Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5423667-95.2023.8.09.0044Requerente: Joaquim Pereira CardosoRequerido: Municipio De CabeceirasSENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada pelo requerente, objetivando a produção antecipada de prova documental, especificamente estudos técnicos, conforme se infere da análise da petição inicial.Inicialmente, nos termos do artigo 178 do CPC, admito a intervenção do Ministério Público como terceiro interessado no presente feito, considerando a natureza do procedimento.Quanto à produção antecipada de provas, com amparo legal nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil de 2015, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que visa exclusivamente a colheita de elementos probatórios, sem apreciação do mérito da pretensão substantiva, tendo por escopo único a preservação da prova que se pretende produzir.No caso vertente, colhe-se que, após regular citação, a parte requerida colaborou com a produção da prova pretendida, juntando aos autos os documentos relacionados na exordial, tendo a parte autora se manifestado pelo cumprimento da obrigação.Assim, o fim pretendido pela parte autora foi integralmente satisfeito, sendo homologado o laudo técnico apresentado no evento 42 dos autos.Ressalto que o presente procedimento, em consonância com os artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, não admite defesa da parte requerida, tampouco discussão acerca da ação principal a ser eventualmente proposta pela parte autora.Assim, o presente feito tem o escopo único de produzir a prova pretendida, sem instauração de qualquer controvérsia sobre o direito material que pretende exercer a parte autora, caracterizando-se como medida de cunho eminentemente satisfativo.Quanto aos honorários advocatícios, considerando a ausência de resistência por parte do requerido ao pedido formulado, são inaplicáveis, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)Pelo exposto, considerando a regularidade formal deste procedimento, homologo, por sentença, a prova produzida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, sem custas, eis que o requerido não apresentou resistência ao feito.Tratando-se de sentença homologatória em procedimento de produção antecipada de provas, não se admitirá recurso (art. 382, § 4º, CPC). Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciaisArquivem-se os autos, com baixa na distribuição.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)