Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5618517-65.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Sicoob Cooprem POLO PASSIVO: W. Weyrich DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO¹ No curso do feito, restaram infrutíferas as tentativas de constrição via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio irrisório de R$ 7,73 (sete reais e setenta e três centavos), posteriormente liberado (mov. 38). A pesquisa via RENAJUD localizou veículo com restrição de alienação fiduciária (mov. 48). Por sua vez, a pesquisa INFOJUD (mov. 68) indicou a existência de bens imóveis e o exercício de atividade rural pelo executado. O juízo indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada (mov. 119) em razão da ausência de declarações fiscais recentes que viabilizassem a medida. Na manifestação do mov. 126, a parte exequente aponta pendências e requer: a) a exclusão da petição do mov. 122, juntada por equívoco operacional; b) a penhora por termo nos autos dos imóveis de matrículas 21.673 e 15.680 do Cartório de Registro de Imóveis; c) a expedição de ofício para localização da matrícula da propriedade rural "Fazenda Recanto do Paraíso". É o relatório. Decido. DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 21.673 e 15.680 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataí/GO. 1) REGISTRO EXPEÇA-SE o termo e INTIME-SE a parte exequente para providenciar sua averbação, no prazo de 20 (vinte) dias. INTIME-SE a parte executada, via advogado(a) ou carta, para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja encaminha carta com aviso de recebimento, desde já, REPUTO válida a intimação encaminhada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos, nos termos do art. 841, §4º, do CPC. EXPEÇA-SE carta de intimação ao cônjuge para cientificação da penhora, conforme art. 842 do CPC. 2) AVALIAÇÃO Comprovado o registro da penhora na certidão imobiliária, EXPEÇA-SE mandado de avaliação. Entendido como necessário pelo(a) oficial(a) de justiça, desde já, permito a requisição de força policial e ordem de arrombamento. PROCEDA-SE a intimação da parte exequente para auxiliar o(a) oficial(a) de justiça no cumprimento da medida, especialmente, caso o imóvel seja localizado em zona rural, devendo colacionar croqui, roteiro e memorial descritivo. Atente-se o(a) oficial(a) de justiça para a possibilidade de desmembramento do imóvel (art. 872, §1º, do CPC). Com a apresentação do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, via advogado(a) ou carta, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja encaminha carta com aviso de recebimento, também a considero VÁLIDA, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC, desde que encaminhada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos. Caso necessário, AUTORIZO expedição de mandado, devendo o(a) oficial(a) de justiça atentar-se sobre a possibilidade da parte executada tentar se esquivar da intimação, especialmente, considerando sua prerrogativa de proceder com a intimação por hora certa (art. 252 do CPC). Esgotados os prazos para manifestações ou não havendo insurgências, HOMOLOGO o laudo de avaliação. Prosseguindo. Atribuo a este ato força de ofício, válido por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, para que a interessada diligencie junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo a certidão de matrícula atualizada referente ao imóvel rural denominado "Fazenda Recanto do Paraíso" (CIB/NIRF 8.516.025-3), ou preste informações sobre a existência de outros bens imóveis em nome do executado Wagner Weyrich. Por fim, PROCEDA a serventia o bloqueio do mov. 122. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.