Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5329932-15.2025.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO OESTE LTDA. (SICOOB EMPRECRED)APELADOS: JJ TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA. E OUTORELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 784, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGOS 26 E 28 DA LEI FEDERAL Nº 10.931/2004. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.291.575/PR. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO OESTE LTDA. (SICOOB EMPRECRED), qualificada e representada nos autos, contra a sentença inserta do evento nº 10, p. 82/84, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Padre Bernardo/GO, Drª Lorena Prudente Mendes, figurando como apelados JJ TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA. e JAIR JÚNIOR PEREIRA LUCAS DO CARMO, ambos igualmente identificados no feito. Ação (evento nº 01, p. 02/07): cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO OESTE LTDA. (SICOOB EMPRECRED) em face de JJ TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA. e de JAIR JÚNIOR PEREIRA LUCAS DO CARMO, visando o recebimento de crédito no importe de R$ 15.390,61, proveniente de faturas de cartão de crédito inadimplidas, vinculadas à Cédula de Crédito bancário firmada entre as partes. Sentença (evento nº 10, p. 82/84): a magistrada a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: (…) No presente caso, inexiste o demonstrativo claro exigido pela jurisprudência superior. A planilha apresentada mov. 1 indica valor diverso daquele constante das faturas, sem qualquer esclarecimento sobre os critérios utilizados para sua elaboração, sobre a metodologia de cálculo empregada ou sobre a evolução do débito desde o valor original da CCB até o montante executado.Ademais, observa-se que as faturas apresentadas referem-se a períodos muito posteriores à emissão da CCB, sem que tenha sido demonstrada a continuidade da relação contratual ou a legitimidade dos débitos lançados ao longo do tempo. A fatura de fevereiro de 2025 apresenta inclusive saldo zerado, evidenciando pagamentos parciais não computados adequadamente na planilha de evolução do débito.(…)A emenda apresentada mov. 8 não logrou sanar os vícios apontados na decisão anterior mov. 5, persistindo a ausência dos requisitos essenciais para a constituição de título executivo extrajudicial. A exequente não demonstrou de forma clara e inequívoca a liquidez e certeza da dívida ora executada, mantendo-se as deficiências que obstam o regular prosseguimento da execução. Registre-se que a oportunidade de saneamento foi devidamente concedida, com expressa advertência quanto às consequências do não atendimento da determinação judicial. A parte autora optou por insistir na via executiva sem apresentar elementos suficientes para sua viabilização, configurando o descumprimento da determinação judicial sob pena de extinção.Aplicável à espécie o disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo quando o autor não promover as diligências necessárias ao julgamento do mérito, dentro do prazo fixado pelo juiz.Ante o exposto, não tendo a parte autora atendido satisfatoriamente à determinação de emenda à inicial mov. 5, e considerando a persistência dos vícios que impedem o reconhecimento da executividade do título apresentado, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Apelação cível (evento nº 15, p. 89/99): irresignada, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO OESTE LTDA. (SICOOB EMPRECRED) interpôs o presente recurso, visando a cassação da sentença extintiva. Relata que “trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário n.º 14415-8, no valor originário de R$ 5.000,00, emitida em 09/11/2021 pelos Apelados, vinculada à utilização de cartão de crédito, cujos débitos inadimplidos totalizaram R$ 17.773,34, conforme faturas vencidas em janeiro e fevereiro de 2025, não liquidadas” (p. 90). Aventa que “a Cédula objeto dos autos foi regularmente assinada pelas partes e acompanhada de planilha de débito detalhada. Contudo, em que pese a regular instrução, o juízo a quo extinguiu o feito sob fundamento de ausência de título executivo hábil” (p. 90). Defende que “o art. 784, XII, do CPC e o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 confere à Cédula de Crédito Bancário a natureza de título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de planilha ou extratos demonstrativos da dívida (…). No presente caso, a liquidez da obrigação resulta de documentação complementar anexa à CCB, qual seja, as faturas inadimplidas do cartão, e planilha de cálculo atualizada que discriminam os valores utilizados, os encargos aplicados e a inadimplência” (p. 91). Esclarece que “o valor exequendo de R$ 17.773,34 é resultante da inadimplência sucessiva das faturas do mês de janeiro e fevereiro de 2025. Nesse sentido, houve o pagamento parcial de R$ 2.719,38 na data de 13/02/2025, assim, o valor atualizado do débito perfaz o montante de R$ 15.390,61 (quinze mil, trezentos e noventa reais e sessenta e um centavos), conforme planilha de evolução dos débitos em anexo” (p. 92/93). Acrescenta que “o valor de R$ 5.000,00 representa o limite inicial concedido, mas o contrato prevê expressamente que o crédito poderá ser renovado automaticamente, mediante movimentação, ou ampliado por aditamento formal ou tácito. Assim, a dívida efetiva é formada conforme o uso do cartão e não se limita ao valor nominal inicial. Nesse cenário, a divergência entre o valor original da CCB (R$ 5.000,00) e o saldo executado (R$ 17.773,34) decorre da relação contratual continuada, da utilização recorrente do crédito, da incidência de encargos contratuais (multas, juros e encargos financeiros), e do vencimento antecipado da totalidade do saldo inadimplido, como previsto contratualmente” (p. 95). Com base no exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução. Preparo: visto no evento nº 01, p. 100/102. É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade da apelação cível estão presentes e, por isso, dela conheço. Cumpre ressaltar, em proêmio, que é perfeitamente admissível, na espécie, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, visto que a matéria ora questionada já se encontra com súmula e/ou entendimento firmado em demanda repetitiva dos Tribunais Superiores e/ou deste egrégio Sodalício. Em síntese, sustenta o banco apelante que a cédula de crédito bancário anexada ao feito é, sim, título executivo, por força do que dispõe a Lei federal nº 10.931/2004, e em conformidade com o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.291.575/PR (Tema nº 576), motivo pelo qual o decreto judicial prolatado merece ser cassado. Sem delongas, entendo que o inconformismo da instituição financeira exequente/apelante merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Com efeito, ao teor do artigo 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Sobre o tema, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, verbi gratia: A obrigação consubstanciada no título executivo deve ser certa, líquida e exigível para que possa dar lugar à execução forçada (arts. 580 e 586, CPC). Obrigação certa é aquela que, diante do título, existe – da qual não se duvida a partir do título a respeito da existência. A obrigação é líquida quando determinada quanto ao seu objeto. Não retira a liquidez da obrigação o fato de estar sujeita à correção monetária ou ao acréscimo de juros. Exigível é a obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta. A regra está em que a obrigação é exigível quando em mora o devedor. (In Código de Processo Civil – comentado artigo por artigo, 2ª Ed., Editora Revista dos Tribunais: 2010, p. 605) O artigo 784 da Lei Adjetiva Civil, por sua vez, prevê o rol dos títulos executivos extrajudiciais, nos seguintes termos, ad litteram: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (g.) Já os artigos 26, caput, e 28 da Lei federal nº 10.931/2004, disciplinam, entre outros, a Cédula de Crédito Bancário, dispondo que, verbo ad verbum: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.(…)§ 2. Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; eII - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. (g.) Portanto, a cédula de crédito bancário, segundo o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, e os artigos 26 e 28 da Lei federal nº 10.931/2004, é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, bem como é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente. Sobre a matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 576), assim decidiu, in verbis: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). (…). (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 02/09/2013, g.) Ressai do julgamento acima reproduzido que a cédula de crédito bancário deve estar acompanhada de demonstrativo que esclareça quais os valores utilizados pelo devedor, a fim de que o título torne-se líquido e exequível. Não é outro o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, ad exemplum: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM INAPLICÁVEL. AVAL. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME (…). 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/20043. Nesse sentido, para ser considerado líquido, certo e exigível, o título deve vir acompanhado de demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, conforme previsto no § 2º do citado artigo. Na hipótese, extrai-se dos autos da execução o extrato da conta corrente, planilha de cálculo e demais documentos que demonstram a evolução da dívida. Logo, a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais para a sua exequibilidade. (…). Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, desde que acompanhada de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5172708-88.2020.8.09.0051, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, julgado em 23/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, de conformidade com a dicção do caput do artigo 28 da Lei 10.931/04, podendo, inclusive, ser transferida mediante endosso, nos termos do § 1º do artigo 29 da mesma norma. 2. (…). (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5347663-23.2021.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe de 08/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. RESP 1291575 (TEMA 576) DO STJ. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1291575 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 576), fixou a seguinte tese: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial?”. 2. Os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário gozam de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2014. 3. Da exegese do título extrajudicial que instrui o processo executivo, conclui-se que estão presentes todos os requisitos imprescindíveis para caracterizá-lo como título executivo, de modo que dispensável a exigência de assinaturas de duas testemunhas para sua executoriedade. (…). (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5307289-69.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 01/08/2022) Na espécie, a princípio, entendo que a Cédula de Crédito Bancário de cartão de crédito para pessoa jurídica, anexada no evento nº 01, p. 49/56, veio acompanhada do necessário demonstrativo detalhado do débito exequendo, atinente às faturas do cartão de crédito vinculadas ao instrumento contratual e de relatório de extrato do cliente, sendo possível se extrair destes documentos todas as informações da dívida, tais como o valor inadimplido, os encargos incidentes, não havendo que se falar em iliquidez ou inexequibilidade do título. Eventual inconsistência do valor, se houver, deve ser matéria defendida pela parte executada, a quem compete demonstrar, se for o caso, que a pretensão executiva da dívida não merece prosperar. No entanto, no que tange à documentação anexada à exordial, entendo que a Cédula de Crédito Bancário em questão reúne os pressupostos legais exigidos para ser considerada como título executivo extrajudicial, à luz dos preceitos legais e jurisprudenciais supracitados. Diante desse contexto, é forçoso convir que a sentença deve ser cassada. AO TEOR DO EXPOSTO, e com amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação cível aviada e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença recorrida, determinando, por conseguinte, o retorno do feito à origem, para que tenha regular prosseguimento, pelas razões já alinhavadas. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora8