Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial5166431-16.2024.8.09.0116DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ALTO PARANAÍBA E REGIÃO LTDA em desfavor de REGINALDO LACERDA LEMES, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário inadimplida, no valor de R$ 24.983,27.Regularmente processado o feito, foi determinada a citação do executado conforme decisão exarada no mov. 17, tendo sido expedido mandado de citação, penhora e avaliação conforme mov. 24.A primeira tentativa de citação por meio de oficial de justiça restou infrutífera, conforme certidão do mov. 25, que informou não residir o executado no endereço constante da inicial.Diante da dificuldade de localização, foram determinadas pesquisas nos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme decisão do mov. 31.A pesquisa no sistema SISBAJUD logrou êxito em encontrar novo endereço do executado, conforme resultado apresentado no mov. 45, indicando a residência na Rua 04, Quadra 04, casa 32, Setor Bela Vista, Padre Bernardo-GO.Com base nessa informação, a exequente requereu citação postal para o endereço QNH 5, casa nº 33, Taguatinga Norte, Brasília/DF, CEP 72130-550, conforme petição do mov. 47.Foram expedidas as respectivas citações postais, conforme movs. 57 e 58, porém ambas restaram frustradas com a anotação "não procurado" nos avisos de recebimento, conforme documentos juntados nos movs. 59 e 60.Em razão do insucesso das tentativas de citação, foi determinado o cumprimento por meio de carta precatória, nos termos do ato ordinatório do mov. 61, tendo sido a precatória devidamente expedida conforme mov. 62.Por meio do ato ordinatório do mov. 63, foi determinada a intimação da parte exequente para efetuar o protocolo da carta precatória no local determinado, devendo comprovar a realização do ato no prazo de cinco dias.Decorrido o prazo estabelecido, sobreveio certidão do mov. 65 atestando a inércia da parte exequente, que não apresentou qualquer manifestação ou comprovação do protocolo da carta precatória.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Pois bem. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito quando por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.Não obstante, considerando que o executado possui patrimônio identificado através das pesquisas realizadas nos sistemas eletrônicos, e que a execução constitui meio de satisfação de crédito legítimo representado por título executivo extrajudicial, entendo por bem conceder uma última oportunidade à parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito.Diante do exposto, DETERMINO a intimação pessoal da parte exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o protocolo da carta precatória expedida no mov. 62 ou, alternativamente, requerer medidas substitutivas que entender cabíveis para viabilizar a citação do executado.Fica a parte exequente expressamente advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.Para o caso de protocolo da carta precatória, deverá ser juntada aos autos cópia da petição de protocolo devidamente protocolizada no juízo deprecado, bem como eventual comprovante de distribuição.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.