Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5438877-97.2025.8.09.0051Promovente (s): Ayres Britto Consultoria Juridica E AdvocaciaPromovido (s): Rogerio Castro De PinaEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Partes devidamente qualificadas.Relatório remissivo aos autos.Examinando os autos, verifico que a parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este juízo no evento 42.Passo à análise.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao tratar das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabelece que essa espécie recursal é o instrumento adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis sua redação:Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.No caso, a parte embargante, Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, sustenta a ocorrência de erro material na sentença do evento 42. Alega que o pedido formulado no evento 40 foi de suspensão da execução, em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 922 do CPC, e não de arquivamento do feito.Argumenta, ainda, que não se aplica ao caso a extinção da execução prevista no artigo 924, inciso III, do CPC, pois o executado ainda não quitou integralmente a obrigação assumida, havendo prazo até 30/09/2025 para o adimplemento.De fato, os embargos de declaração, à luz do artigo 1.022, inciso III, do CPC, constituem instrumento processual idôneo para a correção de erro material. Todavia, no caso concreto, não há vício apto a ensejar a modificação substancial da sentença embargada, uma vez que o arquivamento determinado não impede o desarquivamento posterior, assegurando a continuidade da execução em caso de inadimplemento do acordo.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, apenas para integrar a sentença proferida no evento 42, esclarecendo que o arquivamento determinado não implica em extinção definitiva da execução.Integro a decisão nos seguintes termos:“(…) Aguarde-se o cumprimento do acordo noticiado, devendo os autos permanecer arquivados, para posterior desarquivamento, nos termos do art. 922 do CPC.Caso a avença não seja cumprida, fica assegurado à parte exequente o direito de pleitear o desarquivamento dos autos e o regular prosseguimento da execução.Havendo notícia do cumprimento do acordo, proceda-se à baixa definitiva, arquivando-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. (…)”Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença embargada, por seus próprios fundamentos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (PH/SRS)