Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº: 5554303-13.2023.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. Polo Passivo: ARLINDO COSTA NETTO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial postulado por YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A em face de ARLINDO COSTA NETTO, partes qualificadas nos autos. Em tentativa de arresto online realizada ao evento 117, não foram encontrados ativos financeiros. Contudo, foi restrita a circulação de dois veículos via RENAJUD. Citada por edital, a parte executada apresentou, por meio de sua curadora especial, defesa por negativa geral (evento 149). Devidamente intimado para manifestar-se, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 152). É o relatório. DECIDO. In casu, as matérias que devem ser enfrentadas nos embargos à execução estão discriminadas no art. 917, do CPC, sendo que a rejeição liminar é a imposição, visto que a curadora não apontou quaisquer matérias previstas na regra citada. A curadora especial valeu-se da prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil para apresentar embargos por negativa geral, inexistindo, portanto, qualquer impugnação específica à presente execução. Ressalto que a nomeação de curador ao executado revel citado por edital, funda-se nos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados (art. 5º, LV, da CF). Portanto, a finalidade da norma processual é justamente zelar pelos interesses do réu/executado revel citado por edital. Segundo penso, não tem o curador especial necessariamente que opor impugnação, justificativa ou embargos à execução, principalmente quando não tiver argumentos para manejá-los, podendo fazer no processo de execução, a defesa do executado por negativa geral, consoante permite o art. 341, parágrafo único, do CPC, sem que se possa falar em nulidade. Ademais, os títulos executivos anexos à inicial não apresentam nulidades e o feito tramitou de forma hígida, sem irregularidades formais. Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução de evento 149 e determino o prosseguimento do feito executivo. No mais, converto em penhora o arresto do veículo M. BENZ/L 1113 - placa KCL6050, nos termos do art. 830, § 3º do CPC, devendo a parte exequente requerer o que de direito a respeito do bem. 1. Dando continuidade na fase de busca de bens e informações para penhora, deverá a Escrivania, com o apoio da CACE - Interior, adotar as seguintes providências: Obs.: Em se tratando de parte exequente não beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá esta comprovar o prévio recolhimento das custas processuais necessárias para utilização dos sistemas conveniados. Se necessário, oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais que se fizerem devidas. a) Intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor do débito (art. 524, caput, CPC), a partir da data da apresentação do pedido de cumprimento de sentença (que consta do sistema Projudi), observando-se os parâmetros estabelecidos em sentença, como juros e correção monetária, seguido de um acréscimo de 20%, referente à multa e honorários advocatícios, juntando aos autos a memória do cálculo. O valor atualizado deve ser usado como parâmetro para a busca e bloqueio de bens por oficial de justiça ou nos sistemas conveniados; b) Apresentada a planilha atualizada, proceder à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio de valor considerável via SISBAJUD, sem a transferência da quantia para conta judicial vinculada a este juízo, intime-se a parte executada, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte executada não tiver advogado constituído, intime-se pessoalmente, preferencialmente por telefone ou WhatsApp. Não sendo localizada a parte devedora, aplicar-se-á o art. 274, parágrafo único, do CPC. Havendo qualquer questionamento pela parte executada, volvam conclusos. Sendo localizada a parte devedora ou aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), dispensada a lavratura de termo de penhora. Não havendo questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência. Se a conta informada estiver em nome do(a) advogado(a), após a transferência, intime-se a parte exequente (por telefone, WhatsApp ou outro meio), informando-lhe que o valor foi entregue ao(à) seu(sua) procurador(a), certificando-se nos autos. Caso haja requerimento, expeça-se alvará de levantamento. Havendo bloqueio de valor irrisório via SISBAJUD, proceda-se ao cancelamento da constrição. É entendido como irrisório o valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), desde que a quantia não seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total da dívida. c) Efetuar, via sistema RENAJUD, a busca e bloqueio de transferência de veículos automotores registrados em nome da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; d) Inserir o nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, observando o valor atualizado da dívida (letra “a” acima); e) Expedir mandado de penhora de bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça, visando à constrição de bens móveis e imóveis de propriedade da parte devedora, do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a) notoriamente conhecido(a), inclusive de veículos em sua posse, mas não registrados em seu nome, podendo a parte exequente, em auxílio, indicar esses bens e acompanhar as diligências, nos limites da lei. Os bens penhorados, até segunda ordem, devem ser mantidos na posse da parte executada, como fiel depositária, que deverá ser cientificada quanto às responsabilidades e sanções a que está sujeita no exercício desse múnus público; f) Encaminhar, via sistema CNIB, ordem de indisponibilidade de bens da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável, visando a resguardar a eficácia do processo executivo; g) Efetuar, via sistema INFOJUD, requisição à Receita Federal do Brasil da última declaração de imposto de renda da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; h) Efetuar, via sistema SNIPER, a busca de outras informações patrimoniais, atividades econômicas e relações societárias da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; i) Efetuar, via sistema PREVJUD, a busca de vínculos empregatícios e, portanto, de receita mensal de salários da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; j) Efetuar, via sistema CRC-JUD, a busca de informações constantes da base de dados nacional de registro civil de pessoas naturais, em nome da parte executada, especialmente para verificação do estado civil e do regime de bens de eventual casamento, visando à futura penhora ou liberação de bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge. 2. Se, das buscas no sistema INFOJUD, for encontrada declaração de imposto de renda da parte executada, cônjuge ou companheiro(a), deve a Escrivania efetuar a juntada deste(s) documento(s) em movimentação específica (“sozinho(s)”) e providenciar o bloqueio da movimentação no sistema Projudi, para que não haja acesso público a dados protegidos por sigilo. Caso obtidas informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça, pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido esse prazo, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarão a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. 3. Após a juntada do mandado de penhora devidamente cumprido, das informações relativas a todas as buscas de bens e providência do item “2” (se for o caso), restando todas as diligências infrutíferas, intime-se a parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como, promova-se desde já a suspensão dos autos no sistema Projudi, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. Na sequência, havendo indicação de bens penhoráveis, renove-se a conclusão. 4. Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem indicação de bens penhoráveis, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido neste prazo, arquivem-se definitivamente os autos nos termos do Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Obs.: Fica desde já deferido eventual requerimento de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO devidamente instruído com memória de cálculo atualizada da dívida. De acordo com a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”, podendo o credor requerer a retomada da execução, por meio de petição instruída com documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas – art. 315 do Código supracitado. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo – art. 316. À escrivania: Deixando a parte exequente de atender às intimações para manifestação e/ou pagamento das custas que se fizerem devidas, certifique-se a desídia e façam os autos suspensos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito