Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 0226697-61.2014.8.09.0130 Polo ativo: EDNA LEMES MARTINS PEREIRA Polo passivo: LIDIA DE OLIVEIRA DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Cassada a sentença (mov. 17) e deferida a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 49), foram arbitrados os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), diante do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora (mov. 58). A decisão de mov. 94 majorou os honorários para R$ 1.778,00 (mil setecentos e setenta e oito reais) e, na mov. 120, foram estabelecidos critérios para realização dos trabalhos periciais. Por sua vez, a decisão proferida na mov. 141 estabeleceu que a responsabilidade pelo pagamento da perícia ficaria em cargo da parte ré. Nomeada a Perita GABRIELA FERNANDES GARRIDO SANTIAGO (mov. 153) e apresentada proposta de honorários periciais (mov. 160) no valor de R$ 1.232,00 (um mil e trinta e dois reais), as partes quedaram-se inertes (mov. 166). Homologada a proposta (mov. 178) e realizado o pagamento dos honorários (mov. 183), foi determinada a expedição de ofício à 12ª Delegacia Regional de Polícia de Porangatu/GO a fim de obterem documentos necessário à realização da perícia (mov. 195). Acostada resposta (mov. 209), a Delegacia de Polícia de Porangatu informou que o inquérito policial se encontra arquivado no sistema Projudi, sob nº 5578299-49.2022.8.09.0130 (mov. 209). Na mov. 226, a Perita informou ausência de devolutiva de coleta das assinaturas caligráficas pela parte autora, desde setembro de 2024, informando a impossibilidade de conclusão dos trabalhos. É a síntese do essencial. Decido. 02. Inicialmente, tendo em vista que o inquérito policial se encontra digitalizado no sistema Projudi sob nº 5578299-49.2022.8.09.0130, OFICIE-SE à Vara Criminal de Porangatu/GO solicitando o envio de cópia dos documentos indicados no Termo de Apreensão constante na mov. 192, arq. 2, destes autos. 03. Ainda, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a informação prestada pela Perita na mov. 226, esclarecendo o lapso temporal transcorrido sem a entrega dos documentos necessários à perícia, sob pena de restar prejudicada a produção de referida prova. 04. No mais, em consulta à Receita Federal, infere-se informação de que CENTRO EDUCACIONAL EVANGELICO LIBER LTDA consta com situação cadastral baixada em função da extinção por encerramento - liquidação voluntária: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 00.464.142/0001-00 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 06/03/1995 NOME EMPRESARIAL CENTRO EDUCACIONAL EVANGELICO LIBER LTDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) CEEL PORTE ME CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL ******** CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS ******** CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO ******** NÚMERO ******** COMPLEMENTO ******** CEP ******** BAIRRO/DISTRITO ******** MUNICÍPIO ******** UF ******** ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE (62) 3362-3101 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 22/04/2024 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária SITUAÇÃO ESPECIAL ******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** Nesse cenário, impõe-se a necessidade de regularização do polo passivo mediante, se for o caso, a sucessão civil e processual da empresa, haja vista que a extinção da pessoa jurídica se equipara, em seus efeitos, ao falecimento da pessoa natural (art. 110 do CPC), circunstância que acarreta a perda de sua personalidade jurídica e, por conseguinte, de sua capacidade processual para intervir em juízo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA. EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. BAIXA REGULAR. DESCABIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O encerramento regular da empresa, com a baixa registrada na Junta Comercial, afasta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, por tratar-se de pessoa jurídica extinta. 2. Não obstante, a averbação da dissolução regular da sociedade limitada não exonera a responsabilidade desta e dos seus ex-sócios, os quais continuam obrigados à quitação das dívidas assumidas. 3. Dissolvida a pessoa jurídica executada, encontra-se ela impossibilitada de ser parte, de modo que o cumprimento de sentença deve prosseguir em face dos ex-sócios, na forma de sucessão processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55460278420188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 05. Dessarte, em função da extinção da personalidade jurídica da empresa requerida e consequente perda da capacidade processual, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a referida situação fática, acostando cópia integral e atualizada do contrato social da empresa e disposições quanto ao distrato. 06. Após, façam-se os autos conclusos no classificar “DECISÃO – GENÉRICA”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 07. Intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025