Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5231821-07.2019.8.09.0051Promovente (s): JESSICA TALUANE GALENO BARROSOPromovido (s): R7 PRODUÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS E EMPRESARIAIS EIRELIEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial, verifico que a parte exequente foi regularmente intimada para promover o regular andamento do feito, tendo se limitado a informar o ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, registrado sob o número 5338140-86.2025.8.09.0051, em trâmite em apenso.Todavia, observa-se que, na execução propriamente dita, não houve qualquer requerimento de prosseguimento, tampouco pedido de suspensão do feito até a conclusão do incidente. Assim, a mera juntada da referida petição informativa, desacompanhada de qualquer providência efetiva ou impulso útil, não afasta a caracterização da inércia da parte exequente.Desse modo, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano.Decorrido o prazo sem manifestação da exequente e sem a demonstração de que pretende dar seguimento ao feito, aplicar-se-á o disposto no §1º do referido artigo, com a consequente remessa dos autos ao arquivo provisório.Assim, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido da parte interessada.Determino a averbação do valor do débito junto ao Distribuidor, de modo que o(a) executado(a) ficará impedido(a) de retirar certidão negativa, tendo em vista que este processo poderá retomar seu curso normal a qualquer momento, conforme aqui disposto.Os autos serão desarquivados e a baixa cancelada para o prosseguimento da execução, caso, a qualquer tempo, sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC).Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito srs)