Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Número do processo: 5965029-97.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Condominio Residencial Palma Di MaiorcaRéu/Executado: Marley Afonso Fernandes DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente na mov. 37, no sentido de que os autos sejam remetidos à contadoria judicial para elaboração de cálculo referente ao parcelamento realizado, eventual descumprimento com incidência de multa de 10% e abatimento dos valores já pagos.Todavia, indefiro o pedido, porquanto se trata de cálculo de baixa complexidade, plenamente acessível por meio dos diversos sistemas de consulta e ferramentas disponibilizadas nos sítios eletrônicos dos tribunais, inclusive com base nos comprovantes de depósitos já anexados aos autos e print do Siscondj (mov. 27 e 33), os quais permitem a conferência direta dos valores.Além disso, conforme já determinado no despacho de mov. 05, o prosseguimento do feito deve ocorrer com o decote dos honorários advocatícios e da multa do valor principal, tendo sido, inclusive, retificado o valor da causa para R$ 1.741,95, por ausência de indicação, pelo exequente, de fundamento legal ou contratual para a inclusão da verba honorária e da multa nos cálculos de mov. 01, arq. 06.Destaca-se que o próprio valor utilizado no parcelamento decorreu da base de R$ 1.741,95, com exclusão expressa dos referidos acréscimos, sem qualquer impugnação específica por parte do exequente quanto a esse ponto, uma vez que concordou (mov. 13) e não indicou o respaldo contratual ou legal anteriormente solicitado.Por fim, cumpre salientar que a multa de 10% prevista para o inadimplemento de parcelas incide exclusivamente sobre o valor das prestações não pagas no âmbito do parcelamento, nos termos do artigo 916, § 5º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme disposto na parte final da decisão proferida à mov. 15.Contudo, verifica-se que o demonstrativo de cálculo apresentado na mov. 24 não observou os critérios estabelecidos, uma vez que: (i) deixou de deduzir os valores efetivamente já pagos; (ii) incluiu taxa condominial vencida no curso da demanda; e (iii) aplicou a multa de 10% sobre o montante integral anteriormente exigido — acrescido, inclusive, da referida taxa condominial vencida no curso da lide — ao invés de limitá-la às eventuais parcelas inadimplidas, conforme previsto em lei. Tais equívocos comprometem a regularidade e a confiabilidade do cálculo apresentado.Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do eventual saldo remanescente do débito, observando as diretrizes estabelecidas nesta decisão, os valores já depositados (mov. 27) e o teor da decisão proferida na mov. 35, ou, alternativamente, manifeste-se nos autos conforme entender cabível, sob pena de preclusão.I. C.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)