Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:54
Confirmada
18/02/2026, 15:15
Documento
18/02/2026, 14:36
Custas
18/02/2026, 14:35
Expedição de documento
18/02/2026, 12:15
Documento
13/02/2026, 17:44
Expedição de documento
04/02/2026, 14:50
Documento
30/01/2026, 15:52
Documento
22/01/2026, 16:41
Documento
02/12/2025, 17:18
Evolução da Classe Processual
02/12/2025, 17:12
Trânsito em julgado
02/12/2025, 17:12
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2025, 16:19
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:36
Decurso de Prazo
17/11/2025, 06:28
Documento
12/11/2025, 15:47
Expedição de documento
12/11/2025, 14:27
Expedição de documento
12/11/2025, 14:24
Expedição de documento
12/11/2025, 13:06
Confirmada
07/11/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - SERVENTIA CRIMINAL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330 email: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/556236110330 Autos nº.: 5162754-65.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado(a): ELISON DE ALMEIDA ARAUJO Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de sua representante legal em exercício neste juízo, ofereceu denúncia em desfavor de ELISON DE ALMEIDA ARAUJO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Exordial acusatória acostada no evento n. 34. Acompanhando a peça vestibular tem-se o inquérito policial n. 2506263958, juntado no evento n. 29. Recebimento formal da denúncia no dia 29/04/2025, evento n. 36. O acusado foi citado no evento n. 38, e apresentou resposta à acusação no evento n. 44, por meio de advogado nomeado. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada pela acusação, sendo a outra dispensada. Não procedeu-se o interrogatório do acusado, ante a revelia decretada. As partes não requereram diligências complementares (artigo 402, do Código de Processo Penal), conforme eventos n. 65/67. Na ocasião, a Representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nos moldes da denúncia (evento n. 65). Por seu turno, em seus memoriais escritos, a defesa do acusado postulou pela absolvição (ev. 71). Certidões de antecedentes criminais juntadas no evento n. 71. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os presentes autos de Ação Penal Pública intentada pela Representante do Ministério Público, objetivando apurar no presente processo a responsabilidade criminal de ELISON DE ALMEIDA ARAUJO pela prática do crime de receptação. O processo tramitou com observância aos preceitos constitucionais e legais, bem como foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa através de defensor devidamente habilitado. Portanto, não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. 2.1 Análise do delito Imputa-se ao acusado ELISON DE ALMEIDA ARAUJO a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Segue redação: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. A receptação é crime comum, do qual qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, ao passo que o sujeito passivo do referido ilícito é o proprietário da res que foi objeto do crime antecedente. O crime de receptação, trata-se, pois, de crime acessório, também conhecido como crime parasitário, uma vez que depende da realização de outro crime para que aconteça. No caso dos autos, o crime anterior foi de caráter patrimonial consistente no crime de furto ocorrido no dia 21/04/2016. A consumação do crime de receptação se dá no exato instante em que o agente adquire, recebe (crime instantâneo), transporta, conduz ou oculta (crime permanente) o bem. O dolo no ilícito de receptação própria é a vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou a de influir para que terceiro o faça. Exige-se, porém, que o agente saiba que se trata de coisa produto de crime. Não basta, pois, a dúvida quanto à origem da coisa, própria do dolo eventual, o que caracteriza, nos termos legais (modalidades de adquirir ou receber), a receptação culposa. Não descaracteriza a receptação o fato de o objeto ter sofrido transformação (ainda que para dinheiro) para depois ser transferido ao receptor, porque a lei refere-se indistintamente a produto de crime no seu tipo penal. Da materialidade A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Registro de Atendimento Integrado nº 40515206, bem como pelos termos de exibição, apreensão e entrega, todos constantes do inquérito policial juntado no evento 28. Da autoria Os mesmos elementos que atestam a materialidade também demonstram a autoria. Tal conclusão é corroborada pela prova oral colhida em juízo. A vítima Maria Aparecida Garcia declarou que seu aparelho celular, posteriormente restituído, apresentava arranhões na tela. A testemunha PM Vinícius Corrêa Machado Almeida relatou que, após contato com a vítima, soube que o celular havia sido furtado pelo filho desta, que o vendeu a um usuário de drogas. Durante diligências, abordaram o acusado, conhecido no meio policial, em local frequentado por usuários. O réu admitiu ter recebido o aparelho e afirmou que iria repassá-lo a outro indivíduo da região. Esse depoimento foi confirmado por Marcos Garcia, filho da vítima, que declarou ter penhorado o celular da mãe junto ao acusado, conforme mídia e termo anexados ao inquérito (evento 28). Tais circunstâncias evidenciam que o réu tinha plena ciência da origem ilícita do bem. Como já assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a comprovação desse conhecimento pode decorrer de indícios consistentes e da própria conduta do receptador antes e depois da aquisição do objeto. No caso, o acusado recebeu o celular em local notoriamente frequentado por usuários de drogas, sem qualquer cautela quanto à procedência do bem, demonstrando despreocupação com sua origem espúria. Ressalte-se que, nos crimes de receptação, o ônus da prova é invertido, incumbindo ao agente demonstrar que desconhecia a origem criminosa, o que não ocorreu. A jurisprudência é firme nesse sentido: “Nos crimes de receptação, quando o agente é flagrado na posse da res de proveniência ilícita, o ônus da prova é invertido, cabendo-lhe demonstrar que não tinha ciência da origem espúria, o que não ocorreu no presente caso.” (TJGO, Apelação Criminal nº 0212127-86.2017.8.09.0123, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/04/2021, DJe 06/04/2021). Diante desse conjunto probatório, resta comprovado que o acusado recebeu bem de origem criminosa, praticando o delito de receptação dolosa. Inexistem causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia, para CONDENAR o acusado ELISON DE ALMEIDA ARAUJO, e submetê-lo nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Para fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o acusado agiu de forma livre e determinada, sendo reprovável a sua conduta. Contudo não extrapolou os limites contidos no tipo penal, o que não o prejudica; b) antecedentes: réu primário; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) consequências: não foram graves, haja vista que a res furtiva foi restituída à vítima; g) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise. Assim, pelas considerações acima, considerando que nenhuma das circunstancias judiciais é desfavorável, fixo a pena-base no mínimo, ou seja, em 01 (ano) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva pois ausentes agravantes e atenuantes, bem como não constato a presença de causas de aumento e diminuição. Ressalto que cada dia-multa terá o valor de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigidas na forma do disposto no art. 49, § 2º, do Código Penal, e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal. Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, do Código Penal. Em seguida, nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na Prestação Pecuniárai a ser definida em sede de audiência admonitória. Em razão da substituição, prejudicada está a aplicação da suspensão condicional da pena (artigo 77 e seguintes do Código Penal). Deixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração e referido no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido. Concedo o direito de recorrer em liberdade. 4. PARTE ORDENATÓRIA Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: I. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; II. Expeça-se a guia definitiva para cumprimento da pena, formando autos de processo de execução penal e tornando conclusos para designação de audiência admonitória; III. Intime-se o sentenciado para recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, a teor do artigo 50, do Código Penal, e Lei de Execução Penal; IV. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta a Lei de Execução Penal, Manual de Rotinas da Execução Penal; V. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''ASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Intimem-se o réu, o defensor e a Representante do Ministério Público acerca dos termos da presente sentença. Fixo honorários dativos ao advogado Dr. Nylson Schmidt Neto em 12 UHD's. Custas na forma da lei, sopesando ser o acusado beneficiário da gratuidade da justiça. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADE Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - SERVENTIA CRIMINAL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330 email: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/556236110330 Autos nº.: 5162754-65.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado(a): ELISON DE ALMEIDA ARAUJO Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de sua representante legal em exercício neste juízo, ofereceu denúncia em desfavor de ELISON DE ALMEIDA ARAUJO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Exordial acusatória acostada no evento n. 34. Acompanhando a peça vestibular tem-se o inquérito policial n. 2506263958, juntado no evento n. 29. Recebimento formal da denúncia no dia 29/04/2025, evento n. 36. O acusado foi citado no evento n. 38, e apresentou resposta à acusação no evento n. 44, por meio de advogado nomeado. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada pela acusação, sendo a outra dispensada. Não procedeu-se o interrogatório do acusado, ante a revelia decretada. As partes não requereram diligências complementares (artigo 402, do Código de Processo Penal), conforme eventos n. 65/67. Na ocasião, a Representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nos moldes da denúncia (evento n. 65). Por seu turno, em seus memoriais escritos, a defesa do acusado postulou pela absolvição (ev. 71). Certidões de antecedentes criminais juntadas no evento n. 71. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os presentes autos de Ação Penal Pública intentada pela Representante do Ministério Público, objetivando apurar no presente processo a responsabilidade criminal de ELISON DE ALMEIDA ARAUJO pela prática do crime de receptação. O processo tramitou com observância aos preceitos constitucionais e legais, bem como foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa através de defensor devidamente habilitado. Portanto, não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. 2.1 Análise do delito Imputa-se ao acusado ELISON DE ALMEIDA ARAUJO a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Segue redação: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. A receptação é crime comum, do qual qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, ao passo que o sujeito passivo do referido ilícito é o proprietário da res que foi objeto do crime antecedente. O crime de receptação, trata-se, pois, de crime acessório, também conhecido como crime parasitário, uma vez que depende da realização de outro crime para que aconteça. No caso dos autos, o crime anterior foi de caráter patrimonial consistente no crime de furto ocorrido no dia 21/04/2016. A consumação do crime de receptação se dá no exato instante em que o agente adquire, recebe (crime instantâneo), transporta, conduz ou oculta (crime permanente) o bem. O dolo no ilícito de receptação própria é a vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou a de influir para que terceiro o faça. Exige-se, porém, que o agente saiba que se trata de coisa produto de crime. Não basta, pois, a dúvida quanto à origem da coisa, própria do dolo eventual, o que caracteriza, nos termos legais (modalidades de adquirir ou receber), a receptação culposa. Não descaracteriza a receptação o fato de o objeto ter sofrido transformação (ainda que para dinheiro) para depois ser transferido ao receptor, porque a lei refere-se indistintamente a produto de crime no seu tipo penal. Da materialidade A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Registro de Atendimento Integrado nº 40515206, bem como pelos termos de exibição, apreensão e entrega, todos constantes do inquérito policial juntado no evento 28. Da autoria Os mesmos elementos que atestam a materialidade também demonstram a autoria. Tal conclusão é corroborada pela prova oral colhida em juízo. A vítima Maria Aparecida Garcia declarou que seu aparelho celular, posteriormente restituído, apresentava arranhões na tela. A testemunha PM Vinícius Corrêa Machado Almeida relatou que, após contato com a vítima, soube que o celular havia sido furtado pelo filho desta, que o vendeu a um usuário de drogas. Durante diligências, abordaram o acusado, conhecido no meio policial, em local frequentado por usuários. O réu admitiu ter recebido o aparelho e afirmou que iria repassá-lo a outro indivíduo da região. Esse depoimento foi confirmado por Marcos Garcia, filho da vítima, que declarou ter penhorado o celular da mãe junto ao acusado, conforme mídia e termo anexados ao inquérito (evento 28). Tais circunstâncias evidenciam que o réu tinha plena ciência da origem ilícita do bem. Como já assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a comprovação desse conhecimento pode decorrer de indícios consistentes e da própria conduta do receptador antes e depois da aquisição do objeto. No caso, o acusado recebeu o celular em local notoriamente frequentado por usuários de drogas, sem qualquer cautela quanto à procedência do bem, demonstrando despreocupação com sua origem espúria. Ressalte-se que, nos crimes de receptação, o ônus da prova é invertido, incumbindo ao agente demonstrar que desconhecia a origem criminosa, o que não ocorreu. A jurisprudência é firme nesse sentido: “Nos crimes de receptação, quando o agente é flagrado na posse da res de proveniência ilícita, o ônus da prova é invertido, cabendo-lhe demonstrar que não tinha ciência da origem espúria, o que não ocorreu no presente caso.” (TJGO, Apelação Criminal nº 0212127-86.2017.8.09.0123, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/04/2021, DJe 06/04/2021). Diante desse conjunto probatório, resta comprovado que o acusado recebeu bem de origem criminosa, praticando o delito de receptação dolosa. Inexistem causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia, para CONDENAR o acusado ELISON DE ALMEIDA ARAUJO, e submetê-lo nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Para fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o acusado agiu de forma livre e determinada, sendo reprovável a sua conduta. Contudo não extrapolou os limites contidos no tipo penal, o que não o prejudica; b) antecedentes: réu primário; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) consequências: não foram graves, haja vista que a res furtiva foi restituída à vítima; g) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise. Assim, pelas considerações acima, considerando que nenhuma das circunstancias judiciais é desfavorável, fixo a pena-base no mínimo, ou seja, em 01 (ano) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva pois ausentes agravantes e atenuantes, bem como não constato a presença de causas de aumento e diminuição. Ressalto que cada dia-multa terá o valor de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigidas na forma do disposto no art. 49, § 2º, do Código Penal, e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal. Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, do Código Penal. Em seguida, nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na Prestação Pecuniárai a ser definida em sede de audiência admonitória. Em razão da substituição, prejudicada está a aplicação da suspensão condicional da pena (artigo 77 e seguintes do Código Penal). Deixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração e referido no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido. Concedo o direito de recorrer em liberdade. 4. PARTE ORDENATÓRIA Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: I. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; II. Expeça-se a guia definitiva para cumprimento da pena, formando autos de processo de execução penal e tornando conclusos para designação de audiência admonitória; III. Intime-se o sentenciado para recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, a teor do artigo 50, do Código Penal, e Lei de Execução Penal; IV. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta a Lei de Execução Penal, Manual de Rotinas da Execução Penal; V. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''ASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Intimem-se o réu, o defensor e a Representante do Ministério Público acerca dos termos da presente sentença. Fixo honorários dativos ao advogado Dr. Nylson Schmidt Neto em 12 UHD's. Custas na forma da lei, sopesando ser o acusado beneficiário da gratuidade da justiça. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADE Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 21:36
Confirmada
06/11/2025, 20:52
Expedida/certificada
06/11/2025, 19:10
Procedência
06/11/2025, 18:12
Conclusão (para julgamento)
11/08/2025, 08:49
Documento
11/08/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
09/08/2025, 22:40
Confirmada
08/08/2025, 14:12
Expedida/certificada
08/08/2025, 14:04
de Instrução (realizada; Juiz(a))
08/08/2025, 13:59
Publicação
07/08/2025, 16:56
Expedição de documento
30/07/2025, 15:57
Expedição de documento
30/07/2025, 15:56
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2025, 15:09
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2025, 16:40
Expedição de documento
25/06/2025, 16:42
Expedição de documento
25/06/2025, 16:08
Ofício (entregue ao destinatário)
13/06/2025, 12:27
Ofício (entregue ao destinatário)
13/06/2025, 12:22
Petição (Parecer)
06/06/2025, 13:04
Confirmada
06/06/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Documento
05/06/2025, 13:44
Expedição de documento
05/06/2025, 13:37
Documento
05/06/2025, 13:31
Expedição de documento
05/06/2025, 13:25
Confirmada
05/06/2025, 07:50
Expedida/certificada
05/06/2025, 07:45
de Instrução (designada; Juiz(a))
05/06/2025, 07:44
Pedido de inclusão
04/06/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 16:26
Petição (Resposta À acusação)
20/05/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 17:41
Expedida/certificada
15/05/2025, 17:35
Expedida/certificada
15/05/2025, 17:34
Evolução da Classe Processual
15/05/2025, 17:24
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 17:13
Expedição de documento
29/04/2025, 15:42
Denúncia
29/04/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 18:48
Petição (Denúncia)
04/04/2025, 18:41
Confirmada
04/04/2025, 03:04
Petição (Renúncia de mandato)
31/03/2025, 10:11
Expedida/certificada
25/03/2025, 14:37
Documento
25/03/2025, 14:35
Documento
25/03/2025, 14:17
Documento
25/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
06/03/2025, 00:00
Confirmada
05/03/2025, 18:22
Documento
05/03/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:58
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/03/2025, 08:12
Expedição de documento
05/03/2025, 08:10
Expedida/certificada
05/03/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)