Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5695544-32.2019.8.09.0051 Promovente: CONDOMÍNIO GOIANIA SHOPPING Promovido (a): GOIANIA COMPLEMENTOS DE MODAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Condomínio Goiania Shopping em desfavor de vários executados. A dívida devida à parte exequente foi quitada em decorrência de leilão judicial de imóvel, tendo o credor inclusive levantado o valor que lhe incumbia. O saldo remanescente da arrematação permanece depositado na conta judicial. Ocorre, contudo, que há diversas penhoras realizadas no rosto dos autos. O juízo definiu que o crédito do CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING decorrente deste feito foi quitado e que remanesce resolver no processo apenas a destinação do saldo residual da arrematação. O exequente CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING solicitou novas penhoras de bens por meio dos sistemas conveniados. O juízo deferiu o referido pedido no evento 483. As tentativas foram infrutíferas, conforme extratos anexados pela CENOPES. O exequente, agora, solicita penhora de imóvel dos executados. É o relatório. Decido. Conforme já pontuado na decisão de evento 411, o valor da dívida executada nestes autos já foi adimplida, tendo o credor CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING levantado integralmente os valores que lhe incumbia. Cabe agora apenas definir a destinação dos valores remanescentes depositados a título de arrematação do imóvel leiloado. Justamente por isso, revogo a decisão de evento 483 e deixo registrado que nova solicitação de penhora de bens apresentada nestes autos pelo exequente CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING, por débito já adimplido, acarretará sua condenação a pagar multa por litigância de má-fé. Determino que a serventia promova o bloqueio das consultas realizadas via sistemas conveniados (eventos 504, 507 e 514). Pois bem, passo a avaliar as penhoras realizadas (no rosto dos autos e do bem leiloado) e a instaurar o concurso de credores/penhoras. Primeiro, observa-se da leitura do art. 797 do CPC que a prioridade no recebimento do crédito é daqueles que realizaram a penhora do bem. Veja-se: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Nessa perspectiva, em análise à certidão dominial anexada no evento 209, nota-se que há apenas uma penhora registrada na matrícula do bem. Referida constrição é oriunda dos autos 0011735-40.2019.5.18.0001 que tramitam na Justiça Trabalhista. Ocorre que, em consulta ao referido feito, observa-se que o juízo trabalhista desconstituiu essa penhora, pois acolheu a impugnação dos devedores. Este juízo expediu carta para a credora do referido crédito (evento 263), contudo o documento não foi recebido. Considerando que essa credora não solicitou a penhora no rosto do presente feito, nem mesmo apresentou pedido de reserva de valores, ela não terá preferência sobre os demais credores que possuem penhora efetivada no rosto desta execução. Ressalvo ainda que o imóvel leiloado está gravado com ônus de alienação fiduciária, todavia o credor fiduciário já compareceu aos autos no evento 151 e informou que a obrigação relacionada a essa garantia foi integralmente adimplida pelos devedores. Resta, portanto, avaliar apenas as penhoras no rosto dos autos, definir a ordem de pagamento conforme natureza do crédito e, subsidiariamente, a anterioridade de cada penhora. Antes, contudo, descrevo abaixo todas as penhoras realizadas no rosto do presente processo: a) Processo 0011644-93.2019.5.18.0018 (Credora trabalhista Ana Kattielly de Jesus Silva). Penhora realizada em 09/01/2024 (evento 267). O valor atualizado é de R$ 24.199,27 no evento 479; b) Processo 0011643-11.2019.5.18.0018 (Credora trabalhista Iasmin Gregorio Lima Silva). Penhora realizada em 22/02/2024 (evento 276). O valor atualizado é de R$ 53.464,53 no evento 489; c) Processo 0011720-50.2019.5.18.0008 (Credora trabalhista Marielly Fleidma de Santana Pacheco). Penhora realizada em 04/03/2024 (evento 284). O valor atualizado é de R$ 2.077,75 (evento 448); d) Processo 0011712-49.2019.5.18.0016 (Credora trabalhista Thalita Martins Abreu). Penhora realizada em 26/03/2024 (evento 289). O valor atualizado é de 54.698,35 (evento 439); e) Processo 5639682-76.2019.8.09.0051 (Credor Goiânia Condomínio Goiânia Shopping – verba de