Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo 4.0 Segundo Grau AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5675999-79.2014.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE AGRAVADO: C.L.L MUDANCAS LTDA. RELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU VOTO Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE, em razão da decisão monocrática que conheceu mas desproveu a Apelação Cível, interposta em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal proposta pelo ente municipal, em razão do valor executado ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. 2. Possibilidade e validade do julgamento monocrático. Inicialmente, na decisão monocrática recorrida nota-se clara fundamentação pela qual se manteve a sentença proferida pelo juízo a quo, em que se extinguiu a execução fiscal com base na adoção do Tema nº 1184/STF e da Resolução nº 547/CNJ. Convém registrar, inicialmente, que o artigo 932, inciso IV, alínea “b” do CPC permite ao relator, sem a participação do órgão colegiado, negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recursos repetitivos. A boa técnica de julgamento monocrático, longe de configurar ofensa às garantias e aos princípios inerentes ao processo, tem por finalidade agilizar a apreciação de feitos repetitivos, amplamente debatidos, e aos quais a jurisprudência já se consolidou. 3. Dos efeitos normativos do Tema 1.184/STF e da Resolução 547/CNJ, e da autonomia dos entes federados. O precedente de Pomerode-SC foi submetido à sistemática da repercussão geral, para, abstraídos tempo e lugar dos fatos, haver compatibilidade universal às execuções fiscais em andamento. Tanto assim o é que, do dispositivo do acórdão dos embargos de declaração, opostos ao julgamento do Tema nº 1184/STF, advém conteúdo declaratório, sem efeitos infringentes; em ampla abrangência, como seja esclarecimento de que a repercussão geral incide: “somente aos casos de execução fiscal de baixo valor”, recaindo também sobre as execuções fiscais suspensas. Senão vejamos: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.”. A mais abalizada doutrina e precedentes não se afastam da noção de “filtro de eficiência”, qual seja a correlação entre o provimento judicial pretendido e a situação de direito, tratando-se de verificação de efetividade do processo, considerados todos os meios disponíveis às partes. No caso, o Município, ao dispor por meio de lei municipal sobre valores mínimos, sem, contudo, considerar o valor gasto em média com a tramitação de cada execução fiscal, destoou da eficiência administrativa e, portanto, violou o art. 37 da Constituição Federal, bem assim o Tema nº 1.184/STF. Quanto ao preenchimento dos requisitos elencados na Resolução nº 547/2024, pertinente ao Tema em evidência, não restaram comprovados. Ademais, no que concerne ao protesto realizado, tal providência encontra-se sob o manto da preclusão, a despeito não haver sido cumprido no prazo determinado. Na hipótese deixa-se de exercer o juízo de retratação, ao tempo em que se ratifica o entendimento declinado na decisão agravada, posto que as questões foram examinadas de acordo com a norma processual civil vigente, consubstanciada em jurisprudência qualificada do Supremo Tribunal Federal. Ademais, as teses expostas não tem o condão de alterar a decisão posta, sobretudo porque não houve o cumprimento da Resolução nº 547/2024, em virtude do Tema 1.184, no tocante aos seus requisitos. Sob essa perspectiva, não há razões capazes de alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento monocrático do apelo, de modo que a decisão recorrida somente estaria sujeita à reforma caso o insurgente demonstrasse erro material, ou trouxesse fatos novos com efetivo potencial de acarretar a modificação do que ficou alhures decidido, o que não ocorreu. Não basta o mero descontentamento com o julgado. Nessa quadra, localiza-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, como sói demonstrar o precedente a seguir colacionado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO DIGITAL (SMS). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. (...). 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e os agravantes não apresentarem elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Agravo interno conhecido e desprovido. (Processo n.º 5123115-22.2022.8.09.0051, Relator Desembargador Marcus da Costa Ferreira, Dje de 16/10/2023). Dessarte, a manutenção da decisão monocrática é medida inarredável. 3. Dispositivo Isso posto, deixo de reconsiderar a decisão objurgada ao passo que submeto a insurgência recursal ao crivo do órgão colegiado desta Câmara Cível, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pronunciando-me, desde já, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida. É como voto. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevêdo Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada de julgamento. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevêdo Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu execução fiscal por ter o valor da causa inferior a R$ 10.000,00. 2. O município recorrente argumenta sobre ausência de fundamentação, considerando por seu entendimento a impossibilidade de julgamento monocrático, e bem assim, sua compreensão acerca do Tema 1.184/STF e da autonomia dos entes federados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Examinar a possibilidade de prolação de decisão monocrática, para fins de interpretação e adoção do Tema nº 1.184/STF (art. 932, IV, “b”, do CPC). 4. Definir a validade da norma municipal que prevê valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, em face do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, os quais estabelecem critérios de eficiência administrativa para a execução fiscal de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Faculta-se ao relator a prolação de decisão monocrática em que se nega provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo STF, em julgamento de recursos repetitivos. Trata-se de boa técnica de apreciação de feitos reiterados, para os quais há precedente obrigatório, jamais configurando violação às garantias e aos princípios processuais. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acompanha a orientação do STF e do CNJ, reconhecendo a validade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, em respeito aos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Decisão mantida. "1. A norma municipal que define valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, incompatível com o Tema 1.184/STF e Resolução 547/2024 do CNJ, afigura-se inválida. 2. A extinção da execução fiscal por baixo valor da causa, consoante o Tema 1.184/STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, é medida adequada para garantir a eficiência da administração pública.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso IV, inciso “b”; CF/1988, art. 37. Jurisprudências relevantes citadas: Processo n.º 5123115-22.2022.8.09.0051, Relator Des. Marcus da Costa Ferreira, Dje de 16/10/2023.