Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 15:51
Ofício (entregue ao destinatário)
18/12/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 15:54
Ofício (entregue ao destinatário)
30/10/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 18:33
Expedida/certificada
09/10/2025, 17:57
Documento
09/10/2025, 17:56
Expedição de documento
01/10/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:40
Documento
29/09/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 17:12
Expedida/certificada
26/09/2025, 17:05
Documento
25/09/2025, 16:55
Expedição de documento
25/09/2025, 16:17
Expedição de documento
25/09/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 19 de setembro de 2025. Larissa Borges Campos Valadares Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 14:31
Ato ordinatório
19/09/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5614107-61.2022.8.09.0051Promovente: BRUNO MARTINS MARCANTEPromovido (a): MARCELO NICOLAU TRINDADEDECISÃOConsiderando que a parte exequente informou o pagamento do débito previsto no acordo, o feito as restrições anteriormente determinadas pelo juízo devem ser canceladas e o feito deve ser arquivado.Encaminhe-se os autos à CENOPES para que:a) seja enviado, via SERASAJUD, ordem para cancelar o anterior apontamento negativo enviado por este juízo em relação a este processo (evento 180, arquivo 2);b) seja realizado o cancelamento da restrição veicular inserida no evento 84 via RENAJUD (caso ainda não tenha sido retirada).Expeça-se ofício à Serventia de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Goiânia autorizando a retirada da:a) Av- 6, da matrícula 113.665 (Certidão premonitória - Existência da presente ação).b) Av-13 da matrícula 66.603 (Certidão premonitória - Existência da presente ação).Registro que eventuais emolumentos e custas deverão ser recolhidos pelo interessado.Cumpridas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos.Atribuo à presente decisão a força de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5614107-61.2022.8.09.0051Promovente: BRUNO MARTINS MARCANTEPromovido (a): MARCELO NICOLAU TRINDADEDECISÃOConsiderando que a parte exequente informou o pagamento do débito previsto no acordo, o feito as restrições anteriormente determinadas pelo juízo devem ser canceladas e o feito deve ser arquivado.Encaminhe-se os autos à CENOPES para que:a) seja enviado, via SERASAJUD, ordem para cancelar o anterior apontamento negativo enviado por este juízo em relação a este processo (evento 180, arquivo 2);b) seja realizado o cancelamento da restrição veicular inserida no evento 84 via RENAJUD (caso ainda não tenha sido retirada).Expeça-se ofício à Serventia de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Goiânia autorizando a retirada da:a) Av- 6, da matrícula 113.665 (Certidão premonitória - Existência da presente ação).b) Av-13 da matrícula 66.603 (Certidão premonitória - Existência da presente ação).Registro que eventuais emolumentos e custas deverão ser recolhidos pelo interessado.Cumpridas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos.Atribuo à presente decisão a força de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 20:00
Outras Decisões
17/09/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5289257-45.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: MARCELO NICOLAU TRINDADERECORRIDO: BRUNO MARTINS MARCANTE DECISÃO Marcelo Nicolau Trindade, qualificado e regularmente representado, na mov. 97, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB), com pedido de assistência judiciária, do acórdão unânime visto na mov. 40, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Átila Naves Amaral. Intimado a comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira (mov. 103), o recorrente não se desincumbiu desse ônus, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 111). O recorrente, entretanto, quedou-se inerte (mov. 113). Eis o relato do essencial. Decido. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à regularidade do preparo. No presente caso, embora regularmente intimado, o recorrente não comprovou o seu estado de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual foi indeferida a benesse requerida e facultada a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, o recorrente não realizou o preparo no prazo que lhe foi concedido. Dessa forma, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe (conforme STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.064.251/GO, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Publicação em 24/11/2017). Desnecessária a intimação da recorrida a apresentar contrarrazões posto que nada do que pudesse ser alegado alteraria os fundamentos da presente decisão. Isto posto, deixo de admitir o recurso especial, porquanto deserto. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente13/3
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5289257-45.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: MARCELO NICOLAU TRINDADERECORRIDO: BRUNO MARTINS MARCANTE DECISÃO Marcelo Nicolau Trindade, qualificado e regularmente representado, na mov. 97, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB), com pedido de assistência judiciária, do acórdão unânime visto na mov. 40, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Átila Naves Amaral. Intimado a comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira (mov. 103), o recorrente não se desincumbiu desse ônus, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 111). O recorrente, entretanto, quedou-se inerte (mov. 113). Eis o relato do essencial. Decido. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à regularidade do preparo. No presente caso, embora regularmente intimado, o recorrente não comprovou o seu estado de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual foi indeferida a benesse requerida e facultada a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, o recorrente não realizou o preparo no prazo que lhe foi concedido. Dessa forma, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe (conforme STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.064.251/GO, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Publicação em 24/11/2017). Desnecessária a intimação da recorrida a apresentar contrarrazões posto que nada do que pudesse ser alegado alteraria os fundamentos da presente decisão. Isto posto, deixo de admitir o recurso especial, porquanto deserto. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente13/3