locação e acessórios). Penhora realizada em 07/03/2024. O valor é de R$ 18.099,92 (evento 402); Consigno que este juízo solicitou os dados acerca de todas as penhoras realizadas no rosto destes autos, bem como a atualização de valores (evento 349), de modo que apenas o juízo dos autos 5639682-76.2019.8.09.0051 não informou o valor do crédito atualizado. Registro que o credor da referida ação também é o credor originário do presente feito (Condomínio Goiânia Shopping), e, não tendo ele diligenciado para atualizar o valor de seu crédito junto ao juízo que ordenou a penhora, deverá arcar com o ônus de sua omissão. Em decorrência disso, será considerado o último valor informado pelo referido juízo nestes autos para resolver o concurso de credores supracitado. Registro, ademais, que a penhora oriunda do feito 0011623-53.2019.5.18.0007 foi cancelada, haja vista que a execução que lhe deu origem foi extinta, conforme sentença anexada no evento 476. Sendo assim, o crédito decorrente dessa penhora não será avaliado no concurso a ser definido nesta decisão, de sorte que, para fins de melhor organização desta decisão, não a inclui na listagem supracitada. Pois bem, o art. 908 do CPC estabelece que na hipótese de existir mais de uma penhora deve-se primeiro observar os títulos legais de preferência de cada uma delas. Na hipótese de os créditos possuírem a mesma hierarquia de preferência, deve ser observada a ordem de antiguidade de cada penhora. No caso, todas as quatro penhoras listadas nos itens “a” ao “d” são oriundas de créditos trabalhistas. Nessa hipótese, ressalta-se que eles possuem prioridade máxima, conforme art. 186 do CTN e jurisprudência pacífica dos tribunais. Já a penhora citada no item “e” é oriunda de débitos locatícios e acessórios. Justamente por sua ordem de preferência inferior aos demais créditos, ela deverá ser paga por último. Para definir a ordem de pagamento das penhoras de mesma ordem de preferência (trabalhistas) estabelecidas nos itens “a” ao “d”, portanto, será necessário aferir a ordem de antiguidade de cada uma delas, priorizando-se o pagamento das mais antigas. Ao aferir a ordem de antiguidade e a natureza dos créditos, a ordem de pagamento definitiva fica da seguinte forma: Credores Trabalhistas (prioritários) 1º) Processo 0011644-93.2019.5.18.0018 (Credora trabalhista Ana Kattielly de Jesus Silva). Penhora realizada em 09/01/2024 (evento 267). O valor atualizado é de R$ 24.199,27 no evento 479; 2º) Processo 0011643-11.2019.5.18.0018 (Credora trabalhista Iasmin Gregorio Lima Silva). Penhora realizada em 22/02/2024 (evento 276). O valor atualizado é de R$ 53.464,53 no evento 489; 3º) Processo 0011720-50.2019.5.18.0008 (Credora trabalhista Marielly Fleidma de Santana Pacheco). Penhora realizada em 04/03/2024 (evento 284). O valor atualizado é de R$ 2.077,75 (evento 448); 4º) Processo 0011712-49.2019.5.18.0016 (Credora trabalhista Thalita Martins Abreu). Penhora realizada em 26/03/2024 (evento 289). O valor atualizado é de 54.698,35 (evento 439); Credor de Verba Locatícia e Acessória 5º) Processo 5639682-76.2019.8.09.0051 (Credor Goiânia Condomínio Goiânia Shopping). Penhora realizada em 07/03/2024. O valor é de R$ 18.099,92 (evento 402). Sendo assim, os pagamentos aos credores deverão ser feitos na ordem supracitada. Pontuo ainda que aparentemente o valor constante da conta judicial será suficiente para o pagamento de todos os credores, pois no último extrato anexado (evento 420) constou-se que o saldo é de R$ 156.116,41. Ante o exposto, DETERMINO que a serventia transfira os valores da conta judicial indicada no evento 420 para contas judiciais vinculadas aos processos acima listados, na respectiva ordem de pagamento estabelecida. Caso necessário, autorizo desde já a expedição de ofícios para instituições financeiras a fim de que seja efetivada a ordem supracitada. Expeça-se ofício a todos os juízos indicados na ordem de pagamento para informar-lhes acerca da presente decisão. Caso referidos juízos afiram que, após o pagamento do credor de origem, há saldo remanescente, sobretudo diante da possibilidade de ocorrência de penhoras supervenientes nos respectivos autos de origem, esse valor remanescente deverá ser devolvido a este juízo da 6ª Vara Cível. Atribuo à presente decisão a força de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito