Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5138949-60.2025.8.09.0051 Promovente: Residencial Parque Morumbi Iii Promovido (a): Caroline Figueiredo Antunes DECISÃO Trata-se de execução de títulos executivos extrajudiciais, fundada em débitos condominiais, em que sobrevieram a impugnação à penhora ofertada pela executada (evento 76) e petição de esclarecimentos da exequente (evento 79). É o relatório. Decido. Conforme demonstrado pela executada, o veículo HONDA/C100, BIZ MAIS, placa NFS-8641, encontra-se, ao que tudo indica, gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor da Administradora Consórcio Nacional Honda Ltda., consoante documento de registro do veículo (CRLV-e) acostado aos autos, no qual consta a observação "AL. FID. ADMINISTRADORA C NACIONAL HONDA LTDA". Nos termos do art. 1.361, caput, do Código Civil, e do art. 22 da Lei nº 9.514/97, o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, permanecendo a propriedade resolúvel com o credor fiduciário até o integral adimplemento da obrigação. Detém o devedor, tão somente, a posse direta e os direitos aquisitivos sobre o bem. Diante disso, e considerando que a própria exequente manifestou expressamente não possuir interesse na manutenção da penhora sobre o veículo (Evento 79), reconheço, por ora, a impenhorabilidade do bem. Contudo, em atenção ao requerimento da exequente, e a fim de resguardar o resultado útil do processo, defiro a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo, sobretudo para evitar que, em caso de quitação do financiamento e consolidação da propriedade em nome da executada, o bem venha a ser alienado a terceiros em prejuízo da execução. Para tanto, determino a remessa dos autos à CENOPES para que promova à alteração do registro de constrição junto ao sistema RENAJUD, de modo que conste apenas a restrição de transferência, excluindo-se a restrição de penhora anteriormente lançada. A executada requereu a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de composição. Todavia, a exequente manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, informando que a executada poderá entabular tratativas diretamente, a qualquer tempo, durante o horário comercial. Embora a autocomposição seja sempre estimulada por este Juízo (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), a designação de audiência conciliatória, especialmente em processo de execução, pressupõe a disposição de ambas as partes, sendo inócua sua realização diante da manifestação inequívoca de desinteresse de uma delas. Ademais, nada impede que as partes prossigam nas tratativas extrajudiciais. Por tais razões, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada, sem prejuízo de futura composição que poderá ser homologada por este Juízo. A exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos que a executada possui sobre o imóvel gerador do débito condominial, com fundamento no art. 835, XII, do CPC. Antes de apreciar o pedido, mostra-se necessária a juntada da certidão dominial atualizada e o esclarecimento da pretensão, mormente diante da natureza propter rem das obrigações condominiais. Convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.059.278-SC (Informativo 789), firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de dívida de condomínio — obrigação propter rem em que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento do débito — admite-se a penhora do próprio bem, ainda que objeto de alienação fiduciária, e não apenas dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Esse entendimento foi sedimentado ainda pela 2ª Seção (Competência de Direito Privado) do STJ, unificando os entendimentos da 3ª e 4ª Turmas da referida Corte por meio dos Resps 1.929.926, 2.100.103 e 2.082.64. Assim, faço as seguintes determinações: (a) Reconheço, por ora, a impenhorabilidade do veículo HONDA/C100, BIZ MAIS, placa NFS-8641, por encontrar-se aparentemente alienado fiduciariamente, e determino a remessa dos autos à CENOPES para alteração do registro de constrição no RENAJUD, devendo constar apenas a restrição de transferência; b) intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) traga aos autos certidão dominial atualizada do imóvel gerador do débito (matrícula atualizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente); ii) esclareça se não almeja a penhora do próprio imóvel, e não apenas dos direitos aquisitivos, à luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.059.278-SC (Informativo 789). c) Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito