Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5770989-08.2022.8.09.0130 Polo ativo: Espólio João Batista Rosa Polo passivo: Fernandes Bismarque Varao DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Tendo em vista a ausência de impugnação, HOMOLOGO a avaliação realizada na mov. 201, do imóvel penhorado. 02. No mais, DEFIRO o pedido formulado no mov. 223, para realização do leilão judicial do bem penhorado e avaliado na mov. 201. 2.1 DO LEILOEIRO Para a realização do leilão ou praça, nomeio o leiloeiro Sr. JOÃO ALVES BARROS que, segundo consta, é autorizado e credenciado pela JUCEG n° 35 e habilitado perante o TJ/GO para tal mister, que deverá designar a data, hora e local para a realização do leilão, informações que deverão constar do edital. FIXO a comissão do leiloeiro, conforme disposição do art. 24 de Decreto-Lei 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 em 5% sobre o valor da arrematação que deverá ser paga pelo arrematante, no caso de adjudicação FIXO em 1% sobre o valor da avaliação que deverá ser pago pela parte exequente e em caso de remissão ou transação FIXO em 1% sobre o valor a avaliação que deverá ser pago pela parte executada. Insta salientar que o valor relativo à comissão do leiloeiro não deverá ser incluído no valor do lance, fato que deverá ser informado previamente aos interessados. 2.2 DAS PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA a) INTIME-SE o exequente para apresentar certidão atualizada do imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias. b) Com a juntada aos autos do documento, CERTIQUE-SE se o bem encontra-se registrado em nome da parte executada ou de eventual terceiro garantidor. Em caso negativo, havendo a transferência da propriedade para terceiro estranho à lide, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – GENÉRICA”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. Em caso positivo, INTIME-SE o leiloeiro para dar início aos encargos de sua responsabilidade. c) Designada a data para a realização do leilão, INTIMEM-SE as partes, por meio de seu advogado acerca do ato. Não tendo a parte executada procurador constituído nos autos, INTIME-SE PESSOALMENTE, dando-lhe ciência do ato, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 889, caput e inciso I, do CPC). d) AFIXE-SE o edital a ser expedido pelo leiloeiro no átrio do Fórum com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da hasta pública (art. 887, §3º, do CPC). 2.3 DO PREÇO VIL No primeiro pregão não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem (mov. 194). No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor da avaliação atualizada caso se trate de imóvel de incapaz (art. 891 do CPC). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2.4 DO PAGAMENTO Nos termos do art. 895 do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis, e em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas para bens móveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem no caso de imóvel, e caução idônea no caso de móvel. Neste caso, deverá a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 3 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último pagamento. 2.5 DO LOCAL E DA MODALIDADE Consoante disciplina do art. 879, inciso II do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil. Ao leiloeiro caberá efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesjudiciais.com.br. 2.6 DAS PROVIDÊNCIAS A CARGO DO LEILOEIRO a) Deverá o leiloeiro confeccionar edital de leilão observando o seguinte: i) os requisitos do art. 886 do CPC; ii) publicar o edital no Diário Oficial com antecedência mínima de cinco dias da hasta pública (art. 887, §1° do CPC); b) cientificar as pessoas descritas no art. 889, também com no mínimo cinco dias de antecedência. Considerando a publicação do edital no site acima indicado (item 2.5), DISPENSO a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação por força do que dispõe o art. 887, §3° do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem qualquer garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; 2) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio que ficam sub-rogados no preço da arrematação; 3) Em caso de venda parcelada, o leiloeiro se encarregará da emissão das guias e, após o pagamento e comprovação nos autos; 4) Até o início do leilão o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895 do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada, ou 80% do valor de avaliação atualizada caso se trate de imóvel de incapaz. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados agendando as datas para visitas. Igualmente ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inserir no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos bens que serão vendidos no estado em que se encontram. 5) No mesmo prazo, CIENTIFIQUE-SE a parte executada e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio fica autorizado o próprio leiloeiro encaminhar também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente ao procedimento. 6) Fica autorizado o leiloeiro a lavrar o auto de arrematação, submetendo-o à apreciação deste Juízo para que, se for o caso, seja homologado/assinado, na forma do art. 903 do CPC. Lavrar o auto negativo, em caso de ausência de propostas. Por fim, incumbe ao leiloeiro cumprir o encargo com estrita observância das providências prescritas no CPC e nos demais atos normativos afetos à regulamentação do leilão judicial. 03. Intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 2.842/2026