Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5924558-74.2024.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: Jose Francisco Dos Santos Requerido(a): Cornelio Alves Dos Santos Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de registro de óbito tardio ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, DEGMAR ALVES DOS SANTOS, ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS, ALICE MARIA DOS SANTOS CARVALHO, ONOFRA MARIA DE JESUS BARBOSA, JOANA ALVES DOS SANTOS, ANEMILSON ALVES DOS SANTOS. Em síntese, a petição inicial relata que os requerentes são filhos de Cornélio Alves dos Santos, falecido em 14/05/2024. Alegam que o óbito do genitor não foi registrado dentro do prazo legal, razão pela qual requerem a expedição de mandado para a lavratura do assento de óbito. Além disso, postulam a concessão do benefício da gratuidade da justiça e apresentam a documentação pertinente. Intimada a parte autora por ato ordinatório, apresentou emenda à inicial (evento 12). Em seguida, determinada a redistribuição do feito à serventia da Vara das Fazendas Públicas deste Juízo (evento 15). Por fim, a representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (evento 27). Vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. É imprescindível registrar que o procedimento adotado é compatível com a natureza do pedido em questão, uma vez que, nos casos de lavratura de registro tardio de óbito, não se exige a instauração de processo contencioso, tendo em vista seu caráter predominantemente administrativo. Nos termos do artigo 78, combinado com o artigo 50, ambos da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o assento de óbito deve ser realizado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do falecimento. Na impossibilidade de cumprimento desse prazo, admite-se a realização do registro no período de até 15 (quinze) dias ou, excepcionalmente, em até 3 (três) meses, caso o falecimento tenha ocorrido a mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório competente. Ademais, cumpre ressaltar que a lavratura do registro tardio de óbito está condicionada à autorização da autoridade judiciária, conforme determina o artigo 695, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás: Art. 695. Na impossibilidade do registro ser lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do serviço competente. Parágrafo único. Ultrapassados os prazos estipulados no caput, o assento de óbito somente será lavrado por determinação do juízo com competência em registros públicos. Para viabilizar o registro tardio de óbito, é imprescindível que o falecimento seja devidamente atestado por médico, por duas pessoas qualificadas ou por duas testemunhas que tenham presenciado o óbito ou o sepultamento, conforme prevê o artigo 83 da Lei nº 6.015/73. Ademais, o artigo 79 da referida lei estabelece os sujeitos legitimados para declarar o óbito, sem, contudo, impor uma ordem sucessória rígida, permitindo que qualquer dos indicados no dispositivo legal possa formalizar a declaração. No caso em questão, os documentos anexados comprovam a legitimidade da parte autora, uma vez que esta é composta por filhos do falecido. Por fim, verifica-se que o prazo regulamentar para a lavratura do registro foi ultrapassado. Por fim, a declaração de óbito, assinada por médico, bem como a declaração/guia de sepultamento, comprovam o falecimento de Cornélio Alves dos Santos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino a lavratura do assento de óbito de Cornélio Alves dos Santos, filho de José Eduardo Alves e Maria Lúcia dos Santos, nascido em Barreiras-BA, em 07/01/1937, portador da Cédula de Identidade nº 4246302 DGPC/GO e inscrito no CPF sob o nº 980.793.521-00, com registro de nascimento no Cartório de Registro Civil de Leopoldo de Bulhões-GO e domicílio em Vianópolis-GO. O falecimento ocorreu em 14/05/2024, às 13h00min, tendo como causa da morte: parada cardiorrespiratória, insuficiência respiratória, insuficiência renal aguda e cardiopatia não especificada. A presente sentença possui força de ofício/mandado de averbação cabendo à parte interessada comparecer ao Cartório de Registro Civil competente para ser realizada a averbação. Saliento que a sentença deverá ser impressa na opção “Documento com Selo Digital”. Eventuais custas e despesas processuais serão suportadas pela parte autora, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente. Ressalto que deverá ser observado pelo Cartório a extensão dos benefícios da gratuidade da Justiça para os devidos emolumentos (art. 98, §1º, IX, CPC). Dispensado o trânsito em julgado pela requerente, homologo, desde já a renúncia ao prazo recursal, devendo a sentença ser cumprida imediatamente. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)