Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Criminal Gabinete da Juíza Processo nº: 5977006-33.2024.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: FABIO REIS DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO A ilustre representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra FÁBIO REIS DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 147, § 1º do Código Penal (crime de ameaça), combinado com o art. 61, inciso II, alíneas "e" e "f" do mesmo código, e art. 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, combinados com o art. 5º, incisos I e II, e art. 7°, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narrou a denúncia: "Consta do caderno investigativo que, em 20 de outubro de 2024, por volta das 15h30min, na Av. Tiradentes, nº 685, Centro, Uruana-GO, o denunciado, com consciência e vontade, em contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou verbalmente sua companheira, C.Z.L., afirmando que lhe causaria mal injusto e grave. Segundo apurado, nas mesmas circunstâncias de data, horário e local, o denunciado, com consciência e vontade, praticou vias de fato contra sua companheira, em razão de sua condição do sexo feminino. Conforme apurado nos autos do Inquérito Policial n° 2406146564, em 20 de outubro de 2024, por volta das 15h30min, na Av. Tiradentes, nº 685, Centro, Uruana-GO, o denunciado chegou à sua residência alterado e embriagado, chutando a porta e xingando sua filha, Camila Leal Carvalho, menor de idade. Em seguida, o denunciado pegou uma panela cheia de arroz e a arremessou contra as costas de sua companheira, C.Z.L., além de desferir um soco em sua cabeça, sem que as agressões resultassem em lesões corporais. Após as agressões, o denunciado proferiu uma ameaça em desfavor de sua companheira, que consistia em dizer que a mataria."O Inquérito Policial foi instaurado sob o número 2406146564. O Auto de Prisão em Flagrante (APF) detalha a prisão de Fábio Reis da Silva, ocorrida em 20 de outubro de 2024, após ser surpreendido em flagrante por agredir e ameaçar sua companheira. Em audiência de custódia (mov. nº 16), foi homologado o flagrante, concedendo liberdade provisória ao acusado, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 1.412,00. Foram impostas medidas cautelares, como comparecimento a todos os atos processuais, proibição de ausentar-se da Comarca sem comunicar ao juízo, proibição de frequentar bares e casas noturnas, e recolhimento domiciliar noturno. Determinou-se também medidas protetivas em favor da vítima, como o afastamento do agressor do lar e a proibição de contato com a ofendida e seus familiares. O Alvará de Soltura foi expedido em 22 de outubro de 2024. O acusado foi adequadamente citado em 13 de dezembro de 2024 (mov. nº 36). O acusado constituiu a advogada, que apresentou resposta à acusação (mov. nº 38), alegando, em síntese, ausência de intenção de ameaçar a vítima e pleiteando a produção de prova testemunhal para elucidar os fatos. A mov. nº 41 refere-se à decisão de saneamento do processo, na qual foi declarado o feito sanado e determinada a inclusão em pauta de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência. A audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência em 14 de abril de 2025 (mov. nº 56). Foram ouvidas a vítima C.Z.L. e as testemunhas Júlio Cezar Ribeiro e Jonatan Ariel Silva de Oliveira. O Ministério Público dispensou a testemunha Edmar Souza Gonçalves, e a defesa teve a oitiva da testemunha Lázara Francisca da Silva preclusa por não ter sido arrolada no momento oportuno. Ao final da audiência, o Ministério Público apresentou alegações finais orais. As alegações finais do Ministério Público foram apresentadas oralmente durante a audiência de instrução e julgamento, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, na resposta à acusação, manifestou a intenção de produzir prova testemunhal, ressaltando a importância da instrução processual para que todas as circunstâncias e condições judiciais pertinentes sejam apuradas, permitindo a correta e justa aplicação do direito. A certidão de antecedentes criminais (mov. nº 6) emitida informa a inexistência de condenações definitivas. É o relatório no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao acusado são atribuídas as condutas criminosas descritas nos arts. 147, caput, do CP e art. 21, caput, da LCP. Com efeito, para melhor compreensão, procederei o pronunciamento individualizado de cada conduta atribuída ao imputado. II.1 – Do crime previsto no art. 147 do CP O dispositivo legal prevê: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)Segundo os respeitáveis dizeres do eminente NUCCI (2016: 1062), para caracterização do crime de ameaça, "indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal" (in NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1062). Nesse passo, convém verificar se ficaram provados, pela acusação, a materialidade dos fatos e a autoria atribuída ao acusado, assim como todos os elementos do fato típico. Nesse pórtico, sobreleva notar que é da segura prova dos autos a materialidade e autoria do ilícito atribuído ao acusado. É o que se vê, de modo especial, por meio dos seguintes elementos de provas: registro de atendimento integrado; fotografias; e prova oral produzida durante a fase instrutória. De relevante, no que diz respeito ao crime em tela, a vítima C.Z.L., ao ser questionada em juízo (gravação audiovisual de mov. 58), declarou que no dia 20 de outubro de 2024, o acusado Fábio chegou embriagado em casa e iniciou agressões verbais, ameaçando matá-la caso chamasse a polícia. Relatou que ele arremessou uma panela de arroz em suas costas, desferiu socos em sua cabeça e costas, além de xingar sua filha menor com palavrões como 'vagabunda', 'puta' e 'piranha'. Afirmou que as agressões físicas e verbais eram constantes há três anos e que conseguiu se separar definitivamente após este episódio. A testemunha JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, policial militar que atendeu a ocorrência, ao ser questionado em juízo (gravação audiovisual de mov. 58), declarou que recebeu denúncia de que o acusado Fábio Reis da Silva havia agredido sua companheira C.Z.L. com uma vasilha de arroz nas costas e desferido socos contra ela, além de tê-la ameaçado. Confirmou que ao chegar ao local, verificou que o acusado estava embriagado e que havia comida espalhada no chão da residência. A testemunha enfatizou que não era a primeira vez que eles brigavam, ressaltando que eles residiam perto do Pelotão da Polícia Militar A testemunha JONATAN ARIEL SILVA DE OLIVEIRA, ao ser questionado em juízo (gravação audiovisual de mov. 58), declarou que a vítima C.Z.L. chegou ao pelotão acompanhada de filhos menores, chorando e relatando que o autor havia a agredido e estava ameaçando as crianças. Confirmou que ao chegarem à residência, encontraram o acusado alterado devido ao consumo de álcool, com comida jogada no chão e panelas espalhadas. Segundo seu relato, a vítima informou que a panela havia sido arremessada contra ela e que recebeu ameaças de morte do companheiro, declarando especificamente que ele disse “vai me matar”. O acusado FÁBIO REIS DA SILVA, ao ser interrogado em juízo (gravação audiovisual de mov. 58), declarou que estava separado da vítima há três meses, morando na mesma casa alugada. Admitiu ter consumido três latas de cerveja antes de chegar em casa e ter jogado a panela no chão durante discussão sobre quem deveria deixar a residência, negando ter arremessado o objeto contra C.Z.L. Alegou que foi a vítima quem jogou a panela em sua cabeça, causando-lhe ferimento. Negou ter proferido ameaças de morte ou agredido fisicamente a companheira, afirmando apenas ter questionado a filha menor sobre perfil falso no Facebook usado para lhe enviar mensagens. De se observar que os delitos envolvendo situação de violência doméstica e familiar, geralmente ocorridos longe de testemunhas, a palavra da vítima deve possuir maior relevância, sobretudo quando as demais provas não apontam em sentido contrário. Em abono, vejamos: "APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, porquanto incomum a presença de testemunhas, a palavra da Vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, fruindo de especial credibilidade principalmente quando coerente e harmônica com outros vetores convergentes, compatibilizando as com a dinâmica do crime. 2. Autoria e Materialidade devidamente comprovadas, não há se falar em absolvição. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 5335633-19.2022.8.09.0097, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/04/2024, DJe de 11/04/2024)." A partir da comprovação da materialidade e da autoria delitiva, verifica-se, em nível de juízo de certeza, que o tipo objetivo descrito no artigo 147 do Código Penal está aperfeiçoado, uma vez que o acusado ameaçou a vítima C.Z.L., por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo mostra-se presente, já que o acusado dirigiu de maneira finalística sua vontade de ameaçar a vítima de causar-lhe mal injusto e grave. Portanto, como bem arrazoado pelo parquet, restou comprovado a intenção de ameaçar a vítima (conduta), violando o bem jurídico tutelado. Assim sendo, presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta do denunciado subsume à descrição do artigo 147 do Código Penal, concretizado o tipo em questão. Impende ressaltar que inexiste qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade que favoreça o acusado. II.2 – Do crime previsto no art. 21, caput, da LCP (vias de fato) Sendo essas as considerações primevas, passo ao exame do mérito, ressaltando que é atribuído ao acusado a contravenção penal supracitada, cuja disposição legal prevê: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Nesse passo, convém verificar se ficaram provados, pela acusação, a materialidade dos fatos e a autoria atribuída ao acusado, assim como todos os elementos do fato típico. Nesse pórtico, sobreleva notar que é da segura prova dos autos a materialidade e autoria do ilícito atribuído ao acusado. É o que se vê, dos mesmos elementos e provas produzidas em relação ao crime de ameaça. Confira-se os trechos relevantes das declarações prestadas pela vítima em juízo, conforme já relatado, onde confirmou ter sido agredida com arremesso de panela e socos. O acusado, ao ser interrogado em juízo, negou as agressões, mas admitiu ter jogado a panela no chão durante discussão. Todavia, como pode ser extraído com segurança do acervo probatório exposto, houve sim vias de fatos. A vítima confirmou em juízo as declarações feitas perante à autoridade policial, sendo seus relatos corroborados pelas testemunhas policiais. Como é cediço, em delitos envolvendo situação de violência doméstica e familiar, geralmente ocorridos longe de testemunhas, a palavra da vítima deve possuir maior relevância, sobretudo quando as demais provas não apontam em sentido contrário. De mais a mais, apesar de extrair dos autos que o acusado estava sob o efeito de álcool, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não excluem a imputabilidade penal, conforme dispõe o art. 28, II, do CP. Logo, é possível perceber que o conjunto probatório exposto é por demais suficiente para o decreto condenatório. Portanto, não pairam dúvidas a respeito da materialidade e autoria do crime. Com relação à tipificação penal, cumpre observar que a conduta do acusado subsume-se à norma do art. 21, caput, do Decreto-lei nº 3.688/41 (vias de fato), conforme texto legal já transcrito. Das agravantesNo caso em análise, evidencio que o acusado incorreu nas circunstâncias previstas no inciso II alíneas “e” e “f”, já que o crime foi cometido em decorrência da relação doméstica e em face de sua cônjuge. Destaco, porém, que a conduta foi praticada em face da mesma vítima, ou seja, sua esposa, motivo pelo qual, a fim de evitar a ocorrência do bis in idem, entendo por afastar a agravante prevista na alínea “e” para manter apenas a prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal.Destaco que no crime de ameaça envolvendo violência doméstica aplica-se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, uma vez que não é elementar do crime, nem qualificadora, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AGRAVANTE (CP: ART. 61, II, 'F'). EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. VALOR MÍNIMO FIXADO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, bem como constatado que a ameaça proferida foi real e grave o suficiente para incutir fundado temor na vítima, e evidenciado o necessário dolo, inadmissível a absolvição. 2 - A aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do CP, não configura bis in idem, uma vez que tal circunstância não é elementar do tipo do crime de ameaça, nem tão pouco o qualifica. 3 - Existindo pedido expresso formulado pela acusação, deve ser mantido o valor indenizatório fixado na sentença a título de dano moral, porquanto em montante proporcional e razoável a dor, sofrimento e humilhação da ofendida, bem assim com condição financeira do réu e da vítima. 4 - Eventual isenção de custas deverá ser avaliada na fase da execução penal. Precedentes do STJ e TJGO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO Apelação Criminal nº5346589-38.2022.8.09.0051, Rel(a) Dra. Alice Teles de Oliveira – Juíza Substituta em Segundo Grau, julgado em 31/07/2023). No mais o Tribunal de Justiça de Goiás entende pelo cabimento da agravante em relação as vias de fato:DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por vias de fato, desclassificando o crime inicialmente imputado (art. 129, § 9º, do CP), em razão de violência doméstica (Lei nº 11.340/2006). O apelante foi condenado a 17 dias de prisão simples e ao pagamento de indenização por danos morais. A defesa recorre buscando o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP e a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, às contravenções penais; e (ii) a necessidade de pedido expresso de indenização na denúncia para a sua fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante do art. 61, II, "f", do CP, é aplicável às contravenções penais, conforme jurisprudência do STJ, considerando os artigos 1º do Decreto-Lei nº 3.688/41 e 12 do CP. A violência doméstica agrava a conduta, justificando a aplicação da agravante. 4. A fixação de indenização por danos morais sem pedido expresso na denúncia viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do STJ exige pedido expresso e quantificação na denúncia para a fixação de indenização, mesmo a mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. A agravante do art. 61, II, "f", do CP é aplicável à contravenção penal de vias de fato praticada no contexto de violência doméstica. 2. A ausência de pedido expresso de indenização por danos morais na denúncia impede a sua fixação na sentença." Dispositivos relevantes citados: Art. 129, § 9º, do CP; Lei nº 11.340/2006; Art. 61, II, "f", do CP; Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41; Art. 1º do Decreto-Lei nº 3.688/41; Art. 12 do CP; Art. 387, IV, do CPP. Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 2.108.991/DF; AgRg no AREsp n. 2.555.804/RJ; AgRg no REsp n. 2.164.578/SP; AgRg no HC n. 593.063/SC; AgRg no REsp n. 2.096.108/SC. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 0127124-67.2019.8.09.0100, WILSON DA SILVA DIAS - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 22/05/2025)Por fim, impende ressaltar que inexiste qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que favoreça o acusado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para o fim de CONDENAR o individualizado FÁBIO REIS DA SILVA, nos autos qualificado, pela prática dos crimes descritos nos arts. 147, caput, do CP e 21, caput, da Lei de Contravenções Penais. Considerando o princípio constitucional da individualização da pena (CRFB/88, art. 5º, XLVI) e o modelo trifásico de aplicação da sanção (CP, art. 68), passo à dosimetria. III.1) Do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) Na PRIMEIRA FASE de dosagem da pena, atento à diretriz do art. 59 do CP, denoto que nenhuma das circunstâncias judiciais ali elencadas deve ser valorada negativamente, pois normal à espécie ou neutra, de modo que, aplico a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) mês de detenção. Na SEGUNDA FASE, verifico que não concorre circunstância atenuante. Por outro lado, concorre a circunstância agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo que, agravo a pena em 10 (dez) dias, passando a dosá-la em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Consigno que, para a majoração, foi utilizado como patamar o coeficiente de 1/6, conforme vem sendo adotado pelos tribunais pátrios, inclusive STF (HC 69392, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/06/1992, DJ 12-03-1993 PP-03560 EMENT VOL-01695-03 PP-00610). Na TERCEIRA FASE, verifico a ausência de minorantes e majorantes. LOGO, pelo crime em questão, fica o acusado condenado definitivamente à pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. III.2) Das vias de fato (art. 21, caput, LCP) Na PRIMEIRA FASE de dosagem da pena, atento à diretriz do art. 59 do CP, denoto que nenhuma das circunstâncias judiciais ali elencadas deve ser valorada negativamente, pois normais às espécies ou neutras, de modo que, aplico a pena-base no mínimo, isto é, 15 (quinze) dias. Na SEGUNDA FASE, verifico que não concorre circunstância atenuante. Por outro lado, concorre a circunstância agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo que, agravo a pena em 3 (três) dias, passando a dosá-la em 18 (dezoito) dias de prisão simples. Consigno que, para a majoração, foi utilizado como patamar o coeficiente de 1/6, conforme vem sendo adotado pelos tribunais pátrios, inclusive STF (HC 69392, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/06/1992, DJ 12-03-1993 PP-03560 EMENT VOL-01695-03 PP-00610).Na TERCEIRA FASE, verifico a ausência de minorantes e majorantes. LOGO, fica o acusado condenado definitivamente à pena de 18 (dezoito) dias de prisão simples. Do concurso material de crimes (CP, art. 69) Aplica-se ao caso o concurso material de crimes. E, com arrimo no art. 69 do CP, somo as penas e torno-as definitivas em 2 (dois) meses 28 (vinte e oito) dias, sendo 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 18 (dezoito) dias de prisão simples. Com amparo no art. 33, §2°, c, do CP, observado o quantum de pena consolidada, fixo o regime ABERTO para o início do resgate da sanção. Deixo de aplicar a substituição, pois não é cabível na espécie. Quanto ao SURSIS de igual modo deixo de aplicar, pois entendo ser mais gravoso ao sentenciado.III.3) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS a) Reparação dos danos Em obediência ao disposto no art. 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, sendo o importe de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), equivalente a 1 (um) salário mínimo, considerando a precária condição econômica do acusado, em favor da vítima C.Z.L., qual deverá ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento (data desta sentença), com incidência de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês deste a data do ilícito, ou seja, 20/10/2024. b) Da prisão ou outra medida cautelar Dispõe, o art. 387, §1º, do CPP, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". No caso em tela, o acusado respondeu ao processo em liberdade e o regime fixado se mostra incompatível com a prisão cautelar. c) Despesas processuais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Todavia, considerando que é possível extrair dos autos sinais concretos de tratar-se de pessoa de baixa renda, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita para o fim de suspender a exigibilidade de tais verbas. III.4) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão, devem-se ser tomadas as seguintes providências: a) Anote-se o nome do processado no rol dos culpados (CRFB/88, art. 5º, LVII); b) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, via INFODIPWEB, comunicando a condenação do processado para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, §2º, do CE, c/c art. 15, III, da CF; c) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, instruindo-a com os documentos necessários para formalização dos autos de execução; e d) Cadastre-se a condenação no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC. III.5) DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS INTIME-SE o acusado da presente sentença, advertindo-o que o prazo para eventual interposição de recurso correrá a partir da intimação e não da juntada do mandado ou carta precatória aos autos (art. 798, §5º, alínea "a", do CPP e Súmula 710 do STF). Obs.1: Colacione-se ao ato de intimação termo para interposição de eventual recurso, o qual deverá ser entregue pelo executor ao sentenciado. INTIME-SE a advogada de defesa via DJe. INTIME-SE o presentante do Ministério Público. Em atenção ao art. 201, §2º, do CPP, intimem-se também a vítima, notadamente para conhecimento o valor mínimo fixado a título de indenização pelos danos causados pela infração. Dou por registrada a presente. Publique-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025).