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 12:20
Expedida/certificada
31/07/2025, 12:16
Documento
31/07/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5614107-61.2022.8.09.0051Promovente: BRUNO MARTINS MARCANTEPromovido (a): MARCELO NICOLAU TRINDADESENTENÇAIntime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar o pagamento efetuado pelo executado conforme juntado comprovante no evento 206.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:27
Confirmada
05/06/2025, 00:30
Outras Decisões
05/06/2025, 00:27
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5614107-61.2022.8.09.0051Promovente: BRUNO MARTINS MARCANTEPromovido (a): MARCELO NICOLAU TRINDADESENTENÇATrata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por BRUNO MARTINS MARCANTE em desfavor de MARCELO NICOLAU TRINDADE.Processada esta execução em seus ulteriores termos, as partes celebraram apresentaram acordo no evento retro, solicitaram sua homologação e a extinção do processo. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.O acordo engloba objeto lícito e coloca fim à controvérsia. As partes celebrantes são capazes e estão devidamente representadas.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por fim, JULGO EXTINTA a presente execução e ordeno o arquivamento dos autos por exaurimento de sua finalidade.Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios são devidos nos termos do acordo celebrado, ou, inexistindo previsão expressa, conforme o contrato celebrado pelos litigantes com seu respectivo procurador. Após a comprovação do depósito do valor indicado no acordo, os autos deverão retornar conclusos para que seja definido acerca do cancelamento das constrições anteriormente determinadas nos autos.Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até final cumprimento do acordo. Sobrevindo a mora, poderá ser objeto de cumprimento independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento.Intimem-se e, depois, arquive-se, independente de trânsito em julgado.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/05/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 8 de maio de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:05
Ato ordinatório
08/05/2025, 13:41
Documento
08/05/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 23:20
Expedição de documento
26/03/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:08
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5614107-61.2022.8.09.0051Promovente: BRUNO MARTINS MARCANTEPromovido (a): MARCELO NICOLAU TRINDADEDECISÃODefiro o pedido de penhora via sistema SISBAJUD (evento 173).Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito em 10 dias.Após a juntada dos cálculos e comprovante da taxa (Resolução 81/TJGO), proceda-se à penhora via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, limitada ao valor do débito.Com a resposta do sistema:a) Havendo bloqueio excedente, libere-se em 24 horas (art. 854, §1º, CPC);b) Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, §5º, CPC).Intime-se o(a) devedor(a) para, em 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º, CPC.Em caso de pagamento por outro meio, façam-se os autos conclusos para deliberação (art. 854, §6º, CPC).Não havendo êxito na penhora online, intime-se o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 10 dias, sob pena de extinção.Por fim, EXPEÇA-SE ofício ao SERASA para que esclareça se o nome do executado foi ou não negativado e se existe alguma decisão impedindo a referida anotação.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Confirmada
21/03/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5289257-45.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MARCELO NICOLAU TRINDADE EMBARGADO: BRUNO MARTINS MARCANTE RELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo de instrumento. O embargante alega omissão e contradição no acórdão recorrido, buscando a rediscussão da matéria já decidida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração apresentam vícios passíveis de anulação ou reforma do acórdão, ou se configuram apenas tentativa de rediscutir a matéria já decidida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se configurando instrumento para rediscutir a matéria já decidida.4. O acórdão recorrido já apreciou a tese deduzida pelo embargante, tendo seus fundamentos motivadamente expostos, não havendo omissão ou contradição que justifiquem o acolhimento dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados."1. Os embargos de declaração não configuram meio para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido impede o acolhimento dos embargos."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: EDcl no AgInt nos EREsp n. 2.099.227/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024; EDcl no AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.474.314/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5282979-62.2020.8.09.0085, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5289257-45.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MARCELO NICOLAU TRINDADE EMBARGADO: BRUNO MARTINS MARCANTE RELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.Consoante Relatório, disponibilizado nos autos, segundo alega o embargante (mov. 80), “o julgado em comento padece de omissões substanciais que comprometem sua clareza e, consequentemente, a adequada prestação jurisdicional.”