Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5316306-46.2025.8.09.0174 / Requerente: Associação Condomínio Mansões Morumbi21.243.770/0001-35 Requerido: LUCAS RODRIGUES FERREIRA FREITAS020.900.731-10 Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por LUCAS RODRIGUES FERREIRA FREITAS (por negativa geral, através de curador especial) em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial (taxas associativas) ajuizada por ASSOCIAÇÃO CONDOMÍNIO MANSÕES MORUMBI (evento 55). Impugnação da parte embargada, ocasião em que requereu o regular prosseguimento do feito executivo, com a adoção das medidas constritivas cabíveis para satisfação do crédito exequendo (evento 59). É o relatório. Decido. RECEBO os embargos à execução, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Cumpre elucidar que a citação por edital exige o esgotamento dos meios ordinários disponíveis ao Judiciário para localização do citando, mas não requer o esgotamento absoluto e ilimitado de todas as possibilidades de diligência, o que seria incompatível com a celeridade e razoabilidade processual. No caso, conforme documentos constantes dos autos, foram realizadas tentativas de citação nos endereços cadastrados e consultas aos sistemas de informação disponíveis ao juízo, sem êxito. Assim, ausente eventual vício capaz de comprometer a validade da citação editalícia. No mérito, o curador especial apresentou contestação por negativa geral. No entanto, trata-se de mera resistência formal aos termos da execução, não acompanhada de qualquer elemento probatório ou argumento jurídico idôneo a desconstituir o título executivo judicial. Como sabido, na ação de execução, o devedor deve apresentar fundamentos concretos e específicos para afastá-la. A negativa geral, embora válida quando apresentada por curador especial, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade das provas constantes dos autos nem desconstituir o título executivo. Logo, ausente fundamento jurídico ou fático que justifique o acolhimento dos embargos, estes devem ser rejeitados. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos no evento 55, mantendo-se íntegra a execução promovida. DETERMINO o prosseguimento da execução. CUMPRA-SE com as medidas constritivas, conforme determinado no evento 07. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito