Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 0428726-30.2014.8.09.0024 Autor: CLAUDIA HELENA G S VILELA Réu: Lagoa Quente Resort S/a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuidam-se os autos de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Rescisão Contratual proposta por CLÁUDIA HELENA G S VILELA em face de LAGOA QUENTE RESORT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Embora a presente ação tenha sido ajuizada no ano de 2014, até o momento não ocorreu a citação válida da parte requerida; a qual informo, foi tentada, em sua maioria via AR. Em decorrência do tempo de tramitação, os autos foram encaminhados para o Projeto Finalizar, contudo, foram devolvidos, pois não atendeu a todos os requisitos. Intimada do retorno dos autos, a parte autora requereu a emissão de “certidão de crédito para futura execução”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em atenção ao pedido formulado pela parte autora de expedição de certidão de crédito (evento 88), entendo que sem fundamentos. É sabido e consabido que a certidão de crédito tem, como finalidade, comprovar a existência de um crédito que não foi quitado, permitindo, desta forma, ao credor promover o protesto, busca de bens e afins, ou seja, aqui estamos diante de um processo de execução ou cumprimento de sentença; ao passo que, in casu, estamos diante de um processo de conhecimento, em que será avaliado eventual legitimidade do pleito autoral. Razão pela qual, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte requerente para informar se tem interesse em aderir ao "Juízo 100% Digital", devendo para tanto informar endereço eletrônico e números de telefone com aplicativo WhatsApp, com a finalidade de conferir maior celeridade aos autos (Decreto Judiciário n. 837/2021), no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, promova-se a serventia as alterações necessárias. E, considerando que as citações e intimações poderão ser realizadas pelos meios eletrônicos atípicos, pela própria escrivania, ante o permissivo legal vertido nos artigos 2º e 5º, do Provimento Conjunto nº 09/2021, Decreto Judiciário nº 2.125/2020, Resolução nº 354/2020 do CNJ, e artigos 236, §3º, 246, caput, 270, caput, todos do Código de Processo Civil, fica deferido, acaso postulado, que a citação/intimação ocorra desta forma. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito