Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELSENTENÇAProcesso: 5199109-03.2025.8.09.0164Requerente: Condominio Vila ParkRequerido: Guilherme Freitas BertoldoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e decido. Analisando os autos, vislumbro que várias foram as tentativas de citação da parte executada, as quais restaram frustradas. Desde a propositura da ação (17.03.2025), houve mais de três tentativas de citação (eventos 07, 10, 12, 25, 28, 30), sem sucesso. Foram realizadas, inclusive, pesquisas de endereços da parte executada, por meio dos sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça (evento 18). No entanto, todas as diligências nos endereços encontrados restaram frustradas, estando a presente demanda aguardando a citação da parte executada há mais de 07 (sete) meses. Prevê o Código de Processo Civil que, após a segunda tentativa de citação pessoal, deve ser feita citação com hora certa (CPC, arts. 252/254) ou editalícia (CPC, art. 256), as quais não são admitidas em sede de Juizados Especiais (artigo 18 da Lei nº 9.099/95).O presente processo, portanto, foge ao rito da Lei nº 9.099/95, que é sumaríssimo e não admite tentativas sucessivas de diligências infrutíferas, até porque a referida legislação, em seu artigo 3º, prevê que o Juizado Especial Cível tem como critérios a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. De fato, não é razoável que o feito permaneça em andamento no Juizado Especial por mais de 07 (sete) meses sem conseguir sequer a citação da parte executada, pois isso implicaria em prejuízo tanto à parte exequente, que perde um longo tempo na tentativa vã de citar seu adversário processual, como também ao próprio Judiciário e aos demais interessados no regular funcionamento da Justiça.Sobre o tema, já decidiu a Egrégia Turma Recursal, in verbis:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA REQUERIDA SEM ÊXITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM OS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 01. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparado, tendo em vista o autor fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, motivos pelos quais dele conheço. Caso concreto em que a parte autora se insurge contra a sentença do juiz originário que extinguiu o processo, sem resolver o mérito, tendo em vista às várias tentativas de citação da parte requerida, sem obter êxito. 02. Nos termos do art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, é ônus da parte autora a indicação do endereço para citação do réu. Se frustradas as tentativas de citação no endereço inicialmente informado, o simples pedido para a realização de consultas aos sistemas eletrônicos (ex: INFOJUD), sem a demonstração do exaurimento das diligências que estavam ao alcance do autor, não deve ser aceito pelo Juiz, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedente: (Acórdão n.885241, 20150310094427ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/08/2015, Publicado no DJE: 26/08/2015. Pág.: 222). 03. Se o autor, todavia, não lograr êxito no fornecimento de endereços corretos para citação do réu, e se comprovar que realizou as diligências que estavam ao seu alcance, impõe-se ao Poder Judiciário o dever de intervir e realizar as consultas e diligências necessárias para a realização da citação, em corolário ao princípio da cooperação entre juiz e partes, que vem sendo consagrado no moderno direito brasileiro. 04. Afigura-se, contudo, abusiva a resistência do autor que, alegando a extinção prematura do processo, pugna pelo exaurimento de todas as possibilidades de localização do endereço da requerida, visto que ele busca a efetivação da citação da ré há 4 (quatro) anos. Impende salientar, que o autor contou com o auxílio das consultas realizadas nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário (BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD), bem como com as pesquisas junto as empresas de telefonia privadas, mostrando-se infrutíferas todas as tentativas de citação nos endereços encontrados. 05. O processamento da demanda já se aproxima de 5 (cinco) anos, sem a angularização da relação processual por meio da citação, e não há motivo para o alongamento das diligências voltadas à localização do paradeiro da ré. 06. In casu, é inexigível o exaurimento das tentativas de localização da reclamada, seja porque inalcançável tal situação no plano da realidade, seja porque suficiente a busca junto a órgãos que, normalmente, dispõem dos dados relativos aos cidadãos, como por exemplo Receita Federal e empresas de telefonia. 07. Nesse compasso, imerece reparo a sentença originária que, alicerçada no princípio da celeridade processual que rege o procedimento dos Juizados Especiais, extingue o feito sem resolução do mérito. 08. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. Serve a ementa como voto. 09. Custas pela parte recorrente, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5583203.59.2014.8.09.0012. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO. Acórdão Publicado em 27/11/2019 17:43:54 (sem grifo no original)Nessa senda, forçoso INDEFERIR o requerimento de evento 34 e extinguir o presente processo.Deixo de remeter a demanda à Justiça Comum, tendo em vista a necessidade de recolhimento de custas processuais, caso não seja deferido o benefício da assistência judiciária à parte exequente pelo juízo competente.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC c/c inciso II e § 1º do artigo 51 da Lei nº. 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais e de praxe.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.