Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5326639-82.2018.8.09.0051 Promovente (s): ACE – ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMINOS DO ALTO DA BOA VISTA Promovido (s): WALTER CUNHA CALDAS Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Associação dos Condôminos do Alto da Boa Vista (ACE) em face de Walter Cunha Caldas, partes qualificadas. Narra a petição inicial que a parte autora é credora da parte ré em virtude de débitos condominiais não adimplidos. Argumenta que, em razão da inadimplência, foi necessário o ajuizamento da presente execução para satisfação do crédito. Requer a citação do executado para pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens. No decorrer do processo, foi penhorado o imóvel descrito como lote nº 02, do módulo 06, Chácara Vinhedo, em Senador Canedo/GO. O bem foi levado a leilão judicial, sendo arrematado em 15 de dezembro de 2023 pela empresa Bufaical & Oliveira Participações LTDA, na qualidade de terceira interessada, pelo valor de R$ 1.354.473,40 (um milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta centavos). A imissão na posse do imóvel pela arrematante foi concretizada em 13 de maio de 2025, conforme evento 336. Proferido acórdão no evento 378, foi reformada a sentença de primeiro grau para condenar o executado, Walter Cunha Caldas, ao pagamento de taxa de ocupação mensal no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da arrematação, devida desde a data da lavratura do auto de arrematação até a efetiva imissão na posse. O executado interpôs recurso especial no evento 384, o qual foi inadmitido pela decisão do evento 413. Contra esta decisão, foi interposto agravo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no evento 419. No evento 426, as partes Bufaical & Oliveira Participações LTDA e Walter Cunha Caldas juntaram termo de acordo, informando a composição amigável da lide. No instrumento, o executado renunciou expressamente ao agravo interposto no evento 419, bem como a quaisquer outros prazos recursais. Foi proferida decisão no evento 429, na qual foi homologada a desistência do recurso interposto, com base no artigo 998 do Código de Processo Civil (CPC). No evento 430, o leiloeiro oficial comunicou o pagamento da 27ª parcela da arrematação, no valor de R$ 37.341,66 (trinta e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos). A arrematante, por meio da petição do evento 431, manifestou-se requerendo a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos ao juízo de origem para cumprimento do acordo. Finalmente, no evento 439, a arrematante peticionou novamente, ratificando os termos do acordo e requerendo sua homologação para que surta os efeitos legais, com o reconhecimento da quitação do imóvel, a baixa da hipoteca e a expedição dos alvarás competentes. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O ponto central da presente análise consiste na homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a parte executada e a terceira interessada arrematante, conforme petições e termo de acordo juntados nos eventos 426, 431 e 439. A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Trata-se de uma forma de autocomposição da lide, que prestigia a autonomia da vontade das partes e contribui para a celeridade e a pacificação social. No caso em tela, as partes, devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir, firmaram acordo que contempla a solução integral da controvérsia relativa à taxa de ocupação do imóvel arrematado e às parcelas remanescentes da arrematação. O ajuste prevê obrigações patrimoniais, forma de cumprimento e quitação recíproca. Constata-se que o objeto do acordo é lícito, os agentes são capazes e a forma não é defesa em lei. As cláusulas pactuadas não violam a ordem pública nem preceitos de caráter cogente, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis. Ademais, no bojo do acordo (cláusula 2.2), a parte executada, Walter Cunha Caldas, renunciou expressamente ao recurso de agravo interposto no evento 419, o que já foi objeto de homologação pela decisão do evento 429, acarretando o trânsito em julgado da matéria discutida no recurso. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, para que o instrumento produza seus efeitos jurídicos e legais, pondo fim à controvérsia entre os transatores. Com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Walter Cunha Caldas e Bufaical & Oliveira Participações LTDA, noticiado nos eventos 426, 431 e 439, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência: a) DETERMINO a expedição de alvará para transferência da quantia de R$ 193.139,04 (cento e noventa e três mil, cento e trinta e nove reais e quatro centavos), acrescida dos rendimentos proporcionais, dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo, em favor de Bufaiçal & Oliveira Participações LTDA (CNPJ: 32.835.584/0001-01), nos dados bancários informados no acordo (Banco: 756, Agência: 5004, Conta: 1.090.914-1). b) DETERMINO a expedição de alvará para liberação do saldo remanescente existente nas contas judiciais vinculadas a estes autos, após o cumprimento do item anterior, em favor de Walter Cunha Caldas, por intermédio de seu advogado Paulo Roberto Pereira (OAB/GO 37.786), nos dados bancários informados (Banco do Brasil S/A, Agência: 1302-1, Conta Corrente: 14.637-4, CPF: 548.177.141-15). c) DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Senador Canedo/GO para que proceda à baixa da averbação da hipoteca judicial realizada sob o R-5-62.292 na matrícula nº 10.172, referente ao imóvel objeto da lide. Custas e honorários na forma do acordo. Em caso de omissão, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e as custas processuais remanescentes serão divididas igualmente, se houver. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P. R. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jc)