, no caso ora retratado, de formação de litisconsórcio entre a JUCEG, a empresa, seus sócios (atuais e anteriores), deve-se concluir pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre eles. 2. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5153661-32.2018.8.09.0138, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) Assim, revela-se impositiva a confirmação da sentença recorrida. Noutro giro, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211/STJ e 282/STF). Advirto às partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos. Em observância ao artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites do §3°, inciso I, do mesmo artigo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a verba honorária anteriormente fixada fica majorada, na fase recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites do §3°, inciso I, do mesmo artigo. É como voto. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5132674-82.2023.8.09.0175 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ARUANÃ APELADA: AIALA TENDAS LTDA RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DIRETA. EMPENHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação monitória ajuizada contra Município, buscando o pagamento de valor referente à locação de banheiros químicos e tendas para evento municipal. O Município alegou que o pagamento estava condicionado a repasse de verbas do Estado de Goiás, via Goiás Turismo, por força de convênio. O Estado de Goiás arguiu ilegitimidade passiva. A sentença acolheu a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, rejeitou o chamamento ao processo e julgou procedente a ação contra o Município de Aruanã. O Município apelou, requerendo a responsabilização exclusiva ou solidária do Estado de Goiás e a limitação de sua condenação à contrapartida do convênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Município que celebrou contrato administrativo e emitiu empenho pode se eximir da obrigação de pagamento ao contratado particular, alegando ausência de repasse de recursos por parte do Estado, em virtude de convênio; (ii) se a ciência prévia do particular sobre a origem conveniada dos recursos o obriga a assumir o risco de inadimplemento do convênio; e (iii) se é cabível o chamamento ao processo ou a formação de litisconsórcio passivo necessário do Estado de Goiás ou da Goiás Turismo em ação monitória movida por particular contra o Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município, ao emitir empenho e celebrar contrato administrativo com o particular, gerou obrigação direta e legítima expectativa de pagamento, independentemente da origem dos recursos. 4. O convênio entre o Município e o Estado (Goiás Turismo) constitui relação jurídica autônoma, cujas disposições não podem ser opostas ao particular contratado. 5. A eventual falta de repasse de verbas do Estado ao Município, em descumprimento do convênio, configura inadimplemento interno que pode ser objeto de ação de regresso, mas não exime o Município da responsabilidade de pagamento perante o particular. 6. A ciência do contratado sobre a origem conveniada dos recursos não o vincula ao inadimplemento do convênio, nem o faz assumir tal risco. 7. O chamamento ao processo e o litisconsórcio passivo necessário não se aplicam à hipótese, pois não há previsão legal ou solidariedade entre o Município e o Estado/Goiás Turismo perante o particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de Julgamento: “1. A emissão de empenho pelo ente público, em contrato administrativo, estabelece obrigação direta de pagamento ao particular contratado. 2. O convênio entre entes federativos não afasta a responsabilidade do ente que celebrou o contrato e emitiu empenho perante o particular, sendo inoponível a este eventual inadimplemento dos repasses conveniados. 3. A ciência do particular sobre a origem conveniada dos recursos não implica a assunção do risco de inadimplemento do convênio. 4. Não cabe chamamento ao processo ou litisconsórcio passivo necessário de convenente em ação monitória movida por particular contra o outro convenente, por ausência de previsão legal ou de solidariedade para com o terceiro.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I, §11, 114, 130, 373, II, 700; Lei nº 4.320/64, arts. 58, 60. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5390912-05.2017.8.09.0181, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publicado em 21/02/2024; TJGO, Apelação Cível 5153661-32.2018.8.09.0138, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5132674-82.2023.8.09.0175, figurando como apelante MUNICÍPIO DE ARUANÃ e apelada AIALA TENDAS LTDA. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em 2º Grau Relator