.Sustentou, neste viés, que “A decisão proferida revela-se excessivamente sucinta, não abordando de forma satisfatória os pontos essenciais levantados pelo embargante. Tais omissões, ao invés de proporcionar o necessário esclarecimento das questões controvertidas, deixam pendente a apreciação de elementos cruciais que, se devidamente considerados, devem ensejar um julgamento mais justo e equilibrado.”Pleiteia, com isso, a parte embargante, “o recebimento, processamento e provimento dos presentes embargos de declaração, com o acolhimento integral das razões neles contidas, a fim de corrigir as omissões apontadas, de forma a esclarecer e aprofundar o julgado proferido no evento nº 75.” (mov. 80).Em sede de contrarrazões, a parte outra vez mais embargada, aduziu que “Os presentes Embargos de Declaração apresentados pelo Embargante configuram manifesta tentativa de rediscussão da matéria já decidida, contrariando o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização dos embargos com caráter meramente infringente.”Aventa que “o Embargante incorre em litigância de má-fé, ao utilizar o presente recurso como instrumento procrastinatório, visando retardar os efeitos da decisão proferida e prejudicar a celeridade processual. Tal conduta afronta os princípios da boa-fé processual e da economia processual.”Pleiteia, assim, além da rejeição dos aclaratórios, a “aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como medida sancionadora pela utilização abusiva dos Embargos de Declaração.” (mov. 85).Consideradas as razões dos aclaratórios, as contrarrazões apresentadas pela parte embargada e o acórdão ora recorrido, razão não assiste à parte embargante.Isso porque o pleito ora deduzido em sede dos aclaratórios em nada se filia à finalidade integrativa dos embargos de declaração, mas a pretensão de rediscutir matéria anteriormente decidida, defeso, contudo, pela estreita via dos embargos, mormente admitida a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes em hipóteses excepcionais, as quais não se verifica no presente caso concreto.Em verdade, o que pleiteia, a parte embargante, é o suprimento de suposto vício que culminaria na concessão do pleito que anteriormente lhe restou desprovido.Nesta senda, o acórdão embargado apreciou satisfatoriamente a tese deduzida em sede dos aclaratórios de evento n.º 63, tendo motivado os fundamentos que culminaram em seu desprovimento, conforme termos que trago a lume para maior elucidação, in verbis: “VOTO(…) Consoante relatado nos autos, aduz, o embargante, que o acórdão que atribuiu efeitos infringentes ao julgamento do presente instrumental incorreu em erro material quanto a ordem de julgamento dos agravos de instrumento, especialmente no que tange ao presente agravo n. º 5289257-45.2024.8.09.0051 e ao de n.º 5676973-37.2024.8.09.0051, tendo enfatizado a ordem cronológica das sessões de julgamento. Ao final, pugnou, o embargante, pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de corrigir a contradição e o erro material identificado na decisão do evento 58 (mov. 63). Em sede de contrarrazões, o embargado BRUNO MARTINS MARCANTE (mov. 68), pugnou pela mantença do acórdão recorrido. Pleiteia, assim, pela “manutenção das restrições lançadas no prontuário do veículo, conforme decisão desse relator contida no evento 58”.(…) No que pertine a ordem cronológica das sessões de julgamento, o órgão julgador deve primar pela segurança jurídica de suas decisões e que haja correspondência entre seus pronunciamentos, sob pena de nulidade. Com isso, uma vez identificada a conexão e implicações diretas do julgamento do AI n.º 5676973-37, escorreita a atribuição de efeitos infringentes ao julgamento do presente agravo de instrumento.Neste pórtico, com o desprovimento do AI n.º 5676973-37 e a atribuição de efeitos infringentes ao presente AI n.º 5289257-45, preserva-se o momento embrionário daqueles autos (embargos de terceiro), sob a parêmia legal de que a restrição de circulação e transferência do veículo é medida cautelar adequada para garantir a efetividade da execução. Com isso, a decisão que deferiu o processamento do incidente de fraude à execução e determinou a indisponibilidade do veículo, com restrições de circulação e transferência, encontra amparo legal e jurisprudencial. (…)” (mov. 75) – grifo no original. Neste jaez, não há se falar no acolhimento dos presentes aclaratórios, mormente consoante orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EREsp n. 2.099.227/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)Nesta senda, pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, 'caput' e incisos, do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.” (EDcl no AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)Neste pórtico, “3. Não demonstrou a embargante a existência de nenhum dos vícios, mas, tão somente, a descabida pretensão infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.474.314/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024)Não há se falar, portanto, em acolhimento dos presentes aclaratórios, mormente evidenciada hipótese de inconformismo com a tese jurídica adotada que, por sua vez, desfavorece a parte embargante, o que configura, por conseguinte, óbice à finalidade integrativa dos embargos de declaração, que, conforme arestos do Superior Tribunal de Justiça, supra transcritos, limita-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inerentes ao julgamento, que, ao seu turno, não se encontram presentes no acórdão embargado. Convém ressaltar, por fim, que “1 ? O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento.” (TJGO, 5126867-54.2019.8.09.0100, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Publicado em 27/10/2022)No que se refere ao pleito de imposição de multa por oposição de embargos protelatórios, deduzido em sede de contrarrazões – ausente manifesto intuito por parte do embargante, não há se falar na aplicação da sanção legal postulada, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Diploma Processual Civil.Nesse sentido, colima orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ad litteram: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ? NÃO CABIMENTO. 