Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 13:04
Expedida/certificada
10/10/2025, 12:54
Expedição de documento
10/10/2025, 12:53
Expedição de documento
01/10/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jataí1ª Vara CívelGabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5558505-56.2022.8.09.0093EXEQUENTE: Sandra AimiEXECUTADO(A): Sompo Seguros S.a. SENTENÇA(Com Resolução de Mérito – Obrigação Satisfeita)Trata-se de ação de Cobrança, tendo Sandra Aimi como credor(a), e Sompo Seguros S.a. como devedor(a), qualificados(as).Infere-se que o(a) Devedor(a) depositou judicialmente o quantum da condenação (movimentação n.º 147).A Exequente(a) pugnou pelo levantamento dos valores depositados (movimentação nº 150).Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO, nos termos do artigo 526, §3º e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Expeça-se alvará para transferência do valor de R$ 252.507,67 (depósito mov.147), acrescido dos rendimentos legais, para a conta da credora indicada na petição da movimentação n.º 150.Expeça-se alvará para transferência do valor de R$ 23.112,10 (depósito mov.147), acrescido dos rendimentos legais, para a conta do procurador da credora indicada na petição da movimentação n.º 150, referente aos honorários sucumbenciais.É dispensável o trânsito em julgado da presente para fins de expedição da documentação competente.Após as providências necessárias e, recolhida eventual custas finais pelo requerido, arquive-se.P.R.I. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jataí1ª Vara CívelGabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5558505-56.2022.8.09.0093EXEQUENTE: Sandra AimiEXECUTADO(A): Sompo Seguros S.a. SENTENÇA(Com Resolução de Mérito – Obrigação Satisfeita)Trata-se de ação de Cobrança, tendo Sandra Aimi como credor(a), e Sompo Seguros S.a. como devedor(a), qualificados(as).Infere-se que o(a) Devedor(a) depositou judicialmente o quantum da condenação (movimentação n.º 147).A Exequente(a) pugnou pelo levantamento dos valores depositados (movimentação nº 150).Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO, nos termos do artigo 526, §3º e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Expeça-se alvará para transferência do valor de R$ 252.507,67 (depósito mov.147), acrescido dos rendimentos legais, para a conta da credora indicada na petição da movimentação n.º 150.Expeça-se alvará para transferência do valor de R$ 23.112,10 (depósito mov.147), acrescido dos rendimentos legais, para a conta do procurador da credora indicada na petição da movimentação n.º 150, referente aos honorários sucumbenciais.É dispensável o trânsito em julgado da presente para fins de expedição da documentação competente.Após as providências necessárias e, recolhida eventual custas finais pelo requerido, arquive-se.P.R.I. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jataí1ª Vara CívelGabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5558505-56.2022.8.09.0093EXEQUENTE: Sandra AimiEXECUTADO(A): Sompo Seguros S.a. SENTENÇA(Com Resolução de Mérito – Obrigação Satisfeita)Trata-se de ação de Cobrança, tendo Sandra Aimi como credor(a), e Sompo Seguros S.a. como devedor(a), qualificados(as).Infere-se que o(a) Devedor(a) depositou judicialmente o quantum da condenação (movimentação n.º 147).A Exequente(a) pugnou pelo levantamento dos valores depositados (movimentação nº 150).Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO, nos termos do artigo 526, §3º e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Expeça-se alvará para transferência do valor de R$ 252.507,67 (depósito mov.147), acrescido dos rendimentos legais, para a conta da credora indicada na petição da movimentação n.º 150.Expeça-se alvará para transferência do valor de R$ 23.112,10 (depósito mov.147), acrescido dos rendimentos legais, para a conta do procurador da credora indicada na petição da movimentação n.º 150, referente aos honorários sucumbenciais.É dispensável o trânsito em julgado da presente para fins de expedição da documentação competente.Após as providências necessárias e, recolhida eventual custas finais pelo requerido, arquive-se.P.R.I. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jataí1ª Vara CívelGabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5558505-56.2022.8.09.0093EXEQUENTE: Sandra AimiEXECUTADO(A): Sompo Seguros S.a. SENTENÇA(Com Resolução de Mérito – Obrigação Satisfeita)Trata-se de ação de Cobrança, tendo Sandra Aimi como credor(a), e Sompo Seguros S.a. como devedor(a), qualificados(as).Infere-se que o(a) Devedor(a) depositou judicialmente o quantum da condenação (movimentação n.º 147).A Exequente(a) pugnou pelo levantamento dos valores depositados (movimentação nº 150).Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO, nos termos do artigo 526, §3º e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Expeça-se alvará para transferência do valor de R$ 252.507,67 (depósito mov.147), acrescido dos rendimentos legais, para a conta da credora indicada na petição da movimentação n.º 150.Expeça-se alvará para transferência do valor de R$ 23.112,10 (depósito mov.147), acrescido dos rendimentos legais, para a conta do procurador da credora indicada na petição da movimentação n.º 150, referente aos honorários sucumbenciais.É dispensável o trânsito em julgado da presente para fins de expedição da documentação competente.Após as providências necessárias e, recolhida eventual custas finais pelo requerido, arquive-se.P.R.I. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 11:20
Confirmada
29/09/2025, 11:20
Pagamento integral do débito
29/09/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 16:33
Expedida/certificada
03/09/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 19:01
Expedida/certificada
27/08/2025, 18:56
Recebimento
25/08/2025, 12:14
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.1. CASO EM EXAMETrata-se de agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível. A ação original foi proposta por proprietária de trator sinistrado por descarga atmosférica. O maquinário era segurado pela recorrente através de apólice de penhor rural. A seguradora reconheceu parte dos danos, mas a segurada pleiteou valor superior. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento de valores referentes ao conserto do trator e despesas de salvamento. A apelação da seguradora foi parcialmente provida apenas para adequar a correção monetária e juros de mora. O presente agravo interno questiona a possibilidade de julgamento monocrático, reitera o cerceamento de defesa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência do dever de indenizar.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de produção de provas configuraram cerceamento de defesa; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao contrato de seguro em questão; e (iii) saber se a seguradora tem o dever de indenizar a segurada pelos prejuízos comprovados.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, entende que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento, especialmente se a indenização é calculada com base em documentos produzidos pela própria seguradora.3.2. A relação jurídica estabelecida entre a seguradora e a segurada é de consumo, dada a prestação de serviço a destinatário final e a clara hipossuficiência técnica e jurídica da segurada perante a seguradora.3.3. O ônus da prova do prejuízo é do autor, e no caso, a segurada comprovou os danos e as despesas de salvamento, inclusive com base em apuração da própria seguradora, sendo imperioso o ressarcimento.3.4. A manutenção da decisão monocrática agravada é imperativa quando o agravo interno não apresenta argumentos novos ou capazes de justificar sua modificação, limitando-se a reprisar a matéria já examinada.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Não se configura cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em provas suficientes já presentes nos autos, conforme a Súmula 28 do Tribunal de Justiça de Goiás.4.2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro, reconhecendo-se a relação de consumo e a hipossuficiência do segurado.4.3. O direito à indenização por sinistro é mantido quando o prejuízo é comprovado nos autos, inclusive por documentos produzidos pela própria seguradora, cabendo a esta provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.4.4. O agravo interno deve ser desprovido se não apresentar argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão monocrática recorrida."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; CPC, art. 373, inc. I, II; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º; CDC, art. 2º; CDC, art. 3º; CC/2002, art. 389; CC/2002, art. 405; CC/2002, art. 406; CC/2002, art. 1.228; L. nº 14.905/24; Resolução nº 59/2016 do TJGO, art. 10; Resolução nº 59/2016 do TJGO, art. 24.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; STF, ARE 713211 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11.06.2013; STJ, REsp 1582176/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.09.2016; STJ, REsp 1884887/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.08.2021; TJGO, Apelação Cível 5022079-63.2021.8.09.0085, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 17.03.2022; TJGO, Apelação Cível 5469003-37.2020.8.09.0074, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 09.09.2021; TJGO, Apelação Cível 5118364-18.2020.8.09.0065, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5354430-65.2024.8.09.0067, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5069665-42.2021.8.09.0006, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 06.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5217016-55.2023.8.09.0036, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5144572-40.2023.8.09.0160, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJGO, Apelação Cível 5241870-91.2023.8.09.0011, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 09.08.2024.AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5558505-56.2022.8.09.0093 COMARCA JATAÍAGRAVANTE SOMPO SEGUROS S.A.AGRAVADA SANDRA AIMIRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.1. CASO EM EXAMETrata-se de agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível. A ação original foi proposta por proprietária de trator sinistrado por descarga atmosférica. O maquinário era segurado pela recorrente através de apólice de penhor rural. A seguradora reconheceu parte dos danos, mas a segurada pleiteou valor superior. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento de valores referentes ao conserto do trator e despesas de salvamento. A apelação da seguradora foi parcialmente provida apenas para adequar a correção monetária e juros de mora. O presente agravo interno questiona a possibilidade de julgamento monocrático, reitera o cerceamento de defesa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência do dever de indenizar.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de produção de provas configuraram cerceamento de defesa; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao contrato de seguro em questão; e (iii) saber se a seguradora tem o dever de indenizar a segurada pelos prejuízos comprovados.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, entende que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento, especialmente se a indenização é calculada com base em documentos produzidos pela própria seguradora.3.2. A relação jurídica estabelecida entre a seguradora e a segurada é de consumo, dada a prestação de serviço a destinatário final e a clara hipossuficiência técnica e jurídica da segurada perante a seguradora.3.3. O ônus da prova do prejuízo é do autor, e no caso, a segurada comprovou os danos e as despesas de salvamento, inclusive com base em apuração da própria seguradora, sendo imperioso o ressarcimento.3.4. A manutenção da decisão monocrática agravada é imperativa quando o agravo interno não apresenta argumentos novos ou capazes de justificar sua modificação, limitando-se a reprisar a matéria já examinada.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Não se configura cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em provas suficientes já presentes nos autos, conforme a Súmula 28 do Tribunal de Justiça de Goiás.4.2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro, reconhecendo-se a relação de consumo e a hipossuficiência do segurado.4.3. O direito à indenização por sinistro é mantido quando o prejuízo é comprovado nos autos, inclusive por documentos produzidos pela própria seguradora, cabendo a esta provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.4.4. O agravo interno deve ser desprovido se não apresentar argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão monocrática recorrida."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; CPC, art. 373, inc. I, II; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º; CDC, art. 2º; CDC, art. 3º; CC/2002, art. 389; CC/2002, art. 405; CC/2002, art. 406; CC/2002, art. 1.228; L. nº 14.905/24; Resolução nº 59/2016 do TJGO, art. 10; Resolução nº 59/2016 do TJGO, art. 24.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; STF, ARE 713211 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11.06.2013; STJ, REsp 1582176/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.09.2016; STJ, REsp 1884887/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.08.2021; TJGO, Apelação Cível 5022079-63.2021.8.09.0085, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 17.03.2022; TJGO, Apelação Cível 5469003-37.2020.8.09.0074, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 09.09.2021; TJGO, Apelação Cível 5118364-18.2020.8.09.0065, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5354430-65.2024.8.09.0067, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5069665-42.2021.8.09.0006, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 06.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5217016-55.2023.8.09.0036, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5144572-40.2023.8.09.0160, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJGO, Apelação Cível 5241870-91.2023.8.09.0011, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 09.08.2024.AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5558505-56.2022.8.09.0093 da Comarca de Jataí, em que figura como agravante SOMPO SEGUROS S.A. e como agravada SANDRA AIMI. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatora AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5558505-56.2022.8.09.0093 COMARCA JATAÍAGRAVANTE SOMPO SEGUROS S.A.AGRAVADA SANDRA AIMIRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto pela SOMPO SEGUROS S.A. contra a decisão monocrática1 que deu parcial provimento à Apelação Cível originalmente interposta pela recorrente. Na exordial, a autora narrou que é proprietária de um trator John Deere (ano 2017 / modelo 8295R / série – chassi nº 1BM8295RHHS100014), sinistrado no dia 21/01/2022, em decorrência de descarga atmosférica (queda de raio). Informou que o maquinário era segurado pela Requerida, através da apólice nº 6200097933, denominada “Sompo Penhor Rural”, com cobertura na ordem de R$ 900.000,00. Disse que a Seguradora confessou que os danos a serem cobertos totalizam R$ 482.343,64. Assevera que se viu obrigada a arcar com a despesa total de R$ 518.357,63, entre junho e julho de 2022. Relatou que tentou resolver o impasse amigavelmente, notificando a Seguradora, mas não obteve êxito. Ante o exposto, pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 522.077,63 (conserto e salvamento). Após o desdobramento regular do feito, foi proferida a sentença atacada2, nos seguintes termos: “Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados nesta ação, para o fim de: a) Condenar a Seguradora ao pagamento de R$ 165.310,36, referente ao conserto do trator, limitado a máximo do valor expresso para cobertura de danos elétricos (R$ 225.000,00), já descontado o percentual da franquia; a.1) Sobre o valor de R$ 165.310,36, incidirá correção monetária pelo INPC, do dia 07/10/2021 (data da contratação do seguro), com juros moratórios do dia 17/11/2022 (data da primeira manifestação da Segurado na demanda); b) Condenar a Seguradora ao pagamento de R$ 3.720,00, referente ao salvamento do trator, limitado a máximo do valor expresso para cobertura de salvamento (R$ 90.000,00); b.1) Sobre o valor de R$ 3.720,00, incidirá correção monetária pelo INPC, do dia 07/10/2021 (data da contratação do seguro), com juros moratórios do desembolso (27/01/2022). (…) Isto posto, em razão da sucumbência mínima do(a) Demandante, condeno o(a) Demandado(a) ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo estes em R$ 16.903,036 (10% sobre o valor da condenação)”. Inconformada, a SOMPO SEGUROS S.A. interpôs Apelação Cível3, que foi conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para adequar a correção monetário e juros de mora4. Irresignada, a apelante apresenta Agravo Interno. Em suas razões5, a recorrente questiona a possibilidade julgamento monocrático do caso vertente. Defende a inaplicabilidade da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Repisa que a sentença deve ser declarada nula por cerceamento de defesa quanto à fase instrutória, quando não foi permitida a produção de prova nos termos requeridos pela apelante/agravante. Aduz que no caso em tela não se aplica o CDC. Sustenta que a seguradora não tem o dever de indenizar a segurada no caso sob análise. Subsidiariamente, requer que a indenização seja destinada à instituição financeira beneficiária da apólice e que sejam descontados os valores das franquias contratualmente fixadas (cobertura básica e despesas de salvamento). Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão objurgada. Preparo regular. Instada a se manifestar, a parte agravada colacionou contrarrazões6. Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade da irresignação, dela conheço, rememorando que o recurso de agravo interno tem por fundamento o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…)§ 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Do exame acurado da matéria vertida neste agravo interno, não vislumbro motivos para alterar a decisão censurada. Depreende-se que a matéria controvertida neste agravo interno cinge-se à irresignação do agravante com a decisão vergastada, com reprodução dos argumentos lançados anteriormente. Assim, tendo em vista que a matéria já foi devidamente abrangida pela Decisão Monocrática, mister a manutenção da fundamentação exaustivamente delineada que exaure a análise dos argumentos do recorrente: “01. PRELIMINAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 28 DO TJGO. Diante da situação processual ora analisada, convém citar o teor da súmula nº 28 desta Corte de Justiça que destaca a necessidade de demonstrar o prejuízo da parte interessada, a fim de configurar o cerceamento do seu direito de defesa: Súmula 28. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Assim, a caracterização de nulidade do feito, por cerceamento de defesa da parte, ocorre diante da comprovação inequívoca dos prejuízos ocasionados à parte. No caso vertente, o magistrado formou entendimento pela suficiência dos documentos contidos nos autos, e utilizou como parâmetro para estabelecer a indenização devida à segurada, documentos emitidos pela própria requerida/apelante, que indicaram a comprovação de prejuízos na ordem de R$ 165.310,36: Logo, inexistente prejuízo no indeferimento de prova testemunhal ou mesmo eventual perícia, uma vez que a principal prova utilizada para fixação do valor da indenização securitária foi produzida pela própria ré. Desta forma, sendo suficientes os elementos probatórios contidos nos autos para formação do convencimento do julgador, o indeferimento da produção de outras provas não caracteriza o cerceamento de defesa. Neste sentido, é uníssona a jurisprudência desta colenda Corte Estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (2ª FASE). CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO REQUERIDO EM APRESENTAR AS CONTAS QUE LHE INCUMBIA. CONTAS OFERTADAS PELA AUTORA NÃO IMPUGNADAS. ACOLHIMENTO. 1. Não há falar em cerceamento ao direito de defesa, concernente no julgamento antecipado da lide, arguido sob o fundamento de necessidade de colheita de prova testemunhal, se as provas documentais mostram-se bastantes para o deslinde da controvérsia, mormente se não comprovada a possibilidade de eventual prejuízo decorrente da não produção da prova pretendida, ao teor da Súmula 28, deste Sodalício. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5022079-63.2021.8.09.0085, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2022, DJe de 17/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VÍCIO DO PRODUTO DURANTE PERÍODO DE GARANTIA CONTRATUAL. VEÍCULO. CONSERTO REALIZADO POR ASSISTENTE TÉCNICO NÃO AUTORIZADO PELA FABRICANTE. PERDA DA GARANTIA VERIFICADA. ILICITUDE NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS INVIABILIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. (…) III Cerceamento de defesa. Produção de provas. Desnecessidade. Inteligência da Súmula n.º 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. (…)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5469003-37.2020.8.09.0074, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2021, DJe de 09/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA IN LOCO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ABUSO DE PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A necessidade da produção de provas sujeita-se ao crivo do magistrado, na condição de destinatário final da prova, cabendo a ele a análise das provas que se mostrarem proficientes e necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. No caso, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de audiência de instrução e perícia in loco, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. 3. Quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, incide a Súmula nº 28, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, rejeitando-se a tese de cerceamento ao direito de defesa. 4. O proprietário ou possuidor do prédio imediatamente inferior é obrigado a receber e escoar as águas pluviais, nascentes ou correntes, que naturalmente defluam do superior, pois escoam nesse sentido por gravidade, o que é o caso dos autos. Os elementos de convicção disponíveis nos autos demonstram que o alagamento que atingiu o imóvel da recorrente ocorreu em virtude do desnivelamento asfáltico na região onde localiza-se sua residência, portanto, não se relaciona com o artigo 1.228 do Código Civil. 5. In casu, observa-se que não houve nenhum ato ilícito praticado pela apelada apto a ensejar reparação indenizatória. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5118364-18.2020.8.09.0065, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2021, DJe de 30/08/2021) Portanto, não merece acolhimento a preliminar arguida. 02. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA/APELADA. Inicialmente, mister enfatizar que o legitimado a figurar no polo ativo da ação é, em suma, o possível titular do direito pretendido, ou seja, aquele que terá algum benefício com a procedência da pretensão. Nesse viés, ganham relevância as lições dos mestres processualistas Humberto Theodoro Júnior e Cândido Rangel Dinamarco: “Entende o douto Arruda Alvim que estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 61ª edição. 2020. Editora Forense).“Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre a esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa”. (DINAMARCO. Cândido Rangel. in Instituições de Direito Processual Civil. Volume II. 6ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 313). Salienta-se, ainda, que no ordenamento jurídico pátrio foi adotada a Teoria da Asserção na verificação das condições da ação, isso implica na avaliação dos fatos contidos na inicial com presunção de veracidade, afastando-se a legitimidade da parte tão somente quando verificada sua dissociação com a narrativa da parte autora. Nesse sentido, tanto o excelso Supremo Tribunal Federal quanto o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciaram e sedimentaram a questão: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (…) 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, depreende-se do acórdão que a ré foi indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, em razão de ser considerada devedora do crédito pleiteado nestes autos, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam. Agravo de instrumento não provido.(STF, ARE 713211 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 24-06-2013 PUBLIC 25-06-2013) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS. PROCESSUAL CIVIL. (…) POSSIBILIDADE DO PEDIDO E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. (…) 5. As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda. (STJ, REsp 1582176/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016) Nesta senda, ganha relevância precedente recente que indica que o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça se mantém sedimentado no mesmo sentido há anos: (…) 4. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente. (…)(REsp 1884887/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) No caso vertente, a apólice tem como segurada a autora e como bem segurado o trator John Deere (ano 2017 / modelo 8295R / série – chassi nº 1BM8295RHHS100014). A instituição financeira que a apelante afirma ser beneficiária do seguro não teve nenhum prejuízo comprovado e eventual direito do banco deverá ser pleiteado por ele em ação próprio, sendo defeso à parte requerida da presente ação discutir em nome próprio direito de terceiro, nos termos do art. 18 do CPC. 03. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Neste ponto, mister esclarecer que os artigos 2º e 3º do CDC, definem o conceito de consumidor e fornecedor, sendo o primeiro o destinatário final de produto ou serviço fornecidos pelo segundo: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Desta forma, de acordo com a legislação vigente, mostra-se imperioso o reconhecimento da relação de consumo firmada entre as partes, uma vez que se trata de prestadora de serviço a destinatário final e há clara hipossuficiência técnica e jurídica da segurada perante a seguradora. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência deste sodalício: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII, CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro prestamista celebrado para garantir o cumprimento de contrato de financiamento rural, uma vez que a relação existente entre as partes é de consumo, em virtude da hipossuficiência técnica e jurídica do consumidor, não a descaracterizando o fato do pacto a ser garantido ter sido celebrado para fomento de atividade agrícola. 2. O fato de ter pagado, a título de prêmio, a importância de R$ 33.828,48, não retira do agravado a posição de consumidor, de modo que diante da seguradora, não possui ele condições de obter os documentos e provas necessárias, de suma importância para buscar o direito alegado na ação.3. Deve ser mantida a inversão do ônus da prova, já que constatada a verossimilhança das alegações do consumidor/produtor rural e sua hipossuficiência técnica e jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5354430-65.2024.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Assim, aplicam-se nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes. 04. DO PREJUÍZO COMPROVADO. DO ÔNUS DA PROVA. Sobre o tema, vale destacar que a legislação processual vigente estabelece que é ônus do autor comprovar os fatos que alicerçam sua pretensão, enquanto recai sobre o réu o dever de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte adversa. Neste sentindo, segue o disposto no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, é incontroverso que o bem segurado (trator John Deere ano 2017 / modelo 8295R / série – chassi nº 1BM8295RHHS100014), no dia 21/01/2022, sofreu danos em decorrência de descarga atmosférica. Da análise acurada dos documentos colacionados pelas partes, conclui-se pela comprovação de prejuízo incontroverso no valor de R$ 165.310,36 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e dez reais e trinta e seis centavos). Esse valor corresponde à apuração da própria seguradora, após processo de regulação, que aprovou o 1º ponto do relatório de vistoria, e indicou que os custos dos reparos no equipamento segurado eram de R$ 63.660,00 referentes à mão de obra, R$ 120.018,18 referentes às peças e realizou o abatimento da franquia no percentual de 10% sobre o total (R$ 183.678,18), conforme apólice do contrato de seguro firmado entre as partes. Desta forma, apesar dos argumentos da parte requerida, conclui-se que a demanda foi julgada utilizando-se como principais provas os documentos trazidos pela própria seguradora, que reconheceu no âmbito administrativo a necessidade de ressarcimento de R$ 165.310,36. Quanto ao salvamento, encontra-se devidamente comprovado o gasto de R$ 3.720,00 através da Nota Fiscal de nº 594 (movimentação nº 1, arquivo nº 13). Deste modo, a pretensão da apelante não merece ser acolhida, pois imperioso o reconhecimento de que a parte autora se exonerou do ônus probatório que sobre si recaía, quanto ao prejuízo de R$ 169.030,36, enquanto o réu não produziu elementos suficientes de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito sustentado pela parte autora. Neste sentido, é uníssona a jurisprudência deste colendo Sodalício: (…) 2. Excesso de cobrança. Pagamento parcial não demonstrado. Sabe-se que consoante disposição do artigo 373 do Código de Processo Civil, é ônus do autor o fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5069665-42.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) (…) II. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do disposto no art. 373 do CPC. Precedentes do STJ. (…)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5217016-55.2023.8.09.0036, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) Destarte, mister a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da autora. (…) Ao teor do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para adequar a correção monetário e juros de mora. A correção monetária sobre o valor de R$ 165.310,36 deve incidir desde 30.04.2022, e a correção sobre o valor de R$ 3.720,00 deve incidir desde 27.01.2022. Quanto aos juros, nos termos do art. 405 do Código Civil, os juros de mora devem incidir a partir da citação. No tocante aos índices de correção e juros, estes devem seguir o disposto nos artigos 389 e 406 do CC, com as alterações decorrentes da Lei nº 14.905/24”. Portanto, os fundamentos embasadores do inconformismo da parte agravante não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito, até porque a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente no sentido de afirmar que, para eventual reconsideração da decisão atacada, faz-se mister a superveniência de fatos novos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. (…) 5. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5144572-40.2023.8.09.0160, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024, DJe de 20/09/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES E COMPRAS REALIZADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (…) 2. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5241870-91.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024, DJe de 20/09/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DO ENTE ESTATAL. (…) 2. Cumpre negar provimento ao agravo interno que não apresenta qualquer fato novo, limitando-se a atacar os fundamentos da decisão agravada, com os mesmos argumentos deduzidos quando da interposição do recurso primeiro. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, DJe de 09/08/2024) Assim, a par desse contexto, inexistindo argumentos a corroborar com a reconsideração da decisão ora recorrida e, estando ela em consonância com a jurisprudência cristalizada no colendo Superior Tribunal de Justiça, desnecessárias maiores delongas acerca do tema. Ante tais considerações, deixo de reconsiderar o ato e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo CONHECIMENTO mas DESPROVIMENTO do presente Agravo Interno. É o voto. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1- Vide movimentação nº 162- Vide movimentação nº 423- Vide movimentação nº 544- Vide movimentação nº 1065- Vide movimentação nº 1096- Vide movimentação nº 114
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.1. CASO EM EXAMETrata-se de agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível. A ação original foi proposta por proprietária de trator sinistrado por descarga atmosférica. O maquinário era segurado pela recorrente através de apólice de penhor rural. A seguradora reconheceu parte dos danos, mas a segurada pleiteou valor superior. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento de valores referentes ao conserto do trator e despesas de salvamento. A apelação da seguradora foi parcialmente provida apenas para adequar a correção monetária e juros de mora. O presente agravo interno questiona a possibilidade de julgamento monocrático, reitera o cerceamento de defesa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência do dever de indenizar.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de produção de provas configuraram cerceamento de defesa; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao contrato de seguro em questão; e (iii) saber se a seguradora tem o dever de indenizar a segurada pelos prejuízos comprovados.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, entende que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento, especialmente se a indenização é calculada com base em documentos produzidos pela própria seguradora.3.2. A relação jurídica estabelecida entre a seguradora e a segurada é de consumo, dada a prestação de serviço a destinatário final e a clara hipossuficiência técnica e jurídica da segurada perante a seguradora.3.3. O ônus da prova do prejuízo é do autor, e no caso, a segurada comprovou os danos e as despesas de salvamento, inclusive com base em apuração da própria seguradora, sendo imperioso o ressarcimento.3.4. A manutenção da decisão monocrática agravada é imperativa quando o agravo interno não apresenta argumentos novos ou capazes de justificar sua modificação, limitando-se a reprisar a matéria já examinada.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Não se configura cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em provas suficientes já presentes nos autos, conforme a Súmula 28 do Tribunal de Justiça de Goiás.4.2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro, reconhecendo-se a relação de consumo e a hipossuficiência do segurado.4.3. O direito à indenização por sinistro é mantido quando o prejuízo é comprovado nos autos, inclusive por documentos produzidos pela própria seguradora, cabendo a esta provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.4.4. O agravo interno deve ser desprovido se não apresentar argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão monocrática recorrida."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; CPC, art. 373, inc. I, II; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º; CDC, art. 2º; CDC, art. 3º; CC/2002, art. 389; CC/2002, art. 405; CC/2002, art. 406; CC/2002, art. 1.228; L. nº 14.905/24; Resolução nº 59/2016 do TJGO, art. 10; Resolução nº 59/2016 do TJGO, art. 24.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; STF, ARE 713211 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11.06.2013; STJ, REsp 1582176/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.09.2016; STJ, REsp 1884887/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.08.2021; TJGO, Apelação Cível 5022079-63.2021.8.09.0085, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 17.03.2022; TJGO, Apelação Cível 5469003-37.2020.8.09.0074, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 09.09.2021; TJGO, Apelação Cível 5118364-18.2020.8.09.0065, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5354430-65.2024.8.09.0067, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5069665-42.2021.8.09.0006, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 06.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5217016-55.2023.8.09.0036, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5144572-40.2023.8.09.0160, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJGO, Apelação Cível 5241870-91.2023.8.09.0011, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 09.08.2024.AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5558505-56.2022.8.09.0093 COMARCA JATAÍAGRAVANTE SOMPO SEGUROS S.A.AGRAVADA SANDRA AIMIRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.1. CASO EM EXAMETrata-se de agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível. A ação original foi proposta por proprietária de trator sinistrado por descarga atmosférica. O maquinário era segurado pela recorrente através de apólice de penhor rural. A seguradora reconheceu parte dos danos, mas a segurada pleiteou valor superior. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento de valores referentes ao conserto do trator e despesas de salvamento. A apelação da seguradora foi parcialmente provida apenas para adequar a correção monetária e juros de mora. O presente agravo interno questiona a possibilidade de julgamento monocrático, reitera o cerceamento de defesa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência do dever de indenizar.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de produção de provas configuraram cerceamento de defesa; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao contrato de seguro em questão; e (iii) saber se a seguradora tem o dever de indenizar a segurada pelos prejuízos comprovados.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, entende que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento, especialmente se a indenização é calculada com base em documentos produzidos pela própria seguradora.3.2. A relação jurídica estabelecida entre a seguradora e a segurada é de consumo, dada a prestação de serviço a destinatário final e a clara hipossuficiência técnica e jurídica da segurada perante a seguradora.3.3. O ônus da prova do prejuízo é do autor, e no caso, a segurada comprovou os danos e as despesas de salvamento, inclusive com base em apuração da própria seguradora, sendo imperioso o ressarcimento.3.4. A manutenção da decisão monocrática agravada é imperativa quando o agravo interno não apresenta argumentos novos ou capazes de justificar sua modificação, limitando-se a reprisar a matéria já examinada.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Não se configura cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em provas suficientes já presentes nos autos, conforme a Súmula 28 do Tribunal de Justiça de Goiás.4.2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro, reconhecendo-se a relação de consumo e a hipossuficiência do segurado.4.3. O direito à indenização por sinistro é mantido quando o prejuízo é comprovado nos autos, inclusive por documentos produzidos pela própria seguradora, cabendo a esta provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.4.4. O agravo interno deve ser desprovido se não apresentar argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão monocrática recorrida."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; CPC, art. 373, inc. I, II; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º; CDC, art. 2º; CDC, art. 3º; CC/2002, art. 389; CC/2002, art. 405; CC/2002, art. 406; CC/2002, art. 1.228; L. nº 14.905/24; Resolução nº 59/2016 do TJGO, art. 10; Resolução nº 59/2016 do TJGO, art. 24.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; STF, ARE 713211 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11.06.2013; STJ, REsp 1582176/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.09.2016; STJ, REsp 1884887/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.08.2021; TJGO, Apelação Cível 5022079-63.2021.8.09.0085, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 17.03.2022; TJGO, Apelação Cível 5469003-37.2020.8.09.0074, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 09.09.2021; TJGO, Apelação Cível 5118364-18.2020.8.09.0065, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5354430-65.2024.8.09.0067, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5069665-42.2021.8.09.0006, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 06.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5217016-55.2023.8.09.0036, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5144572-40.2023.8.09.0160, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJGO, Apelação Cível 5241870-91.2023.8.09.0011, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 09.08.2024.AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5558505-56.2022.8.09.0093 da Comarca de Jataí, em que figura como agravante SOMPO SEGUROS S.A. e como agravada SANDRA AIMI. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatora AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5558505-56.2022.8.09.0093 COMARCA JATAÍAGRAVANTE SOMPO SEGUROS S.A.AGRAVADA SANDRA AIMIRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto pela SOMPO SEGUROS S.A. contra a decisão monocrática1 que deu parcial provimento à Apelação Cível originalmente interposta pela recorrente. Na exordial, a autora narrou que é proprietária de um trator John Deere (ano 2017 / modelo 8295R / série – chassi nº 1BM8295RHHS100014), sinistrado no dia 21/01/2022, em decorrência de descarga atmosférica (queda de raio). Informou que o maquinário era segurado pela Requerida, através da apólice nº 6200097933, denominada “Sompo Penhor Rural”, com cobertura na ordem de R$ 900.000,00. Disse que a Seguradora confessou que os danos a serem cobertos totalizam R$ 482.343,64. Assevera que se viu obrigada a arcar com a despesa total de R$ 518.357,63, entre junho e julho de 2022. Relatou que tentou resolver o impasse amigavelmente, notificando a Seguradora, mas não obteve êxito. Ante o exposto, pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 522.077,63 (conserto e salvamento). Após o desdobramento regular do feito, foi proferida a sentença atacada2, nos seguintes termos: “Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados nesta ação, para o fim de: a) Condenar a Seguradora ao pagamento de R$ 165.310,36, referente ao conserto do trator, limitado a máximo do valor expresso para cobertura de danos elétricos (R$ 225.000,00), já descontado o percentual da franquia; a.1) Sobre o valor de R$ 165.310,36, incidirá correção monetária pelo INPC, do dia 07/10/2021 (data da contratação do seguro), com juros moratórios do dia 17/11/2022 (data da primeira manifestação da Segurado na demanda); b) Condenar a Seguradora ao pagamento de R$ 3.720,00, referente ao salvamento do trator, limitado a máximo do valor expresso para cobertura de salvamento (R$ 90.000,00); b.1) Sobre o valor de R$ 3.720,00, incidirá correção monetária pelo INPC, do dia 07/10/2021 (data da contratação do seguro), com juros moratórios do desembolso (27/01/2022). (…) Isto posto, em razão da sucumbência mínima do(a) Demandante, condeno o(a) Demandado(a) ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo estes em R$ 16.903,036 (10% sobre o valor da condenação)”. Inconformada, a SOMPO SEGUROS S.A. interpôs Apelação Cível3, que foi conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para adequar a correção monetário e juros de mora4. Irresignada, a apelante apresenta Agravo Interno. Em suas razões5, a recorrente questiona a possibilidade julgamento monocrático do caso vertente. Defende a inaplicabilidade da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Repisa que a sentença deve ser declarada nula por cerceamento de defesa quanto à fase instrutória, quando não foi permitida a produção de prova nos termos requeridos pela apelante/agravante. Aduz que no caso em tela não se aplica o CDC. Sustenta que a seguradora não tem o dever de indenizar a segurada no caso sob análise. Subsidiariamente, requer que a indenização seja destinada à instituição financeira beneficiária da apólice e que sejam descontados os valores das franquias contratualmente fixadas (cobertura básica e despesas de salvamento). Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão objurgada. Preparo regular. Instada a se manifestar, a parte agravada colacionou contrarrazões6. Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade da irresignação, dela conheço, rememorando que o recurso de agravo interno tem por fundamento o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…)§ 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Do exame acurado da matéria vertida neste agravo interno, não vislumbro motivos para alterar a decisão censurada. Depreende-se que a matéria controvertida neste agravo interno cinge-se à irresignação do agravante com a decisão vergastada, com reprodução dos argumentos lançados anteriormente. Assim, tendo em vista que a matéria já foi devidamente abrangida pela Decisão Monocrática, mister a manutenção da fundamentação exaustivamente delineada que exaure a análise dos argumentos do recorrente: “01. PRELIMINAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 28 DO TJGO. Diante da situação processual ora analisada, convém citar o teor da súmula nº 28 desta Corte de Justiça que destaca a necessidade de demonstrar o prejuízo da parte interessada, a fim de configurar o cerceamento do seu direito de defesa: Súmula 28. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Assim, a caracterização de nulidade do feito, por cerceamento de defesa da parte, ocorre diante da comprovação inequívoca dos prejuízos ocasionados à parte. No caso vertente, o magistrado formou entendimento pela suficiência dos documentos contidos nos autos, e utilizou como parâmetro para estabelecer a indenização devida à segurada, documentos emitidos pela própria requerida/apelante, que indicaram a comprovação de prejuízos na ordem de R$ 165.310,36: Logo, inexistente prejuízo no indeferimento de prova testemunhal ou mesmo eventual perícia, uma vez que a principal prova utilizada para fixação do valor da indenização securitária foi produzida pela própria ré. Desta forma, sendo suficientes os elementos probatórios contidos nos autos para formação do convencimento do julgador, o indeferimento da produção de outras provas não caracteriza o cerceamento de defesa. Neste sentido, é uníssona a jurisprudência desta colenda Corte Estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (2ª FASE). CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO REQUERIDO EM APRESENTAR AS CONTAS QUE LHE INCUMBIA. CONTAS OFERTADAS PELA AUTORA NÃO IMPUGNADAS. ACOLHIMENTO. 1. Não há falar em cerceamento ao direito de defesa, concernente no julgamento antecipado da lide, arguido sob o fundamento de necessidade de colheita de prova testemunhal, se as provas documentais mostram-se bastantes para o deslinde da controvérsia, mormente se não comprovada a possibilidade de eventual prejuízo decorrente da não produção da prova pretendida, ao teor da Súmula 28, deste Sodalício. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5022079-63.2021.8.09.0085, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2022, DJe de 17/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VÍCIO DO PRODUTO DURANTE PERÍODO DE GARANTIA CONTRATUAL. VEÍCULO. CONSERTO REALIZADO POR ASSISTENTE TÉCNICO NÃO AUTORIZADO PELA FABRICANTE. PERDA DA GARANTIA VERIFICADA. ILICITUDE NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS INVIABILIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. (…) III Cerceamento de defesa. Produção de provas. Desnecessidade. Inteligência da Súmula n.º 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. (…)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5469003-37.2020.8.09.0074, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2021, DJe de 09/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA IN LOCO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ABUSO DE PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A necessidade da produção de provas sujeita-se ao crivo do magistrado, na condição de destinatário final da prova, cabendo a ele a análise das provas que se mostrarem proficientes e necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. No caso, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de audiência de instrução e perícia in loco, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. 3. Quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, incide a Súmula nº 28, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, rejeitando-se a tese de cerceamento ao direito de defesa. 4. O proprietário ou possuidor do prédio imediatamente inferior é obrigado a receber e escoar as águas pluviais, nascentes ou correntes, que naturalmente defluam do superior, pois escoam nesse sentido por gravidade, o que é o caso dos autos. Os elementos de convicção disponíveis nos autos demonstram que o alagamento que atingiu o imóvel da recorrente ocorreu em virtude do desnivelamento asfáltico na região onde localiza-se sua residência, portanto, não se relaciona com o artigo 1.228 do Código Civil. 5. In casu, observa-se que não houve nenhum ato ilícito praticado pela apelada apto a ensejar reparação indenizatória. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5118364-18.2020.8.09.0065, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2021, DJe de 30/08/2021) Portanto, não merece acolhimento a preliminar arguida. 02. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA/APELADA. Inicialmente, mister enfatizar que o legitimado a figurar no polo ativo da ação é, em suma, o possível titular do direito pretendido, ou seja, aquele que terá algum benefício com a procedência da pretensão. Nesse viés, ganham relevância as lições dos mestres processualistas Humberto Theodoro Júnior e Cândido Rangel Dinamarco: “Entende o douto Arruda Alvim que estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 61ª edição. 2020. Editora Forense).“Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre a esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa”. (DINAMARCO. Cândido Rangel. in Instituições de Direito Processual Civil. Volume II. 6ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 313). Salienta-se, ainda, que no ordenamento jurídico pátrio foi adotada a Teoria da Asserção na verificação das condições da ação, isso implica na avaliação dos fatos contidos na inicial com presunção de veracidade, afastando-se a legitimidade da parte tão somente quando verificada sua dissociação com a narrativa da parte autora. Nesse sentido, tanto o excelso Supremo Tribunal Federal quanto o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciaram e sedimentaram a questão: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (…) 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, depreende-se do acórdão que a ré foi indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, em razão de ser considerada devedora do crédito pleiteado nestes autos, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam. Agravo de instrumento não provido.(STF, ARE 713211 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 24-06-2013 PUBLIC 25-06-2013) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS. PROCESSUAL CIVIL. (…) POSSIBILIDADE DO PEDIDO E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. (…) 5. As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda. (STJ, REsp 1582176/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016) Nesta senda, ganha relevância precedente recente que indica que o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça se mantém sedimentado no mesmo sentido há anos: (…) 4. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente. (…)(REsp 1884887/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) No caso vertente, a apólice tem como segurada a autora e como bem segurado o trator John Deere (ano 2017 / modelo 8295R / série – chassi nº 1BM8295RHHS100014). A instituição financeira que a apelante afirma ser beneficiária do seguro não teve nenhum prejuízo comprovado e eventual direito do banco deverá ser pleiteado por ele em ação próprio, sendo defeso à parte requerida da presente ação discutir em nome próprio direito de terceiro, nos termos do art. 18 do CPC. 03. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Neste ponto, mister esclarecer que os artigos 2º e 3º do CDC, definem o conceito de consumidor e fornecedor, sendo o primeiro o destinatário final de produto ou serviço fornecidos pelo segundo: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Desta forma, de acordo com a legislação vigente, mostra-se imperioso o reconhecimento da relação de consumo firmada entre as partes, uma vez que se trata de prestadora de serviço a destinatário final e há clara hipossuficiência técnica e jurídica da segurada perante a seguradora. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência deste sodalício: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII, CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro prestamista celebrado para garantir o cumprimento de contrato de financiamento rural, uma vez que a relação existente entre as partes é de consumo, em virtude da hipossuficiência técnica e jurídica do consumidor, não a descaracterizando o fato do pacto a ser garantido ter sido celebrado para fomento de atividade agrícola. 2. O fato de ter pagado, a título de prêmio, a importância de R$ 33.828,48, não retira do agravado a posição de consumidor, de modo que diante da seguradora, não possui ele condições de obter os documentos e provas necessárias, de suma importância para buscar o direito alegado na ação.3. Deve ser mantida a inversão do ônus da prova, já que constatada a verossimilhança das alegações do consumidor/produtor rural e sua hipossuficiência técnica e jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5354430-65.2024.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Assim, aplicam-se nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes. 04. DO PREJUÍZO COMPROVADO. DO ÔNUS DA PROVA. Sobre o tema, vale destacar que a legislação processual vigente estabelece que é ônus do autor comprovar os fatos que alicerçam sua pretensão, enquanto recai sobre o réu o dever de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte adversa. Neste sentindo, segue o disposto no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, é incontroverso que o bem segurado (trator John Deere ano 2017 / modelo 8295R / série – chassi nº 1BM8295RHHS100014), no dia 21/01/2022, sofreu danos em decorrência de descarga atmosférica. Da análise acurada dos documentos colacionados pelas partes, conclui-se pela comprovação de prejuízo incontroverso no valor de R$ 165.310,36 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e dez reais e trinta e seis centavos). Esse valor corresponde à apuração da própria seguradora, após processo de regulação, que aprovou o 1º ponto do relatório de vistoria, e indicou que os custos dos reparos no equipamento segurado eram de R$ 63.660,00 referentes à mão de obra, R$ 120.018,18 referentes às peças e realizou o abatimento da franquia no percentual de 10% sobre o total (R$ 183.678,18), conforme apólice do contrato de seguro firmado entre as partes. Desta forma, apesar dos argumentos da parte requerida, conclui-se que a demanda foi julgada utilizando-se como principais provas os documentos trazidos pela própria seguradora, que reconheceu no âmbito administrativo a necessidade de ressarcimento de R$ 165.310,36. Quanto ao salvamento, encontra-se devidamente comprovado o gasto de R$ 3.720,00 através da Nota Fiscal de nº 594 (movimentação nº 1, arquivo nº 13). Deste modo, a pretensão da apelante não merece ser acolhida, pois imperioso o reconhecimento de que a parte autora se exonerou do ônus probatório que sobre si recaía, quanto ao prejuízo de R$ 169.030,36, enquanto o réu não produziu elementos suficientes de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito sustentado pela parte autora. Neste sentido, é uníssona a jurisprudência deste colendo Sodalício: (…) 2. Excesso de cobrança. Pagamento parcial não demonstrado. Sabe-se que consoante disposição do artigo 373 do Código de Processo Civil, é ônus do autor o fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5069665-42.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) (…) II. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do disposto no art. 373 do CPC. Precedentes do STJ. (…)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5217016-55.2023.8.09.0036, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) Destarte, mister a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da autora. (…) Ao teor do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para adequar a correção monetário e juros de mora. A correção monetária sobre o valor de R$ 165.310,36 deve incidir desde 30.04.2022, e a correção sobre o valor de R$ 3.720,00 deve incidir desde 27.01.2022. Quanto aos juros, nos termos do art. 405 do Código Civil, os juros de mora devem incidir a partir da citação. No tocante aos índices de correção e juros, estes devem seguir o disposto nos artigos 389 e 406 do CC, com as alterações decorrentes da Lei nº 14.905/24”. Portanto, os fundamentos embasadores do inconformismo da parte agravante não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito, até porque a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente no sentido de afirmar que, para eventual reconsideração da decisão atacada, faz-se mister a superveniência de fatos novos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. (…) 5. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5144572-40.2023.8.09.0160, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024, DJe de 20/09/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES E COMPRAS REALIZADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (…) 2. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5241870-91.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024, DJe de 20/09/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DO ENTE ESTATAL. (…) 2. Cumpre negar provimento ao agravo interno que não apresenta qualquer fato novo, limitando-se a atacar os fundamentos da decisão agravada, com os mesmos argumentos deduzidos quando da interposição do recurso primeiro. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, DJe de 09/08/2024) Assim, a par desse contexto, inexistindo argumentos a corroborar com a reconsideração da decisão ora recorrida e, estando ela em consonância com a jurisprudência cristalizada no colendo Superior Tribunal de Justiça, desnecessárias maiores delongas acerca do tema. Ante tais considerações, deixo de reconsiderar o ato e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo CONHECIMENTO mas DESPROVIMENTO do presente Agravo Interno. É o voto. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1- Vide movimentação nº 162- Vide movimentação nº 423- Vide movimentação nº 544- Vide movimentação nº 1065- Vide movimentação nº 1096- Vide movimentação nº 114
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reisemail: [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5558505-56.2022.8.09.0093COMARCA JATAÍAGRAVANTE SOMPO SEGUROS S.A.AGRAVADA SANDRA AIMIRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DESPACHO Em conformidade com o artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar acerca do Agravo Interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo concedido, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
04/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5558505-56.2022.8.09.0093COMARCA JATAÍAGRAVANTE SOMPO SEGUROS S.A.AGRAVADA SANDRA AIMIRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DESPACHO Interposto o Agravo Interno em epígrafe, este não foi devidamente acompanhado do respectivo preparo. Ante o exposto, proceda-se a intimação do agravante para recolher as custas processuais devidas, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme disposição do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reisemail: [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5558505-56.2022.8.09.0093COMARCA GOIÂNIAAGRAVANTE SOMPO SEGUROS S.A.AGRAVADA SANDRA AIMIRELATOR Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo Grau DESPACHO Em conformidade com o artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar acerca do Agravo Interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo concedido, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
12/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5558505-56.2022.8.09.0093COMARCA JATAÍEMBARGANTE SOMPO SEGUROS S.A.EMBARGADA SANDRA AIMIRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE TRATOR. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. CASO EM EXAMETrata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente apelação em ação de indenização por seguro de trator. A seguradora questionou a omissão quanto à cláusula de beneficiário da instituição financeira, o abatimento da franquia em despesas de salvamento e a taxa de juros e correção monetária.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) a necessidade de análise da cláusula de beneficiário da instituição financeira; (ii) o cabimento de abatimento da franquia nas despesas de salvamento; e (iii) a aplicação da lei nº 14.905/24 quanto à correção monetária e juros.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto à cláusula de beneficiário, a decisão original já havia analisado e rejeitado o argumento, pois o banco não comprovou prejuízo, devendo pleitear seus direitos em ação própria.3.2. A respeito do abatimento da franquia, a decisão manteve a quantia apresentada pela seguradora, por esta ter sido o valor devido.3.3. A correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/24, pois a decisão original não os havia aplicado.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. A instituição financeira não comprovou prejuízo, não havendo lugar para discutir direito de terceiro.4.2. O valor apresentado pela seguradora para indenização é devido, não cabendo abatimento de franquia em despesas de salvamento.4.3. A correção monetária e os juros devem ser calculados de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/24.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, 406; Lei nº 14.905/24. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SOMPO SEGUROS S.A. Em suas razões, o embargante aponta omissão quanto à cláusula da beneficiária que protegia a instituição financeira. Enfatiza que o objetivo do seguro é a proteção do bem financiado, resguardando o banco de eventual prejuízo. Questiona que não foi analisado ao argumento de acerca do abatimento da franquia nas despesas de salvamento. Por fim, indica que os juros e correção monetária devem ser aplicados conforme Lei nº 14.905/24. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Instada a se manifestar, a parte embargada manteve-se inerte. É, o que basta relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme legislação processual vigente, os Embargos de Declaração podem ter por objeto o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou a correção de erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022 do NCPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso vertente, verifico que razão assiste ao recorrente exclusivamente quanto à possibilidade de análise, de ofício, da taxa de juros e correção monetária sob a ótica da recente alteração legislativa decorrente da entrada em vigora da Lei nº 14.905/24, especialmente quanto às alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, que passaram a ter a seguinte redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Desta forma, considerando que a sentença atacada não aplicou os referidos dispositivos legais alterados, mister que a incidência de correção e juros observe o disposto nos artigos 389 e 406 do CC, com as alterações decorrentes da Lei nº 14.905/24. Quanto aos argumentos acerca da cláusula beneficiária, a matéria já foi devidamente enfrentada na Decisão Monocrática: “No caso vertente, a apólice tem como segurada a autora e como bem segurado o trator John Deere (ano 2017 / modelo 8295R / série – chassi nº 1BM8295RHHS100014). A instituição financeira que a apelante afirma ser beneficiária do seguro não teve nenhum prejuízo comprovado e eventual direito do banco deverá ser pleiteado por ele em ação próprio, sendo defeso à parte requerida da presente ação discutir em nome próprio direito de terceiro, nos termos do art. 18 do CPC”. No tocante ao abatimento da franquia nas despesas de salvamento, como já delineado na decisão atacada, o valor devido foi apresentado pela própria seguradora e, por conseguinte, não comporta redução. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para determinar que a correção monetária e juros sejam aplicados de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil. Assim, o dispositivo da Decisão Monocrática (movimentação nº 99) passa a ter o seguinte teor: “Ao teor do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para adequar a correção monetário e juros de mora. A correção monetária sobre o valor de R$ 165.310,36 deve incidir desde 30.04.2022, e a correção sobre o valor de R$ 3.720,00 deve incidir desde 27.01.2022. Quanto aos juros, nos termos do art. 405 do Código Civil, os juros de mora devem incidir a partir da citação. No tocante aos índices de correção e juros, estes devem seguir o disposto nos artigos 389 e 406 do CC, com as alterações decorrentes da Lei nº 14.905/24”. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se a remessa dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5558505-56.2022.8.09.0093COMARCA JATAÍAPELANTE SOMPO SEGUROS S.A.APELADA SANDRA AIMIRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RURAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EM TRATOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por segurada, objetivando indenização por danos em um trator segurado causados por descarga atmosférica. A sentença condenou a seguradora ao pagamento de R$ 165.310,36 (conserto) e R$ 3.720,00 (salvamento), com correção monetária e juros. A apelante alega cerceamento de defesa, inaplicabilidade do CDC, e ausência de comprovação dos gastos. Sustenta que o reparo do trator, realizado sem sua autorização, impediu a correta avaliação dos danos. Alegou ainda que o beneficiário do seguro é a instituição financeira, e não a segurada.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a legitimidade ativa da segurada; (iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iv) a distribuição do ônus da prova; (v) o valor da indenização; e (vi) a correção monetária e os juros.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não houve cerceamento de defesa, pois a sentença se baseou em documentos da própria seguradora que comprovam o prejuízo de R$ 165.310,36 para o conserto do trator. A súmula 28 do TJGO exige a demonstração de prejuízo para configuração de cerceamento, o que não ocorreu.3.2. A segurada possui legitimidade ativa, pois é a titular do contrato de seguro e quem sofreu o prejuízo. A instituição financeira, embora beneficiária eventual, não comprovou prejuízo e deve pleitear seus direitos em ação própria.3.3. Aplica-se o CDC, pois há relação de consumo entre a seguradora e a segurada, com hipossuficiência desta perante aquela.3.4. O ônus da prova quanto ao prejuízo do conserto do trator foi atendido pela segurada, já que a seguradora reconheceu o valor de R$ 165.310,36 em seus documentos. Quanto ao salvamento, a Nota Fiscal comprovou o gasto de R$ 3.720,00.3.5. A correção monetária e os juros foram ajustados: INPC para R$ 165.310,36 a partir de 30.04.2022 e para R$ 3.720,00 a partir de 27.01.2022. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).4. DISPOSITIVO E TESE4.1. O cerceamento de defesa não ocorreu, pois os documentos da seguradora comprovam o prejuízo.4.2. A segurada é legitima para pleitear a indenização.4.3. O CDC se aplica à relação entre seguradora e segurada.4.4. O ônus da prova foi cumprido pela segurada.4.5. A indenização é devida no valor reconhecido pela seguradora.4.6. A correção monetária e os juros foram corrigidos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; CPC, art. 373; CDC, arts. 2º, 3º; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada: Súmula 28, TJGO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por SOMPO SEGUROS S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Jataí, Dr. Sérgio Brito Teixeira e Silva, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por SANDRA AIMI, ora apelada. Na exordial, a autora narrou que é proprietária de um trator John Deere (ano 2017 / modelo 8295R / série – chassi nº 1BM8295RHHS100014), sinistrado no dia 21/01/2022, em decorrência de descarga atmosférica (queda de raio). Informou que o maquinário era segurado pela Requerida, através da apólice nº 6200097933, denominada “Sompo Penhor Rural”, com cobertura na ordem de R$ 900.000,00. Disse que a Seguradora confessou que os danos a serem cobertos totalizam R$ 482.343,64. Assevera que se viu obrigada a arcar com a despesa total de R$ 518.357,63, entre junho e julho de 2022. Relatou que tentou resolver o impasse amigavelmente, notificando a Seguradora, mas não obteve êxito. Ante o exposto, pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 522.077,63 (conserto e salvamento). Após o desdobramento regular do feito, foi proferida a sentença atacada1, nos seguintes termos: “Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados nesta ação, para o fim de: a) Condenar a Seguradora ao pagamento de R$ 165.310,36, referente ao conserto do trator, limitado a máximo do valor expresso para cobertura de danos elétricos (R$ 225.000,00), já descontado o percentual da franquia; a.1) Sobre o valor de R$ 165.310,36, incidirá correção monetária pelo INPC, do dia 07/10/2021 (data da contratação do seguro), com juros moratórios do dia 17/11/2022 (data da primeira manifestação da Segurado na demanda); b) Condenar a Seguradora ao pagamento de R$ 3.720,00, referente ao salvamento do trator, limitado a máximo do valor expresso para cobertura de salvamento (R$ 90.000,00); b.1) Sobre o valor de R$ 3.720,00, incidirá correção monetária pelo INPC, do dia 07/10/2021 (data da contratação do seguro), com juros moratórios do desembolso (27/01/2022). (…) Isto posto, em razão da sucumbência mínima do(a) Demandante, condeno o(a) Demandado(a) ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo estes em R$ 16.903,036 (10% sobre o valor da condenação)”. Inconformada, a SOMPO SEGUROS S.A. interpõe a presente Apelação Cível2. Em suas razões, a apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de produção de provas necessárias ao julgamento do feito. Defende a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Afirma que a companhia de seguro agiu estritamente conforme previsto no contrato. E a conduta da parte apelada de reparar o equipamento segurado antes do término do trabalho de vistoria e avaliação pela seguradora impediu a avaliação do efetivo dano ao bem segurado. Ressalta que “os danos que não foram decorrentes do sinistro, ou seja, aqueles que estavam listados no item 2, não podem ser indenizados, sob pena de enriquecimento sem causa, e não há como indenizar uma mão-de-obra que não foi devidamente comprovada, também podendo gerar um enriquecimento indevido à Apelada”. Salienta que a 16ª cláusula do contrato prevê que o segurado não poderá iniciar o reparo dos danos sem prévia autorização da seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar agravamento do prejuízo. Argumenta que a parte apelada não comprovou os efetivos gastos com o reparo do bem segurado. Aduz que apenas no caso de quitação integral do bem, a parte apelada faria jus à indenização, uma vez que o beneficiário do seguro é a instituição financeira e não comprador do equipamento agrícola. Pois “o pagamento de eventual condenação deve ser direcionado ao beneficiário ainda que se trate de pagamento parcial. Isto porque, sendo deferido qualquer valor de indenização, o LMI da apólice será reduzido e, se futuramente vier a ocorrer o sinistro de perda total do bem, o seguro não terá mais o valor total de LMI disponível para cobrir o saldo devedor do contrato, sendo então o beneficiário prejudicado”. Discorre acerca dos consectários legais e honorários. Ao final, requer o provimento do apelo. Preparo regular. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões3. É o que basta relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, a matéria recursal cinge-se à análise da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão trazida pela autora. 01. PRELIMINAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 28 DO TJGO. Diante da situação processual ora analisada, convém citar o teor da súmula nº 28 desta Corte de Justiça que destaca a necessidade de demonstrar o prejuízo da parte interessada, a fim de configurar o cerceamento do seu direito de defesa: Súmula 28. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Assim, a caracterização de nulidade do feito, por cerceamento de defesa da parte, ocorre diante da comprovação inequívoca dos prejuízos ocasionados à parte. No caso vertente, o magistrado formou entendimento pela suficiência dos documentos contidos nos autos, e utilizou como parâmetro para estabelecer a indenização devida à segurada, documentos emitidos pela própria requerida/apelante, que indicaram a comprovação de prejuízos na ordem de R$ 165.310,36: Logo, inexistente prejuízo no indeferimento de prova testemunhal ou mesmo eventual perícia, uma vez que a principal prova utilizada para fixação do valor da indenização securitária foi produzida pela própria ré. Desta forma, sendo suficientes os elementos probatórios contidos nos autos para formação do convencimento do julgador, o indeferimento da produção de outras provas não caracteriza o cerceamento de defesa. Neste sentido, é uníssona a jurisprudência desta colenda Corte Estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (2ª FASE). CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO REQUERIDO EM APRESENTAR AS CONTAS QUE LHE INCUMBIA. CONTAS OFERTADAS PELA AUTORA NÃO IMPUGNADAS. ACOLHIMENTO. 1. Não há falar em cerceamento ao direito de defesa, concernente no julgamento antecipado da lide, arguido sob o fundamento de necessidade de colheita de prova testemunhal, se as provas documentais mostram-se bastantes para o deslinde da controvérsia, mormente se não comprovada a possibilidade de eventual prejuízo decorrente da não produção da prova pretendida, ao teor da Súmula 28, deste Sodalício. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5022079-63.2021.8.09.0085, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2022, DJe de 17/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VÍCIO DO PRODUTO DURANTE PERÍODO DE GARANTIA CONTRATUAL. VEÍCULO. CONSERTO REALIZADO POR ASSISTENTE TÉCNICO NÃO AUTORIZADO PELA FABRICANTE. PERDA DA GARANTIA VERIFICADA. ILICITUDE NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS INVIABILIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. (…) III Cerceamento de defesa. Produção de provas. Desnecessidade. Inteligência da Súmula n.º 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. (…)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5469003-37.2020.8.09.0074, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2021, DJe de 09/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA IN LOCO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ABUSO DE PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A necessidade da produção de provas sujeita-se ao crivo do magistrado, na condição de destinatário final da prova, cabendo a ele a análise das provas que se mostrarem proficientes e necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. No caso, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de audiência de instrução e perícia in loco, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. 3. Quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, incide a Súmula nº 28, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, rejeitando-se a tese de cerceamento ao direito de defesa. 4. O proprietário ou possuidor do prédio imediatamente inferior é obrigado a receber e escoar as águas pluviais, nascentes ou correntes, que naturalmente defluam do superior, pois escoam nesse sentido por gravidade, o que é o caso dos autos. Os elementos de convicção disponíveis nos autos demonstram que o alagamento que atingiu o imóvel da recorrente ocorreu em virtude do desnivelamento asfáltico na região onde localiza-se sua residência, portanto, não se relaciona com o artigo 1.228 do Código Civil. 5. In casu, observa-se que não houve nenhum ato ilícito praticado pela apelada apto a ensejar reparação indenizatória. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5118364-18.2020.8.09.0065, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2021, DJe de 30/08/2021) Portanto, não merece acolhimento a preliminar arguida. 02. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA/APELADA. Inicialmente, mister enfatizar que o legitimado a figurar no polo ativo da ação é, em suma, o possível titular do direito pretendido, ou seja, aquele que terá algum benefício com a procedência da pretensão. Nesse viés, ganham relevância as lições dos mestres processualistas Humberto Theodoro Júnior e Cândido Rangel Dinamarco: “Entende o douto Arruda Alvim que estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 61ª edição. 2020. Editora Forense).“Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre a esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa”. (DINAMARCO. Cândido Rangel. in Instituições de Direito Processual Civil. Volume II. 6ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 313). Salienta-se, ainda, que no ordenamento jurídico pátrio foi adotada a Teoria da Asserção na verificação das condições da ação, isso implica na avaliação dos fatos contidos na inicial com presunção de veracidade, afastando-se a legitimidade da parte tão somente quando verificada sua dissociação com a narrativa da parte autora. Nesse sentido, tanto o excelso Supremo Tribunal Federal quanto o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciaram e sedimentaram a questão: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (…) 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, depreende-se do acórdão que a ré foi indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, em razão de ser considerada devedora do crédito pleiteado nestes autos, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam. Agravo de instrumento não provido. (STF, ARE 713211 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 24-06-2013 PUBLIC 25-06-2013) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS. PROCESSUAL CIVIL. (…) POSSIBILIDADE DO PEDIDO E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. (…) 5. As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda. (STJ, REsp 1582176/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016) Nesta senda, ganha relevância precedente recente que indica que o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça se mantém sedimentado no mesmo sentido há anos: (…) 4. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente. (…)(REsp 1884887/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) No caso vertente, a apólice tem como segurada a autora e como bem segurado o trator John Deere (ano 2017 / modelo 8295R / série – chassi nº 1BM8295RHHS100014). A instituição financeira que a apelante afirma ser beneficiária do seguro não teve nenhum prejuízo comprovado e eventual direito do banco deverá ser pleiteado por ele em ação próprio, sendo defeso à parte requerida da presente ação discutir em nome próprio direito de terceiro, nos termos do art. 18 do CPC. 03. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Neste ponto, mister esclarecer que os artigos 2º e 3º do CDC, definem o conceito de consumidor e fornecedor, sendo o primeiro o destinatário final de produto ou serviço fornecidos pelo segundo: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Desta forma, de acordo com a legislação vigente, mostra-se imperioso o reconhecimento da relação de consumo firmada entre as partes, uma vez que se trata de prestadora de serviço a destinatário final e há clara hipossuficiência técnica e jurídica da segurada perante a seguradora. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência deste sodalício: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII, CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro prestamista celebrado para garantir o cumprimento de contrato de financiamento rural, uma vez que a relação existente entre as partes é de consumo, em virtude da hipossuficiência técnica e jurídica do consumidor, não a descaracterizando o fato do pacto a ser garantido ter sido celebrado para fomento de atividade agrícola. 2. O fato de ter pagado, a título de prêmio, a importância de R$ 33.828,48, não retira do agravado a posição de consumidor, de modo que diante da seguradora, não possui ele condições de obter os documentos e provas necessárias, de suma importância para buscar o direito alegado na ação.3. Deve ser mantida a inversão do ônus da prova, já que constatada a verossimilhança das alegações do consumidor/produtor rural e sua hipossuficiência técnica e jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5354430-65.2024.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Assim, aplicam-se nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes. 04. DO PREJUÍZO COMPROVADO. DO ÔNUS DA PROVA. Sobre o tema, vale destacar que a legislação processual vigente estabelece que é ônus do autor comprovar os fatos que alicerçam sua pretensão, enquanto recai sobre o réu o dever de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte adversa. Neste sentindo, segue o disposto no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, é incontroverso que o bem segurado (trator John Deere ano 2017 / modelo 8295R / série – chassi nº 1BM8295RHHS100014), no dia 21/01/2022, sofreu danos em decorrência de descarga atmosférica. Da análise acurada dos documentos colacionados pelas partes, conclui-se pela comprovação de prejuízo incontroverso no valor de R$ 165.310,36 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e dez reais e trinta e seis centavos). Esse valor corresponde à apuração da própria seguradora, após processo de regulação, que aprovou o 1º ponto do relatório de vistoria, e indicou que os custos dos reparos no equipamento segurado eram de R$ 63.660,00 referentes à mão de obra, R$ 120.018,18 referentes às peças e realizou o abatimento da franquia no percentual de 10% sobre o total (R$ 183.678,18), conforme apólice do contrato de seguro firmado entre as partes. Desta forma, apesar dos argumentos da parte requerida, conclui-se que a demanda foi julgada utilizando-se como principais provas os documentos trazidos pela própria seguradora, que reconheceu no âmbito administrativo a necessidade de ressarcimento de R$ 165.310,36. Quanto ao salvamento, encontra-se devidamente comprovado o gasto de R$ 3.720,00 através da Nota Fiscal de nº 594 (movimentação nº 1, arquivo nº 13). Deste modo, a pretensão da apelante não merece ser acolhida, pois imperioso o reconhecimento de que a parte autora se exonerou do ônus probatório que sobre si recaía, quanto ao prejuízo de R$ 169.030,36, enquanto o réu não produziu elementos suficientes de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito sustentado pela parte autora. Neste sentido, é uníssona a jurisprudência deste colendo Sodalício: (…) 2. Excesso de cobrança. Pagamento parcial não demonstrado. Sabe-se que consoante disposição do artigo 373 do Código de Processo Civil, é ônus do autor o fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5069665-42.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) (…) II. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do disposto no art. 373 do CPC. Precedentes do STJ. (…)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5217016-55.2023.8.09.0036, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) Destarte, mister a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da autora. 04. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. A correção monetária pelo INPC sobre o valor de R$ 165.310,36 tem a finalidade de recompor o poder de compra dos valores, e devem incidir desde 30.04.2022, data em que a seguradora reconheceu o valor devido à segurada e que fui utilizado como parâmetro pelo julgador de primeira instância. Já a correção pelo INPC de R$ 3.720,00 deve incidir desde a emissão da Nota Fiscal nº 594, em 27.01.2022. Quanto aos juros, por se tratar de relação contratual e o dever de indenização estar previsto no contrato de seguro, mostra-se escorreita a aplicação do disposto no art. 405 do Código Civil, com aplicação dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ao teor do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para adequar a correção monetário e juros de mora. A correção monetária pelo INPC sobre o valor de R$ 165.310,36 deve incidir desde 30.04.2022, e a correção pelo INPC de sobre o valor de R$ 3.720,00 deve incidir desde 27.01.2022. Quanto aos juros, nos termos do art. 405 do Código Civil, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir da citação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, remetam-se os autos ao juízo de origem. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO 1- Vide movimentação nº 422- Vide movimentação nº 543- Vide movimentação nº 56
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reisemail: [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5558505-56.2022.8.09.0093COMARCA JATAÍAPELANTE SOMPO SEGUROS S.A.APELADA SANDRA AIMIRELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DESPACHO Em atenção aos arts. 9º, caput, e 10 do CPC1, intime-se a apelada, SANDRA AIMI, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias sobre a petição de movimentação nº 93. Cumpra-se. Após, volvam-me os autos conclusos. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO1 “Art. 9º do CPC/2015. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”“Art. 10 do CPC/2015. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
05/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2024, 19:55
Petição (Contra-razões)
16/09/2024, 11:49
Confirmada
28/08/2024, 14:43
Petição (Apelação)
27/08/2024, 19:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2024, 14:26
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 21:17
Confirmada
15/07/2024, 20:39
Petição (Embargos)
15/07/2024, 17:14
Confirmada
14/07/2024, 16:05
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2024, 19:50
Procedência em Parte
04/07/2024, 19:16
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 14:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 19:31
Petição (Contra-razões)
14/08/2023, 21:07
Confirmada
07/08/2023, 18:38
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2023, 20:55
Outras Decisões
25/07/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:33
Ato ordinatório
11/01/2023, 14:07
Petição (Impugnação)
09/01/2023, 11:49
Confirmada
13/12/2022, 09:40
Petição (Contestação)
12/12/2022, 20:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2022, 15:18
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
21/11/2022, 15:18
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/11/2022, 15:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação