Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial, Setor Oeste, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000, Telefone (61) 36332021 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015, Portaria 009/2011 e Provimento 48/2021 da CGJTJ/GO. Número do Processo: 5253508-97.2023.8.09.0116 Considerando o pedido de mov. 206, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 130, inciso XIII do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Padre Bernardo/GO, 15 de abril de 2026. Natálya Gonçalves Brito Técnico Judiciário - Mat. 3279652 (assinado eletronicamente)
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 15:31
Ato ordinatório
15/04/2026, 15:08
Petição
15/04/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial, Setor Oeste, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000, Telefone (61) 36332021 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015 e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJTJ/GO. Número do Processo: 0098906-49.2017.8.09.0116 Tendo em vista o deferimento para a inclusão do nome dos executados no sistema SERASAJUD, intime-se a parte promovente para recolher a taxa de serviço, no prazo de 05 (cinco) dias. A guia correspondente pode ser obtida seguindo as próximas etapas: 1) No processo pretendido, clique no campo "Opções Processo"; 2) Selecione a opção "Guias" e, em seguida, "Guia de Serviço"; 3) Utilize o campo 16.VIII para selecionar "atos de constrição"; 4) Informe a quantidade necessária **. Padre Bernardo-GO, 6 de abril de 2026 MYLENA GONÇALVES BARROS Analista Judiciária (assinado eletronicamente)
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 08:40
Ato ordinatório
06/04/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0098906-49.2017.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO BRADESCO S/A PROMOVIDO(A): AFRANIO CORREIA MOURA - ACM MOURA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Sob a égide do CPC/73, a prescrição intercorrente é um instituto jurídico que ocorre quando o exequente permanece inerte, sem movimentar a execução ou o cumprimento de sentença, pelo prazo da prescrição da pretensão de direito material. Embora não contasse com previsão expressa no CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitia a figura da prescrição intercorrente, que estava intimamente vinculada à inércia da parte credora. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar expressamente o instituto, estatuindo seu regime jurídico próprio, especialmente nos artigos 921 a 923. Conforme o art. 921, inciso III e §1º, do CPC/2015: "Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." Durante esse prazo de um ano, tanto a execução quanto a prescrição estariam suspensas. Decorrido o referido prazo sem que fossem localizados o executado ou bens penhoráveis, o juiz ordenaria o arquivamento dos autos (art. 921, §2º), sendo certo que os autos deveriam ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo fossem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º). A Lei n. 14.195/2021 de 26 de agosto de 2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, modificando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Observa-se, desse modo, que o termo inicial do prazo foi tornado objetivo, deslocado para momento anterior, preconizando a segurança jurídica, passando a correr independentemente de inércia da parte exequente. Com a nova redação, logo que crise na execução (ausência de citação do devedor ou ausência de bens penhoráveis), já haverá a suspensão do processo e da prescrição pelo prazo de 1 ano. Logo em seguida, a contagem da prescrição intercorrente começa automaticamente depois de esgotado o prazo de um ano. Registra-se que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada de forma expressa a suspensão da execução. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Importa ressaltar, ainda, que em se tratando de execução de título extrajudicial, é inaplicável a extinção do processo por abandono prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as causas de extinção da execução estão taxativamente elencadas no art. 924 do CPC, não se incluindo entre elas o abandono da causa. A inércia do exequente, na execução, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa da demanda. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – APELAÇÃO – Irresignação contra a sentença que determinou a extinção do processo por abandono da causa pelo autor-exequente – Acolhimento – O disposto no art. 485, inciso III, do CPC não é aplicável ao cumprimento de sentença – O abandono pelo exequente em sede de cumprimento de sentença dá início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo – Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00095071820078260526, Relator: Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2021)." "APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – DESCABIMENTO – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 921, III). Em se tratando de processo em fase de execução, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. Incidência do disposto no art. 921, III, do CPC. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10084612920158260224, Relator: Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 30/05/2023)." "APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – IMPOSSIBILIDADE – INÉRCIA DO CREDOR QUE ENSEJA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – RECURSO PROVIDO. Considerando que as causas de extinção do cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (CPC, artigo 485, III), mas o seu arquivamento. (TJ-MS - AC: 08011094820158120012, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 29/07/2020)." "APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. INÉRCIA DO CREDOR QUE DÁ INÍCIO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 921, § 4º DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Uma vez que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do art. 485, III, do CPC, mas sim o art. 924 do CPC. O Código de Processo Civil prevê a prescrição intercorrente na execução, consoante seu artigo 921, § 4º, de forma que o abandono do exequente, na execução ou na fase de cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa da demanda. Direito de executar o título judicial que permanece hígido até que a pretensão do credor seja atingida pela prescrição. Eventual inércia do exequente que enseja o arquivamento dos autos até que o credor venha requerer o prosseguimento dos atos executivos. (TJ-RJ - APL: 01608313920088190001, Relatora: Des. Marília de Castro Neves Vieira, Vigésima Câmara Cível, j. 04/02/2021)." "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, inciso III, DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. A inércia do exequente em sede de cumprimento de sentença apenas autoriza o arquivamento do feito, sendo incabível a extinção do processo com fundamento no art. 485, III do CPC. (TJ-MG - AC: 10042050133505002, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, j. 24/09/2019)." Diante dessas premissas, passo à análise do caso concreto que trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, CNPJ 06.304.135/0001-27, e AFRANIO CORREIA MOURA, CPF 037.359.707-02, objetivando a cobrança da quantia de R$ 170.841,22 (cento e setenta mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), oriunda de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. A ação de execução foi ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em 10/04/2017, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização dos executados e bens penhoráveis ao longo dos anos, todas resultando infrutíferas ou com resultado irrisório. Verifico dos autos que foram empreendidas inúmeras diligências para satisfação do crédito exequendo, incluindo tentativas de citação por mandado e carta precatória, consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como expedição de mandados de citação, penhora, intimação e avaliação. Os executados foram citados por edital (mov. 55), sendo-lhes nomeado curador especial, o qual apresentou embargos à execução por negativa geral (mov. 59). Os embargos foram julgados improcedentes (mov. 63), com trânsito em julgado certificado em 04/07/2023. A sentença determinou o prosseguimento da execução nos seus regulares termos de direito. Foram determinadas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD, com funcionalidade teimosinha, logrando-se resultado parcial de apenas R$ 14,29 em nome do executado pessoa física junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (mov. 187). O referido valor foi objeto de desbloqueio por irrisoriedade, representando fração ínfima do débito exequendo. Foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados não revelaram a existência de bens livres e desembaraçados suficientes para a satisfação integral do crédito exequendo. As pesquisas INFOJUD revelaram a inexistência de declaração de imposto de renda entregue pelo executado pessoa física (exercício 2024), bem como a ausência de escrituração contábil fiscal da pessoa jurídica (exercício 2023). As consultas RENAJUD resultaram negativas para ambos os executados, sem a identificação de veículos automotores. O exequente protocolou petição em mov. 194 requerendo a manutenção do bloqueio de R$ 14,29, a expedição de certidão de crédito nos termos do art. 517 do CPC, a inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD e a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de manutenção do bloqueio de R$ 14,29, o valor é manifestamente incapaz de satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito perseguido, tendo sido objeto de desbloqueio por irrisoriedade pela CACE. Assim, INDEFIRO o pedido. No tocante à expedição de certidão de crédito, o art. 517 do CPC autoriza o protesto de decisão judicial transitada em julgado, instituto afeto ao cumprimento de sentença. A presente execução funda-se em título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), o qual pode ser levado a protesto diretamente perante o tabelionato competente, independentemente de intervenção judicial (Lei 9.492/97, art. 1º). Assim, INDEFIRO o pedido. Constata-se dos autos que as medidas constritivas empreendidas até o momento não lograram êxito na localização de bens livres e desembaraçados aptos à satisfação integral do crédito exequendo, evidenciando a inexistência de patrimônio penhorável em nome dos executados. O caso enquadra-se na hipótese de aplicação do novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021, uma vez que, embora a execução tenha sido ajuizada em 10/04/2017, não houve determinação expressa de suspensão da execução anteriormente à vigência da referida lei, amoldando-se à hipótese prevista na alínea "b" do item 8 do REsp n. 2.090.768/PR. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do mesmo dispositivo. Considerando que a ciência da parte exequente acerca dos resultados infrutíferos das pesquisas patrimoniais juntadas em mov. 121 se deu em 10/10/2024 (mov. 122), esta é a data que constitui o termo inicial da suspensão da execução e da prescrição, conforme previsto no §1º do art. 921 do CPC, de modo que o referido prazo de suspensão de 01 (um) ano se encerrará em 10/10/2025. A contagem do prazo prescricional teve início em 11/10/2025 (término da suspensão), aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil para cobrança de valores oriundos de contrato bancário, de modo que a pretensão executória estará fulminada pela prescrição intercorrente em 11/10/2030, caso não haja movimentação frutífera pelo exequente. Quanto ao pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz, a requerimento do exequente, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, constituindo medida coercitiva legítima para compelir o cumprimento da obrigação. Ante o exposto, em consonância com a redação do art. 921, III e §2º do CPC, e considerando a jurisprudência pacífica acerca da inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC à execução: INDEFIRO o pedido de manutenção do bloqueio de R$ 14,29, ante a irrisoriedade do valor. INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito na forma do art. 517 do CPC, por tratar-se de título executivo extrajudicial. DEFIRO a inclusão do nome dos executados AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, CNPJ 06.304.135/0001-27, e AFRANIO CORREIA MOURA, CPF 037.359.707-02, nos cadastros de proteção ao crédito através do sistema SERASAJUD, referente ao débito objeto da presente execução. DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do presente processo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Consigno que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos teve início em 11/10/2025 e se encerrará em 11/10/2030, de modo que a pretensão executória será fulminada pela prescrição intercorrente na referida data final, caso não haja movimentação frutífera pelo exequente dentro do prazo legal. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme art. 921, §3º, do CPC. Caso haja peticionamento das partes, façam os autos conclusos na fila de decisões, sem qualquer alteração do estado do processo, o que deverá ser feito unicamente após comando judicial. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0098906-49.2017.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO BRADESCO S/A PROMOVIDO(A): AFRANIO CORREIA MOURA - ACM MOURA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Sob a égide do CPC/73, a prescrição intercorrente é um instituto jurídico que ocorre quando o exequente permanece inerte, sem movimentar a execução ou o cumprimento de sentença, pelo prazo da prescrição da pretensão de direito material. Embora não contasse com previsão expressa no CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitia a figura da prescrição intercorrente, que estava intimamente vinculada à inércia da parte credora. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar expressamente o instituto, estatuindo seu regime jurídico próprio, especialmente nos artigos 921 a 923. Conforme o art. 921, inciso III e §1º, do CPC/2015: "Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." Durante esse prazo de um ano, tanto a execução quanto a prescrição estariam suspensas. Decorrido o referido prazo sem que fossem localizados o executado ou bens penhoráveis, o juiz ordenaria o arquivamento dos autos (art. 921, §2º), sendo certo que os autos deveriam ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo fossem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º). A Lei n. 14.195/2021 de 26 de agosto de 2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, modificando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Observa-se, desse modo, que o termo inicial do prazo foi tornado objetivo, deslocado para momento anterior, preconizando a segurança jurídica, passando a correr independentemente de inércia da parte exequente. Com a nova redação, logo que crise na execução (ausência de citação do devedor ou ausência de bens penhoráveis), já haverá a suspensão do processo e da prescrição pelo prazo de 1 ano. Logo em seguida, a contagem da prescrição intercorrente começa automaticamente depois de esgotado o prazo de um ano. Registra-se que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada de forma expressa a suspensão da execução. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Importa ressaltar, ainda, que em se tratando de execução de título extrajudicial, é inaplicável a extinção do processo por abandono prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as causas de extinção da execução estão taxativamente elencadas no art. 924 do CPC, não se incluindo entre elas o abandono da causa. A inércia do exequente, na execução, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa da demanda. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – APELAÇÃO – Irresignação contra a sentença que determinou a extinção do processo por abandono da causa pelo autor-exequente – Acolhimento – O disposto no art. 485, inciso III, do CPC não é aplicável ao cumprimento de sentença – O abandono pelo exequente em sede de cumprimento de sentença dá início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo – Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00095071820078260526, Relator: Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2021)." "APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – DESCABIMENTO – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 921, III). Em se tratando de processo em fase de execução, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. Incidência do disposto no art. 921, III, do CPC. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10084612920158260224, Relator: Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 30/05/2023)." "APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – IMPOSSIBILIDADE – INÉRCIA DO CREDOR QUE ENSEJA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – RECURSO PROVIDO. Considerando que as causas de extinção do cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (CPC, artigo 485, III), mas o seu arquivamento. (TJ-MS - AC: 08011094820158120012, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 29/07/2020)." "APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. INÉRCIA DO CREDOR QUE DÁ INÍCIO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 921, § 4º DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Uma vez que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do art. 485, III, do CPC, mas sim o art. 924 do CPC. O Código de Processo Civil prevê a prescrição intercorrente na execução, consoante seu artigo 921, § 4º, de forma que o abandono do exequente, na execução ou na fase de cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa da demanda. Direito de executar o título judicial que permanece hígido até que a pretensão do credor seja atingida pela prescrição. Eventual inércia do exequente que enseja o arquivamento dos autos até que o credor venha requerer o prosseguimento dos atos executivos. (TJ-RJ - APL: 01608313920088190001, Relatora: Des. Marília de Castro Neves Vieira, Vigésima Câmara Cível, j. 04/02/2021)." "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, inciso III, DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. A inércia do exequente em sede de cumprimento de sentença apenas autoriza o arquivamento do feito, sendo incabível a extinção do processo com fundamento no art. 485, III do CPC. (TJ-MG - AC: 10042050133505002, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, j. 24/09/2019)." Diante dessas premissas, passo à análise do caso concreto que trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, CNPJ 06.304.135/0001-27, e AFRANIO CORREIA MOURA, CPF 037.359.707-02, objetivando a cobrança da quantia de R$ 170.841,22 (cento e setenta mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), oriunda de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. A ação de execução foi ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em 10/04/2017, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização dos executados e bens penhoráveis ao longo dos anos, todas resultando infrutíferas ou com resultado irrisório. Verifico dos autos que foram empreendidas inúmeras diligências para satisfação do crédito exequendo, incluindo tentativas de citação por mandado e carta precatória, consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como expedição de mandados de citação, penhora, intimação e avaliação. Os executados foram citados por edital (mov. 55), sendo-lhes nomeado curador especial, o qual apresentou embargos à execução por negativa geral (mov. 59). Os embargos foram julgados improcedentes (mov. 63), com trânsito em julgado certificado em 04/07/2023. A sentença determinou o prosseguimento da execução nos seus regulares termos de direito. Foram determinadas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD, com funcionalidade teimosinha, logrando-se resultado parcial de apenas R$ 14,29 em nome do executado pessoa física junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (mov. 187). O referido valor foi objeto de desbloqueio por irrisoriedade, representando fração ínfima do débito exequendo. Foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados não revelaram a existência de bens livres e desembaraçados suficientes para a satisfação integral do crédito exequendo. As pesquisas INFOJUD revelaram a inexistência de declaração de imposto de renda entregue pelo executado pessoa física (exercício 2024), bem como a ausência de escrituração contábil fiscal da pessoa jurídica (exercício 2023). As consultas RENAJUD resultaram negativas para ambos os executados, sem a identificação de veículos automotores. O exequente protocolou petição em mov. 194 requerendo a manutenção do bloqueio de R$ 14,29, a expedição de certidão de crédito nos termos do art. 517 do CPC, a inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD e a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de manutenção do bloqueio de R$ 14,29, o valor é manifestamente incapaz de satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito perseguido, tendo sido objeto de desbloqueio por irrisoriedade pela CACE. Assim, INDEFIRO o pedido. No tocante à expedição de certidão de crédito, o art. 517 do CPC autoriza o protesto de decisão judicial transitada em julgado, instituto afeto ao cumprimento de sentença. A presente execução funda-se em título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), o qual pode ser levado a protesto diretamente perante o tabelionato competente, independentemente de intervenção judicial (Lei 9.492/97, art. 1º). Assim, INDEFIRO o pedido. Constata-se dos autos que as medidas constritivas empreendidas até o momento não lograram êxito na localização de bens livres e desembaraçados aptos à satisfação integral do crédito exequendo, evidenciando a inexistência de patrimônio penhorável em nome dos executados. O caso enquadra-se na hipótese de aplicação do novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021, uma vez que, embora a execução tenha sido ajuizada em 10/04/2017, não houve determinação expressa de suspensão da execução anteriormente à vigência da referida lei, amoldando-se à hipótese prevista na alínea "b" do item 8 do REsp n. 2.090.768/PR. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do mesmo dispositivo. Considerando que a ciência da parte exequente acerca dos resultados infrutíferos das pesquisas patrimoniais juntadas em mov. 121 se deu em 10/10/2024 (mov. 122), esta é a data que constitui o termo inicial da suspensão da execução e da prescrição, conforme previsto no §1º do art. 921 do CPC, de modo que o referido prazo de suspensão de 01 (um) ano se encerrará em 10/10/2025. A contagem do prazo prescricional teve início em 11/10/2025 (término da suspensão), aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil para cobrança de valores oriundos de contrato bancário, de modo que a pretensão executória estará fulminada pela prescrição intercorrente em 11/10/2030, caso não haja movimentação frutífera pelo exequente. Quanto ao pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz, a requerimento do exequente, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, constituindo medida coercitiva legítima para compelir o cumprimento da obrigação. Ante o exposto, em consonância com a redação do art. 921, III e §2º do CPC, e considerando a jurisprudência pacífica acerca da inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC à execução: INDEFIRO o pedido de manutenção do bloqueio de R$ 14,29, ante a irrisoriedade do valor. INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito na forma do art. 517 do CPC, por tratar-se de título executivo extrajudicial. DEFIRO a inclusão do nome dos executados AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, CNPJ 06.304.135/0001-27, e AFRANIO CORREIA MOURA, CPF 037.359.707-02, nos cadastros de proteção ao crédito através do sistema SERASAJUD, referente ao débito objeto da presente execução. DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do presente processo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Consigno que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos teve início em 11/10/2025 e se encerrará em 11/10/2030, de modo que a pretensão executória será fulminada pela prescrição intercorrente na referida data final, caso não haja movimentação frutífera pelo exequente dentro do prazo legal. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme art. 921, §3º, do CPC. Caso haja peticionamento das partes, façam os autos conclusos na fila de decisões, sem qualquer alteração do estado do processo, o que deverá ser feito unicamente após comando judicial. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial, Setor Oeste, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000, Telefone (61) 36332021 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015, Portaria 009/2011 e Provimento 48/2021 da CGJTJ/GO. Número do Processo: 5253508-97.2023.8.09.0116 Considerando o pedido de mov. 206, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 130, inciso XIII do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Padre Bernardo/GO, 15 de abril de 2026. Natálya Gonçalves Brito Técnico Judiciário - Mat. 3279652 (assinado eletronicamente)
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 15:31
Ato ordinatório
15/04/2026, 15:08
Petição
15/04/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial, Setor Oeste, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000, Telefone (61) 36332021 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015 e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJTJ/GO. Número do Processo: 0098906-49.2017.8.09.0116 Tendo em vista o deferimento para a inclusão do nome dos executados no sistema SERASAJUD, intime-se a parte promovente para recolher a taxa de serviço, no prazo de 05 (cinco) dias. A guia correspondente pode ser obtida seguindo as próximas etapas: 1) No processo pretendido, clique no campo "Opções Processo"; 2) Selecione a opção "Guias" e, em seguida, "Guia de Serviço"; 3) Utilize o campo 16.VIII para selecionar "atos de constrição"; 4) Informe a quantidade necessária **. Padre Bernardo-GO, 6 de abril de 2026 MYLENA GONÇALVES BARROS Analista Judiciária (assinado eletronicamente)
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 08:40
Ato ordinatório
06/04/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0098906-49.2017.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO BRADESCO S/A PROMOVIDO(A): AFRANIO CORREIA MOURA - ACM MOURA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Sob a égide do CPC/73, a prescrição intercorrente é um instituto jurídico que ocorre quando o exequente permanece inerte, sem movimentar a execução ou o cumprimento de sentença, pelo prazo da prescrição da pretensão de direito material. Embora não contasse com previsão expressa no CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitia a figura da prescrição intercorrente, que estava intimamente vinculada à inércia da parte credora. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar expressamente o instituto, estatuindo seu regime jurídico próprio, especialmente nos artigos 921 a 923. Conforme o art. 921, inciso III e §1º, do CPC/2015: "Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." Durante esse prazo de um ano, tanto a execução quanto a prescrição estariam suspensas. Decorrido o referido prazo sem que fossem localizados o executado ou bens penhoráveis, o juiz ordenaria o arquivamento dos autos (art. 921, §2º), sendo certo que os autos deveriam ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo fossem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º). A Lei n. 14.195/2021 de 26 de agosto de 2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, modificando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Observa-se, desse modo, que o termo inicial do prazo foi tornado objetivo, deslocado para momento anterior, preconizando a segurança jurídica, passando a correr independentemente de inércia da parte exequente. Com a nova redação, logo que crise na execução (ausência de citação do devedor ou ausência de bens penhoráveis), já haverá a suspensão do processo e da prescrição pelo prazo de 1 ano. Logo em seguida, a contagem da prescrição intercorrente começa automaticamente depois de esgotado o prazo de um ano. Registra-se que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada de forma expressa a suspensão da execução. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Importa ressaltar, ainda, que em se tratando de execução de título extrajudicial, é inaplicável a extinção do processo por abandono prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as causas de extinção da execução estão taxativamente elencadas no art. 924 do CPC, não se incluindo entre elas o abandono da causa. A inércia do exequente, na execução, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa da demanda. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – APELAÇÃO – Irresignação contra a sentença que determinou a extinção do processo por abandono da causa pelo autor-exequente – Acolhimento – O disposto no art. 485, inciso III, do CPC não é aplicável ao cumprimento de sentença – O abandono pelo exequente em sede de cumprimento de sentença dá início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo – Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00095071820078260526, Relator: Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2021)." "APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – DESCABIMENTO – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 921, III). Em se tratando de processo em fase de execução, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. Incidência do disposto no art. 921, III, do CPC. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10084612920158260224, Relator: Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 30/05/2023)." "APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – IMPOSSIBILIDADE – INÉRCIA DO CREDOR QUE ENSEJA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – RECURSO PROVIDO. Considerando que as causas de extinção do cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (CPC, artigo 485, III), mas o seu arquivamento. (TJ-MS - AC: 08011094820158120012, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 29/07/2020)." "APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. INÉRCIA DO CREDOR QUE DÁ INÍCIO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 921, § 4º DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Uma vez que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do art. 485, III, do CPC, mas sim o art. 924 do CPC. O Código de Processo Civil prevê a prescrição intercorrente na execução, consoante seu artigo 921, § 4º, de forma que o abandono do exequente, na execução ou na fase de cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa da demanda. Direito de executar o título judicial que permanece hígido até que a pretensão do credor seja atingida pela prescrição. Eventual inércia do exequente que enseja o arquivamento dos autos até que o credor venha requerer o prosseguimento dos atos executivos. (TJ-RJ - APL: 01608313920088190001, Relatora: Des. Marília de Castro Neves Vieira, Vigésima Câmara Cível, j. 04/02/2021)." "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, inciso III, DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. A inércia do exequente em sede de cumprimento de sentença apenas autoriza o arquivamento do feito, sendo incabível a extinção do processo com fundamento no art. 485, III do CPC. (TJ-MG - AC: 10042050133505002, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, j. 24/09/2019)." Diante dessas premissas, passo à análise do caso concreto que trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, CNPJ 06.304.135/0001-27, e AFRANIO CORREIA MOURA, CPF 037.359.707-02, objetivando a cobrança da quantia de R$ 170.841,22 (cento e setenta mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), oriunda de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. A ação de execução foi ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em 10/04/2017, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização dos executados e bens penhoráveis ao longo dos anos, todas resultando infrutíferas ou com resultado irrisório. Verifico dos autos que foram empreendidas inúmeras diligências para satisfação do crédito exequendo, incluindo tentativas de citação por mandado e carta precatória, consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como expedição de mandados de citação, penhora, intimação e avaliação. Os executados foram citados por edital (mov. 55), sendo-lhes nomeado curador especial, o qual apresentou embargos à execução por negativa geral (mov. 59). Os embargos foram julgados improcedentes (mov. 63), com trânsito em julgado certificado em 04/07/2023. A sentença determinou o prosseguimento da execução nos seus regulares termos de direito. Foram determinadas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD, com funcionalidade teimosinha, logrando-se resultado parcial de apenas R$ 14,29 em nome do executado pessoa física junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (mov. 187). O referido valor foi objeto de desbloqueio por irrisoriedade, representando fração ínfima do débito exequendo. Foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados não revelaram a existência de bens livres e desembaraçados suficientes para a satisfação integral do crédito exequendo. As pesquisas INFOJUD revelaram a inexistência de declaração de imposto de renda entregue pelo executado pessoa física (exercício 2024), bem como a ausência de escrituração contábil fiscal da pessoa jurídica (exercício 2023). As consultas RENAJUD resultaram negativas para ambos os executados, sem a identificação de veículos automotores. O exequente protocolou petição em mov. 194 requerendo a manutenção do bloqueio de R$ 14,29, a expedição de certidão de crédito nos termos do art. 517 do CPC, a inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD e a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de manutenção do bloqueio de R$ 14,29, o valor é manifestamente incapaz de satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito perseguido, tendo sido objeto de desbloqueio por irrisoriedade pela CACE. Assim, INDEFIRO o pedido. No tocante à expedição de certidão de crédito, o art. 517 do CPC autoriza o protesto de decisão judicial transitada em julgado, instituto afeto ao cumprimento de sentença. A presente execução funda-se em título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), o qual pode ser levado a protesto diretamente perante o tabelionato competente, independentemente de intervenção judicial (Lei 9.492/97, art. 1º). Assim, INDEFIRO o pedido. Constata-se dos autos que as medidas constritivas empreendidas até o momento não lograram êxito na localização de bens livres e desembaraçados aptos à satisfação integral do crédito exequendo, evidenciando a inexistência de patrimônio penhorável em nome dos executados. O caso enquadra-se na hipótese de aplicação do novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021, uma vez que, embora a execução tenha sido ajuizada em 10/04/2017, não houve determinação expressa de suspensão da execução anteriormente à vigência da referida lei, amoldando-se à hipótese prevista na alínea "b" do item 8 do REsp n. 2.090.768/PR. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do mesmo dispositivo. Considerando que a ciência da parte exequente acerca dos resultados infrutíferos das pesquisas patrimoniais juntadas em mov. 121 se deu em 10/10/2024 (mov. 122), esta é a data que constitui o termo inicial da suspensão da execução e da prescrição, conforme previsto no §1º do art. 921 do CPC, de modo que o referido prazo de suspensão de 01 (um) ano se encerrará em 10/10/2025. A contagem do prazo prescricional teve início em 11/10/2025 (término da suspensão), aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil para cobrança de valores oriundos de contrato bancário, de modo que a pretensão executória estará fulminada pela prescrição intercorrente em 11/10/2030, caso não haja movimentação frutífera pelo exequente. Quanto ao pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz, a requerimento do exequente, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, constituindo medida coercitiva legítima para compelir o cumprimento da obrigação. Ante o exposto, em consonância com a redação do art. 921, III e §2º do CPC, e considerando a jurisprudência pacífica acerca da inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC à execução: INDEFIRO o pedido de manutenção do bloqueio de R$ 14,29, ante a irrisoriedade do valor. INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito na forma do art. 517 do CPC, por tratar-se de título executivo extrajudicial. DEFIRO a inclusão do nome dos executados AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, CNPJ 06.304.135/0001-27, e AFRANIO CORREIA MOURA, CPF 037.359.707-02, nos cadastros de proteção ao crédito através do sistema SERASAJUD, referente ao débito objeto da presente execução. DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do presente processo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Consigno que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos teve início em 11/10/2025 e se encerrará em 11/10/2030, de modo que a pretensão executória será fulminada pela prescrição intercorrente na referida data final, caso não haja movimentação frutífera pelo exequente dentro do prazo legal. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme art. 921, §3º, do CPC. Caso haja peticionamento das partes, façam os autos conclusos na fila de decisões, sem qualquer alteração do estado do processo, o que deverá ser feito unicamente após comando judicial. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0098906-49.2017.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO BRADESCO S/A PROMOVIDO(A): AFRANIO CORREIA MOURA - ACM MOURA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Sob a égide do CPC/73, a prescrição intercorrente é um instituto jurídico que ocorre quando o exequente permanece inerte, sem movimentar a execução ou o cumprimento de sentença, pelo prazo da prescrição da pretensão de direito material. Embora não contasse com previsão expressa no CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitia a figura da prescrição intercorrente, que estava intimamente vinculada à inércia da parte credora. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar expressamente o instituto, estatuindo seu regime jurídico próprio, especialmente nos artigos 921 a 923. Conforme o art. 921, inciso III e §1º, do CPC/2015: "Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." Durante esse prazo de um ano, tanto a execução quanto a prescrição estariam suspensas. Decorrido o referido prazo sem que fossem localizados o executado ou bens penhoráveis, o juiz ordenaria o arquivamento dos autos (art. 921, §2º), sendo certo que os autos deveriam ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo fossem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º). A Lei n. 14.195/2021 de 26 de agosto de 2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, modificando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Observa-se, desse modo, que o termo inicial do prazo foi tornado objetivo, deslocado para momento anterior, preconizando a segurança jurídica, passando a correr independentemente de inércia da parte exequente. Com a nova redação, logo que crise na execução (ausência de citação do devedor ou ausência de bens penhoráveis), já haverá a suspensão do processo e da prescrição pelo prazo de 1 ano. Logo em seguida, a contagem da prescrição intercorrente começa automaticamente depois de esgotado o prazo de um ano. Registra-se que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada de forma expressa a suspensão da execução. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Importa ressaltar, ainda, que em se tratando de execução de título extrajudicial, é inaplicável a extinção do processo por abandono prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as causas de extinção da execução estão taxativamente elencadas no art. 924 do CPC, não se incluindo entre elas o abandono da causa. A inércia do exequente, na execução, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa da demanda. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – APELAÇÃO – Irresignação contra a sentença que determinou a extinção do processo por abandono da causa pelo autor-exequente – Acolhimento – O disposto no art. 485, inciso III, do CPC não é aplicável ao cumprimento de sentença – O abandono pelo exequente em sede de cumprimento de sentença dá início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo – Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00095071820078260526, Relator: Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2021)." "APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – DESCABIMENTO – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 921, III). Em se tratando de processo em fase de execução, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. Incidência do disposto no art. 921, III, do CPC. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10084612920158260224, Relator: Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 30/05/2023)." "APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – IMPOSSIBILIDADE – INÉRCIA DO CREDOR QUE ENSEJA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – RECURSO PROVIDO. Considerando que as causas de extinção do cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (CPC, artigo 485, III), mas o seu arquivamento. (TJ-MS - AC: 08011094820158120012, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 29/07/2020)." "APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. INÉRCIA DO CREDOR QUE DÁ INÍCIO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 921, § 4º DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Uma vez que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do art. 485, III, do CPC, mas sim o art. 924 do CPC. O Código de Processo Civil prevê a prescrição intercorrente na execução, consoante seu artigo 921, § 4º, de forma que o abandono do exequente, na execução ou na fase de cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa da demanda. Direito de executar o título judicial que permanece hígido até que a pretensão do credor seja atingida pela prescrição. Eventual inércia do exequente que enseja o arquivamento dos autos até que o credor venha requerer o prosseguimento dos atos executivos. (TJ-RJ - APL: 01608313920088190001, Relatora: Des. Marília de Castro Neves Vieira, Vigésima Câmara Cível, j. 04/02/2021)." "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, inciso III, DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. A inércia do exequente em sede de cumprimento de sentença apenas autoriza o arquivamento do feito, sendo incabível a extinção do processo com fundamento no art. 485, III do CPC. (TJ-MG - AC: 10042050133505002, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, j. 24/09/2019)." Diante dessas premissas, passo à análise do caso concreto que trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, CNPJ 06.304.135/0001-27, e AFRANIO CORREIA MOURA, CPF 037.359.707-02, objetivando a cobrança da quantia de R$ 170.841,22 (cento e setenta mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), oriunda de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. A ação de execução foi ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em 10/04/2017, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização dos executados e bens penhoráveis ao longo dos anos, todas resultando infrutíferas ou com resultado irrisório. Verifico dos autos que foram empreendidas inúmeras diligências para satisfação do crédito exequendo, incluindo tentativas de citação por mandado e carta precatória, consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como expedição de mandados de citação, penhora, intimação e avaliação. Os executados foram citados por edital (mov. 55), sendo-lhes nomeado curador especial, o qual apresentou embargos à execução por negativa geral (mov. 59). Os embargos foram julgados improcedentes (mov. 63), com trânsito em julgado certificado em 04/07/2023. A sentença determinou o prosseguimento da execução nos seus regulares termos de direito. Foram determinadas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD, com funcionalidade teimosinha, logrando-se resultado parcial de apenas R$ 14,29 em nome do executado pessoa física junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (mov. 187). O referido valor foi objeto de desbloqueio por irrisoriedade, representando fração ínfima do débito exequendo. Foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados não revelaram a existência de bens livres e desembaraçados suficientes para a satisfação integral do crédito exequendo. As pesquisas INFOJUD revelaram a inexistência de declaração de imposto de renda entregue pelo executado pessoa física (exercício 2024), bem como a ausência de escrituração contábil fiscal da pessoa jurídica (exercício 2023). As consultas RENAJUD resultaram negativas para ambos os executados, sem a identificação de veículos automotores. O exequente protocolou petição em mov. 194 requerendo a manutenção do bloqueio de R$ 14,29, a expedição de certidão de crédito nos termos do art. 517 do CPC, a inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD e a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de manutenção do bloqueio de R$ 14,29, o valor é manifestamente incapaz de satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito perseguido, tendo sido objeto de desbloqueio por irrisoriedade pela CACE. Assim, INDEFIRO o pedido. No tocante à expedição de certidão de crédito, o art. 517 do CPC autoriza o protesto de decisão judicial transitada em julgado, instituto afeto ao cumprimento de sentença. A presente execução funda-se em título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), o qual pode ser levado a protesto diretamente perante o tabelionato competente, independentemente de intervenção judicial (Lei 9.492/97, art. 1º). Assim, INDEFIRO o pedido. Constata-se dos autos que as medidas constritivas empreendidas até o momento não lograram êxito na localização de bens livres e desembaraçados aptos à satisfação integral do crédito exequendo, evidenciando a inexistência de patrimônio penhorável em nome dos executados. O caso enquadra-se na hipótese de aplicação do novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021, uma vez que, embora a execução tenha sido ajuizada em 10/04/2017, não houve determinação expressa de suspensão da execução anteriormente à vigência da referida lei, amoldando-se à hipótese prevista na alínea "b" do item 8 do REsp n. 2.090.768/PR. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do mesmo dispositivo. Considerando que a ciência da parte exequente acerca dos resultados infrutíferos das pesquisas patrimoniais juntadas em mov. 121 se deu em 10/10/2024 (mov. 122), esta é a data que constitui o termo inicial da suspensão da execução e da prescrição, conforme previsto no §1º do art. 921 do CPC, de modo que o referido prazo de suspensão de 01 (um) ano se encerrará em 10/10/2025. A contagem do prazo prescricional teve início em 11/10/2025 (término da suspensão), aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil para cobrança de valores oriundos de contrato bancário, de modo que a pretensão executória estará fulminada pela prescrição intercorrente em 11/10/2030, caso não haja movimentação frutífera pelo exequente. Quanto ao pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz, a requerimento do exequente, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, constituindo medida coercitiva legítima para compelir o cumprimento da obrigação. Ante o exposto, em consonância com a redação do art. 921, III e §2º do CPC, e considerando a jurisprudência pacífica acerca da inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC à execução: INDEFIRO o pedido de manutenção do bloqueio de R$ 14,29, ante a irrisoriedade do valor. INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito na forma do art. 517 do CPC, por tratar-se de título executivo extrajudicial. DEFIRO a inclusão do nome dos executados AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, CNPJ 06.304.135/0001-27, e AFRANIO CORREIA MOURA, CPF 037.359.707-02, nos cadastros de proteção ao crédito através do sistema SERASAJUD, referente ao débito objeto da presente execução. DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do presente processo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Consigno que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos teve início em 11/10/2025 e se encerrará em 11/10/2030, de modo que a pretensão executória será fulminada pela prescrição intercorrente na referida data final, caso não haja movimentação frutífera pelo exequente dentro do prazo legal. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme art. 921, §3º, do CPC. Caso haja peticionamento das partes, façam os autos conclusos na fila de decisões, sem qualquer alteração do estado do processo, o que deverá ser feito unicamente após comando judicial. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
31/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0098906-49.2017.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO BRADESCO S/A PROMOVIDO(A): AFRANIO CORREIA MOURA - ACM MOURA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Sob a égide do CPC/73, a prescrição intercorrente é um instituto jurídico que ocorre quando o exequente permanece inerte, sem movimentar a execução ou o cumprimento de sentença, pelo prazo da prescrição da pretensão de direito material. Embora não contasse com previsão expressa no CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitia a figura da prescrição intercorrente, que estava intimamente vinculada à inércia da parte credora. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar expressamente o instituto, estatuindo seu regime jurídico próprio, especialmente nos artigos 921 a 923. Conforme o art. 921, inciso III e §1º, do CPC/2015: "Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." Durante esse prazo de um ano, tanto a execução quanto a prescrição estariam suspensas. Decorrido o referido prazo sem que fossem localizados o executado ou bens penhoráveis, o juiz ordenaria o arquivamento dos autos (art. 921, §2º), sendo certo que os autos deveriam ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo fossem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º). A Lei n. 14.195/2021 de 26 de agosto de 2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, modificando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Observa-se, desse modo, que o termo inicial do prazo foi tornado objetivo, deslocado para momento anterior, preconizando a segurança jurídica, passando a correr independentemente de inércia da parte exequente. Com a nova redação, logo que crise na execução (ausência de citação do devedor ou ausência de bens penhoráveis), já haverá a suspensão do processo e da prescrição pelo prazo de 1 ano. Logo em seguida, a contagem da prescrição intercorrente começa automaticamente depois de esgotado o prazo de um ano. Registra-se que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada de forma expressa a suspensão da execução. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Importa ressaltar, ainda, que em se tratando de execução de título extrajudicial, é inaplicável a extinção do processo por abandono prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as causas de extinção da execução estão taxativamente elencadas no art. 924 do CPC, não se incluindo entre elas o abandono da causa. A inércia do exequente, na execução, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa da demanda. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – APELAÇÃO – Irresignação contra a sentença que determinou a extinção do processo por abandono da causa pelo autor-exequente – Acolhimento – O disposto no art. 485, inciso III, do CPC não é aplicável ao cumprimento de sentença – O abandono pelo exequente em sede de cumprimento de sentença dá início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo – Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00095071820078260526, Relator: Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2021)." "APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – DESCABIMENTO – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 921, III). Em se tratando de processo em fase de execução, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. Incidência do disposto no art. 921, III, do CPC. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10084612920158260224, Relator: Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 30/05/2023)." "APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – IMPOSSIBILIDADE – INÉRCIA DO CREDOR QUE ENSEJA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – RECURSO PROVIDO. Considerando que as causas de extinção do cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (CPC, artigo 485, III), mas o seu arquivamento. (TJ-MS - AC: 08011094820158120012, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 29/07/2020)." "APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. INÉRCIA DO CREDOR QUE DÁ INÍCIO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 921, § 4º DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Uma vez que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do art. 485, III, do CPC, mas sim o art. 924 do CPC. O Código de Processo Civil prevê a prescrição intercorrente na execução, consoante seu artigo 921, § 4º, de forma que o abandono do exequente, na execução ou na fase de cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa da demanda. Direito de executar o título judicial que permanece hígido até que a pretensão do credor seja atingida pela prescrição. Eventual inércia do exequente que enseja o arquivamento dos autos até que o credor venha requerer o prosseguimento dos atos executivos. (TJ-RJ - APL: 01608313920088190001, Relatora: Des. Marília de Castro Neves Vieira, Vigésima Câmara Cível, j. 04/02/2021)." "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, inciso III, DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. A inércia do exequente em sede de cumprimento de sentença apenas autoriza o arquivamento do feito, sendo incabível a extinção do processo com fundamento no art. 485, III do CPC. (TJ-MG - AC: 10042050133505002, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, j. 24/09/2019)." Diante dessas premissas, passo à análise do caso concreto que trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, CNPJ 06.304.135/0001-27, e AFRANIO CORREIA MOURA, CPF 037.359.707-02, objetivando a cobrança da quantia de R$ 170.841,22 (cento e setenta mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), oriunda de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. A ação de execução foi ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em 10/04/2017, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização dos executados e bens penhoráveis ao longo dos anos, todas resultando infrutíferas ou com resultado irrisório. Verifico dos autos que foram empreendidas inúmeras diligências para satisfação do crédito exequendo, incluindo tentativas de citação por mandado e carta precatória, consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como expedição de mandados de citação, penhora, intimação e avaliação. Os executados foram citados por edital (mov. 55), sendo-lhes nomeado curador especial, o qual apresentou embargos à execução por negativa geral (mov. 59). Os embargos foram julgados improcedentes (mov. 63), com trânsito em julgado certificado em 04/07/2023. A sentença determinou o prosseguimento da execução nos seus regulares termos de direito. Foram determinadas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD, com funcionalidade teimosinha, logrando-se resultado parcial de apenas R$ 14,29 em nome do executado pessoa física junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (mov. 187). O referido valor foi objeto de desbloqueio por irrisoriedade, representando fração ínfima do débito exequendo. Foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados não revelaram a existência de bens livres e desembaraçados suficientes para a satisfação integral do crédito exequendo. As pesquisas INFOJUD revelaram a inexistência de declaração de imposto de renda entregue pelo executado pessoa física (exercício 2024), bem como a ausência de escrituração contábil fiscal da pessoa jurídica (exercício 2023). As consultas RENAJUD resultaram negativas para ambos os executados, sem a identificação de veículos automotores. O exequente protocolou petição em mov. 194 requerendo a manutenção do bloqueio de R$ 14,29, a expedição de certidão de crédito nos termos do art. 517 do CPC, a inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD e a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de manutenção do bloqueio de R$ 14,29, o valor é manifestamente incapaz de satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito perseguido, tendo sido objeto de desbloqueio por irrisoriedade pela CACE. Assim, INDEFIRO o pedido. No tocante à expedição de certidão de crédito, o art. 517 do CPC autoriza o protesto de decisão judicial transitada em julgado, instituto afeto ao cumprimento de sentença. A presente execução funda-se em título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), o qual pode ser levado a protesto diretamente perante o tabelionato competente, independentemente de intervenção judicial (Lei 9.492/97, art. 1º). Assim, INDEFIRO o pedido. Constata-se dos autos que as medidas constritivas empreendidas até o momento não lograram êxito na localização de bens livres e desembaraçados aptos à satisfação integral do crédito exequendo, evidenciando a inexistência de patrimônio penhorável em nome dos executados. O caso enquadra-se na hipótese de aplicação do novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021, uma vez que, embora a execução tenha sido ajuizada em 10/04/2017, não houve determinação expressa de suspensão da execução anteriormente à vigência da referida lei, amoldando-se à hipótese prevista na alínea "b" do item 8 do REsp n. 2.090.768/PR. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do mesmo dispositivo. Considerando que a ciência da parte exequente acerca dos resultados infrutíferos das pesquisas patrimoniais juntadas em mov. 121 se deu em 10/10/2024 (mov. 122), esta é a data que constitui o termo inicial da suspensão da execução e da prescrição, conforme previsto no §1º do art. 921 do CPC, de modo que o referido prazo de suspensão de 01 (um) ano se encerrará em 10/10/2025. A contagem do prazo prescricional teve início em 11/10/2025 (término da suspensão), aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil para cobrança de valores oriundos de contrato bancário, de modo que a pretensão executória estará fulminada pela prescrição intercorrente em 11/10/2030, caso não haja movimentação frutífera pelo exequente. Quanto ao pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz, a requerimento do exequente, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, constituindo medida coercitiva legítima para compelir o cumprimento da obrigação. Ante o exposto, em consonância com a redação do art. 921, III e §2º do CPC, e considerando a jurisprudência pacífica acerca da inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC à execução: INDEFIRO o pedido de manutenção do bloqueio de R$ 14,29, ante a irrisoriedade do valor. INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito na forma do art. 517 do CPC, por tratar-se de título executivo extrajudicial. DEFIRO a inclusão do nome dos executados AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, CNPJ 06.304.135/0001-27, e AFRANIO CORREIA MOURA, CPF 037.359.707-02, nos cadastros de proteção ao crédito através do sistema SERASAJUD, referente ao débito objeto da presente execução. DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do presente processo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Consigno que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos teve início em 11/10/2025 e se encerrará em 11/10/2030, de modo que a pretensão executória será fulminada pela prescrição intercorrente na referida data final, caso não haja movimentação frutífera pelo exequente dentro do prazo legal. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme art. 921, §3º, do CPC. Caso haja peticionamento das partes, façam os autos conclusos na fila de decisões, sem qualquer alteração do estado do processo, o que deverá ser feito unicamente após comando judicial. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 17:43
Confirmada
30/03/2026, 17:43
Confirmada
30/03/2026, 17:43
Arquivamento
30/03/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 13:44
Expedida/certificada
29/01/2026, 13:38
Expedição de documento
29/01/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 12:32
Expedida/certificada
19/01/2026, 12:24
Documento
19/01/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:16
Expedição de documento
12/12/2025, 17:12
Expedição de documento
12/12/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0098906-49.2017.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO BRADESCO S/A PROMOVIDO(A): AFRANIO CORREIA MOURA - ACM MOURA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de AFRANIO CORREIA MOURA e AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, com base em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 54.174,48. A fim de dar seguimento à execução, a parte autora requereu a pesquisa de bens e ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", bem como a busca aos sistemas RENAJUD para consulta da existência de veículos em nome do executado, e INFOJUD para acesso à declaração de bens (mov. 175). Informou na mov. 166 que o débito atualizado perfaz R$ 170.841,22 (cento e setenta mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos). Vieram conclusos os autos. Decido. 1) Nos termos do art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora via sistema SISBAJUD, a ser cumprida pela CACE, a qual deverá efetuar a busca e o bloqueio de ativos financeiros na modalidade "Teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, nas contas bancárias de AFRANIO CORREIA MOURA, CPF n.º 037.359.707-02 e AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, CNPJ n.º 06.304.135/0001-27, até o limite de R$ 170.841,22 (cento e setenta mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos). Eventuais quantias bloqueadas em valor excedente ao do débito deverão ser imediatamente liberadas. Ao final do período ou assim que atingido o valor do crédito, as quantias constritas deverão ser imediatamente transferidas para conta judicial vinculada ao feito e administrada pelo Banco do Brasil. Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo frutuosas as medidas constritivas, ainda que parcialmente, INTIME-SE a executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se que, se o devedor não estiver representado por advogado, a intimação deverá ser procedida por AR, sem necessidade de nova conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora e expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente conforme o montante alcançado. Efetuado o levantamento ou restando infrutífera a pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, requerendo as medidas que entender necessárias ao regular andamento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 2) DEFIRO, igualmente, a realização de pesquisa de veículos em nome da parte executada (AFRANIO CORREIA MOURA, CPF n.º 037.359.707-02 e AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, CNPJ n.º 06.304.135/0001-27), via RENAJUD, bem como o bloqueio de circulação e transferência dos automóveis que não estiverem gravados com restrição de alienação fiduciária ou reserva de domínio. 3) DEFIRO, também, a pesquisa de bens em face dos executados AFRANIO CORREIA MOURA, CPF n.º 037.359.707-02 e AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, CNPJ n.º 06.304.135/0001-27 mediante a utilização do sistema INFOJUD, da última declaração do Imposto de Renda. À CACE para cumprimento. Após os resultados, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) OBS: para realização das consultas aos sistemas solicitados, faz-se necessário o recolhimento de custas que devem ser suportadas pela parte requerente. Assim, INTIME-SE a exequente para recolher as custas processuais pertinentes no tempo de 15 (quinze) dias. Comprovado nos autos o pagamento, certifique-se a Serventia e proceda-se às pesquisas conforme acima mencionado. Caso necessária a complementação, intime a autora para novo recolhimento. Diligencie o necessário. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito a1
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0098906-49.2017.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO BRADESCO S/A PROMOVIDO(A): AFRANIO CORREIA MOURA - ACM MOURA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de AFRANIO CORREIA MOURA e AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, com base em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 54.174,48. A fim de dar seguimento à execução, a parte autora requereu a pesquisa de bens e ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", bem como a busca aos sistemas RENAJUD para consulta da existência de veículos em nome do executado, e INFOJUD para acesso à declaração de bens (mov. 175). Informou na mov. 166 que o débito atualizado perfaz R$ 170.841,22 (cento e setenta mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos). Vieram conclusos os autos. Decido. 1) Nos termos do art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora via sistema SISBAJUD, a ser cumprida pela CACE, a qual deverá efetuar a busca e o bloqueio de ativos financeiros na modalidade "Teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, nas contas bancárias de AFRANIO CORREIA MOURA, CPF n.º 037.359.707-02 e AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, CNPJ n.º 06.304.135/0001-27, até o limite de R$ 170.841,22 (cento e setenta mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos). Eventuais quantias bloqueadas em valor excedente ao do débito deverão ser imediatamente liberadas. Ao final do período ou assim que atingido o valor do crédito, as quantias constritas deverão ser imediatamente transferidas para conta judicial vinculada ao feito e administrada pelo Banco do Brasil. Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo frutuosas as medidas constritivas, ainda que parcialmente, INTIME-SE a executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se que, se o devedor não estiver representado por advogado, a intimação deverá ser procedida por AR, sem necessidade de nova conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora e expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente conforme o montante alcançado. Efetuado o levantamento ou restando infrutífera a pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, requerendo as medidas que entender necessárias ao regular andamento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 2) DEFIRO, igualmente, a realização de pesquisa de veículos em nome da parte executada (AFRANIO CORREIA MOURA, CPF n.º 037.359.707-02 e AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, CNPJ n.º 06.304.135/0001-27), via RENAJUD, bem como o bloqueio de circulação e transferência dos automóveis que não estiverem gravados com restrição de alienação fiduciária ou reserva de domínio. 3) DEFIRO, também, a pesquisa de bens em face dos executados AFRANIO CORREIA MOURA, CPF n.º 037.359.707-02 e AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, CNPJ n.º 06.304.135/0001-27 mediante a utilização do sistema INFOJUD, da última declaração do Imposto de Renda. À CACE para cumprimento. Após os resultados, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) OBS: para realização das consultas aos sistemas solicitados, faz-se necessário o recolhimento de custas que devem ser suportadas pela parte requerente. Assim, INTIME-SE a exequente para recolher as custas processuais pertinentes no tempo de 15 (quinze) dias. Comprovado nos autos o pagamento, certifique-se a Serventia e proceda-se às pesquisas conforme acima mencionado. Caso necessária a complementação, intime a autora para novo recolhimento. Diligencie o necessário. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito a1
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0098906-49.2017.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO BRADESCO S/A PROMOVIDO(A): AFRANIO CORREIA MOURA - ACM MOURA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de AFRANIO CORREIA MOURA e AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, com base em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 54.174,48. A fim de dar seguimento à execução, a parte autora requereu a pesquisa de bens e ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", bem como a busca aos sistemas RENAJUD para consulta da existência de veículos em nome do executado, e INFOJUD para acesso à declaração de bens (mov. 175). Informou na mov. 166 que o débito atualizado perfaz R$ 170.841,22 (cento e setenta mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos). Vieram conclusos os autos. Decido. 1) Nos termos do art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora via sistema SISBAJUD, a ser cumprida pela CACE, a qual deverá efetuar a busca e o bloqueio de ativos financeiros na modalidade "Teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, nas contas bancárias de AFRANIO CORREIA MOURA, CPF n.º 037.359.707-02 e AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, CNPJ n.º 06.304.135/0001-27, até o limite de R$ 170.841,22 (cento e setenta mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos). Eventuais quantias bloqueadas em valor excedente ao do débito deverão ser imediatamente liberadas. Ao final do período ou assim que atingido o valor do crédito, as quantias constritas deverão ser imediatamente transferidas para conta judicial vinculada ao feito e administrada pelo Banco do Brasil. Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo frutuosas as medidas constritivas, ainda que parcialmente, INTIME-SE a executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se que, se o devedor não estiver representado por advogado, a intimação deverá ser procedida por AR, sem necessidade de nova conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora e expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente conforme o montante alcançado. Efetuado o levantamento ou restando infrutífera a pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, requerendo as medidas que entender necessárias ao regular andamento, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 2) DEFIRO, igualmente, a realização de pesquisa de veículos em nome da parte executada (AFRANIO CORREIA MOURA, CPF n.º 037.359.707-02 e AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, CNPJ n.º 06.304.135/0001-27), via RENAJUD, bem como o bloqueio de circulação e transferência dos automóveis que não estiverem gravados com restrição de alienação fiduciária ou reserva de domínio. 3) DEFIRO, também, a pesquisa de bens em face dos executados AFRANIO CORREIA MOURA, CPF n.º 037.359.707-02 e AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, CNPJ n.º 06.304.135/0001-27 mediante a utilização do sistema INFOJUD, da última declaração do Imposto de Renda. À CACE para cumprimento. Após os resultados, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) OBS: para realização das consultas aos sistemas solicitados, faz-se necessário o recolhimento de custas que devem ser suportadas pela parte requerente. Assim, INTIME-SE a exequente para recolher as custas processuais pertinentes no tempo de 15 (quinze) dias. Comprovado nos autos o pagamento, certifique-se a Serventia e proceda-se às pesquisas conforme acima mencionado. Caso necessária a complementação, intime a autora para novo recolhimento. Diligencie o necessário. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito a1
01/12/2025, 00:00
Confirmada
29/11/2025, 14:00
Confirmada
29/11/2025, 14:00
deferimento
29/11/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial0098906-49.2017.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de AFRANIO CORREIA MOURA e AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, com base em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 54.174,48.Conforme decisão proferida no mov. 151, foi determinada a intimação da parte exequente para que, no prazo de 30 dias, manifestasse expressamente sobre o interesse no prosseguimento da execução, devendo apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis do executado ou requerer a suspensão do feito.Devidamente intimado através do mov. 165, o exequente manifestou-se tempestivamente através da petição constante do mov. 166, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento da execução e apresentando planilha de cálculo atualizada.Conforme demonstrativo apresentado no mov. 166, o débito encontra-se atualizado em R$ 171.439,43, sendo que já foi satisfeita a quantia de R$ 598,21 através do alvará anteriormente expedido, restando saldo devedor de R$ 170.841,22.O exequente requereu a realização de pesquisa no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), argumentando tratar-se de ferramenta indispensável para localização de bens imóveis em nome do devedor, com abrangência nacional de todos os cartórios de registro de imóveis do país.Ocorre que o pedido formulado não merece prosperar. Conforme definido pelo TJGO na Súmula 77, o CNIB destina-se a dar efetividade às medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor, de tal modo que a sua utilização na execução/cumprimento de sentença é descabida.O sistema CNIB foi concebido para atender determinações judiciais específicas relacionadas ao bloqueio e indisponibilidade de bens já identificados, não constituindo ferramenta de pesquisa patrimonial para localização de bens do executado, função esta que deve ser exercida através dos sistemas convencionais já disponíveis.No caso dos autos, já foram realizadas extensas pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme histórico processual, tendo sido esgotadas as possibilidades ordinárias de localização de bens penhoráveis dos executados.Ante o exposto, fica INDEFERIDO o requerimento da parte exequente constante do mov. 166 para realização de pesquisa no sistema CNIB.Considerando o indeferimento do pedido formulado e a necessidade de definição dos rumos da execução, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito indicando bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão do feito.Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Caio de Melo EvangelistaJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4334/2025)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial0098906-49.2017.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de AFRANIO CORREIA MOURA e AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, com base em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 54.174,48.Conforme decisão proferida no mov. 151, foi determinada a intimação da parte exequente para que, no prazo de 30 dias, manifestasse expressamente sobre o interesse no prosseguimento da execução, devendo apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis do executado ou requerer a suspensão do feito.Devidamente intimado através do mov. 165, o exequente manifestou-se tempestivamente através da petição constante do mov. 166, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento da execução e apresentando planilha de cálculo atualizada.Conforme demonstrativo apresentado no mov. 166, o débito encontra-se atualizado em R$ 171.439,43, sendo que já foi satisfeita a quantia de R$ 598,21 através do alvará anteriormente expedido, restando saldo devedor de R$ 170.841,22.O exequente requereu a realização de pesquisa no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), argumentando tratar-se de ferramenta indispensável para localização de bens imóveis em nome do devedor, com abrangência nacional de todos os cartórios de registro de imóveis do país.Ocorre que o pedido formulado não merece prosperar. Conforme definido pelo TJGO na Súmula 77, o CNIB destina-se a dar efetividade às medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor, de tal modo que a sua utilização na execução/cumprimento de sentença é descabida.O sistema CNIB foi concebido para atender determinações judiciais específicas relacionadas ao bloqueio e indisponibilidade de bens já identificados, não constituindo ferramenta de pesquisa patrimonial para localização de bens do executado, função esta que deve ser exercida através dos sistemas convencionais já disponíveis.No caso dos autos, já foram realizadas extensas pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme histórico processual, tendo sido esgotadas as possibilidades ordinárias de localização de bens penhoráveis dos executados.Ante o exposto, fica INDEFERIDO o requerimento da parte exequente constante do mov. 166 para realização de pesquisa no sistema CNIB.Considerando o indeferimento do pedido formulado e a necessidade de definição dos rumos da execução, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito indicando bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão do feito.Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Caio de Melo EvangelistaJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4334/2025)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial0098906-49.2017.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de AFRANIO CORREIA MOURA e AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, com base em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 54.174,48.Conforme decisão proferida no mov. 151, foi determinada a intimação da parte exequente para que, no prazo de 30 dias, manifestasse expressamente sobre o interesse no prosseguimento da execução, devendo apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis do executado ou requerer a suspensão do feito.Devidamente intimado através do mov. 165, o exequente manifestou-se tempestivamente através da petição constante do mov. 166, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento da execução e apresentando planilha de cálculo atualizada.Conforme demonstrativo apresentado no mov. 166, o débito encontra-se atualizado em R$ 171.439,43, sendo que já foi satisfeita a quantia de R$ 598,21 através do alvará anteriormente expedido, restando saldo devedor de R$ 170.841,22.O exequente requereu a realização de pesquisa no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), argumentando tratar-se de ferramenta indispensável para localização de bens imóveis em nome do devedor, com abrangência nacional de todos os cartórios de registro de imóveis do país.Ocorre que o pedido formulado não merece prosperar. Conforme definido pelo TJGO na Súmula 77, o CNIB destina-se a dar efetividade às medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor, de tal modo que a sua utilização na execução/cumprimento de sentença é descabida.O sistema CNIB foi concebido para atender determinações judiciais específicas relacionadas ao bloqueio e indisponibilidade de bens já identificados, não constituindo ferramenta de pesquisa patrimonial para localização de bens do executado, função esta que deve ser exercida através dos sistemas convencionais já disponíveis.No caso dos autos, já foram realizadas extensas pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme histórico processual, tendo sido esgotadas as possibilidades ordinárias de localização de bens penhoráveis dos executados.Ante o exposto, fica INDEFERIDO o requerimento da parte exequente constante do mov. 166 para realização de pesquisa no sistema CNIB.Considerando o indeferimento do pedido formulado e a necessidade de definição dos rumos da execução, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito indicando bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão do feito.Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Caio de Melo EvangelistaJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4334/2025)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 23:21
Confirmada
30/09/2025, 23:21
Outras Decisões
30/09/2025, 23:13
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 08:43
Confirmada
21/08/2025, 00:49
Expedida/certificada
31/07/2025, 23:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial0098906-49.2017.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de AFRANIO CORREIA MOURA e AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, com base em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 54.174,48.Iniciado o procedimento executivo, foram realizadas diversas tentativas de citação dos executados, que restaram infrutíferas em razão de não serem localizados nos endereços indicados pelo exequente. Diante da impossibilidade de citação pessoal, foi determinada a citação por edital (mov. 55), sendo posteriormente nomeado curador especial para defesa dos executados.O curador especial apresentou embargos à execução fundamentados em negativa geral (mov. 59), os quais foram rejeitados mediante sentença proferida no mov. 63, que julgou improcedente o pedido embargante e determinou o prosseguimento regular da execução, decisão esta que transitou em julgado conforme certidão do mov. 68.Em cumprimento à determinação de prosseguimento da execução, o exequente requereu a realização de pesquisas de bens através dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 67). As primeiras pesquisas realizadas no mov. 77 retornaram informações sobre endereços dos executados, mas não identificaram patrimônio significativo disponível para penhora.Subsequentemente, foram expedidos mandados de citação para os novos endereços localizados (mov. 85), bem como cartas precatórias para endereços no estado do Rio de Janeiro (mov. 86). Contudo, as diligências de citação restaram novamente infrutíferas, conforme certidões dos movimentos 89 e 98, sendo relatado pelo oficial de justiça que o executado havia se mudado para o estado do Ceará há aproximadamente seis anos.Diante da persistente dificuldade na localização dos executados, o exequente apresentou novos endereços para tentativas de citação, incluindo endereços no Ceará (mov. 100), tendo sido determinado o recolhimento das respectivas custas para as diligências.O exequente, posteriormente, requereu a realização de pesquisas de bens pelos sistemas conveniados (mov. 113), sendo tal pedido deferido mediante decisão do mov. 115, que determinou a apresentação de planilha atualizada de débitos e o recolhimento das respectivas taxas de serviço.Cumpridas as determinações pelo exequente, que apresentou planilha demonstrando débito atualizado de R$ 147.000,38 (mov. 119) e comprovou o recolhimento das custas (mov. 120), foram realizadas novas pesquisas patrimoniais através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme mov. 121.As pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD não retornaram informações sobre bens dos executados. Contudo, a pesquisa no sistema SISBAJUD identificou contas bancárias, sendo então determinada a indisponibilidade de ativos financeiros no valor do débito executado, conforme certidão do mov. 132.O bloqueio de valores via SISBAJUD restou parcialmente frutífero, logrando êxito em bloquear o montante total de R$ 588,31, sendo R$ 528,31 em nome do executado pessoa física e R$ 60,00 em nome do executado pessoa jurídica, conforme demonstrado no mov. 136.Devidamente intimado da penhora realizada através do curador especial (mov. 137), os executados manifestaram apenas ciência do bloqueio, sem apresentar qualquer impugnação (mov. 139).A indisponibilidade foi convertida em penhora através da decisão do mov. 141, sendo determinada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e posterior expedição de alvará para levantamento pelo exequente.Em atendimento à determinação judicial, o exequente manifestou interesse no levantamento dos valores e indicou conta bancária para transferência (mov. 145), sendo expedido o competente alvará (mov. 146), o qual foi devidamente cumprido pela instituição financeira depositária, conforme comprovado no mov. 148.É o relatório. Decido.Verifica-se que do débito original de R$ 54.174,48, atualizado para R$ 147.000,38, foi satisfeita apenas a quantia de R$ 588,31.Diante do quadro fático apresentado, constata-se que foram esgotadas as possibilidades ordinárias de satisfação do crédito exequendo. As extensas pesquisas realizadas nos sistemas conveniados não identificaram outros bens penhoráveis em nome dos executados, e as múltiplas tentativas de localização patrimonial através de diferentes endereços restaram infrutíferas.Embora tenha havido satisfação parcial do débito através do bloqueio de valores bancários, o montante recuperado representa percentual ínfimo em relação ao total devido, evidenciando a insuficiência patrimonial dos executados para quitação integral da obrigação.Nesse contexto, aplicam-se as disposições do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis, bem como o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 11.382/2006, que regulamenta o procedimento nessas hipóteses.Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento da execução, devendo, em caso positivo, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis do executado ou requerer a suspensão do feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.Caso seja requerida a suspensão da execução, esta permanecerá suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual, sem manifestação da parte exequente, os autos serão definitivamente arquivados.Intime-se e cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial0098906-49.2017.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de AFRANIO CORREIA MOURA e AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, com base em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 54.174,48.Iniciado o procedimento executivo, foram realizadas diversas tentativas de citação dos executados, que restaram infrutíferas em razão de não serem localizados nos endereços indicados pelo exequente. Diante da impossibilidade de citação pessoal, foi determinada a citação por edital (mov. 55), sendo posteriormente nomeado curador especial para defesa dos executados.O curador especial apresentou embargos à execução fundamentados em negativa geral (mov. 59), os quais foram rejeitados mediante sentença proferida no mov. 63, que julgou improcedente o pedido embargante e determinou o prosseguimento regular da execução, decisão esta que transitou em julgado conforme certidão do mov. 68.Em cumprimento à determinação de prosseguimento da execução, o exequente requereu a realização de pesquisas de bens através dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 67). As primeiras pesquisas realizadas no mov. 77 retornaram informações sobre endereços dos executados, mas não identificaram patrimônio significativo disponível para penhora.Subsequentemente, foram expedidos mandados de citação para os novos endereços localizados (mov. 85), bem como cartas precatórias para endereços no estado do Rio de Janeiro (mov. 86). Contudo, as diligências de citação restaram novamente infrutíferas, conforme certidões dos movimentos 89 e 98, sendo relatado pelo oficial de justiça que o executado havia se mudado para o estado do Ceará há aproximadamente seis anos.Diante da persistente dificuldade na localização dos executados, o exequente apresentou novos endereços para tentativas de citação, incluindo endereços no Ceará (mov. 100), tendo sido determinado o recolhimento das respectivas custas para as diligências.O exequente, posteriormente, requereu a realização de pesquisas de bens pelos sistemas conveniados (mov. 113), sendo tal pedido deferido mediante decisão do mov. 115, que determinou a apresentação de planilha atualizada de débitos e o recolhimento das respectivas taxas de serviço.Cumpridas as determinações pelo exequente, que apresentou planilha demonstrando débito atualizado de R$ 147.000,38 (mov. 119) e comprovou o recolhimento das custas (mov. 120), foram realizadas novas pesquisas patrimoniais através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme mov. 121.As pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD não retornaram informações sobre bens dos executados. Contudo, a pesquisa no sistema SISBAJUD identificou contas bancárias, sendo então determinada a indisponibilidade de ativos financeiros no valor do débito executado, conforme certidão do mov. 132.O bloqueio de valores via SISBAJUD restou parcialmente frutífero, logrando êxito em bloquear o montante total de R$ 588,31, sendo R$ 528,31 em nome do executado pessoa física e R$ 60,00 em nome do executado pessoa jurídica, conforme demonstrado no mov. 136.Devidamente intimado da penhora realizada através do curador especial (mov. 137), os executados manifestaram apenas ciência do bloqueio, sem apresentar qualquer impugnação (mov. 139).A indisponibilidade foi convertida em penhora através da decisão do mov. 141, sendo determinada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e posterior expedição de alvará para levantamento pelo exequente.Em atendimento à determinação judicial, o exequente manifestou interesse no levantamento dos valores e indicou conta bancária para transferência (mov. 145), sendo expedido o competente alvará (mov. 146), o qual foi devidamente cumprido pela instituição financeira depositária, conforme comprovado no mov. 148.É o relatório. Decido.Verifica-se que do débito original de R$ 54.174,48, atualizado para R$ 147.000,38, foi satisfeita apenas a quantia de R$ 588,31.Diante do quadro fático apresentado, constata-se que foram esgotadas as possibilidades ordinárias de satisfação do crédito exequendo. As extensas pesquisas realizadas nos sistemas conveniados não identificaram outros bens penhoráveis em nome dos executados, e as múltiplas tentativas de localização patrimonial através de diferentes endereços restaram infrutíferas.Embora tenha havido satisfação parcial do débito através do bloqueio de valores bancários, o montante recuperado representa percentual ínfimo em relação ao total devido, evidenciando a insuficiência patrimonial dos executados para quitação integral da obrigação.Nesse contexto, aplicam-se as disposições do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis, bem como o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 11.382/2006, que regulamenta o procedimento nessas hipóteses.Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento da execução, devendo, em caso positivo, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis do executado ou requerer a suspensão do feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.Caso seja requerida a suspensão da execução, esta permanecerá suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual, sem manifestação da parte exequente, os autos serão definitivamente arquivados.Intime-se e cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial0098906-49.2017.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de AFRANIO CORREIA MOURA e AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, com base em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 54.174,48.Iniciado o procedimento executivo, foram realizadas diversas tentativas de citação dos executados, que restaram infrutíferas em razão de não serem localizados nos endereços indicados pelo exequente. Diante da impossibilidade de citação pessoal, foi determinada a citação por edital (mov. 55), sendo posteriormente nomeado curador especial para defesa dos executados.O curador especial apresentou embargos à execução fundamentados em negativa geral (mov. 59), os quais foram rejeitados mediante sentença proferida no mov. 63, que julgou improcedente o pedido embargante e determinou o prosseguimento regular da execução, decisão esta que transitou em julgado conforme certidão do mov. 68.Em cumprimento à determinação de prosseguimento da execução, o exequente requereu a realização de pesquisas de bens através dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 67). As primeiras pesquisas realizadas no mov. 77 retornaram informações sobre endereços dos executados, mas não identificaram patrimônio significativo disponível para penhora.Subsequentemente, foram expedidos mandados de citação para os novos endereços localizados (mov. 85), bem como cartas precatórias para endereços no estado do Rio de Janeiro (mov. 86). Contudo, as diligências de citação restaram novamente infrutíferas, conforme certidões dos movimentos 89 e 98, sendo relatado pelo oficial de justiça que o executado havia se mudado para o estado do Ceará há aproximadamente seis anos.Diante da persistente dificuldade na localização dos executados, o exequente apresentou novos endereços para tentativas de citação, incluindo endereços no Ceará (mov. 100), tendo sido determinado o recolhimento das respectivas custas para as diligências.O exequente, posteriormente, requereu a realização de pesquisas de bens pelos sistemas conveniados (mov. 113), sendo tal pedido deferido mediante decisão do mov. 115, que determinou a apresentação de planilha atualizada de débitos e o recolhimento das respectivas taxas de serviço.Cumpridas as determinações pelo exequente, que apresentou planilha demonstrando débito atualizado de R$ 147.000,38 (mov. 119) e comprovou o recolhimento das custas (mov. 120), foram realizadas novas pesquisas patrimoniais através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme mov. 121.As pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD não retornaram informações sobre bens dos executados. Contudo, a pesquisa no sistema SISBAJUD identificou contas bancárias, sendo então determinada a indisponibilidade de ativos financeiros no valor do débito executado, conforme certidão do mov. 132.O bloqueio de valores via SISBAJUD restou parcialmente frutífero, logrando êxito em bloquear o montante total de R$ 588,31, sendo R$ 528,31 em nome do executado pessoa física e R$ 60,00 em nome do executado pessoa jurídica, conforme demonstrado no mov. 136.Devidamente intimado da penhora realizada através do curador especial (mov. 137), os executados manifestaram apenas ciência do bloqueio, sem apresentar qualquer impugnação (mov. 139).A indisponibilidade foi convertida em penhora através da decisão do mov. 141, sendo determinada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e posterior expedição de alvará para levantamento pelo exequente.Em atendimento à determinação judicial, o exequente manifestou interesse no levantamento dos valores e indicou conta bancária para transferência (mov. 145), sendo expedido o competente alvará (mov. 146), o qual foi devidamente cumprido pela instituição financeira depositária, conforme comprovado no mov. 148.É o relatório. Decido.Verifica-se que do débito original de R$ 54.174,48, atualizado para R$ 147.000,38, foi satisfeita apenas a quantia de R$ 588,31.Diante do quadro fático apresentado, constata-se que foram esgotadas as possibilidades ordinárias de satisfação do crédito exequendo. As extensas pesquisas realizadas nos sistemas conveniados não identificaram outros bens penhoráveis em nome dos executados, e as múltiplas tentativas de localização patrimonial através de diferentes endereços restaram infrutíferas.Embora tenha havido satisfação parcial do débito através do bloqueio de valores bancários, o montante recuperado representa percentual ínfimo em relação ao total devido, evidenciando a insuficiência patrimonial dos executados para quitação integral da obrigação.Nesse contexto, aplicam-se as disposições do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis, bem como o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 11.382/2006, que regulamenta o procedimento nessas hipóteses.Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento da execução, devendo, em caso positivo, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis do executado ou requerer a suspensão do feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.Caso seja requerida a suspensão da execução, esta permanecerá suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual, sem manifestação da parte exequente, os autos serão definitivamente arquivados.Intime-se e cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial0098906-49.2017.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de AFRANIO CORREIA MOURA e AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, com base em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 54.174,48.Iniciado o procedimento executivo, foram realizadas diversas tentativas de citação dos executados, que restaram infrutíferas em razão de não serem localizados nos endereços indicados pelo exequente. Diante da impossibilidade de citação pessoal, foi determinada a citação por edital (mov. 55), sendo posteriormente nomeado curador especial para defesa dos executados.O curador especial apresentou embargos à execução fundamentados em negativa geral (mov. 59), os quais foram rejeitados mediante sentença proferida no mov. 63, que julgou improcedente o pedido embargante e determinou o prosseguimento regular da execução, decisão esta que transitou em julgado conforme certidão do mov. 68.Em cumprimento à determinação de prosseguimento da execução, o exequente requereu a realização de pesquisas de bens através dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 67). As primeiras pesquisas realizadas no mov. 77 retornaram informações sobre endereços dos executados, mas não identificaram patrimônio significativo disponível para penhora.Subsequentemente, foram expedidos mandados de citação para os novos endereços localizados (mov. 85), bem como cartas precatórias para endereços no estado do Rio de Janeiro (mov. 86). Contudo, as diligências de citação restaram novamente infrutíferas, conforme certidões dos movimentos 89 e 98, sendo relatado pelo oficial de justiça que o executado havia se mudado para o estado do Ceará há aproximadamente seis anos.Diante da persistente dificuldade na localização dos executados, o exequente apresentou novos endereços para tentativas de citação, incluindo endereços no Ceará (mov. 100), tendo sido determinado o recolhimento das respectivas custas para as diligências.O exequente, posteriormente, requereu a realização de pesquisas de bens pelos sistemas conveniados (mov. 113), sendo tal pedido deferido mediante decisão do mov. 115, que determinou a apresentação de planilha atualizada de débitos e o recolhimento das respectivas taxas de serviço.Cumpridas as determinações pelo exequente, que apresentou planilha demonstrando débito atualizado de R$ 147.000,38 (mov. 119) e comprovou o recolhimento das custas (mov. 120), foram realizadas novas pesquisas patrimoniais através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme mov. 121.As pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD não retornaram informações sobre bens dos executados. Contudo, a pesquisa no sistema SISBAJUD identificou contas bancárias, sendo então determinada a indisponibilidade de ativos financeiros no valor do débito executado, conforme certidão do mov. 132.O bloqueio de valores via SISBAJUD restou parcialmente frutífero, logrando êxito em bloquear o montante total de R$ 588,31, sendo R$ 528,31 em nome do executado pessoa física e R$ 60,00 em nome do executado pessoa jurídica, conforme demonstrado no mov. 136.Devidamente intimado da penhora realizada através do curador especial (mov. 137), os executados manifestaram apenas ciência do bloqueio, sem apresentar qualquer impugnação (mov. 139).A indisponibilidade foi convertida em penhora através da decisão do mov. 141, sendo determinada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e posterior expedição de alvará para levantamento pelo exequente.Em atendimento à determinação judicial, o exequente manifestou interesse no levantamento dos valores e indicou conta bancária para transferência (mov. 145), sendo expedido o competente alvará (mov. 146), o qual foi devidamente cumprido pela instituição financeira depositária, conforme comprovado no mov. 148.É o relatório. Decido.Verifica-se que do débito original de R$ 54.174,48, atualizado para R$ 147.000,38, foi satisfeita apenas a quantia de R$ 588,31.Diante do quadro fático apresentado, constata-se que foram esgotadas as possibilidades ordinárias de satisfação do crédito exequendo. As extensas pesquisas realizadas nos sistemas conveniados não identificaram outros bens penhoráveis em nome dos executados, e as múltiplas tentativas de localização patrimonial através de diferentes endereços restaram infrutíferas.Embora tenha havido satisfação parcial do débito através do bloqueio de valores bancários, o montante recuperado representa percentual ínfimo em relação ao total devido, evidenciando a insuficiência patrimonial dos executados para quitação integral da obrigação.Nesse contexto, aplicam-se as disposições do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis, bem como o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 11.382/2006, que regulamenta o procedimento nessas hipóteses.Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento da execução, devendo, em caso positivo, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis do executado ou requerer a suspensão do feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.Caso seja requerida a suspensão da execução, esta permanecerá suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual, sem manifestação da parte exequente, os autos serão definitivamente arquivados.Intime-se e cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial0098906-49.2017.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de AFRANIO CORREIA MOURA e AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, com base em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 54.174,48.Iniciado o procedimento executivo, foram realizadas diversas tentativas de citação dos executados, que restaram infrutíferas em razão de não serem localizados nos endereços indicados pelo exequente. Diante da impossibilidade de citação pessoal, foi determinada a citação por edital (mov. 55), sendo posteriormente nomeado curador especial para defesa dos executados.O curador especial apresentou embargos à execução fundamentados em negativa geral (mov. 59), os quais foram rejeitados mediante sentença proferida no mov. 63, que julgou improcedente o pedido embargante e determinou o prosseguimento regular da execução, decisão esta que transitou em julgado conforme certidão do mov. 68.Em cumprimento à determinação de prosseguimento da execução, o exequente requereu a realização de pesquisas de bens através dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 67). As primeiras pesquisas realizadas no mov. 77 retornaram informações sobre endereços dos executados, mas não identificaram patrimônio significativo disponível para penhora.Subsequentemente, foram expedidos mandados de citação para os novos endereços localizados (mov. 85), bem como cartas precatórias para endereços no estado do Rio de Janeiro (mov. 86). Contudo, as diligências de citação restaram novamente infrutíferas, conforme certidões dos movimentos 89 e 98, sendo relatado pelo oficial de justiça que o executado havia se mudado para o estado do Ceará há aproximadamente seis anos.Diante da persistente dificuldade na localização dos executados, o exequente apresentou novos endereços para tentativas de citação, incluindo endereços no Ceará (mov. 100), tendo sido determinado o recolhimento das respectivas custas para as diligências.O exequente, posteriormente, requereu a realização de pesquisas de bens pelos sistemas conveniados (mov. 113), sendo tal pedido deferido mediante decisão do mov. 115, que determinou a apresentação de planilha atualizada de débitos e o recolhimento das respectivas taxas de serviço.Cumpridas as determinações pelo exequente, que apresentou planilha demonstrando débito atualizado de R$ 147.000,38 (mov. 119) e comprovou o recolhimento das custas (mov. 120), foram realizadas novas pesquisas patrimoniais através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme mov. 121.As pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD não retornaram informações sobre bens dos executados. Contudo, a pesquisa no sistema SISBAJUD identificou contas bancárias, sendo então determinada a indisponibilidade de ativos financeiros no valor do débito executado, conforme certidão do mov. 132.O bloqueio de valores via SISBAJUD restou parcialmente frutífero, logrando êxito em bloquear o montante total de R$ 588,31, sendo R$ 528,31 em nome do executado pessoa física e R$ 60,00 em nome do executado pessoa jurídica, conforme demonstrado no mov. 136.Devidamente intimado da penhora realizada através do curador especial (mov. 137), os executados manifestaram apenas ciência do bloqueio, sem apresentar qualquer impugnação (mov. 139).A indisponibilidade foi convertida em penhora através da decisão do mov. 141, sendo determinada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e posterior expedição de alvará para levantamento pelo exequente.Em atendimento à determinação judicial, o exequente manifestou interesse no levantamento dos valores e indicou conta bancária para transferência (mov. 145), sendo expedido o competente alvará (mov. 146), o qual foi devidamente cumprido pela instituição financeira depositária, conforme comprovado no mov. 148.É o relatório. Decido.Verifica-se que do débito original de R$ 54.174,48, atualizado para R$ 147.000,38, foi satisfeita apenas a quantia de R$ 588,31.Diante do quadro fático apresentado, constata-se que foram esgotadas as possibilidades ordinárias de satisfação do crédito exequendo. As extensas pesquisas realizadas nos sistemas conveniados não identificaram outros bens penhoráveis em nome dos executados, e as múltiplas tentativas de localização patrimonial através de diferentes endereços restaram infrutíferas.Embora tenha havido satisfação parcial do débito através do bloqueio de valores bancários, o montante recuperado representa percentual ínfimo em relação ao total devido, evidenciando a insuficiência patrimonial dos executados para quitação integral da obrigação.Nesse contexto, aplicam-se as disposições do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis, bem como o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 11.382/2006, que regulamenta o procedimento nessas hipóteses.Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento da execução, devendo, em caso positivo, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis do executado ou requerer a suspensão do feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.Caso seja requerida a suspensão da execução, esta permanecerá suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual, sem manifestação da parte exequente, os autos serão definitivamente arquivados.Intime-se e cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial0098906-49.2017.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de AFRANIO CORREIA MOURA e AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, com base em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 54.174,48.Iniciado o procedimento executivo, foram realizadas diversas tentativas de citação dos executados, que restaram infrutíferas em razão de não serem localizados nos endereços indicados pelo exequente. Diante da impossibilidade de citação pessoal, foi determinada a citação por edital (mov. 55), sendo posteriormente nomeado curador especial para defesa dos executados.O curador especial apresentou embargos à execução fundamentados em negativa geral (mov. 59), os quais foram rejeitados mediante sentença proferida no mov. 63, que julgou improcedente o pedido embargante e determinou o prosseguimento regular da execução, decisão esta que transitou em julgado conforme certidão do mov. 68.Em cumprimento à determinação de prosseguimento da execução, o exequente requereu a realização de pesquisas de bens através dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 67). As primeiras pesquisas realizadas no mov. 77 retornaram informações sobre endereços dos executados, mas não identificaram patrimônio significativo disponível para penhora.Subsequentemente, foram expedidos mandados de citação para os novos endereços localizados (mov. 85), bem como cartas precatórias para endereços no estado do Rio de Janeiro (mov. 86). Contudo, as diligências de citação restaram novamente infrutíferas, conforme certidões dos movimentos 89 e 98, sendo relatado pelo oficial de justiça que o executado havia se mudado para o estado do Ceará há aproximadamente seis anos.Diante da persistente dificuldade na localização dos executados, o exequente apresentou novos endereços para tentativas de citação, incluindo endereços no Ceará (mov. 100), tendo sido determinado o recolhimento das respectivas custas para as diligências.O exequente, posteriormente, requereu a realização de pesquisas de bens pelos sistemas conveniados (mov. 113), sendo tal pedido deferido mediante decisão do mov. 115, que determinou a apresentação de planilha atualizada de débitos e o recolhimento das respectivas taxas de serviço.Cumpridas as determinações pelo exequente, que apresentou planilha demonstrando débito atualizado de R$ 147.000,38 (mov. 119) e comprovou o recolhimento das custas (mov. 120), foram realizadas novas pesquisas patrimoniais através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme mov. 121.As pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD não retornaram informações sobre bens dos executados. Contudo, a pesquisa no sistema SISBAJUD identificou contas bancárias, sendo então determinada a indisponibilidade de ativos financeiros no valor do débito executado, conforme certidão do mov. 132.O bloqueio de valores via SISBAJUD restou parcialmente frutífero, logrando êxito em bloquear o montante total de R$ 588,31, sendo R$ 528,31 em nome do executado pessoa física e R$ 60,00 em nome do executado pessoa jurídica, conforme demonstrado no mov. 136.Devidamente intimado da penhora realizada através do curador especial (mov. 137), os executados manifestaram apenas ciência do bloqueio, sem apresentar qualquer impugnação (mov. 139).A indisponibilidade foi convertida em penhora através da decisão do mov. 141, sendo determinada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e posterior expedição de alvará para levantamento pelo exequente.Em atendimento à determinação judicial, o exequente manifestou interesse no levantamento dos valores e indicou conta bancária para transferência (mov. 145), sendo expedido o competente alvará (mov. 146), o qual foi devidamente cumprido pela instituição financeira depositária, conforme comprovado no mov. 148.É o relatório. Decido.Verifica-se que do débito original de R$ 54.174,48, atualizado para R$ 147.000,38, foi satisfeita apenas a quantia de R$ 588,31.Diante do quadro fático apresentado, constata-se que foram esgotadas as possibilidades ordinárias de satisfação do crédito exequendo. As extensas pesquisas realizadas nos sistemas conveniados não identificaram outros bens penhoráveis em nome dos executados, e as múltiplas tentativas de localização patrimonial através de diferentes endereços restaram infrutíferas.Embora tenha havido satisfação parcial do débito através do bloqueio de valores bancários, o montante recuperado representa percentual ínfimo em relação ao total devido, evidenciando a insuficiência patrimonial dos executados para quitação integral da obrigação.Nesse contexto, aplicam-se as disposições do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis, bem como o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 11.382/2006, que regulamenta o procedimento nessas hipóteses.Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento da execução, devendo, em caso positivo, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis do executado ou requerer a suspensão do feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.Caso seja requerida a suspensão da execução, esta permanecerá suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual, sem manifestação da parte exequente, os autos serão definitivamente arquivados.Intime-se e cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 09:21
Confirmada
05/06/2025, 09:21
Expedida/certificada
05/06/2025, 09:15
Confirmada
05/06/2025, 06:50
Outras Decisões
05/06/2025, 06:45
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 18:11
Documento
19/05/2025, 18:08
Documento
05/05/2025, 17:44
Expedição de documento
30/04/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial0098906-49.2017.8.09.0116DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de AFRANIO CORREIA MOURA e AFRANIO CORREIA MOURA – ACM MOURA, partes qualificadas.Analisando os autos, observo que determinada a realização de penhora de valores nas contas do executado, esta restou parcialmente frutífera (mov. 136).Devidamente intimado, o curador especial do executado manifestou apenas ciência (mov. 139).É o relato.Decido.Considerando a ausência de impugnação quanto ao bloqueio de valores efetivado, com fundamento no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo.Antes de determinar a transferência dos valores bloqueados, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse no levantamento dos referidos valores, indicando, caso positivo, conta bancária de sua titularidade para a efetivação da transferência, sob pena de arquivamento por inércia.Em sendo apresentada manifestação positiva, DETERMINO a transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada aos autos, junto ao Banco do Brasil.Após, AUTORIZO o levantamento dos valores, nos termos do Provimento nº 08/2021, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. O levantamento será processado por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, na modalidade de transferência bancária para a conta informada pela parte exequente.Expedido o alvará eletrônico, certifique-se nos autos.Intime-se e cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A2Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
14/04/2025, 00:00
Outras Decisões
11/04/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial, Setor Oeste, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000, Telefone (61) 36332021 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015 e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJTJ/GO. Número do Processo: 0098906-49.2017.8.09.0116 Considerando o valor bloqueado em mov. retro, intime-se a parte executada Afranio da penhora realizada, e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Padre Bernardo-GO, 21 de fevereiro de 2025 DENISE MONTEIRO DE AZEVEDO SOUZA Analista Judiciário (assinado eletronicamente)