1 - Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2 - Inexistindo quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3 - Não evidenciado o propósito protelatório dos aclaratórios e estando a parte embargante apenas exercendo o seu direito de recorrer, não há se falar em aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Embargos Declaratórios conhecidos, porém rejeitados.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5282979-62.2020.8.09.0085, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Ao teor do exposto, ante a ausência de obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida, ou erro material a ser corrigido (CPC, art. 1.022), em que pese conhecer dos embargos de declaração (mov. 80), OS REJEITO, a fim de manter incólume o acórdão embargado (mov. 75), tal como proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Se encontra, a matéria, prequestionada, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a oposição de novos embargos de declaração infundados acarretará a imposição de multa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5289257-45.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MARCELO NICOLAU TRINDADE EMBARGADO: BRUNO MARTINS MARCANTE RELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo de instrumento. O embargante alega omissão e contradição no acórdão recorrido, buscando a rediscussão da matéria já decidida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração apresentam vícios passíveis de anulação ou reforma do acórdão, ou se configuram apenas tentativa de rediscutir a matéria já decidida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se configurando instrumento para rediscutir a matéria já decidida.4. O acórdão recorrido já apreciou a tese deduzida pelo embargante, tendo seus fundamentos motivadamente expostos, não havendo omissão ou contradição que justifiquem o acolhimento dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados."1. Os embargos de declaração não configuram meio para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido impede o acolhimento dos embargos."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: EDcl no AgInt nos EREsp n. 2.099.227/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024; EDcl no AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.474.314/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5282979-62.2020.8.09.0085, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5289257-45.2024.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo embargante MARCELO NICOLAU TRINDADE e embargado BRUNO MARTINS MARCANTE. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior, Procurador de Justiça. Goiânia, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
05/03/2025, 00:00
Confirmada
28/02/2025, 12:48
Documento
27/02/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 14 de fevereiro de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:45
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:50
Documento
13/02/2025, 18:09
Expedição de documento
12/02/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas judiciais relativas à inclusão/exclusão no sistema SERASAJUD, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões), bem como para proceder à juntada planilha atualizada do débito. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser incluído no sistema. Para a expedição da mencionada guia de custas, deverá ser seguido o passo a passo abaixo, vez que, se gerada de forma diversa, e paga não poderá ser utilizada e, neste caso, restará a possibilidade de ser pleiteada a sua restituição, via PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). (para ter acesso à ilustração abrir o documento no formato html (código azul) Goiânia - GO, 10 de fevereiro de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:21
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:48
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5614107-61.2022.8.09.0051Promovente: BRUNO MARTINS MARCANTEPromovido (a): MARCELO NICOLAU TRINDADEDECISÃOO autor requereu a penhora de 50% do bem imóvel de matrícula nº 113.665 e solicitou a expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito (SPC e SERASA), para negativação dos nomes da executada. Conforme prevê o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, é autorizada a inclusão do nome do devedor/executado no cadastro de inadimplentes, mediante simples requerimento do exequente/credor. Registre-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, no Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014, implementou o SERASAJUD com o fito de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. A referida ferramenta visa facilitar e agilizar a tramitação dos ofícios entre os Tribunais de Justiça e o SERASA, por meio da troca eletrônica de dados, evitando, portanto, a demora injustificada na prestação jurisdicional e gastos desnecessários, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. Desse modo, plenamente aplicável a presente execução. DETERMINO a inclusão do nome do executado, perante o cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, relativo ao débito objeto da lide, nos termos do que dispõe o artigo 782, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de ofício ao 4º CRI para penhora do imóvel de matricula nº 113.665, conforme certidão juntada no evento 149, analisando detidamente a matrícula do imóvel, verifica que o bem encontra-se alienado fiduciariamente ao ITAÚ UNIBANCO S.A. Por se tratar de bem alienado fiduciariamente, este não integra o patrimônio do devedor, portanto não pode ser objeto de penhora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel.Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passiveis de penhora e requerer medidas constritivas cabíveis, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito