Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5013126-71.2025.8.09.0085 Polo Ativo: Almeida Nascimento Magazine Ltda Polo Passivo: Aline Maria Gabriel SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (nota promissória) ajuizada por ALMEIDA NASCIMENTO MAGAZINE LTDA - PONTAL CENTER em face de ALINE MARIA GABRIEL, partes devidamente qualificadas no feito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se dos autos que, não obstante a regular citação da parte executada e as diversas diligências patrimoniais realizadas por este Juízo - SISBAJUD, RENAJUD e PREVJUD -, não foram localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito exequendo, tampouco indícios de patrimônio ou renda que viabilizem o prosseguimento útil da execução. Dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Tal dispositivo, por força do Enunciado nº 75 do FONAJE, aplica-se também às execuções fundadas em título extrajudicial, hipótese em que se entrega à parte exequente certidão do seu crédito, a qual servirá de título para eventual ajuizamento de nova execução, caso localizados bens no futuro, sem prejuízo da manutenção do nome da executada no cartório distribuidor. Registre-se que a extinção ora decretada não importa em resolução de mérito, em reconhecimento de quitação do débito ou em qualquer prejuízo à parte credora, não fazendo coisa julgada material, de modo que nada obsta que a exequente, uma vez identificados bens penhoráveis em nome da executada, promova nova execução instruída com a certidão de crédito ora determinada, observado o prazo prescricional aplicável à espécie. Diante do exposto, impõe-se a extinção do feito, com a expedição da respectiva certidão de crédito em favor da parte exequente, a qual deverá conter a qualificação das partes, o valor atualizado do débito e menção à extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, viabilizando, se assim o desejar a credora, o protesto extrajudicial do crédito e/ou a inclusão do nome da devedora em cadastros de proteção ao crédito, caso requerido em momento oportuno. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. AUTORIZO a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito e as formalidades legais pertinentes. DETERMINO à serventia a imediata baixa de eventuais constrições efetivadas nestes autos, abrangendo bloqueios financeiros, restrições sobre veículos e quaisquer outras medidas executivas porventura registradas. Consigne-se que a presente extinção não implica quitação ou renúncia ao crédito, facultando-se à parte exequente promover nova execução caso localizados bens da parte devedora. Sem custas e honorários, na forma da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.