Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5312403-23.2021.8.09.0051 Promovente (s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADO (“FUNDO”) Promovido (s): JOSE APARECIDO RIBEIRO NEVES Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Partes satisfatoriamente qualificadas. Relatório remissivo ao que foi sustentado nos autos. O feito vinha tendo seguimento normal, quando as partes concretizaram acordo, conforme evento n.º 214. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção da execução, nos termos do art. 487, III c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO do presente processo de execução até o integral cumprimento da obrigação, o que deverá ser informado pela parte exequente ao final do prazo acordado. DETERMINO a imediata remessa dos autos ao CENOPES, para a baixa da restrição judicial porventura lançada sobre o veículo objeto da lide em decorrência de determinação originada neste processo, via RENAJUD, cabendo a parte interessada o recolhimento das custas pertinentes. Como a extinção do feito decorreu de acordo efetuado pelas partes, ficam dispensadas as custas remanescentes, por analogia ao disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma convencionada. Proceda-se à baixa, arquivando-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Aguarde-se o cumprimento do acordo noticiado, devendo os autos permanecer arquivados para posterior desarquivamento, nos termos do artigo 922 do CPC. Caso a avença não seja cumprida, fica assegurado à parte exequente o direito de pleitear o desarquivamento dos autos e o regular prosseguimento da execução. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P. R. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ak/da)